TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

PORTARIA Nº 140/2019-GPRES

 

-Alterada pela Portaria nº 190, de 30/06/2020, D.E.C. de 30/06/2020.
-Alterada pela Portaria nº 149, de 07/03/2019D.E.C. de 08/03/2019.

Estabelece regras para realização de comunicações oficiais via SEI (Sistema Eletrônico de Informações) através da integração do Processo Eletrônico (eTCEGO) e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente o que estabelece o art. 23, inciso XXXIX, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e,

CONSIDERANDO a Resolução Normativa nº 12/2017 deste Tribunal, que dispõe sobre o Processo Eletrônico e o uso de meios eletrônicos na tramitação de processos, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, em especial os artigos 18 e 19;
CONSIDERANDO a necessidade de complementar as regras para atendimento do art. 7º da Portaria nº 932/2017 - GPRES deste Tribunal e permitir a comunicação mais célere através dos sistemas de processo eletrônico de outros órgãos e entidades;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 33 e artigo 61 da Instrução Normativa n° 008/2017 que define a responsabilidade pelo processo eletrônico aberto em unidade cadastrada no SEI;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar questões relativas ao trâmite e à conclusão do processo de digitalização do acervo de processos físicos;
 

RESOLVE

Art. 1º. Estabelecer o envio de comunicações oficiais para órgãos e entidades que utilizem o Sistema Eletrônico de Informações - SEI, mantido pelo Poder Executivo Estadual e regulamentado pelo Decreto nº 8.808, de 25 de novembro de 2016, com alterações introduzidas pelo Decreto nº 9.054, de 21 de setembro de 2017, através dessa plataforma dispensando desde logo a impressão e entrega de expedientes em papel.

Art. 2º. Será constituído número próprio de processo para tramitação de cada comunicação externa, a ser devidamente autuada em ambas as plataformas, ficando o procedimento registrado no âmbito do Sistema eTCE-GO, vinculado ao processo que originou o comunicado, nos termos do inciso VIII do art. 4º da Resolução Normativa nº 12/2017.
Parágrafo único. Para fins de controle, o processo que originou a comunicação permanecerá em trâmite no Sistema eTCEGO na respectiva unidade técnica competente da Secretaria Geral.

Art. 3º. Constatado o recebimento no âmbito do SEI de expediente próprio, será realizada a certificação nos termos do artigo 166 do Regimento Interno, em seguida far-se-á a juntada dos documentos necessários aos autos do processo que originou a comunicação.
§ 1° - A constatação de recebimento que se refere o caput, se dará nos termos da Instrução Normativa n° 008/2017 - SEGPLAN; 
-Redação dada pela Portaria nº 149, de 07/03/2019, D.E.C. de 08/03/2019.
§ 1°. Constatado o recebimento, será realizada sua certificação nos termos do artigo 166 do Regimento Interno, em seguida far-se-á juntada dos documentos necessários aos autos do processo que originou a comunicação
§ 2º. A juntada de que trata o parágrafo anterior se dará por cópia eletrônica dos eventos ocorridos no procedimento de comunicação, materializado no processo a que se refere o art. 2º desta Portaria.
§ 3º. Procedida a juntada dos expedientes ao feito que lhe deu origem, o processo que tratar exclusivamente da comunicação será encaminhado ao Serviço de Arquivamento, exceto se determinado pelo Relator o seu apensamento.
§ 4º Será promovida a utilização do SEI (Sistema Eletrônico de Informações) para encaminhamento e recebimento de citações, intimações, notificações e outras formas de comunicação oficial, inclusive as de caráter pessoal de servidor ou gestor público.
-Acrescido pela Portaria nº 190, de 30/06/2020, D.E.C. de 30/06/2020.
§ 5º Para fins do disposto no parágrafo anterior, admitir-se-á a contagem de prazo processual a partir do dia útil seguinte ao recebimento da comunicação ou ao término do prazo para consulta. 
-Acrescido pela Portaria nº 190, de 30/06/2020, D.E.C. de 30/06/2020.
§ 6º A citação realizada no formato exclusivamente eletrônico, incluirá, obrigatoriamente, a inclusão das credenciais de acesso à integra ao respectivo processo e a indicação expressa e inequívoca dos documentos e eventos a que se referem, dispensando a anexação de cópias das peças junto ao expediente citatório. 
-Alcrescido pela Portaria nº 190, de 30/06/2020, D.E.C. de 30/06/2020.
§ 7º O prazo para consulta da comunicação será de 10 (dez) dias corridos contados da data do envio, sob pena de considerar-se a comunicação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
-Acrescido pela Portaria nº 190, de 30/06/2020, D.E.C. de 30/06/2020.

Art. 4º. As respostas à comunicação que forem encaminhadas ao Tribunal por meio eletrônico através da Plataforma SEI e que receberem número próprio de processo no órgão ou entidade jurisdicionada, deverão ser autuadas no sistema eTCE-GO com o mesmo número de origem, em seguida serão juntadas aos autos do processo que a originou, seguindo o disposto nos parágrafos do artigo anterior.

Art. 5º. Os demais expedientes encaminhados via SEI ao Tribunal, ainda que tratem de solicitações relacionadas a processos em trâmite na Corte, não serão autuados no eTCE-GO.
§ 1º. As solicitações serão encaminhadas ao respectivo Relator dos autos para deliberação quanto aos pedidos, bem como a eventual juntada ao respectivo processo.
§ 2º. O encaminhamento ao Relator se dará exclusivamente por meio eletrônico através de solicitação de juntada no eTCE-GO ou de sistema interno próprio para tramitação de documentos não processuais, sendo o conjunto devidamente identificado pelo código de processo da origem e por chancela eletrônica do Tribunal conforme dispõe a Resolução Normativa n° 009/2009, dispensada sua reprodução em papel.
§3°. O disposto neste artigo e seus parágrafos também se aplica aos expedientes protocolados em meio físico.

Art. 6º. O Serviço de Protocolo e Remessas Postais ficará responsável pela conversão dos processos físicos que porventura ainda não tenham sido objeto da digitalização estabelecida pela Portaria 374/2018 e suas alterações posteriores.
§ 1º. Fica dispensada a Certidão de Conferência de Conteúdo para os processos digitalizados em decorrência da aplicação do caput deste artigo.
§ 2º. A dispensa da certidão de que trata o parágrafo anterior não se aplica aos processos oriundos do extinto Serviço de Digitalização de Processos - SDP, que por sua vez poderá realizar a certificação nos seus respectivos processos.

Art. 7º. Para fins de organização do acervo e conclusão da digitalização mencionada no artigo anterior, fica autorizada a utilização da unidade Serviço de Digitalização de Processos - SDP no Sistema eTCE-GO apenas para saída de seus processos. Parágrafo único. Os processos eletrônicos que necessitem de ajuste nos documentos resultantes da digitalização deverão ser encaminhados à Secretaria Geral para as providências cabíveis.

Art. 8º. No âmbito do Sistema eTCE-GO, os processos eletrônicos recebidos indevidamente em setor interno deste Tribunal de Contas poderão ser retornados automaticamente à unidade que os remeteu, independente de elaboração de novo documento de tramitação pela unidade que o recebeu, desde que seja registrada no sistema justificativa constituída em evento próprio nos autos, garantida a integridade dos demais documentos, bem como, preservada a ordem cronológica dos eventos anteriores.

Art. 9º. O retorno do processo encaminhado indevidamente implicará inequivocamente na criação de outro documento de tramitação pelo setor remetente, elaborado em consonância com o art. 156, § 1º, do Regimento Interno, ou ainda, de Comunicado Interno, mesmo nos casos cuja finalidade seja tão somente ratificar o ato anterior.

Art. 10. Fica o Secretário-Geral autorizado a estabelecer, por meio de Ordem de Serviço, procedimentos adicionais que se mostrarem necessários para operacionalização das regras estabelecidas nesta Portaria.

Art. 11. A Gerência de Tecnologia da Informação promoverá as adequações nos sistemas de informação envolvidos.
 

CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 27 de fevereiro de 2019.

 

Conselheiro Celmar Rech
Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - VIII - Número 34, em 28 de fevereiro de 2019.