
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 12/2025
| Estabelece procedimentos para apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, e revoga a Instrução de Serviço nº 3/2019-GPRES, de 28 de novembro de 2019. |
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no exercício das competências que lhe atribuem os arts. 73 e 75, c/c o art. 96 da Constituição Federal e os arts. 26 e 28, § 6º, c/c o art. 46 da Constituição Estadual; os arts. 2º e 7º da Lei estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007; os arts. 3º e 10 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, aprovado pela Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008; e diante da exposição de motivos que consta dos autos nº 202200047001738,
RESOLVE:
Art. 1º Os procedimentos para apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas, previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos de infração a procedimentos licitatórios ou na execução de contratos, celebrados no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, seguem o estabelecido neste ato normativo.
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO PRÉVIA
Seção I
Da detecção dos indícios
Art. 2º Caso haja indícios de infração, em processo licitatório ou de execução contratual, será adotado procedimento para apuração dos fatos em etapa prévia à aplicação de sanções.
§1º Para o fim previsto no caput deste artigo, será adotado o seguinte trâmite:
I - nos casos de processos licitatórios:
a) os indícios detectados de forma difusa poderão ser comunicados ao Serviço de Licitações; e
b) o chefe do Serviço de Licitações, ao detectar ou ser informado sobre indícios de infração, comunicará formalmente os fatos ao gerente de administração.
II - nos casos de execução contratual:
a) os indícios detectados de forma difusa poderão ser comunicados ao gestor do contrato;
b) o gestor do contrato, ao detectar ou ser informado sobre indícios de infração, comunicará formalmente o fato ao chefe do Serviço de Contratações; e
c) o chefe do Serviço de Contratações comunicará formalmente o fato ao gerente de administração.
§2º Nos casos constantes dos incisos I e II do §1º deste artigo, cabe ao gerente de administração decidir sobre a pertinência de adoção do procedimento previsto no caput deste artigo para apuração dos fatos sobre os indícios de infrações.
§3º A apuração dos fatos por indícios de infração correrá em processo apartado.
Seção II
Da apuração dos fatos
Art. 3º Compete à Gerência de Administração providenciar a notificação do licitante ou do contratado sobre a adoção de procedimento para apuração dos fatos por indícios de infração no decorrer do procedimento licitatório ou da execução contratual.
§1º A notificação de que trata o caput será efetuada por via postal, com aviso de recebimento, ou outro meio que assegure a ciência do licitante ou contratado.
§2º A notificação de que trata o caput conterá ao menos as seguintes informações:
I - a exposição dos fatos e fundamentos relativos aos indícios de infração em apuração;
II - o prazo e a forma de apresentação de resposta;
III - as providências necessárias à regularização da situação, quando for o caso; e
IV - o alerta sobre a possibilidade de instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidades e aplicação de sanções previstas no edital ou contrato e na legislação vigente.
Art. 4º A análise das justificativas apresentadas ou providências adotadas é de competência das seguintes unidades técnicas, conforme o caso:
I - do Serviço de Licitações, no caso de processo licitatório; e
II - do Serviço de Contratações, no caso de execução contratual.
§1º A unidade responsável pela análise das justificativas, prevista no caput deste artigo, emitirá relatório conclusivo com fundamentação fática e legal e se posicionará sobre a aceitação das justificativas ou providências adotadas.
§2º Previamente ao relatório conclusivo, a unidade poderá solicitar ao gerente de administração diligência complementar junto ao licitante ou contratado.
Art. 5º A unidade responsável, nos termos do art. 4º, incisos I e II deste ato normativo, ao aceitar ou refutar as justificativas, encaminhará o processo à autoridade competente com as sugestões de:
I - arquivamento, nos casos em que:
a) aceitar as justificativas e entender que não houve infração; ou
b) considerar suficientes as providências adotadas.
II - conversão do processo, de “procedimento para apuração dos fatos por indícios de infração” para “processo de aplicação de sanção”, conforme previsto na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos em que:
a) não aceitar as justificativas; ou
b) considerar insuficientes as providências adotadas.
§1º A sugestão de que trata o inciso II do caput deste artigo será feita conforme os modelos A e B, constantes do Manual de Aplicação de Sanções em Procedimentos Licitatórios e Contratos pertencentes à Informação Documentada da Cadeia de Valores deste Tribunal de Contas, anexo à presente resolução, e será acompanhada das cópias dos seguintes documentos:
I - do edital ou do contrato;
II - das notificações pertinentes ao procedimento prévio de apuração dos fatos;
III - das respostas pertinentes ao procedimento prévio de apuração dos fatos;
IV - do relatório conclusivo da análise preliminar pertinente ao procedimento prévio de apuração dos fatos; e
V - de qualquer outra documentação relevante à instrução do processo.
§2º Entende-se por autoridade competente, para os fins deste ato normativo:
I - para aplicação da sanção do inciso IV do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Goiás; e
II - para aplicação das sanções dos incisos I, II, e III do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o Secretário Administrativo do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO
Seção I
Da tramitação do processo
Art. 6º A autoridade competente decidirá sobre a instauração de processo de aplicação de sanção e adotará as seguintes medidas, conforme cada caso:
I - se decidir pela existência da infração, determinará a conversão do processo, nos termos do inciso II do art. 5º deste ato normativo, e a posterior remessa dos autos ao Serviço de Licitações ou de Contratações, conforme o caso, para tramitação legal; ou
II - se decidir pela inexistência da infração, fundamentará a sua decisão e encaminhará os autos ao respectivo Serviço, para arquivamento e comunicação ao licitante ou contratado.
Parágrafo único. Nos casos de instauração de processo de responsabilização para aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabe à autoridade competente designar a comissão prevista no art. 158 da mesma Lei.
Art. 7º O licitante ou contatado será intimado da instauração de processo de aplicação de sanção, nos termos do art. 158 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. A intimação do licitante ou contratado atenderá o disposto no art. 26 da Lei estadual nº 13.800, de 16 de janeiro de 2001, e conterá ao menos as seguintes informações:
I - o nome das partes;
II - a finalidade da intimação;
III - a informação da continuidade do processo independente de seu comparecimento;
IV - a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;
V - a forma, o local e o prazo para apresentação da resposta; e
VI - a orientação de que, à parte, serão concedidos todos os meios de prova em direito admitidos.
Art. 8º Transcorrido o prazo assinalado na intimação para o licitante ou contratado apresentar sua defesa, o Serviço de Contratações ou de Licitações, conforme o caso, dentro de 15 (quinze) dias úteis, elaborará o relatório final e remeterá os autos para pronunciamento da Diretoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, independentemente da apresentação da defesa.
Art. 9º A Diretoria Jurídica deste Tribunal de Contas emitirá seu parecer sobre a aplicação de penalidade ou sanção e encaminhará os autos à autoridade competente para decisão, nos termos da Lei federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.
Seção II
Dos recursos
Art. 10. Das decisões relativas ao processo de aplicação de sanção, constante deste ato normativo, cabem os seguintes recursos:
I - Recurso Hierárquico, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em caso de aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
II - Pedido de Reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em caso de aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Os prazos para recurso são contados da data da intimação.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A autoridade competente poderá declarar extinto o processo a qualquer tempo caso julgue procedente as justificativas apresentadas pelo licitante ou contratado.
Art. 12. Para os fins deste ato normativo, fica aprovado e aplica-se o Manual de Aplicação de Sanções em Procedimentos Licitatórios e Contratos pertencentes à Informação Documentada da Cadeia de Valores deste Tribunal de Contas, anexo desta Resolução Administrativa.
Art. 13. Fica atribuído à Secretaria-Geral:
I - realizar as comunicações aos licitantes ou contratados, em todos os casos previstos neste ato normativo;
II - realizar o controle sobre pagamento e promover a execução do valor devido em eventual inadimplência e nos casos de sanção que aplique multa, nos termos do inciso II do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
III - comunicar aos órgãos competentes, em caso de sanção que implique restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública, nos termos dos incisos III e IV do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 14. Fica revogada a Instrução de Serviço nº 3/2019-GPRES, de 28 de novembro de 2019.
Art. 15. Esta Resolução tem vigência a partir da data de sua publicação.
Presentes os Conselheiros:
Helder Valin Barbosa (Presidente), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Edson José Ferrari, Carla Cintia Santillo, Kennedy de Sousa Trindade, Celmar Rech e Saulo Marques Mesquita.
Representante do Ministério Público de Contas: Carlos Gustavo Silva Rodrigues.
Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 17/2025 (Virtual).
Resolução Administrativa em: 04/09/2025.