
PORTARIA Nº 233/2026-GPRES
| -Revoga Portaria nº 158/2025-GPRES de 06-02-2025, DEC de 07-02-2025. | Regulamenta o regime de plantão no Tribunal de Contas do Estado de Goiás, conforme dispõe o art. 1º, §3º da Resolução Normativa nº 6, de 29 de maio de 2024, e revoga a Portaria nº 158/2025-GPRES, de 6 de fevereiro de 2025. |
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das competências legais e regimentais que lhe confere o art. 15, incisos I e IV da Lei estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007, e o art. 23 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, aprovado pela Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008, e
Considerando a autonomia normativa, funcional e administrativa, assegurada pelo art. 281-A da Lei estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, para legislar, apreciar e decidir assuntos relacionados a sua organização e seu funcionamento;
Considerando as Resoluções nº 149, de 12 de maio de 2021, nº 192, de 11 de maio de 2022 e nº 224, de 8 de março de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que dispõem sobre o Regime de Plantão no âmbito do Poder Judiciário no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;
Considerando que os Conselheiros e os Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas são equiparados aos Desembargadores e Juízes de entrância final do Tribunal de Justiça, respectivamente, por força do disposto na Constituição Estadual, artigo 28, §§ 4º e 5º, e a eles se aplica, por analogia, a Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979;
Considerando que os membros do Ministério Público de Contas são equiparados aos membros do Ministério Público, e a eles se aplicam as disposições constantes da Lei Complementar nº 25, de 6 de julho de 1998;
Considerando que as Resoluções nº 133, de 21 de junho de 2011 e nº 528, de 20 de outubro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, garantem a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e a equiparação de vantagens, nos termos do art. 129, §4º, da Constituição da Federal;
Considerando o horário de funcionamento para atendimento ao público externo no Tribunal de Contas do Estado de Goiás, conforme art. 3º da Portaria nº 316/2023-GPRES, de 12 de abril de 2023;
Considerando o art. 1º da Resolução Normativa nº 6, de 29 de maio de 2024, que atribui ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Goiás a competência para regulamentar e estabelecer critérios excepcionais de distribuição de processos no regime de plantão;
Considerando a importância de garantir a constância no atendimento ao público externo e o fortalecimento contínuo da atuação do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e perseguir a ampliação da efetividade na proteção do interesse público quanto à aplicação dos recursos públicos no âmbito do Estado de Goiás; Considerando o Memorando 60/2026-GCCR, de 12 de março de 2026, que apresenta sugestões de melhorias ao sistema regulamentado pela Portaria nº 158/2025-GPRES, de 6 de fevereiro de 2025; e
Considerando a necessidade de adequar a forma e as condições da atuação dos membros e servidores durante o plantão, de forma a garantir uma operacionalização mais profícua e harmonizada com as melhores práticas da administração pública;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PLANTÃO
Art. 1º O regime de plantão do Tribunal de Contas do Estado Goiás, previsto no §3º do art. 1º da Resolução Normativa nº 6, de 29 de maio de 2024, fica regulamentado pela presente Portaria.
Art. 2º O regime de plantão tem por finalidade dar andamento às demandas urgentes fora do expediente regular de atendimento ao público externo, inclusive durante o recesso, aos sábados e domingos, nos dias feriados e nos dias em que o ponto for declarado facultativo.
Art. 3º O plantão funcionará em regime de sobreaviso e preferencialmente de maneira remota, por meio das plataformas de acesso disponibilizadas pela Diretoria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
Art. 4º O regime de plantão funcionará nos dias úteis das 17h01 (dezessete horas e um minuto) até às 08h59 (oito horas e cinquenta e nove minutos) do dia seguinte e integralmente aos sábados, domingos, pontos facultativos e feriados, além do recesso e nas hipóteses de suspensão do expediente.
Art. 5º O regime de plantão engloba as unidades de apoio administrativo imprescindíveis à prestação das atividades jurisdicionais de controle externo.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DO REGIME DE PLANTÃO
Art. 6º São matérias recepcionadas no regime de plantão:
I - denúncias;
II - representações;
III - recursos;
IV - pedidos de medidas cautelares; e
V - outras matérias urgentes.
§1º A plataforma de recebimento de documentos advindos do controle social durante o regime de plantão será o Portal do Plantão, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e integrado ao Portal da Ouvidoria.
§2º Os documentos encaminhados dos demais órgãos e entidades da administração pública estadual serão recepcionados via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
§3º Não será admitido o recebimento e consequente processamento, no regime de plantão, de documento físico ou por qualquer outro meio que não seja pelas plataformas estabelecidas por este ato normativo.
§4º Os documentos recepcionados durante o regime de plantão serão chancelados e encaminhados à Presidência ou Conselheiro relator plantonista, conforme o assunto, via sistema TCE-DOCS.
§5º Após a chancela, os membros e servidores plantonistas dos gabinetes serão comunicados, pelo meio eletrônico cadastrado de preferência, acerca do encaminhamento do documento pelo TCE-DOCS.
§6º O Conselheiro relator plantonista poderá adotar tantos atos quanto forem necessários durante o horário do regime de plantão, considerando a urgência do caso.
§7º Após o horário do regime de plantão, a competência retorna ao Conselheiro relator originário, cessando a competência do relator plantonista e não configurando, sob nenhuma hipótese, prevenção processual.
§8º Os atos expedidos pelo Conselheiro relator plantonista poderão ser revistos de ofício pelo Conselheiro relator originário.
§9º Em caso de expedição de comunicações processuais urgentes aos jurisdicionados, como medidas cautelares ou solicitações de informações, compete à Secretaria-Geral efetivá-las, com a maior brevidade possível, mediante Sistema Eletrônico de informações (SEI), assim como outros meios de comunicação diretamente aos jurisdicionados envolvidos.
Art. 7º As unidades técnicas, em caso de pedidos de medidas cautelares durante o horário do regime de plantão, deverão encaminhá-los ao Serviço de Protocolo e Remessas Postais, o qual os remeterá ao Conselheiro relator plantonista.
Parágrafo único. Se os pedidos cautelares de que trata o caput forem formulados no âmbito de processos já distribuídos, que demandem uma ação durante o regime de plantão, serão registrados e processados pelo setor de protocolo, e enviados ao gabinete do relator natural do processo, com a respectiva comunicação de urgência.
CAPÍTULO III
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO REGIME DE PLANTÃO
Art. 8º A operacionalização do regime de plantão contará com servidores especialmente designados mediante ato do Presidente do Tribunal para integrarem comissão composta por, no mínimo:
I - um servidor de cada gabinete de Conselheiro, a fim de assessorar o membro plantonista na tomada de decisão;
II - um servidor da Presidência, a fim de assessorar o Presidente na tomada de decisão e para apoio a assuntos administrativos relacionados ao regime de plantão;
III - um servidor da Ouvidoria, para o acompanhamento das demandas recebidas em regime de plantão;
IV - dois servidores da Secretaria-Geral, a fim de realizar os protocolos, os atos de comunicação, notificação e demais encaminhamentos necessários para o célere cumprimento das medidas adotadas durante o regime de plantão; e
V - um servidor da Diretoria de Tecnologia da Informação, para pronto auxílio tecnológico.
§1º Parágrafo único. A comissão a que se refere o caput deste artigo possui natureza operacional e de assessoramento aos membros plantonistas.
§2º Os servidores designados para a comissão a que se refere o caput deste artigo poderão fazer jus à gratificação por encargo de comissão, prevista no art. 16-E da Lei estadual nº 15.122, de 4 de fevereiro de 2005.
§3º O Presidente deste Tribunal de Contas poderá convocar extraordinariamente servidores de outras áreas para apoio e realização de atividades no durante o regime de plantão.
Art. 9º A Presidência deste Tribunal de Contas será a responsável pela elaboração da escala e convocação de Conselheiros, Procuradores de Contas e Conselheiros Substitutos, em quantidade suficiente para o adequado funcionamento do regime de plantão.
Parágrafo único. A escala do regime de plantão será elaborada mensalmente, respeitando critérios de rodízio e conveniência dos plantonistas.
Art. 10. Os membros convocados para atuarem no plantão poderão obter compensação na proporção de um dia de folga das suas atividades para cada dois dias úteis trabalhados e dois dias de folga para cada dia trabalhado nos finais de semana, ponto facultativo, recesso e feriados.
§1º A compensação poderá ser usufruída de forma fracionada ou contínua, não computados os finais de semana.
§2º O pedido de usufruto de compensação para os dias trabalhados em plantão deverá ser encaminhado ao Presidente do Tribunal, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Art. 11. A Gerência de Gestão de Pessoas fica encarregada de gerenciar, registrar e controlar a escala do regime de plantão e a prática de demais atos dele decorrentes.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de abril de 2026.
Publique-se e cumpra-se.
GABINETE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de março de 2026.
Conselheiro Helder Valin Barbosa
Presidente