RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 7/2016
Dispõe acerca da padronização e expedição de conteúdo dos itens decisórios no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás. |
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista as competências que lhe conferem o art. 2º, da Lei estadual nº 16.168, de 11/12/2007, e o art. 3º, da Resolução nº 022, 04/09/2008, e
Considerando que parte substancial da ação do Tribunal de Contas se concretiza com a expedição de determinações, recomendações e ciência de descumprimento de lei, normas ou jurisprudência;
Considerando a adesão deste Tribunal de Contas ao Marco de Medição de Desempenho dos Tribunais de Contas do Brasil - MMD-TC - uma ferramenta que tem como objetivo verificar o desempenho dos Tribunais de Contas em comparação com as boas práticas internacionais e diretrizes estabelecidas pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – Atricon;
Considerando a permanente exigência de se aprimorar a qualidade das propostas de encaminhamento apresentadas pelas unidades técnicas e das decisões prolatadas pelo Tribunal de Contas e de enquadrá-las às regras e parâmetros de qualidade e agilidade do controle externo estabelecidos no Regulamento Atricon nº 01/2013;
Considerando a necessidade de padronizar os itens decisórios, visando à adoção de soluções informatizadas que otimizem o monitoramento do cumprimento das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas, como forma de assegurar maior efetividade às ações de controle;
Considerando os estudos e as conclusões apresentados pelo Serviço de Monitoramento nos Relatórios nºs 001/2016 e 002/2016:
RESOLVE
Art.1º Esta Resolução estabelece normas relativas à padronização e elaboração de itens decisórios expedidos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, por meio de acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno ou suas Câmaras.
Parágrafo único. Os termos apresentados no Glossário constante do Anexo I, desta Resolução, devem subsidiar a elaboração de:
I – propostas de determinações, recomendações, alertas e ciência por parte das unidades técnicas da Secretaria de Controle Externo.
II – itens decisórios expedidos pelo Tribunal de Contas.
CAPÍTULO I
DA PADRONIZAÇÃO DOS ITENS DECISÓRIOS
Art.2º Visando à padronização do formato e do conteúdo dos itens decisórios que integram os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas, com o objetivo de otimizar o monitoramento das decisões prolatadas, inclusive por meio de soluções eletrônicas, essas decisões ficam classificadas como:
I - Determinação - decisão expedida à unidade jurisdicionada ou responsável com vistas à adoção, em prazo determinado, de providências necessárias à correção das impropriedades, falhas ou vícios identificados em processo de controle externo, que devem ser obrigatoriamente monitorada;
II - Recomendação - decisão expedida à unidade jurisdicionada com vistas à adoção de providências, quando verificada oportunidade de melhoria de desempenho, passível de monitoramento, a critério do Tribunal de Contas, do Relator ou da Unidade Técnica;
III - Ciência - decisão expedida à unidade jurisdicionada nos casos em que forem constatadas falhas formais ou descumprimento de leis, normas ou jurisprudência que não ensejem proposta de aplicação de multa, determinações ou recomendações, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes;
IV - Aplicação de multa – decisão condenatória, com eficácia de título executivo, que tem por objetivo aplicar, aos responsáveis sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas, sanção prevista em lei por ilegalidade de despesas ou irregularidade das contas;
V - Imputação de débito – decisão condenatória, com eficácia de título executivo, expedida à unidade jurisdicionada ou ao responsável, para atribuir responsabilidade civil pelo prejuízo causado aos cofres públicos, visando uma concreta recomposição do erário;
VI - Alerta - decisão expedida para “alertar” os órgãos e Poderes referidos no art. 20, Lei Complementar nº 101/2000, restrita aos casos em que for constatada a possibilidade de ocorrência das situações previstas no § 1º, do art. 59, da LRF;
Art.3º Para viabilizar o monitoramento de decisões, ficam instituídos, no âmbito do Tribunal de Contas, padrões que tratam de determinações, recomendações e de ciência, conforme Anexos II, III e IV, desta Resolução.
Parágrafo único. A padronização das decisões que se refere à aplicação de multa e à imputação de débito obedece ao disposto na Resolução nº 18/2009, de 15/10/2009.
CAPÍTULO II
DA EXPEDIÇÃO DE ITENS DECISÓRIOS
Art.4º Itens decisórios são partes integrantes do acórdão, nos quais devem estar discriminadas e individualizadas, de forma clara e precisa, as providências que deverão ser adotadas, pelas unidades jurisdicionadas ou pelos responsáveis, para dar cumprimento ao que foi estabelecido pelo Tribunal de Contas, viabilizando, caso necessário, o exercício do direito constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Art.5º Os itens decisórios devem consignar expressamente:
I - o nome do órgão ou da entidade fiscalizada, bem como o do responsável e o cargo a que se refere;
II - a respectiva inscrição no CPF ou CNPJ, sempre que a decisão fizer referência a responsável, pessoa física ou jurídica;
III - o valor em moeda corrente, nos casos de imputação de débito ou multa;
IV - o número dos autos, quando a decisão fizer referência a outro processo do próprio Tribunal de Contas, ou a processo em tramitação em outra esfera ou Poder;
V - os precedentes decisórios utilizados na fundamentação da decisão, quando existentes;
VI - o prazo para o respectivo cumprimento, se for o caso;
VII - determinação às unidades técnicas competentes para realizar o monitoramento, se for o caso;
VIII - os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais infringidos;
IX - as determinações ou recomendações das providências que deverão ser adotadas;
X - a determinação ao jurisdicionado para a formulação de um plano de ação, quando a efetivação do que foi estabelecido demandar a adoção de medidas corretivas mais complexas;
XI - a indicação expressa, nos processos de contas julgadas regulares com ressalvas, dos motivos das ressalvas e quais as medidas necessárias à correção das impropriedades ou falhas identificadas;
XII - a advertência de que, para fins de controle de reincidência de irregularidades e impropriedades, as decisões do Tribunal de Contas vinculam à unidade jurisdicionada, a qualquer tempo, bem como o gestor responsável, mesmo que haja o rompimento do vínculo funcional originário ou a alteração da pasta de atuação;
XIII - enumeração expressa dos desdobramentos posteriores à decisão, tais como:
a) envio do nome do responsável ao Ministério Público Eleitoral, conforme previsto no art. 224, do Regimento do Tribunal de Contas;
b) inclusão do responsável no banco de dados da Dívida Ativa Estadual para os fins previstos no art. 222, do Regimento do Tribunal de Contas, se for o caso;
c) encaminhamento ao Ministério Público Estadual ou Federal, da decisão, acompanhada das cópias e dos documentos necessários, à abertura de inquérito civil ou demanda judicial, civil ou penal.
Parágrafo único. As unidades técnicas, vinculadas à Secretaria de Controle Externo, ao elaborarem suas propostas de encaminhamento, deverão atentar aos padrões e diretrizes estabelecidas neste artigo.
DA EXPEDIÇÃO DOS ITENS DECISÓRIOS QUE TRATAM DE
DETERMINAÇÕES
Art.6º A determinação para adoção de providências corretivas deverá observar, também, os modelos do Anexo II, e os seguintes requisitos:
I - tratar de matéria inserida no âmbito das competências do Tribunal de Contas;
II - priorizar aspectos mais relevantes, com vistas à correção das principais deficiências identificadas;
III - ser expedida com prazo definido para cumprimento e comunicação ao Tribunal de Contas das medidas adotadas ou, excepcionalmente, no caso de situações mais complexas, da fixação de prazo para a apresentação de plano de ação com vistas ao saneamento do problema verificado;
IV - estar fundamentada nos fatos apontados em uma das análises efetuadas no relatório, ou na instrução técnica, no parecer do Ministério Público de Contas, na manifestação da Auditoria ou no voto do Relator, ou voto vencedor;
V - explicitar o dispositivo normativo, a legislação ou a jurisprudência que foi infringida e o fundamento legal que legitima o Tribunal de Contas a expedir a deliberação;
VI - ser redigida de forma clara, precisa e completa;
VII - ser precedida de avaliação da viabilidade de sua implementação, quando couber.
Art.7º A determinação para elaboração e apresentação de plano de ação, conforme modelos do Anexo II, exigirá que sejam especificados pelo jurisdicionado, no mínimo:
I - ações a serem adotadas para tratamento dos problemas identificados;
II - responsáveis pelas ações;
III - prazos para implementação das ações.
Art.8º Não serão expedidas determinações para:
I - reiteração de determinação anteriormente proferida, exceto quando, no exame das contas, for verificada a conveniência da renovação da determinação das providências de que trata o inciso II, do art. 258, do Regimento do Tribunal de Contas, por uma única vez, com vistas a aplicar oportunamente, se for o caso, o disposto no § 1º, do art. 74, da Lei nº 16.168/2007;
II - mero cumprimento de normativos, observância de legislação ou de entendimentos consolidados pelo Tribunal de Contas, sem prejuízo de proposta de determinação sobre nova interpretação de matéria para aplicação no caso concreto.
§1º Excetuam-se ao disposto no caput a hipótese prevista no art. 259, do Regimento do Tribunal de Contas.
§2º O descumprimento de determinação anteriormente proferida, sem motivo justificado, deve ensejar a aplicação da multa prevista no inciso VII, do art. 112, da Lei nº 16.168/2007, com ou sem audiência prévia, observando o que estabelece o § 3º, do mesmo artigo.
DA EXPEDIÇÃO DOS ITENS DECISÓRIOS QUE TRATAM DE
RECOMENDAÇÕES
Art.9º As recomendações para adoção de providências previstas no inciso III, do art. 258 e § 2º, do art. 256, ambos do Regimento do Tribunal de Contas, observarão, no que couber, o disposto no art. 5º, desta Resolução e o modelo do Anexo III, objetivando o aprimoramento da gestão dos recursos públicos.
DA EXPEDIÇÃO DOS ITENS DECISÓRIOS QUE TRATAM DE “DAR
CIÊNCIA” AO JURISDICIONADO OU AO GESTOR RESPONSÁVEL
Art.10. O Tribunal de Contas poderá dar ciência à unidade jurisdicionada ou ao gestor, da ocorrência de falhas formais ou descumprimento de leis, normas ou jurisprudência que não tenham ensejado aplicação de multa, determinação ou recomendação, de modo a serem adotadas medidas de prevenção à ocorrência de outras semelhantes.
§ 1º A reincidência de impropriedade, objeto de ciência anteriormente proferida à unidade jurisdicionada, poderá ensejar determinação.
§ 2º Aplica-se à ciência, no que couber, o disposto no art. 5º, desta Resolução e o modelo do Anexo IV.
DA EXPEDIÇÃO DE DECISÕES COM “ALERTAS”
Art.11. A expedição dos itens decisórios para “alertar” os órgãos e Poderes, referidos no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá se restringir estritamente aos casos em que for constatada a possibilidade de ocorrência das situações previstas no § 1º, do art. 59, da Lei Complementar nº 101/2000.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.12. Para fins de adequação dos procedimentos de controle à disposição do Tribunal de Contas, ficam alterados o art. 2º e o § 1º, do art. 12, da Resolução Normativa nº 006/2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.2º O Termo de Ajustamento de Gestão - TAG é instrumento de controle consensual, celebrado entre o Tribunal de Contas do Estado de Goiás e o responsável pelo Poder, órgão ou entidade submetido ao seu controle, e conterá:
I - a identificação precisa do órgão ou da entidade controlada, com CNPJ, bem como nome da autoridade competente, CPF, RG, matrícula funcional, endereço funcional, endereço residencial, estado civil, celular e e-mail institucional;
II - discriminação das obrigações e metas ajustadas, individualizadas, com indicação do setor responsável pela implementação da medida, contemplando os indicadores necessários para comprovar o atingimento dessas metas;
III - cronograma de prazos para implementação das obrigações assumidas, incluindo o prazo estabelecido para a comprovação do adimplemento perante o Tribunal de Contas;
IV - expressa adesão de todos os signatários às suas disposições, vinculando as Secretarias de Planejamento e da Fazenda, respectivamente, quanto ao cumprimento das obrigações que requeiram previsão orçamentária e financeira, dando ciência de que eventual descumprimento voluntário das cláusulas pactuadas poderá implicar na caracterização de dolo na violação à ordem jurídica.”
....................................................................................................................................
“Art. 12 (...)
§1º A audiência de conciliação e discussão das obrigações e metas do TAG realizar-se-á com a presença do Relator, de responsável pelo ente controlado, de Membro do Ministério Público de Contas designado, de representante da Unidade Técnica competente, caso necessário, e, obrigatoriamente, de representante do Serviço de Monitoramento, para fins de registro de dados e conhecimento.” (NR).
Art.13. O cumprimento das decisões tratadas nesta Resolução Normativa e dos compromissos assumidos em Planos de Ação será objeto de monitoramento, na forma definida em ato normativo específico.
Art.14. Os padrões estabelecidos nesta Resolução devem nortear a elaboração de propostas de encaminhamento pelas unidades técnicas da Secretaria de Controle Externo, devendo ser considerados na sistemática de controle de qualidade vigente.
Art.15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presentes os Conselheiros:
Carla Cintia Santillo (Presidente), Edson José Ferrari (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Kennedy de Sousa Trindade, Celmar Rech e Helder Valin Barbosa.
Representante do Ministério Público de Contas:
Eduardo Luz Gonçalves.
Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 20/2016.
Resolução Administrativa aprovada em 25/11/2016.
Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - V - Número 185, em 1º de dezembro de 2016.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº007/2016
ANEXO I
GLOSSÁRIO
Os termos apresentados na tabela abaixo conceituam expressões relevantes para subsidiar a elaboração de propostas de encaminhamento e a expedição de itens decisórios pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
TERMO | TEOR |
Fundamentação | Explicitação dos motivos de fato e de direito embasadores da decisão. |
Impropriedade* | Falhas de natureza formal de que não resultem dano ao erário e outras que têm o potencial para conduzir à inobservância aos princípios de administração pública ou à infração de normas legais e regulamentares, tais como deficiência a no controle interno, violação de cláusulas, abuso, imprudência, imperícia. |
Irregularidade* | Prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, desfalque ou desvio de dinheiro, bens e valores públicos. |
Interessado* | Parte do processo de controle externo que, em qualquer etapa do processo, tenha reconhecida, pelo relator ou pelo Tribunal de Contas, razão legítima para intervir no processo. |
Itens decisórios | Partes integrantes do acórdão, tais como determinação, recomendação, ciência, alerta, imputação de débito ou de multa. |
Plano de ação* |
Documento elaborado pelo gestor do órgão ou da entidade fiscalizada que explicita as medidas que serão tomadas para fins de cumprimento das deliberações proferidas pelo Tribunal de Contas. Deve conter, pelo menos: - as ações a serem tomadas; - os responsáveis pelas ações; - os prazos para implementação. Para determinadas deliberações, é recomendável, ainda, que o plano de ação contemple alguns elementos de medida, como indicadores e metas, e, quando possível, os benefícios efetivos advindos da implementação das deliberações. |
Responsável* | Pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda ou que, em nome dele, assuma obrigação de natureza pecuniária, bem como daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário. |
Unidade Jurisdicionada | Órgão ou entidade integrante da administração pública estadual, ou aquele que arrecade ou utilize recursos públicos estaduais, sujeito ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas. |
Unidade Técnica | Unidades do Tribunal de Contas encarregadas de realizar atividades de controle externo e de comunicação dos atos aos jurisdicionados. |
Fonte: Tabela elaborada pelo Serviço de Monitoramento
* Glossário de Termos do Controle Externo do Tribunal de Contas da União
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº007/2016
ANEXO II
PADRONIZAÇÃO DE DETERMINAÇÕES
Requisitos:
- fundamentação legal que legitima o Tribunal de Conas a expedir determinações (arts. 4º e 5º, desta Resolução), a exemplo de: inciso XVIII, do art. 1º; § 2º, do art. 73; § 5º, do art. 74; art. 76; inciso II, do art. 78; inciso II, do art. 83; art. 97; inciso II, do art. 99; inciso I, do § 4º, do art. 100; art. 116, entre outros, todos da Lei nº 16.168/97, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
- legislação, norma ou jurisprudência infringida (art. 5º);
- prazo definido para o cumprimento (art. 5º);
- viabilidade fática, técnica e jurídica, considerando a estrutura e as competências da unidade jurisdicionada (art. 5º).
Modelos
Formato de uso geral
- determinar ao(s) {identificação precisa do órgão(s)/entidade(s)/unidade(s) jurisdicionada}, com fundamento no art. {fundamentação que legitima o Tribunal de Contas a expedir a determinação}, que adote(m), no prazo de {prazo concedido para o cumprimento da determinação}, providências com vistas a {indicação da ação e descrição da situação a ser regularizada}, por estar em desacordo com {fundamentação legal/normativa ou jurisprudencial infringida}.
Formato relativo a determinações para unidades técnicas do Tribunal de Contas
- determinar à {identificação da unidade técnica} que {ação a ser desenvolvida pela unidade técnica}, com vistas a {identificar o objetivo da ação}.
Formato para os casos em que existem mais de uma irregularidade
- determinar ao(s) {identificação precisa do órgão(s)/entidade(s)/unidade(s)}, com fundamento no art. {fundamentação que legitima o Tribunal de Contas a expedir a determinação}, que adote(m), no prazo de {prazo concedido para o cumprimento da determinação}, providências com vistas a:
- {indicação da ação} para evitar a ocorrência {descrição da situação”A” a ser regularizada}, por estar em desacordo com {fundamentação legal/normativa ou jurisprudencial infringida};
- {indicação da ação} para evitar a ocorrência {descrição da situação “B” a ser regularizada}, por estar em desacordo com {fundamentação legal/normativa ou jurisprudencial infringida}.
Formato para os casos em que for determinada a apresentação de Plano de Ação
- determinar ao(s) {órgão(s)/entidade(s)/unidade(s)}, com fundamento no art. {fundamentação que legitima o Tribunal de Contas a expedir a determinação}, que apresente(m) a este Tribunal Contas, no prazo de {prazo concedido para a apresentação do plano de ação}, plano de ação com vistas a {descrição do problema a ser saneado} contendo, no mínimo, as medidas a serem adotadas, os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para a sua implementação;
Ou (no caso de mais de uma ação a ser implementada):
- determinar ao(s) {órgão(s)/entidade(s)/unidade(s)}, com fundamento no art. {fundamentação que legitima o Tribunal de Contas a expedir a determinação}, que apresente(m) a este Tribunal de Contas, no prazo de {prazo concedido para a apresentação do plano de ação}, plano de ação com vistas a sanear os problemas, a seguir identificados, contendo, no mínimo, as medidas a serem adotadas, os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para implementação:
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº007/2016
ANEXO III
PADRONIZAÇÃO DE RECOMENDAÇÕES
Requisitos:
Modelos
Formato de uso geral
- recomendar ao(s) {órgão(s)/entidade(s)/unidade(s)}, com fundamento no art. 250, III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, que avalie(m) a conveniência e a oportunidade de {descrição da proposta de melhoria} com vistas a {melhoria/aperfeiçoamento esperado}.
Formato para os casos em que existem mais de uma recomendação
- recomendar ao(s) {órgão(s)/entidade(s)/unidade(s)}, com fundamento no art. 258, III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, que avalie(m) a conveniência e a oportunidade de adotar os seguintes procedimentos:
- {descrição da proposta de melhoria A}, com vistas a {melhoria/aperfeiçoamento esperado};
- {descrição da proposta de melhoria B}, com vistas a {melhoria/aperfeiçoamento esperado}.
Se o Tribunal quiser que monitore:
- determinar a realização do monitoramento, para verificar a implementação da(s) recomendação(ões) constante(s) do(s) item(ns) {identificar o item a ser monitorado}.
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ANEXO IV
PADRONIZAÇÃO DO “DAR CIÊNCIA”
Requisitos:
- referência a falhas formais que não tenham ensejado multa, determinação ou recomendação (art. 10);
- demais requisitos definidos nos incisos I, II, IV, V e VI, do artigo 6º.
Modelos
Formato de uso geral
- dar ciência ao(s) {órgão(s)/entidade(s)/unidade(s)} sobre {descrição da impropriedade/falha}, identificada no {objeto no qual se verifica a ocorrência}, o que afronta o disposto {fundamentação legal/normativa ou jurisprudencial infringida}, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes.
Formato para os casos em que existem mais de uma impropriedade ou falha
- dar ciência ao(s) {órgão(s)/entidade(s)/unidade(s)} sobre as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
- {descrição da impropriedade A}, identificada no {objeto no qual se verifica a ocorrência}, o que afronta o disposto {fundamentação legal/normativa ou jurisprudencial infringida}; e
- {descrição da impropriedade B}, identificada no {objeto no qual se verifica a ocorrência}, o que afronta o disposto {fundamentação legal/normativa ou jurisprudencial infringida};
Presentes os Conselheiros:
Carla Cintia Santillo (Presidente), Edson José Ferrari (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Kennedy de Sousa Trindade, Celmar Rech e Helder Valin Barbosa.
Representante do Ministério Público de Contas:
Eduardo Luz Gonçalves.
Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 20/2016.
Resolução Administrativa aprovada em 25/11/2016.
Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - V - Número 185, em 1º de dezembro de 2016.