
RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 004/2001
O Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais contidas no artigo 26 da Constituição Estadual, no inciso XII, art. 1º, da Lei 12.785, de 21 de dezembro de l995, e nos artigos 38 e 199, da Resolução n° 744, de 29 de maio de 2001,
RESOLVE
aprovar as normas e procedimentos de fiscalização, inspeções e auditorias, no âmbito da Coordenação de Fiscalização Estadual.
CAPÍTULO I
INSPEÇÕES E AUDITORIAS
Art. 1º – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, será realizada supletivamente, através de inspeções e auditorias externas, conforme dispõe os artigos 188 a 198 do Regimento Interno.
Seção I
Das Inspeções
Art. 2º – As inspeções terão como objetivo verificar:
I – a legitimidade, legalidade e regularidade de atos e fatos administrativos ligados à execução contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, praticados por qualquer responsável sujeito à jurisdição do Tribunal;
II – a existência de irregularidades em atos da administração, relativas a denúncias apresentadas ao Tribunal;
III – a organização e a eficiência dos sistemas de controle interno, observando e relatando as omissões e lacunas de informações encontradas.
Parágrafo único – As inspeções têm como objetivo, ainda, fornecer elementos para julgamento ou emissão de parecer prévio das contas submetidas ao seu exame.
Art. 3º - Realizar-se-ão, ainda, inspeções para:
I - atender às solicitações do Poder Legislativo;
II - acompanhar o efetivo cumprimento das decisões do Tribunal;
III - apurar e elucidar fatos relacionados com denúncias ou representações;
IV - suprir omissões ou esclarecer pontos duvidosos em documentos e processos;
V - obter documentos ou elementos indispensáveis à instrução de processos.
Seção II
Das Auditorias
Art. 4º - A Auditoria Governamental consiste em exames objetivos, isentos de emissão de juízo pessoal imotivado, sistêmico e independente, das operações orçamentárias, financeiras, administrativas e de qualquer natureza, objetivando verificar os resultados dos respectivos programas, sob os critérios de legalidade, legitimidade, moralidade, economicidade e razoabilidade, tendo em vista sua eficiência e eficácia.
Parágrafo único – O Tribunal de Contas realizará nos órgãos e entidades sob sua jurisdição, inclusive para atender solicitação da Assembleia Legislativa e do Ministério Público, auditorias com a finalidade de:
I – exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial dos fatos e atos administrativos das respectivas unidades quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade, moralidade, economicidade e razoabilidade;
II – avaliar a organização, eficiência e eficácia do controle interno;
III – acompanhar a execução dos planos, programas e projetos das unidades orçamentárias e/ou administrativas, quanto à economia, eficiência e efetividade, e, ainda, verificar o cumprimento das metas estabelecidas pelo Governo;
IV – fornecer elementos para instruir o julgamento ou emissão de parecer prévio das contas submetidas ao seu exame.
Art. 5º - As auditorias classificam-se em:
I – programadas, incluídas em um plano anual, cuja alteração só ocorrerá se as circunstâncias, devidamente justificadas, assim determinarem. Será dada preferência aos programas prioritários do Governo, aqueles de importância estratégica para o desenvolvimento do Estado, de amplo alcance social ou que demandem grandes investimentos.
II – especiais, cuja realização depende ou não da ocorrência de situações específicas não previstas no plano anual;
III – de irregularidade, quando se evidenciar a ocorrência de fatos ou a prática de atos que, configurando ilícito administrativo ou penal, causem danos ao erário ou ao patrimônio público.
Art. 6º – As Divisões de Fiscalização – DFFOE e DFFEE - elaborarão o Plano Anual de Auditorias, em conformidade com o disposto no artigo 192 do RITCE, que deverá ser aprovado pela Coordenação de Fiscalização Estadual, no âmbito de sua competência e submetido à apreciação do Tribunal Pleno, nos termos do artigo 191 do mencionado regimento.
§ 1° - O Plano Anual de Auditorias referido neste artigo definirá em sua programação os projetos e programas autorizados na lei orçamentária anual, os órgãos e as entidades da administração pública estadual a serem auditados, fazendo-se a distribuição destes entre a Divisão de Fiscalização Financeira e Orçamentária do Estado (DFFOE) e a Divisão de Fiscalização Financeira das Empresas Econômicas (DFFEE).
§ 2° - A DITE participará da elaboração do Plano Anual de Auditorias a serem programadas nas obras e serviços de engenharia.
§ 3°- As auditorias serão realizadas por equipes multidisciplinares, de forma integrada e concomitante com a execução dos atos e fatos investigados, abrangendo as ações dos órgãos e entidades mencionados no artigo 1º desta Resolução e daqueles responsáveis pela guarda de dinheiro, bens e valores públicos.
§ 4º - As auditorias referentes a obras e serviços de engenharia deverão ter a participação da DITE, que atuará com sua equipe técnica especializada na área respectiva, promovendo a vistoria da obra, análise e relatório minucioso no que concerne a projetos, custos, execução e sua qualidade, com parecer final da Auditoria Técnica de Engenharia, o qual subsidiará o relatório conclusivo da auditoria constituída.
§ 5° - Os Inspetores lotados nos órgãos integrarão as comissões de auditoria, sem prejuízo de suas atribuições rotineiras.
§ 6º - A equipe multidisciplinar de que trata o § 3º deste artigo deverá ter pelo menos um de seus membros com habilitação profissional relacionada à natureza do objeto a ser auditado ou inspecionado.
Art. 7º - Independentemente da programação prevista no Plano Anual de Auditorias, o Tribunal Pleno, o Presidente, as Câmaras e os Conselheiros poderão propor a realização de auditorias e inspeções em áreas específicas.
Parágrafo único - as comissões técnicas a serem constituídas obedecerão o disposto nos parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo anterior.
CAPÍTULO II
DOS ELEMENTOS A SEREM FISCALIZADOS
Seção I
Da Disponibilidade dos Elementos
Art. 8º – Os órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as autarquias, agências, fundações e, ainda, as instituições Ministério Público e Tribunais de Contas, deverão manter, permanentemente, com dados atualizados, à disposição dos inspetores do Tribunal, os seguintes elementos:
I - relação cumulativa detalhada dos contratos e de seus aditivos, indicando o certame licitatório ou atos de dispensa ou de inexigibilidade a que se vincularam;
II - relação cumulativa detalhada dos convênios ou de outros instrumentos congêneres e de seus aditivos, decorrentes de quaisquer fontes de recursos, estadual, federal e municipal, acompanhada de seus aditivos;
III - relação dos auxílios, subvenções, doações e contribuições concedidas;
IV - Movimento Contábil da Execução Orçamentária e Financeira mensal, com os respectivos extratos, conciliações, anexos e processos;
V – manual de normas e procedimentos aplicáveis a cada setor da entidade;
VI – relatórios emitidos pelo órgão de Controle Interno ou seu equivalente;
VII – todo e qualquer documento cuja competência de fiscalização esteja atribuída ao Tribunal.
Art. 9º – As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão manter, permanentemente, com dados atualizados, à disposição dos inspetores do Tribunal, os seguintes elementos:
I - relação cumulativa detalhada dos contratos e de seus aditivos, indicando o certame licitatório ou atos de dispensa ou inexigibilidade que se vincularam;
II - relação cumulativa detalhada dos convênios ou de outros instrumentos congêneres e de seus aditivos, decorrentes de quaisquer fontes de recursos, estadual, federal e municipal, acompanhada de seus aditivos;
III - balancetes mensais acompanhados dos seguintes documentos:
a) termos de conferência dos saldos em caixa e almoxarifado;
b) extratos de contas correntes ou memorandos bancários comprobatórios dos saldos em bancos devidamente conciliados;
c) demonstrativos discriminados das aplicações financeiras realizadas, evidenciando: valor aplicado, valor resgatado, imposto de renda retido, outras retenções legais e receita auferida;
d) relação dos suprimentos concedidos e das comprovações apresentadas, inclusive as referentes a fundos de caixa, fundos rotativos ou outras demonstrações equivalentes;
e) relação dos auxílios, subvenções, doações e contribuições concedidas;
f) relação dos repasses recebidos do Estado sob quaisquer títulos (subvenções econômicas, repasses para aumento de capital, etc.) havidos no período;
IV - livro de atas das reuniões dos órgãos colegiados, realizadas no período;
V - plano de contas da empresa, com a indicação das funções das contas;
VI – manual de normas e procedimentos aplicáveis a cada setor da entidade;
VII – relatórios emitidos pela Auditoria Interna ou setor equivalente, responsável pela manutenção do sistema de controles internos;
VIII – plano de ação anual com o estabelecimento detalhado das metas a serem atingidas pela entidade, com as respectivas fontes de recursos;
IX – todo e qualquer documento cuja competência de fiscalização esteja atribuída ao Tribunal;
Art. 10 – O Tribunal solicitará, quando necessário:
I - o inteiro teor da lei estadual de criação da entidade, com o texto das modificações que porventura houver sofrido o ato legislativo original;
II - um exemplar dos estatutos, de contexto atualizado, tal como estiver em vigor;
III - regimentos, instruções e outras normas reguladoras da administração.
Art. 11 – Os processos sujeitos à inspeção por parte dos Inspetores do Tribunal, ao final da análise e após anotações pertinentes em papel de trabalho próprio, serão devolvidos ao setor competente do órgão ou entidade inspecionada, independente do que for constatado.
Parágrafo único – Constatada irregularidade o inspetor enviará com o relatório, cópia autenticada do documento considerado irregular.
Seção II
Dos Elementos a Serem Encaminhados à Inspetoria
Art. 12 – Os órgãos e entidades referidos no art. 1º desta resolução deverão encaminhar à inspetoria do Tribunal junto aos mesmos, para efeito da programação dos trabalhos pertinentes a inspeções e auditorias, os seguintes elementos, nos prazos especificados:
I – mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente, os controles de:
a) empenhos globais e estimativos;
b) diária(s) e ajuda(s) de custo;
c) compras e serviços por gênero e espécie;
II – semanalmente, até o 1º dia útil da semana seguinte, os extratos bancários de todas as contas, inclusive dos recursos extra-orçamentários, boletins financeiros, contendo os documentos de débitos e créditos, acompanhados dos respectivos processos;
III – diariamente, as vias destinadas ao Tribunal de Contas, das notas de empenhos e outras alterações após assinadas e das ordens de pagamento contabilizadas, bem como de suas anulações e recolhimentos;
IV – trimestralmente, relatório de cumprimento de metas por programa.
§ 1º – Para cumprimento do disposto no inciso I deverão ser observados os anexos I, II e III e instruções de preenchimento integrantes desta resolução, que poderão ser substituídos por outros similares.
§ 2º - os anexos referidos no parágrafo anterior poderão ser alterados ou substituídos a critério da Coordenação de Fiscalização Estadual, sempre que necessário para melhor desempenho de suas atividades.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Procedimentos em Geral
Art. 13 - As inspeções e auditorias terão a subordinação, supervisão e orientação da Divisões de Fiscalização – DFFOE e DFFEE.
Art. 14 - As inspeções e auditorias serão realizadas por Inspetores do Tribunal, e a eles deverá ser facultado o amplo acesso a todos os documentos e informações, inclusive aqueles que evidenciem o cumprimento do estabelecido no artigo 29 da Constituição do Estado de Goiás, necessários a assegurar condições para o eficiente desempenho do encargo.
§ 1º - A administração do órgão e/ou da entidade fiscalizada atenderá, com prioridade, às requisições e solicitações de documentos, bem como de suas cópias, e aos pedidos de informações apresentados durante a inspeção ou auditoria.
§ 2º - Nenhum processo, informação ou documento poderá ser recusado ou sonegado pelo órgão ou entidade ao responsável pela inspeção ou auditoria sob qualquer pretexto, conforme artigo 195 do Regimento Interno.
§ 3º- Em caso de recusa ou sonegação, os inspetores representarão à sua chefia imediata que encaminhará o fato ao conhecimento da Coordenação de Fiscalização, que o submeterá à superior consideração, em conformidade com o disposto no art. 198, inciso II do Regimento Interno.
§ 4º - o Tribunal, tomando conhecimento da recusa ou sonegação, adotará as providências previstas no art. 40 da Lei Orgânica e nos parágrafos 1º e 2º art. 195 do Regimento Interno.
Art. 15 – O inspetor no exercício de sua função deverá observar as determinações contidas no art. 198 do Regimento Interno, sendo vedado ao mesmo apresentar sugestões ou fazer recomendações pessoais ao órgão ou à entidade inspecionada.
Art. 16 – Durante a inspeção ou auditoria o servidor ou a equipe dela encarregada comunicará ao seu superior hierárquico imediato as irregularidades que, por sua gravidade, devem ser objeto de providências imediatas do Tribunal.
Art. 17 – Identificada durante as inspeções ou auditorias a existência de desfalque, fraude ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, será elaborado relatório específico que constituirá processo em destaque, ao qual será dada prioridade de tramitação, em conformidade com o disposto no artigo 196 do Regimento Interno.
Art. 18 - Os controles, os procedimentos e a metodologia de trabalho a serem utilizados nas inspeções e auditorias serão definidos de comum acordo, pelas Diretorias das Divisões de Fiscalização – DFFOE e DFFEE e Coordenação de Fiscalização Estadual, submetidos à apreciação e aprovação da Presidência;
Seção II
Das Instruções Normativas
Art. 19 – Para melhor disciplinar procedimentos de fiscalização referentes a matéria específica de sua competência, as Unidades Técnicas do Tribunal poderão propor, ao Tribunal Pleno, projetos de Instruções Normativas, conforme dispõe o § 3º, do art. 128, do Regimento Interno, observando-se as disposições da Lei nº 12.785/95.
Seção III
Dos Relatórios
Art. 20 – O relatório de inspeção ou auditoria é o instrumento hábil para apresentar os resultados dos trabalhos realizados, com a indicação das irregularidades, falhas, omissões, especificações e sugestões e constitui-se em peça básica na instrução processual.
§ 1º - O relatório poderá ser:
I – preliminar, emitido antes da conclusão dos trabalhos de inspeção ou auditoria objetivando atender determinação superior, oferecendo informações importantes como subsídio para o Tribunal deliberar, em decisão preliminar, sobre os fatos e atos levantados na realização dos
trabalhos, com vistas a adoção de medidas cautelares, previstas nos art. 276, do Regimento Interno, necessárias à eficiência das ações de fiscalização;
II – final, emitido após a conclusão da inspeção ou auditoria, apresentando, detalhadamente, o resultado dos trabalhos realizados, observando-se a estrutura de relatório adotada por cada Divisão;
III – de fechamento de exercício, com o objetivo de instruir o julgamento das contas anuais.
§ 2º - O relatório, após orientação e revisão do Diretor da Divisão competente, será imediatamente autuado no Serviço de Comunicações, que procederá à distribuição na forma dos artigos 71 e 72 do Regimento Interno.
§ 3º - Após a autuação, o relatório retornará à Divisão de Fiscalização competente para controle, que o submeterá, de imediato, ao Conselheiro Relator, a quem compete a instrução do processo, nos termos do artigo 77 do Regimento Interno.
§ 4º - Recebido o processo contendo o relatório de inspeção ou auditoria o Relator determinará, de ofício, a comunicação do que foi apurado ao inspecionado ou auditado para, querendo, o órgão ou entidade exerça o constitucional direito à ampla defesa e ao contraditório, como previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
§ 5º - Após a fase de defesa do órgão ou entidade inspecionado ou auditado, a Unidade Técnica, responsável pela realização dos trabalhos, manifestará novamente nos autos, uma única vez, emitindo seu pronunciamento em forma de Instrução Técnica Conclusiva.
§ 6º - O processo contendo o relatório de inspeção ou auditoria, depois de julgado e antes de arquivado, será encaminhado à respectiva Divisão de Fiscalização, visando a coleta de dados para a emissão de relatório de fechamento de exercício.
§ 7º - Compete privativamente ao Tribunal Pleno deliberar sobre inspeções e auditorias.
Seção IV
Das Diligências
Art. 21 - O Conselheiro a quem couber a função de Relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho singular, de ofício ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, as providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazo, nunca superior a quinze dias, para o atendimento das diligências, após o que submeterá o feito ao Plenário para a decisão cabível.
Parágrafo único – O relator poderá delegar competência a titular de Unidade Técnica para, com vistas ao saneamento de processos, realizar diligências e outras providências necessárias à instrução dos autos, que não envolvam decisão de mérito.
Seção V
Das Sanções
Art. 22 – No exercício das atribuições de fiscalização, disciplinadas nesta resolução, o Tribunal poderá, conforme o caso, aplicar as sanções e medidas cautelares, de que tratam os artigos 270 a 276 do Regimento Interno.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 23 - Os Relatórios de inspeções e de auditorias instruirão, oportunamente, o correspondente processo de prestação de contas anual.
Art. 24 – As Divisões de Fiscalização – DDFOE e DFFEE - elaborarão relatórios trimestrais de suas atividades e de seus subordinados, encaminhando-os à Coordenação de Fiscalização Estadual, com encaminhamento de cópia aos Conselheiros.
Art. 25 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 19 de setembro de 2001.
Presentes os conselheiros:
Naphtali Alves de Souza (Presidente), Eurico Barbosa dos Santos (Relator), Ênio Pascoal, Milton Alves Ferreira, Henrique Antônio Santillo e Carlos Leopoldo Dayrell.
Representante do Ministério Público de Contas: Procurador Gerson Bulhões Ferreira.
Sessão Plenária Extraordinária Nº/2001
Processo julgado em 19/09/2001.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado – Ano 165 – Edição nº 18.773 de 22/10/2001.
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GLOBAL |
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ESTIMATIVO |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS
COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO ESTADUAL
CONTROLE DE EMPENHOS GLOBAIS OU ESTIMATIVOS
Credor:_____________________________________________________________________
Class. Orçamentária/Financeira:_________________________ DUEOF (Emp.)__________
Valor R$:________________________Resolução n° _________________ de ____/____/___
VIGÊNCIA: Início: _______________ Término:______________ Prorrogação:___________
Natureza:___________________________________________________________________
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HISTÓRICO |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS
COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO ESTADUAL
ÓRGÃO:________________________________
FONTE:_________________________________
PROGRAMA DE TRABALHO:_________________
ELEMENTO DE DESPESA:____________________
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DATA |
N° DO PROCESSO |
OBJETO DE DESPESA |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS
COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO ESTADUAL
ÓRGÃO:_____________________________________
SERVIDOR:___________________________________
CPF:_______________ LOTAÇÃO:________________ MAT. IPASGO:_____________
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DATA |
PROCESSO |
PORTARIA N° |
NE N° |
OP N° |
VALOR R$ |
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