-Revogada pela Resolução Administrativa Nº 6, de 27-05-2015, D.E.C. 29-05-2015. |
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes de seu Plenário, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo artigo 7°, incisos I e III, da Lei n° 16.168/07 e artigos 14, inciso IX e 155, § 1°, inciso I de seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO o disposto no art. 41, § 4°, da Constituição Federal que estabelece a avaliação especial de desempenho – estágio probatório – nos 3 (três) primeiros anos de exercício como condição obrigatória para a aquisição da estabilidade dos servidores cujo ingresso nos quadros do Poder Publico tenha se dado por concurso publico;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a avaliação do estágio dos Servidores deste Tribunal de Contas para fins de estabilidade
RESOLVE
CAPITULO I
Do Estágio Probatório dos Servidores
Art. 1° O estágio dos servidores é o período de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, em que o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso publico, será submetido à Avaliação Periódica de Desempenho – APD, como condição para a aquisição da estabilidade no serviço público.
Parágrafo único – A presente Resolução não se aplica aos cargos de Procurador e Auditor de Contas, cuja avaliação do estágio probatório é regulada por Resolução própria deste Tribunal.
CAPITULO II
Do Processo de Avalição
Art. 2° O processo de avaliação do estágio probatório será realizado mensalmente pelo chefe imediato do servidor, tendo como termo inicial o primeiro dia de exercício e, semestralmente, por Comissão Permanente de Estágio Probatório composta por 5 (cinco) servidores efetivos ou estáveis.
§ 1° Serão realizadas 36 (trinta e seis) avaliações pelo chefe imediato e seis avaliações pela Comissão, durante o período do estágio probatório, sendo as 5 (cinco) primeiras intermediarias e, a ultima, conclusiva.
§2°Em caso de suspeição ou impedimento de chefe imediato a avaliação caberá ao superior hierárquico.
§ 3° Trata-se de suspeição ou impedimento de membro da Comissão, este será substituído por suplente nomeado para tal fim.
Art. 3° A avaliação do servidor consistirá em dois procedimentos:
I – Procedimento Informativo;
II – Procedimento de Avaliação.
CAPITULO III
Do Procedimento Informativo
Art. 4° O servidor será avaliado mensalmente por seu chefe imediato, a partir do primeiro dias após sua entrada em exercício, por meio da Ficha Individual de Avaliação de Desempenho – FIAD (Anexo I), que será juntada aos autos que tratarem do estágio probatório, observando-se os seguintes requisitos:
I - Idoneidade Moral;
II – Assiduidade e Pontualidade;
III – Disciplina;
IV – Eficiência;
V – Aptidão;
Paragrafo único – Quando o avaliado for Chefe/Diretor de Divisão, Coordenador, o formulário de que trata o caput do artigo será preenchido pelo Diretor ou superior hierárquico ao qual a respectiva Divisão ou Coordenação esteja subordinada.
Art. 5° O chefe imediato deverá preencher a FIAD, assiná-la e dar ciência das informações ao servidor.
§ 1° Havendo mudança de lotação, a FIAD do servidor será examinada pelo chefe imediato da unidade onde o servidor tenha trabalhado maior número de dias dentro do mês avaliado ou, sendo iguais, pelo chefe imediato da unidade de destino.
§ 2° Caso o servidor seja avaliado pelo chefe imediato da unidade de destino, a FIAD deverá ser encaminhada pelo dirigente da unidade de origem á unidade de destino, no prazo de cinco dias contados da data de mudança de subordinação, o que deverá constar em campo próprio da ficha de avaliação.
§ 3° O servidor que desenvolver atividade não vinculada diretamente á unidade de lotação por prazo igual ou superior a trinta dias, dentro do mesmo período avaliativo, será avaliado pela chefia imediata responsável pela supervisão das atividades desenvolvidas.
Art. 6° O servidor, concordando com as informações constantes da FIAD, deverá assinar o formulário, discordando, deverá, além de assinar, registrar os seus motivos em campo próprio.
Parágrafo único – Caso o servidor se recuse a assinar o formulário e/ou a registrar os seus motivos, o chefe imediato deverá registrar o fato no próprio formulário os seus motivos em campo próprio.
Art. 7° O chefe imediato preencherá a FIAD, atribuindo, motivadamente, notas de 0 (zero) a 10 (dez) para cada item avaliado.
Art. 8° A FIAD deverá ser encaminhada à Corregedoria até 15 (quinze) dias após o encerramento do período avaliado, para sua juntada aos autos do respectivo processo de avaliação de estágio probatório.
Art. 9° Se, à época do preenchimento da FIAD, o servidor estiver em licença ou em afastamento legal, não considerado como efetivo exercício, deverá tal fato ser registrado na referida ficha de avalição à época do preenchimento, pelo seu chefe imediato, suspendendo-se a contagem do período de estagio probatório até o retorno do servidor às suas atividades.
CAPITULO IV
Do Procedimento de Avaliação
Art. 10 Semestralmente, a Comissão Permanente de Estagio Probatório analisará as informações constantes das Fichas de Avaliação Individual de Desempenho – FIAD, inclusive eventuais discordâncias e observações nelas lançadas, e atribuirá ao servidor a nota média das FIADs, registrando suas conclusões em Relatório Semestral de Avaliação.
Art. 11 Serão considerados aprovados no estágio probatório os servidores que obtiverem, na media das seis primeiras avaliações semestrais de que trata o art. 3° desta Resolução, desempenho igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) dos pontos válidos totais.
Paragrafo único – A Comissão, sempre que atribuir nota inferior a 7,5 (sete vírgula cinco) ao desempenho do servidor, deverá declinar os motivos e os fundamentos da decisão.
Art. 12 A Comissão, sempre que julgar necessário, poderá valer-se de quaisquer procedimentos legais, para averiguar as informações prestadas na FIAD.
Art. 13 Cada avaliação feita pela Comissão deverá ser concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o semestre avaliado e apresentado ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas.
Art. 14 A decisão de Corregedor será materializada por intermédio de ato expedido pelo Presidente do Tribunal de Contas, que será anotada em ficha especial e levada ao conhecimento do interessado e do chefe imediato, visando à melhora e aperfeiçoamento dos trabalhos do servidor, sendo-lhe garantida o contraditório e ampla defesa.
Art. 15 Após ciência do resultado de cada avaliação semestral e das recomendações formulas pela Comissão, o servidor poderá pedir reconsideração no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência da avaliação.
§ 1° O pedido de reconsideração será dirigido ao Presidente da Comissão que o avaliou, para decisão, no prazo de até três dias úteis, contado da ciência da avaliação.
§ 2° Caso mantenha sua avaliação, a Comissão remeterá o pedido de reconsideração ao Corregedor-Geral, para decisão final, que será comunicada ao servidor.
CAPITULO V
Da Avaliação Final do Estagio Probatório
Art. 16 Na avaliação conclusiva, a Comissão deve elaborar parecer final, sugerindo a aprovação ou reprovação do servidor no estágio probatório.
§ 1° A sexta avaliação deverá ser concluído pela Comissão 90 (noventa) dias antes do término do período indicado no art. 1° desta Resolução.
§ 2° Concluída a avaliação mencionada no paragrafo anterior, a Comissão encaminhará todas as avaliações semestrais, em ordem cronológica, ao Corregedor-Geral.
§ 3° Após análise prévia, o Corregedor-Geral elaborará relatório conclusivo, decidindo, motivadamente, pela aprovação ou reprovação do avaliado.
§ 4° O relatório que decidir pela aprovação será submetido ao Presidente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados ao Tribunal, o qual deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 17 A homologação da estabilidade será realizada trimestralmente mediante ato declaratório ao Presidente do Tribunal, o qual deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 18 Cumprido o estágio probatório e efetuados os devidos registros pelo setor competente, o processo será encerrado.
Art. 19 Se a decisão do Corregedor-Geral for pela reprovação do avaliado, abrir-se-á prazo para recurso ao Presidente do Tribunal no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão, ocasião em que, querendo, poderá produzir provas nos 5 (cinco) dias seguintes, pessoalmente ou por representante.
§ 1° Encerrada a instrução, o avaliado terá vista dos autos para alegações finais, pelo prazo de 10 (dez) dias.
§ 2° Na primeira sessão ordinária submeterá o recurso ao Plenário do Tribunal de Contas, que decidirá sobre seu provimento pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, em sessão administrativa de caráter sigiloso.
§ 3° Da decisão do Plenário não caberá recurso.
Art. 20 Transitada em julgado a decisão desfavorável á estabilidade, o servidor será exonerado por ato do Presidente do Tribunal de Contas.
CAPITULO VI
Disposições Finais
Art. 21 É dever do chefe imediato ou membro da Comissão manifestar-se sobre questões pessoais que ensejem suspeição ou impedimento, sob pena de responsabilidade.
Art. 22 Integra esta Resolução Normativa o Anexo I (Ficha de Avaliação Individual de Desempenho – FIAD).
Art. 23 Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Presentes os conselheiros:
Gerson Bulhões Ferreira (Presidente), Sebastião Tejota (Relator), Naphtali Alves de Souza, Carlos Leopoldo Dayrell, Edson José Ferrari, Carla Cíntia Santillo, Heloísa Helena Antonácio Monteiro Godinho (Conselheira/Auditora em Substituição).
Representante do Ministério Público de Contas: Procurador Sandro Alexander Ferreira.
Sessão Plenária Extraordinária Nº /2010
Processo julgado em 08/07/2010.
,