TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 007/2011

 

-Revogada pela Resolução Normativa nº 13/2017, de 29-11-2017, DEC 1-12-2017. Dispõe sobre a fiscalização da qualificação de entidades como Organizações Sociais, da formalização e execução dos Contratos de Gestão firmados pelo Estado de Goiás, regulamenta as prestações de contas e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais contidas no art. 26 da Constituição Estadual, no art. 2º da Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 e nos artigos 2º, incisos VIII e X, 3º e 14, inciso XXVI, do Regimento Interno, Resolução nº 22, de 04 de setembro de 2008, e
Considerando a crucial participação deste Tribunal, não apenas como inibidor das irregularidades e impropriedades capazes de interferir no cumprimento dos objetivos estatais, mas, principalmente, como agente avaliador da eficiência, eficácia e economicidade da gestão pública, com especial atenção para o controle dos resultados que devem estar sintonizados como o interesse público;
Considerando a Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998 e a Lei Estadual nº 15.503, de 28 de dezembro de 2005, que dispõem sobre a qualificação das entidades como Organizações Sociais;
Considerando a responsabilidade desta Corte de Contas na fiscalização de recursos públicos repassados a entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado;
Considerando a necessidade de expedição de ato normativo sobre matéria de sua competência, no exercício do poder regulamentar, em cumprimento à função de controle da legalidade e das garantias contratuais;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Aprovar a normatização dos procedimentos de fiscalização da qualificação de entidades como Organizações Sociais, da formalização e execução dos Contratos de Gestão e suas respectivas prestações de contas no âmbito do Governo do Estado de Goiás, nos termos desta Resolução.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 007/2011
ANEXO ÚNICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Resolução Normativa regulamenta os aspectos essenciais a serem observados pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás na fiscalização relativa à qualificação das entidades de direito privado como Organizações Sociais, a formalização e execução dos Contratos de Gestão firmados pelo Estado de Goiás e suas respectivas prestações de contas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

Organizações Sociais – pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam destinadas estatutariamente ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde e à assistência social, qualificadas pelo Poder Executivo para fins de provável formalização de Contrato Gestão;
Contrato de Gestão – o instrumento firmado entre o Poder Público e o ente de direito privado qualificado como Organização Social, com objetivo da formação de parceria para fomento e execução de atividades relacionadas no inciso I;
Contratada – entidade qualificada como Organização Social, com a qual a administração estadual pactua a execução de Contrato de Gestão;
Contratante – órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta estadual que pactua o fomento e execução das atividades relacionadas no inciso I, mediante a celebração de Contrato de Gestão;
Eficiência – relação entre os produtos (bens e serviços) gerados por uma atividade e os custos dos insumos empregados para produzi-os, em um determinado período de tempo, mantidos os padrões de qualidade¹;
Eficácia – grau de alcance das metas programadas (bens e serviços) em um determinado período de tempo, independentemente dos custos implicados²;
Economicidade – minimização dos custos dos recursos utilizados na consecução de uma atividade, sem comprometimento dos padrões de qualidade³;
Efetividade – diz respeito ao alcance dos resultados pretendidos, a médio e longo prazo. Refere-se à relação entre os resultados de uma intervenção ou programa, em termos de efeitos sobre a população alvo (impactos observados), e os objetivos pretendidos (impactos esperados ), traduzidos pelos objetivos finalísticos da intervenção. Trata-se de verificar a ocorrência de mudanças na população-alvo que se poderia razoavelmente atribuir às ações do programa avaliado;
Produtividade – a utilização eficiente dos recursos tendo em vista alcançar a máxima produção com os menores custos numa determinada unidade de tempo.
Qualidade – atributo que permite avaliar e, consequentemente, aprovar, aceitar ou recusar qualquer coisa. Vincula-se ao grau de satisfação do usuário/cliente;
Avaliação de desempenho – processos orientados para determinação da medida em que a Organização Social cumpriu ou está cumprindo, quantitativa e qualitativamente, as politicas estabelecidas, as missões legais a ela atribuídas, os objetivos e metas pactuados e as expectativas da coletividade usuária dos seus serviços, através dos resultados produzidos e de apreciações sobre os seus efeitos.

 

CAPÍTULO II
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Da Qualificação

Art. 2° Poderão ser qualificados como Organizações Sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam destinadas estatutariamente ao ensino, à pesquisa cientifica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde e à assistência social, atendidos os requisitos previstos nesta Resolução, na Lei Estadual n° 15.503/2005 e, subsidiariamente, na Lei Federal n° 9.637/1998.

Art. 3° São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no art.2° desta Resolução se habilitem à qualificação como Organização Social;
Atuar essencialmente nas áreas de ensino, pesquisa cientifica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura, saúde e assistência social;
Comprovar o registro do seu ato constitutivos, dispondo sobre:

Natureza social de seus objetivos à respectiva área de atuação;
Finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
Previsão expressa de a entidade ter como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas na Lei Estadual n° 15.503/2005, bem assim, como órgão de fiscalização, um Conselho Fiscal com as atribuições previstas na mesma Lei;
Previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
Composição e atribuições da diretoria;
Obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do Contrato de Gestão;
No caso de associação civil, à aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
Proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
Previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra Organização Social qualificada no âmbito do Estado, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Estado, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;

Ter a entidade recebido aprovação favorável, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como Organização Social, do Secretário de Estado da área correspondente;
Não ser qualificada, pelo Estado de Goiás, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

§1° - A constituição e estrutura do conselho de administração e do conselho fiscal devem obedecer aos preceitos da Lei Estadual n° 15.503/05 e subsidiariamente, da Lei Federal n° 9.637/98, dentre os quais:
Pode haver pagamento efetuado a título de ajuda de custo aos conselheiros, pagos por reunião da qual participem na Organização Social, sendo vedada a remuneração pelos serviços que nesta condição prestarem a entidade;
Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.

§2° - O estatuto social da entidade deve dispor sobre as atribuições privativas do conselho da administração, dentre as quais;
Aprovação da proposta do Contrato de Gestão;
Aprovação da proposta de orçamento da entidade e do programa de investimento;
Fixação de remuneração dos membros da diretoria, de forma que o valor mensal conjunto da mesma não ultrapasse 6% (seis por cento) das receitas mensais da entidade;
Aprovar:

O regimento interno da entidade;
O regulamento próprio contendo os procedimentos a serem adotados para contratação de obras, serviços, compras e alienações, compatível com a Constituição Federal e as normas gerais de licitação;
Plano de cargos, benefícios e remuneração dos empregados da entidade, que não poderá ultrapassar o limite de 90% (noventa por cento) da maior remuneração paga aos membros da diretoria;
Relatórios gerenciais e relatórios de atividades da entidade, elaborados pela diretoria e encaminhá-los ao órgão supervisor da execução do Contrato de Gestão;
Os demonstrativos financeiros e contábeis anuais da Organização Social, com auxilio de auditoria externa.

Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas.

 

Seção II
Da Desqualificação

Art. 4° A desqualificação da entidade deverá obedecer aos preceitos da Lei Estadual n° 15.503/05 e, subsidiariamente, da Lei Federal n° 9.637/98.
§1° A desqualificação da Organização Social deverá ser precedida de suspensão da execução do Contrato de Gestão, após decisão prolatada em processo administrativo decorrente de descumprimento das disposições contratuais ou inobservância dos dispositivos legais.
§2° O Tribunal de Contas verificará nos casos de desqualificação, se houve a devida reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da Organização Social.
§3° Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas Organizações Sociais ao Tribunal de Contas ou à Assembléia Legislativa.

 

CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE GESTÃO
Seção I
Dos Princípios e Das formalidades

Art. 5° Na fiscalização da formalização do Contrato de Gestão deve ser observado se foram atendidas as exigências quanto às discriminações das atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da Organização Social em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, e também, os seguintes preceitos:

Quanto a Recursos Humanos:
a seleção e admissão de pessoal deve obedecer ao estabelecido no Contrato de Gestão, com a divulgação na imprensa oficial, mediante processo seletivo garantidor do caráter competitivo e isonômico e não extrapolar a flexibilização permitida;
estipulação contratual dos limites e critérios para despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados envolvidos na execução do Contrato de Gestão, em conformidade com o estabelecido no inciso III e alínea “c” do inciso IV do §2° do art. 3° desta Resolução;
elaboração de plano de gestão de recursos humanos, com a previsão de critérios técnicos e objetivos de recrutamento e seleção de empregados, em observância ao princípio da impessoalidade;
negociação e celebração de acordos coletivos de trabalho vinculados ao cumprimento das metas estipuladas, à redução interna dos custos ou ao aumento da produtividade da instituição, sempre compatíveis com o praticado no mercado de trabalho;
vedação à contratação de servidores e empregados públicos em atividade, salvo os casos em que houver previsão legal e compatibilidade de horário;
submissão, dos servidores públicos cedidos à Organização Social às normas estabelecidas pela legislação aplicável aos demais servidores públicos estaduais.
Não incorporação de qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido;
Vedação quanto ao pagamento de vantagem pecuniária permanente pela Organização Social a servidor cedido com recurso proveniente do Contrato de Gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria;
O órgão contratante deverá criar mecanismos para controlar e fiscalizar, junto à contratada, o pagamento dos servidores cedidos, visando aferir a compatibilidade da carga horaria, o correto recolhimentos dos valores devidos ao IPASGO, GOIASPREV, INSS e à Receita Federal, assim como para evitar pagamentos em duplicidade sem compatibilidade de carga horária, acumulação indevida de cargo ou nepotismo.

Quanto às Compras e Contratações:
Existência de regulamento próprio contendo os procedimentos que deverá ser adotados para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, consubstanciados nos princípios gerais de licitação, aprovado pelo Conselho da Administração e publicado no Diário Oficial do Estado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do Contrato de Gestão;
Realização de procedimentos abertos e acessíveis ao público, com ampla divulgação e participação de diversos fornecedores interessados;
Previsão no regulamento de que a entidade não mantenha nenhum tipo de relacionamento comercial ou profissional (contratar serviços, fazer aquisições, contratar funcionários e outros) com pessoas físicas e jurídicas que se relacionem com dirigentes que detenham poder decisório;

O supracitado regulamento deve contemplar cláusulas disponde sobre:
Destinação dos bens móveis e imóveis adquiridos pela Organização Social com recursos públicos, vinculada, exclusivamente, à execução do Contrato de Gestão;
Inalienabilidade dos bens imóveis adquiridos com recursos públicos;
Necessidade de anuência do Poder Público para alienação de bens e obrigatoriedade de investimento dos recursos advindos de tais alienações no desenvolvimento de atividades do Contrato de Gestão.

Quanto ao Patrimônio:
Existência de cláusulas estabelecendo que os bens públicos necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão serão destinados à Organização Social mediante permissão de uso;
Possibilidade de permuta dos bens moveis públicos permitidos para uso por outros de igual ou maior valor, desde que previamente autorizada pelo Poder Público e que tenha sido providenciada a respectiva avaliação, ficando condicionado que os novos bens integrem o patrimônio do Estado;
Presença de cláusulas contratual determinando periodicidade para a apresentação de Relatórios à Secretaria Supervisora especificando os bens objetos de permissão de uso, com as respectivas classificações, qualificações e estado de conservação.

Quanto ao Regimento Interno:
O regimento interno da Organização Social deverá dispor, no mínimo, sobre a estrutura, formas de gerenciamento, cargos e respectivas competências.

Parágrafo único. A entidade contratada deverá comprovar:
Capacidade econômica e financeira compatível com o objeto do Contrato de Gestão;
Aprovação do Contrato de Gestão pelo Conselho de Administração da entidade, o qual deverá ser submetido, ulteriormente, ao Governador do Estado ou ao Secretário de Estado da pasta correspondente à atividade fomentada, ou à autoridade supervisora da área correspondente à mesma atividade.

Art.6° O Poder Público, ao firmar Contratos de Gestão, executá-lo e prestar as respectivas contas, deverá observar os princípios constitucionais, preceitos legais e regulamentares e, quanto à escolha da contratada, demonstrar que esta representa melhor opção para a Administração Pública, sendo, para tanto, importante comprovar que a Organização Social preenche os seguintes requisitos:
Ter por objetivo social os interesses coletivos;
Ter sido selecionada de forma impessoal, isonômica e transparente;
Prestar serviços em suas próprias instalações, salvo quando a natureza e circunstâncias em que os mesmos devam ser prestados tornar indispensável a utilização de instalações públicas, devendo estes ter caráter de:

Universalidade;
Gratuidade, sendo vedado o condicionamento da arrecadação compulsória ou o recebimento de doações ou repasses equivalentes, para que sejam prestados;
Complementariedade à prestação direta de serviços públicos, quando a estrutura do Poder Público se mostrar deficitária ou insuficiente;

Caso utilize serviços voluntários, atenda aos pressupostos básicos da Lei Federal n° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;
Não participe em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

Parágrafo único. É vedado o pagamento de taxa de administração, ou qualquer outro encargo, cuja natureza contratual descaracterize o Contrato de Gestão firmado entre o Poder Público e as Organizações Sociais.

 

Seção II
Da Chamada Pública da Organização Social

Art. 7°. A convocação pública das Organizações Sociais deverá ser precedida de chamada pública, ampla divulgação, com publicidade através do Diário Oficial do Estado e Jornal de Grande Circulação, para que todas as interessadas em celebrar o Contrato de Gestão possam se apresentar.
§1° O Poder Público dará publicidade:

Do edital da Chamada Pública das Organizações Sociais;
Da decisão do resultado da Chamada Pública;
Da decisão de firmar o Contrato de Gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas, e
Das entidades que manifestarem interesse na celebração de Contrato de Gestão.

§2° O edital da Chamada Pública deverá conter, dentre outras cláusulas:
Objeto do Contrato de Gestão, com descrição suficiente, objetiva, sucinta e clara;
Prazo e condições para assinatura do Contrato de Gestão ou retirada dos instrumentos;
Sanções para o caso de inadimplemento;
Local onde poderá ser examinado e adquirido o edital e seus anexos;
condições para participação na Chamada Pública e forma de apresentação dos projetos ou propostas;
critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à Chamada Pública;
condições de pagamento, prevendo o cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
instruções e normas para os recursos dos atos da Chamada Pública;
condições da formalização, fiscalização e prestações de contas do Contrato de Gestão;
outras indicações especificas ou peculiares do Contrato de Gestão.

§3° A audiência pública poderá ser realizada previamente como instrumento democrático de gestão das unidades públicas pelas Organizações Sociais, apresentando à sociedade o modelo escolhido pelo Estado.

 

Seção III
Da Estrutura e das Cláusulas do Contrato de Gestão

Art. 8°. Para o Tribunal de Contas do Estado de Goiás, o Contrato de Gestão bem estruturado compõe-se das seguintes partes:

disposições estratégicas:
objetivos da política pública à qual se refere;
missão;
objetivos estratégicos;
metas institucionais com seus respectivos planos de ação e prazos.

Indicadores de desempenho:
Representação quantificável para mensuramento do atingimento das metas propostas, tendo como base um padrão determinado.
Definições de meios e condições para execução das metas;
Sistemática de avaliação periódica para acompanhamento e verificação objetiva do grau de atingimento das metas.

Art. 9°. Em observância aos princípios constitucionais e à legislação afim, o Contrato de Gestão deve conter cláusulas que tratem expressamente sobre os seguintes aspectos;
Partes contratantes;
Objeto e finalidade;
Recursos orçamentários e financeiros destinados à Organização Social;
Obrigações e responsabilidades das partes;
Autorização para flexibilização na contratação de empregados, de acordo com um plano de gestão de recursos humanos pré-definido;
Limites e critérios para despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidos pelos dirigentes e empregados envolvidos na execução do Contrato de Gestão;
Autorização ou não para a cessão especial de servidores ou empregados públicos para a entidade contratada, com ônus para origem, os quais deverão exercer suas atividades, exclusivamente, voltadas para o resultado do Contrato de Gestão;
Exigência de que os procedimentos para a contratação de obras, serviço e compras efetuadas com emprego de recursos provenientes do Poder público, assim como as alienações sejam realizadas com a observância ao regulamento próprio e aos princípios constitucionais;
Forma de transferência dos bens públicos mediante permissão de uso;
Prazo de vigência, renovação e rescisão;
Fiscalização, avaliação e acompanhamento dos resultados pelo contratante e definição da periodicidade de apresentação de relatórios de atividades;
Prestação de Contas;
Realização de auditorias com vistas a aferir o cumprimento das metas;
Alterações contratuais;
Disposições gerais;
Foro;
Estipulação de metas a serem definidas e os respectivos prazos de execução;
Previsão de instituição de uma Comissão de avaliação composta por membros capacitados para o gerenciamento da execução do Contrato de Gestão, nos moldes delimitados pelo §2° do art. 8° da Lei n° 15.503/2005;
Previsão expressa dos critérios de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
Demais cláusulas tidas como necessárias ao Contrato de Gestão pelo contratante e contratada.

Art. 10. Devem constar no Contrato de Gestão os seguintes Anexos:
Plano operacional, contendo a programação das atividades, ações, metas e indicadores de desempenho da contratada;
Sistema de avaliação de desempenho institucional;
Cronograma de desembolso aprovado pelo Órgão ou entidade Supervisora;
Planilha de custos relativa ao pessoal cedido, com as especificações dos cargos, valores de remuneração, encargos e demais vantagens.

Art. 11. O Contrato de Gestão deve ser analisado e aprovado previamente pela assessoria jurídica da contratada, pela Controladoria Geral do Estado e, em se tratando de órgão da administração direta, cumulativamente, pela Procuradoria Geral do Estado, sendo indispensável a autorização governamental, salvo por delegação de competência.
Parágrafo único. O Contrato de Gestão deverá ser precedido de análise técnica do Órgão em que fique demonstrada a viabilidade jurídica e a vantajosidade financeira e econômica ao Estado na adoção deste modelo de administração.

Art. 12. Os extratos do Contrato de Gestão e do Decreto de qualificação deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado de Goiás, com observância do prazo estabelecido no parágrafo único do art. 61 da Lei n° 8.666/93.

 

Seção IV
Das Metas e dos Indicadores de Desempenho

Art. 13. Para cada metas componente de um determinado objetivo, deve haver:
Relatório Gerencial ou de Atividades identificando quais as ações serão executadas pelo contratado;
Etapa de execução de cada atividade em relação a previsão, identificando seu percentual.
Representação percentual do cumprimento das metas;
Identificação e mensuração dos indicadores de desempenho formulados para cada meta pactuada.

Parágrafo único. Na estipulação das metas deve ficar evidenciada a metodologia utilizada em seu estabelecimento, bem assim demonstrada a vantajosidade para Administração Pública em relação ao modelo tradicional de gestão.

Art. 14. Os indicadores de desempenho devem ser suficientes e adequados para medir o cumprimento das metas quanto aos aspectos de eficiência, eficácia, economicidade, qualidade, produtividade e efetividade.
Parágrafo único. Para a avaliação de desempenho da contratada é imprescindível constar no Contrato de Gestão e em seus anexos:
Levantamento da demanda social;
Capacidade da Organização Social para o alcance das metas, se possível por área, contendo informações acerca das instalações, equipamentos, disponibilidade de recursos humanos e recursos financeiros necessários.

Art. 15. Os indicadores de desempenho devem atender os requisitos a seguir:
Seletividade: conter os aspectos e resultados essenciais da meta;
Simplicidade: ser de fácil compreensão;
Cobertura: conter todos os componentes necessários à representação da meta:
Estabilidade: ser formulado de modo a permanecer com os mesmos componentes ao longo do tempo, atender a finalidade para qual foi criado e permitir comparações;
Rastreabilidade: a unidade deve manter registros que permitam identificar todos os componentes utilizados na formulação e manutenção do indicador.

Art. 16. A contratada deve comprovar a capacidade para atingir as metas pactuadas, devendo coletar dados indicando:
Pesquisas realizadas quanto ao atendimento das necessidades da sociedade;
O setor de atendimento para recebimento de sugestões ou reclamações;

Art. 17. Os objetivos e metas pactuadas no Contrato de Gestão devem estar em consonância com a Missão Institucional do Contratado.

 

CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS
Seção I
Disposições Preliminares

Art. 18. Os Contratos de Gestão cujos valores sejam superiores aos limites previstos na alínea “c” do inciso II do art. 23, da Lei n° 8.666/93, depois de outorgadas, serão encaminhados ao TCE-GO no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação no Diário Oficial do Estado, o qual, a critério do Conselheiro Relator por critérios de amostragem e seletividade, serão processados e submetidos ao julgamento do TCE-GO.

Art. 19. A fiscalização de Prestação de Contas por parte do Tribunal será realizada por meio de inspeções e auditorias, tendo por base critérios de materialidade, relevância do objeto, avaliação de riscos, dentre outros.
Parágrafo único. Entende-se por Prestação de Contas relativa à execução do Contrato de Gestão, a comprovação perante o órgão supervisor, da correta aplicação dos recursos públicos recebidos, do adimplemento do objeto do Contrato de Gestão e, principalmente, do alcance dos resultados almejados, cuja avaliação de desempenho da Organização Social deverá ser considerada satisfatória, a qual deverá ser instruída dos documentos previstos nos artigos 20 e 21 desta Resolução.

 

Seção II
Do Contrato de Gestão a ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás

Art. 20. O Contrato de Gestão deverá ser encaminhados ao Tribunal acompanhado com todos os elementos previstos nos Capítulos II e III desta Resolução e na legislação de regência, dentre os quais:
Publicação no Diário Oficial do Estado da convocação pública de Organização Sociais qualificadas e de entidades passíveis de qualificação na área de interesse;
Publicação da decisão do Poder Público para firmar o Contrato de Gestão, com indicações das atividades a serem executadas e das entidades que manifestaram interesse na celebração do referido instrumento;
Justificativa sobre os critérios de escolha da Organização Social contratada:
Cópia dos documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei Estadual 15.503/2005;
Estatuto registrado da entidade qualificada como Organização Social;
Última ata de eleição e/ou indicação dos membros dos órgãos diretivos, consultivos e normativos da Organização Social;
Nota(s) de empenho vinculada(s) ao Contrato de Gestão;
Demonstrativo e parecer técnico evidenciando que o Contrato de Gestão representa vantagem econômica para a Administração, em detrimento da realização direta do seu objeto;
Declaração quanto a compatibilização e a adequação da despesa contratual aos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal n° 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
Ato de qualificação da pessoa jurídica de direito privado como Organização Social;
Inscrição da Organização Social no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ);
Publicação da minuta do Contrato de Gestão no Diário Oficial do Estado.

Seção   III
Da Prestação de Contas das Organizações Sociais administrativas por Contrato de Gestão ao Órgão ou entidade Supervisora

Art. 21. As contas das Organizações Sociais administrativas por Contrato de Gestão firmado com a Administração Pública do Estado de Goiás deverão conter os seguintes elementos, além daqueles exigidos na Lei n° 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, no que couber, e no ato constitutivo:
Cópia do Contrato de Gestão firmado entre o Poder Público e a Organização Social, nos termos dos Capítulos II e III desta Resolução;
Demonstrativo dos recursos repassados pelo Poder Público e sua destinação;
Inventário físico dos bens alocados à entidade responsável pelo Contrato de Gestão;
Demonstrativo financeiro e contábeis e as contas anuais da entidade aprovados pelo Conselho de Administração com auxilio de auditoria externa;
Relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria, aprovados pelo Conselho de Administração e referendado pelo Órgão supervisor;
Relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, elaborado pela Organização Social, apresentado ao órgão do Poder Público supervisor signatário do Contrato, contemplando:

Indicadores estatísticos que permitam avaliação quantitativa e qualitativa do desempenho e do cumprimento das metas pactuadas;
A execução dos programas de trabalho proposto pela Organização Social, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o pleno cumprimento das metas estabelecidas;
Indicadores de gestão que permitam aferir a eficiência, eficácia, economicidade, qualidade e produtividade da atuação da entidade, levando-se em contas os resultados quantitativos e qualitativos alcançados pela instituição;
As medidas implementadas com vistas ao saneamento de eventuais disfunções estruturais que prejudicaram ou inviabilizaram o alcance das metas fixadas.

Relatórios conclusivos da Comissão de Avaliação, com demonstração de envio para a autoridade supervisora, bem como para a Assembléia Legislativa;
Indicação do rol de responsáveis pela Organização Social:

Dirigente máximo;
Membros da diretoria, e,
Membros dos conselhos de administração, deliberativo ou curador e fiscal;

Certificado de auditoria emitido por auditor independente acompanhado do respectivo relatório, que conterá, em títulos específicos, análise e avaliação relativas aos seguintes aspectos:
Desempenho da instituição, confrontado com as metas pactuadas;
Falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, indicando as providências adotadas;
Irregularidades ou ilegalidades que  resultaram em prejuízo, indicando as medidas implementadas com vistas ao pronto ressarcimento à instituição;
Atos de gestão ilegítimos ou antieconômicos que resultaram em danos ou prejudicaram o desempenho da ação administrativa no cumprimento dos programas de trabalho, indicando as medidas implementadas;
Resultados da gestão, quanto à eficácia e à eficiência;
Cumprimento, pelo órgão ou entidade, das determinações expedidas por este Tribunal, no exercício em referência;
Justificativas apresentadas pelo responsável sobre as irregularidades que forem apontadas;
Transferências e recebimentos de recursos públicos mediante convenio, acordo, ajuste e outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxilio e contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos colimados;
Irregularidade dos processos licitatórios, contratações diretas, compras ou serviços;

Certificação expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.

§1° A Organização Social deverá apresentar ao Órgão ou entidade Supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada, signatária do Contrato de Gestão, Prestação de Contas ao final de cada exercício financeiro, que será constituída de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo especifico das metas propostas com os resultados alcançados.
§2° As prestações de contas das Organizações Sociais manutenidas por Contrato de Gestão serão julgadas pelo Dirigente do Órgão ou entidade Supervisora como regulares, regulares como ressalvadas ou irregulares, na forma dos artigos 208 e 209 do Regimento Interno TCE-GO, ate o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício financeiro.
§3° A exigência de Prestação de Contas Anual não impede o Órgão ou entidade Supervisora de estabelecer prestações de contas parciais, mensais, trimestrais ou quadrimestrais, conforme definido no Contrato de Gestão.
§4° Os documentos exigidos pela legislação pertinente, inclusive os comprovantes da aplicação dos recursos públicos pela Organização Social, devem ser mantidos em arquivo em boa ordem, no próprio local da unidade concedente, à disposição da unidade de controle interno, do Poder Legislativo e do TCE-GO, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da aprovação das contas.

 

Seção IV
Do Julgamento das Contas das Organizações Sociais pelo Tribunal

Art. 22. As contas relativas aos Contratos de Gestão celebrados com o Estados serão julgadas pelo TCE-GO no bojo da prestação ou tomada de contas do Órgão ou entidade Supervisora da Organização Social encaminhada em até 150 (cento e cinquenta) dias após o encerramento de cada exercício financeiro, nos termos do artigo 186 do Regimento Interno TCE-GO, ressalvado o disposto no artigo 19 desta Resolução.
Parágrafo único. As peças mencionadas no artigo 20, inciso I a XII desta Resolução, comporão, obrigatoriamente, o processo de prestação ou tomada de contas anual juntamente com o parecer e julgamento do dirigente máximo do Órgão ou entidade Supervisora do Contrato de Gestão sobre os resultados da apreciação e supervisão que lhe competem.

 

Seção V
Da Tomada de Contas Especial

Art. 23. A autoridade Dirigente do Órgão ou entidade Supervisora responsável pela descentralização de recursos públicos estaduais ou as Organizações Sociais que prestem serviços de interesse público ou social deverá instaurar processo de tomada de contas especial e adotar as demais medidas de sua competência, sob pena de responsabilidade solidária, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato ou omissão, nas seguintes hipóteses:
Prestação de Contas não aprovada em virtude da existência de indícios de desfalque, desvio de bens, valores ou irregularidades na gestão financeira e patrimonial;
Prática de qualquer ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, depois de exauridas todas as providencias cabíveis e não regularizada a situação de fato ou reparado o prejuízo, e
Omissão no dever de prestar contas.

§1° A formalização do procedimento de tomada de contas especial observará as regras da Resolução Normativa n° 011/2001, deste TCE-GO.
§2° O procedimento de tomada de contas especial poderá ser instaurado tanto pela Organização Social como pelo Órgão ou entidade Supervisora, sem suprimir o poder-dever do TCE-GO instaurá-la ou determinar a sua instauração, e será conduzida por Comissão designada, tendo por objetivo:
Apurar os fatos ocorridos, inclusive as normas ou regulamentos eventualmente infringidos;
Identificar os responsáveis;
Quantificar o débito daqueles que derem causa a perda, extravio de recursos ou outra irregularidade de que tenha resultado em dano ao erário, demonstrando as parcelas eventualmente recolhidas;
Analisar as providências adotadas pelo Dirigente do Órgão ou entidade Supervisora do Contrato de Gestão, ou pelo Órgão parceiro, para resguardar o interesse público e evitar a repetição do ocorrido.

§3° As tomadas de contas especiais instauradas de oficio pelo Órgão ou entidade Supervisora ou pela Organização Social, serão encaminhadas ao TCE-GO quando o montante esteja compreendido o valor de alçada ou serão julgadas conjuntamente com as prestações ou tomadas de contas do Órgão ou entidade Supervisora, quando o valor estiver aquém do limite fixado pelo TCE-GO.

Seção VI
Das Outras Medidas Preventivas

Art. 24. Encerrados os prazos e não instauradas as devidas tomadas de contas especiais, o TCE-GO adotará medida cautelar, sem prejuízo da instauração do processo de fiscalização pertinente, objetivando evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, conforme artigos 65, 116 a 119 da Lei Orgânica deste Tribunal.

Art. 25. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão ao tomarem conhecimento  de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, à Assembléia Legislativa e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbito de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 26. A medida a que referem os artigos anteriores não isenta o fiscalizador do dever de representar ao Ministério Público Estadual e à Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso, para que requeiram ao juízo competente a declaração da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como do agente público ou terceiro, que possa ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei Federal n° 8.429, de 2 de junho de 1992, Decreto-Lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967, na Lei Complementar Federal n° 64, de 18 de maio de 1990, na Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações, dentre outras.
§1° O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos artigos 822 a 825 do Código de Processo Civil.
§2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado, no País e no exterior, nos termos da Lei e dos tratados internacionais.
§3° Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor de bens e valores sequestrados ou indisponíveis e valerá pela continuidade das atividades sociais da entidade.

 

Seção VII
Procedimentos de Fiscalização

Art. 27. Para a fiscalização do Contrato de Gestão, primeiramente, deve ser avaliado se foram observados os preceitos legais e regulamentares relativos ao instrumento legal que criou o ente de direito privado administrado por Contrato de Gestão.

Art. 28. O TCE-GO verificará, especialmente, os princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, operacionalidade, economicidade e publicidade no desenvolvimento das atividades e a consequente aplicação dos recursos repassados à Organização Social, nos termos do Contrato de Gestão.
Parágrafo único. A fiscalização do Controle Externo será exercida mediante processos de fiscalização ou no julgamento das tomadas de contas especiais, das contas de governo e gestão do(s) Órgão(s) ou entidade(s) Supervisora(s).

Art. 29. Na fiscalização do Contrato de Gestão a cargo desta Corte, poderão ser avaliados os seguintes aspectos:
Avaliar se na Chamada Pública, na qualificação da entidade como Organização Social, na formalização do Contrato de Gestão e dos Termos Aditivos, foram obedecidos os preceitos constitucionais, legais e regulamentares;
Verificar se o Contrato de Gestão contém as cláusulas essenciais;
Verificar se constam no Contrato de Gestão os anexos necessários;
Verificar se o Contrato de Gestão e os termos aditivos foram analisados pela Consultoria Jurídica do Órgão ou entidade Supervisora, seguindo os procedimentos necessários;
Verificar se foram publicados no Diário Oficial do Estado, o extrato do Contrato de Gestão e do Decreto de qualificação da Organização Social;
Avaliar a confiabilidade das fontes e a fidedignidade das informações apresentadas e dos indicadores utilizados para demonstrar o cumprimento das metas;
Obter informações sobre a tramitação dos dados nas diversas áreas, verificando a existência de fluxograma;
Aplicar técnicas de auditoria para comprovação dos procedimentos e rotinas;

 

Verificar se o dado é gerado na área responsável por sua elaboração;
Verificar como cada dado é trabalhado pela área responsável, observado os seguintes aspectos:

Se o dado é apenas registrado;
Se o dado é consolidado;
Se o dado sofre alguma transformação;
Se existem procedimentos e rotinas formais para o tratamento do dado.

 

Verificar a existência de pontos críticos, identificando se as falhas encontradas estão na capacitação dos recursos humanos, na interação entre as áreas envolvidas, no desempenho funcional de algumas áreas envolvidas ou em outro ponto considerado relevante;
Identificar os responsáveis pelo registro, consolidação e conferência dos dados;
Verificar se existe segregação de funções;
Avaliar a confiabilidade dos dados, segundo os procedimentos a seguir:

Analisar, por amostragem ou integralmente, a memória de cálculo referente aos indicadores, aplicando testes, com a finalidade de comprovar seu grau de confiabilidade;
Conferir as etapas da memória de cálculo ate chegar aos resultados parcial ou total, na extensão julgada necessária, a fim de verificar a sua exatidão;
Examinar a autenticidade dos documentos que geraram a informação;
Cruzar as informações obtidas em mais de uma fonte;
Entrevistar funcionários, gerentes, encarregados, para obtenção de maior número de informações;
Realizar circularização com servidores/empregados (áreas internas) e clientes/fornecedores ligados às atividades desenvolvidas.

Realizar inspeção ”in loco” objetivando:
Certificar a existência do bem ou serviço informado e quantifica-lo;
Verificar a adequação do bem ou serviço com o projeto;

Solicitar parecer de profissionais especializados (engenheiros, médicos, contadores, analistas de sistemas e outros), em caso de desconhecimento do assunto sob análise ou diante da complexidade ou especificidade do assunto do tratado;
Confrontar o resultado dos testes com os dados/informações obtidas com vistas a verificar a confiabilidade das fontes e a fidedignidade dos dados:

Identificar distorções relevantes;
Solicitar esclarecimentos;

Analisar os esclarecimentos e justificativas apresentados;
Avaliar o atingimento dos objetivos e o cumprimento das metas pactuadas verificando o percentual de realização mediante indicadores de desempenho definidos no Contrato de Gestão;
Constatar a execução das atividades, utilizando técnicas de auditoria apropriadas, tais como:

Entrevistas com os responsáveis pelos Órgãos envolvidos com a realização das metas;
Exame da documentação pertinente;
Aplicação de questionários junto a dirigentes, funcionários ou clientes;

Avaliar no caso de metas em andamento, em relação ao momento da análise, a possibilidade do cumprimento da mesma dentro do prazo previsto;
Avaliar se os indicadores de desempenho definidos no Contrato de Gestão são suficientes e adequados para medir o cumprimento das metas quanto aos aspectos de eficiência, eficácia, economicidade, qualidade e efetividade;
Verificar se os indicadores atendem aos requisitos quanto a seletividade, simplicidade, estabilidade e rastreabilidade;

 

Verificar quanto aos indicadores de efetividade, se ocorrem as seguintes situações:
impacto da missão institucional na sociedade;
transformação da realidade;
vinculação do objetivo missão institucional;
grau de universalização;
continuidade dos resultados;
consolidação do nome da instituição;
influência quanto às tomadas de decisões.

XV-  identificar quais os aspectos (eficiência, eficácia, economicidade, efetividade e qualidade) não foram contemplados com pelo menos um indicador por meta e que prejudicaram a avaliação da mesma;
XVI-   avaliar se as metas pactuadas são compatíveis com a capacidade da contratada para   atingi-las;
XVII-  avaliar a atuação do Órgão Supervisor quanto ao cumprimento das obrigações contratuais;
XVIII-   avaliar se os objetivos e metas estabelecidos no Contrato de Gestão são suficientes para o atendimento da demanda da sociedade.  
 

 

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. A inobservância do disposto nesta Resolução constitui omissão de dever funcional e estará sujeito às penalidades na forma prevista em lei.

Art. 31.  Aplicam-se, no que couber, na fiscalização dos instrumentos tratados nesta Resolução, as demais legislações pertinentes, e em especial, a Lei Estadual n° 15.503, de 28/12/2005 e, subsidiariamente, a Lei Federal n° 9.637, de 15/05/1998.

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

Senhores Conselheiros,

Egrégia Corte de Contas.

Cuida o presente projeto de Resolução Normativa, da fiscalização da qualificação de entidades como Organizações Sociais, da formalização e execução dos Contratos de Festão firmados pelo Estado de Goiás e a regulamentação das Prestações de Contas.

Muito embora os Governos Federal (Lei n° 9.637/98) e Estadual (Lei n° 15.503/05) possuam seus atos normativos regulamentadores desta modalidade, o Tribunal de Contas, órgão que tem a sua competência definida na Constituição Federal, detém o poder de regulamentar e deve fazê-lo, visando criar mecanismos de controle desta nova modalidade contratual muito em voga nos dias atuais.

O poder normativo do Tribunal de Contas está inserto no artigo 2° da sua Lei Orgânica e no art. 3° de seu Regimento Interno.

A minuta ora apresentada foi elaborada segundo modelos Federal e Estadual e experiência de outros Tribunais de Contas.

A missão desta Corte de Contas, em relação à matéria, visa promover a transparência, a lisura e a eficácia do processo de modernização do Estado Goiano, mediante o combate à corrupção e ao desperdício de recursos públicos, bem como todas as formas de ineficiência que impeçam o bom desempenho da atuação estatal.

As mudanças em curso no Estado de Goiás e, em particular na sua Administração Pública, revela a esta Corte de Contas a sublime missão de zelar para que reformas não venham ocorrer em detrimento do interesse público, o que justifica a regulamentação ora apresentada.

Com este espirito, submetemos o presente projeto de Resolução Normativa à apreciação do Tribunal Pleno.

 

Conselheiro SEBASTIAO TEJOTA

 

 

 

 

Presentes os conselheiros:
Edson José Ferrari (Presidente), Sebastião Tejota (Relator), Milton Alves Ferreira, Gerson Bulhões Ferreira e, Kennedy Trindade.

Representante do Ministério Público de Contas: Procurador Saulo Marques Mesquita.

Sessão Plenária Extraordinária Nº/2011              
Resolução Aprovada em 30/06/2011.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado nº 21.136, de 06 de julho de 2011.