TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 5/2014

--Revogada pela Resolução Normativa nº 1/2019, de 20-02-2019, DEC 22-02-2019. Dispõe sobre o envio eletrônico, via portal TCExpress, dos demonstrativos e documentos do Movimento Contábil da Execução Orçamentária e Financeira Mensal dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Goiás.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS - TCE-GO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as contidas nos artigos 70, 71 e 75 da Constituição Federal, que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas, no inciso II do art. 26 da Constituição Estadual, no inciso II do art. 1º e no art. 60 da Lei Estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás - LOTCE-GO),

Considerando que o acompanhamento do Movimento Contábil da Execução Orçamentária e Financeira Mensal dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta contribui para o desenvolvimento, o aperfeiçoamento, a eficiência e a transparência da gestão dos recursos públicos, bem como das atividades de controle externo e de accountability;
Considerando as disposições da Lei Complementar Federal n° 131/2009, posteriormente regulamentadas pelo Decreto n° 7.185/2010, que introduz alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal, reforçando a transparência acerca da execução orçamentária e financeira dos entes da federação;
Considerando que, no âmbito de sua jurisdição, para o exercício de sua competência, assiste ao TCE-GO o poder regulamentar de expedir atos ou instruções sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob a pena de responsabilidade, consoante artigo 2º da Lei Estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás), com suas alterações posteriores;
Considerando que, o Tribunal de Contas do Estado poderá disponibilizar programas em seu sítio eletrônico, que deverão ser alimentados pelos órgãos e entidades sujeitos à sua jurisdição, com base no artigo 252 da Resolução TCE nº 22, de 04 de setembro de 2008 (Regimento Interno).
Considerando a necessidade de disciplinar a composição e o envio eletrônico dos demonstrativos e documentos do Movimento Contábil da Execução Orçamentária e Financeira Mensal dos Gestores da Administração Pública Direta e Indireta Estadual, com base no artigo 193 da Resolução TCE nº 22, de 04 de setembro de 2008 (Regimento Interno),

RESOLVE

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Os demonstrativos e documentos da Administração Pública Estadual, que compõem o Movimento Contábil da Execução Orçamentária e Financeira Mensal, serão organizados e apresentados ao TCE-GO de acordo com as disposições desta Resolução.
Parágrafo Único. Os documentos referidos no caput compõem subsidiariamente as Prestações e/ou Tomadas de Contas Anuais apresentadas ao TCE-GO.

Art. 2º. Para os efeitos da presente Resolução Normativa, considera-se:
I - MOVIMENTO CONTÁBIL DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA MENSAL - Demonstrativos e documentos que evidenciem, relativamente ao período em questão, os atos de gestão da execução orçamentária e financeira da Administração Pública Estadual, sob responsabilidade da autoridade ordenadora de despesa.
II - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL - Órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público, integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
III - AUTORIDADE ORDENADORA DE DESPESA - Autoridade cujos atos resultem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos públicos ou pelos quais responda;
IV - REPRESENTANTE  DA  AUTORIDADE  ORDENADORA  DE  DESPESA  - Representante delegado pela autoridade Ordenadora de Despesa, responsável pelo envio eletrônico do Movimento Contábil da Execução Orçamentária e Financeira Mensal ao TCE-GO;

 

TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO ENVIO DO MOVIMENTO CONTÁBIL DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA MENSAL
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA

Art. 3º. Toda autoridade ordenadora de despesa da Administração Pública Direta e Indireta, integrante do orçamento fiscal e da seguridade social, fica obrigada a enviar ao Tribunal de Contas do Estado, mensalmente e de modo eletrônico, via portal TCExpress, os demonstrativos   e   documentos do   Movimento Contábil da   Execução Orçamentária e Financeira Mensal, do Órgão que dirige, contendo os documentos abaixo relacionados:
I - Anexo 02 da Lei nº 4.320/64 (Comparativo da Despesa Orçada, Autorizada e Realizada Segundo as Categorias Econômicas e Elementos de Despesas) mensal e acumulado até o período;
II - Anexos 10 Lei nº 4.320/64 (Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada) mensal (Anexo 10) e acumulado até o período (Anexo 10-A);
III - Anexos 10-A Lei nº 4.320/64 (Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada) mensal (Anexo 10) e acumulado até o período (Anexo 10-A);
IV - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 (Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada por Projeto/Atividade) mensal e acumulado até o período;
V - Anexo 11-A da Lei nº 4.320/64 (Demonstrativo de Créditos Adicionais Abertos) mensal e acumulado até o período;
VI - Anexo 12 da Lei nº 4.320/64 (Balanço Orçamentário) acumulado até o período;
VII - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64 (Balanço Financeiro) mensal e acumulado até o período;
VIII - Anexo I desta Resolução (Registro de Saldo Bancário) do período, por fonte de recurso, indicando todas as contas bancárias, inclusive de aplicação, sob a responsabilidade do órgão, que evidencie os saldos inicial e final do período, bem como todos os ingressos e saídas ocorridas nas mesmas;
IX - Anexo II desta Resolução (Conciliação Bancária) das contas que apresentarem divergências entre o saldo financeiro contábil e o saldo financeiro bancário no período;
X - Anexo III desta Resolução - Rol de Ordenadores de Despesa, de acordo com o art. 4º desta Resolução;
XI - Certidão fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade, como prova da   regularidade   profissional   do   Contabilista   Responsável, conforme determina a Lei Estadual n.º 10.841, de 14 de junho de 1989; e
XII - Extratos bancários completos de todas as contas, inclusive as de aplicação e as destinadas à realização de pagamentos, sob a responsabilidade do órgão, mesmo daquelas contas não movimentadas no período, com ou sem saldo.

Art 4º - Os poderes  Executivo,  Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e os Tribunais de Contas deverão elaborar o Rol de Ordenadores de Despesa na forma do Anexo III desta  Resolução e encaminhá-lo como último documento de seus movimentos mensais.
Paragrafo único. No caso do poder Executivo, incumbe ao órgão central de controle interno o cumprimento desta obrigação.

 

CAPÍTULO II
DO TESOURO ESTADUAL

Art. 5º. A autoridade responsável pelo Tesouro Estadual fica obrigada a encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, mensalmente e de modo eletrônico, via portal TCExpress, os demonstrativos e documentos do Movimento Contábil da Execução Orçamentária e Financeira Mensal, contendo os documentos abaixo relacionados:
I - Anexo 10 Lei nº 4.320/64 (Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada);
II - Anexo 10-A Lei nº 4.320/64 (Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada);
III - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64 (Balanço Financeiro);
IV - Anexo I desta Resolução (Registro de Saldo Bancário) do período, por fonte de recurso, indicando todas as contas bancárias, inclusive de aplicação, sob a responsabilidade do órgão, que evidencie os saldos inicial e final do período, bem como todos os ingressos e saídas ocorridas nas mesmas;
V - Anexo II desta Resolução (Conciliação Bancária) das contas que apresentarem divergências entre o saldo financeiro contábil e o saldo financeiro bancário no período;
VI - Anexo IV desta Resolução - Demonstrativo das contas componentes da conta centralizadora;
VII - Demonstrativo dos rendimentos auferidos pela conta centralizadora.
VIII - Extratos bancários completos de todas as contas bancárias, inclusive as de aplicação, sob a responsabilidade do Tesouro Estadual, mesmo daquelas contas não movimentadas no período, com ou sem saldo;
IX - Extrato da conta centralizadora, movimento e aplicações financeiras;
X - Certidão fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade, como prova da regularidade profissional do Contabilista Responsável, conforme determina a Lei Estadual n.º 10.841, de 14 de junho de 1989.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º - Os documentos comprobatórios dos atos e fatos que compõem os demonstrativos mencionados neste título deverão ficar disponibilizados no órgão, pelo prazo mínimo de cinco anos, a partir da decisão definitiva de julgamento das contas pelo Tribunal, conforme estabelece o artigo 34 da Resolução TCE nº 22/2008 – (Regimento Interno do TCE-GO).

Art. 7º - Para os fins do disposto neste título, consideram-se contas bancárias as destinadas à realização de pagamentos e as contas pagadoras, mesmo que não integrantes do plano de contas. O saldo nessas contas deve ser devidamente justificado.

Art. 8º - Os demonstrativos e documentos apresentados deverão, obrigatoriamente, ser assinados digitalmente pela autoridade Ordenadora de Despesa e pelo Contabilista Responsável.
Parágrafo Único. A Assinatura Digital deve ser baseada em certificado digital de pessoa física, emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

Art. 9º - Nos casos de mudança ou transição de gestão, consideram-se válidas tanto a assinatura do novo gestor quanto a do gestor imediatamente anterior no período de transição.

Art. 10 - Verificada a ausência e/ou a inconsistência dos demonstrativos e documentos estabelecidos nesta resolução, a Unidade Técnica comunicará o fato ao responsável pelo órgão via portal TCExpress, que terá 15 (quinze) dias para efetuar as devidas correções.
 

TÍTULO III
DOS PRAZOS DE ENCAMINHAMENTO

Art. 11. O Movimento Contábil de que trata esta Resolução deverá ser encaminhado, mensalmente ao Tribunal, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao de referência.
Parágrafo único: Os documentos do mês de dezembro poderão ser encaminhamentos até o último dia do mês de fevereiro do exercício seguinte.

 

TÍTULO IV
DA FORMA DE ENVIO

Art. 12. O movimento mensal da execução orçamentária e financeira deverá ser enviado exclusivamente por meio eletrônico, via portal TCExpress, localizado no sítio eletrônico do TCE-GO.
Parágrafo único. Os documentos deverão ser organizados, em arquivo único no formato PDF com conteúdo pesquisável, na sequência disposta nos artigos 3º, 4º e 5° desta Resolução.

Art. 13. É dever do ordenador de despesas das unidades gestoras manter atualizado seu cadastro de acesso ao TCExpress junto à unidade técnica responsável do TCE-GO.
§1º. O cadastro do representante legal da autoridade ordenadora de despesa será feito via TCExpress em campo específico, devendo para este fim ser anexada cópia do ato de designação/delegação digitalmente assinado pelo ordenador.
§2º A delegação da responsabilidade de encaminhamento do Movimento Contábil da Execução Orçamentária e Financeira à outro servidor no âmbito do Poder ou órgão não exime o Ordenador de Despesa da responsabilidade de cumprimento das obrigações dispostas nesta Resolução.

 

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 14. Os movimentos mensais anteriores ao exercício de 2015 recebidos por esta Corte e que atenderem ao inciso I do art. 258 do Regimento Interno desta Corte, após inseridos em banco de dados, poderão ser encaminhados à origem, no estado em que se encontram, para arquivamento.

Art. 15. Os Movimentos Contábeis referentes a Janeiro de 2015 e Fevereiro de 2015 poderão ser enviados até o décimo quinto dia útil do mês de Abril de   2015.
 

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. As informações decorrentes da regular operacionalização do Movimento Contábil da Execução Orçamentária e Financeira Mensal compõem o banco de dados deste Tribunal e são consideradas para fins de julgamento e apreciação dos Processos de que trata o artigo 45 da Lei Estadual n.º 16.168/2007, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás).

Art. 17. A apresentação tempestiva dos documentos e dados, com o conteúdo e forma fixados nesta Resolução configura o cumprimento da obrigação do envio eletrônico do Movimento Contábil da Execução Orçamentária e Financeira.

Art. 18. Os Poderes e órgãos obrigados a apresentar o Movimento Contábil da Execução Orçamentária e Financeira Mensal deverão disponibilizar ao Tribunal de Contas do Estado acesso irrestrito de consulta ao aplicativo utilizado na elaboração dos demonstrativos previstos nos arts. 3º, 4º e 5º desta Resolução Normativa.

Art. 19. O Tribunal poderá, a qualquer momento, buscar a comprovação dos documentos apresentados no Movimento Contábil da Execução Orçamentária e Financeira Mensal, pela averiguação de avisos bancários, de crédito ou débito, guias de depósito, guias de recolhimento  de taxas, circularizações e outros emolumentos.

Art. 20. Em acolhimento à necessidade de padronização das prestações de contas, com fundamento no inciso III, do art. 67 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 – LRF, e considerando que, nos termos do § 2º do art. 50 da LRF, a edição de normas gerais sobre contabilidade pública cabe ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67 da LRF, fica estabelecido, obrigatoriamente, o uso dos modelos de demonstrativos divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

Art. 21. Revogam-se o inciso I do art. 2º, bem como os artigos 3º, 4º, 22, 23 e 28 da Resolução Normativa TCE n.º 001/2003.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Presentes os Conselheiros:
Edson José Ferrari (Presidente), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Carla Cintia Santillo, Kennedy de Sousa Trindade (Relator), Celmar Rech, Saulo Marques Mesquita e Helder Valin Barbosa.

Representante do Ministério Público de Contas: Eduardo Luz Gonçalves.

Sessão Plenária Extraordinária Nº 16/2014.
Resolução aprovada em: 10/12/2014.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - III - Número 183 , Goiânia, sexta-feira, 12 de dezembro de 2014.

 

-ANEXO I -Revogado pela Resolução Normativa nº 1/2019, de 20-02-2019, DEC 22-02-2019.

-ANEXO II - Revogado pela Resolução Normativa nº 1/2019, de 20-02-2019, DEC 22-02-2019.

-ANEXO III - Revogado pela Resolução Normativa nº 1/2019, de 20-02-2019, DEC 22-02-2019.

-ANEXO IV - Revogado pela Resolução Normativa nº 1/2019, de 20-02-2019, DEC 22-02-2019.