RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2015
Altera a Resolução Normativa nº 004/2012 do Tribunal de Contas do Estado de Goiás. |
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista as competências que lhe conferem o art. 2º da Lei 16.168, de 11 de dezembro de 2007, Lei Orgânica do TCE, e o art. 3º do Regimento Interno,
Considerando a estrutura organizacional aprovada pela a Resolução Normativa Nº 009/2012 para o Tribunal de Contas; e
Considerando a necessidade de melhor adequar as atribuições e competências da Corregedoria-Geral e da Ouvidoria, compatibilizando-as com as estabelecidas pelas boas práticas de gestão, no que tange a segregação de atribuições;
RESOLVE
Art. 1º. A Resolução Normativa Nº 004/2012, do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 10. (...)
§ 1º (...)
I - ter como destinatário a Ouvidoria do Tribunal de Contas;
(...)
IV - alternativamente, ao inciso anterior, ser formulado à Ouvidoria, via solicitação por correspondência ou por outro meio lícito, ou - mediante prévio agendamento, via telefone - comparecimento pessoal às dependências da Ouvidoria, na sede do órgão.
(...)
Art. 11. A Ouvidoria, sempre que possível, prestará imediatamente a informação solicitada.
Art. 12. Caso não seja possível autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível, o Tribunal deverá, por meio da Ouvidoria, informar ao respectivo requerente, em prazo não superior a 20 (vinte) dias;
Art. 13. Depende de prévia autorização do Ouvidor ou Presidente do Tribunal ou do Relator o fornecimento de:
(...)
Art. 16 (...)
§ 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se serviço de busca as ações humanas ou tecnológicas capazes de subsidiar os pedidos de informações recepcionados pela Ouvidoria;
(...)
Art. 18. Cabe à Ouvidoria zelar pelo cumprimento dos prazos relativos ao atendimento de pedido de acesso à informação a que se refere esta Resolução;
Art. 19. Ato do Presidente do Tribunal, elaborado com colaboração da Ouvidoria, regulamentará os procedimentos para atendimento a pedido de acesso à informação;
(...)
Art. 23 (...)
§ 2º O relatório de que trata o caput será elaborado com subsídio em proposta formulada pela Ouvidoria;
(...)
Art. 25. Incumbe à Ouvidoria no que se refere a esta Resolução:
(...)
Parágrafo único. As atribuições deste artigo podem ser delegadas por ato da Ouvidoria do Tribunal.
(...)
Art. 30. Fica o Presidente autorizado, em sintonia com a Ouvidoria, a expedir os atos necessários à regulamentação desta Resolução, bem como dirimir os casos omissos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presentes os Conselheiros:
Carla Cintia Santillo (Presidente), Helder Valin Barbosa (Relator),Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Edson José Ferrari, Kennedy de Sousa Trindade, Celmar Rech e Saulo Marques Mesquita.
Representante do Ministério Público de Contas:
Maisa de Castro Sousa Barbosa.
Sessão Plenária Administrativa Extraordinária Administrativa Nº 22/2015.
Resolução aprovada em: 19/08/2015.
Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - IV - Número 120, de 21 de agosto de 2015.