TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 5/2015

 

-Vide Acórdão de Consulta nº 5667, de 29-11-2017, DEC 1-12-2017.
Processo nº: 201500047000762

Altera o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.  

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos Membros que integram o Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial dos artigos 362 e seguintes, de seu Regimento Interno,

Considerando a competência do Tribunal de Contas do Estado de Goiás para a fiscalização dos procedimentos licitatórios instaurados pelos entes jurisdicionados, bem com dos atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos do artigo lº, inciso VII, da Lei n. 16.168107;

Considerando que a fiscalização das licitações e contratações diretas deve atender à forma e critérios de materialidade definidos em ato normativo do Tribunal, nos termos do artigo 97-A, da Lei n. 16.168107;

Considerando que a fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou qualquer de suas entidades deve ser realizado por meio de auditorias, inspeções ou acompanhamentos, bem como por ocasião do exame dos processos de tomadas ou prestações de contas anuais da unidade ou entidade transferidora dos recursos, nos termos do artigo 273, caput, da Resolução n. 022/2008;

Considerando a redação do § 2º, do artigo 113, da Lei n. 8.666/93, que possibilita ao Tribunal de Contas requisitar para exame as cópias dos editais de licitação, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração à adoção de medidas corretivas pertinentes que lhes forem determinadas;

Considerando a necessidade de racionalização das atividades inerentes ao Controle Externo, tendo por escopo a eficácia e a efetividade, o que torna imprescindível a adoção de abordagem por amostragem, nos termos preconizados na seção 13.2, da Declaração de Lima sobre Diretrizes para Preceitos de Auditoria - INTOSAI;

Considerando os termos do artigo 14, do Decreto-Lei n. 200167, que determina que o trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco;
 

RESOLVE,
 

Art. 1° A Resolução n° 22/2008 (Regimento Interno) passa a vigorar com as seguintes alterações:

"SUBSEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO DOS EDITAIS DE LICITAÇÃO, DAS DISPENSAS E INEXIGIBILIDADES DE LICITAÇÃO"

 

"Art. 262. Estão sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado todos os atos convocatórios referentes a procedimentos licita tórios instaurados pelos órgãos e entidades sob sua jurisdição, bem como os atos de dispensa e inexigibilidade dê licitação."

"Art. 263. O Tribunal ou o Relator poderá requisitar por iniciativa própria, ou mediante solicitação do Ministério Público junto ao Tribunal ou unidade técnica, cópia de instrumento convocatório já publicado, nos termos do §2º, do artigo 113, da Lei n. 8.666193, bem como dos atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, com os documentos que se fizerem necessários ao seu exame.
§ 1º A licitação e o procedimento de dispensa ou inexigibilidade poderão ser liminarmente suspensos se constatadas irregularidades graves que possam causar lesão ao erário, fraude ou risco de ineficácia da decisão de mérito.
§ 2º. Os documentos mencionados no caput deste artigo deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas no prazo de 05 (cinco) dias, considerando-se para esse fim a data de entrada no Serviço de Protocolo da Corte, sob pena de multa, nos termos do artigo 112, da Lei n. 16.168107.
§ 3°. Uma vez autuados, o Relator, a Câmara ou o Tribunal Pleno, submetidos os autos à análise da competente unidade técnica, poderão determinar as diligências necessárias à consolidação do contraditório e à devida instrução, a qual será ultimada com a análise técnica conclusiva e a manifestação do Ministério Público de Contas.
§ 4º. Para os fins do disposto no presente artigo os editais de licitação e os atos de dispensa e inexigibilidade serão acompanhados de forma seletiva e concomitante por meio da publicação nos órgãos oficiais, por meio de requisições de informações expedidas diretamente pelos Relatores e, também, por meio de sistema eletrônico de dados a ser alimentado pelos jurisdicionados e acessível aos gabinetes dos Relatores, Unidades Técnicas e Ministério Público de Contas.
§ 5º Todos os jurisdicionados deverão alimentar eletronicamente o sistema de dados disponibilizado pelo Tribunal de Contas, mencionado no § 4º, com as informações relativas a todos os editais de licitação e atos de dispensa e inexigibilidade, no prazo máximo de dois dias contados de sua publicação, sob pena de multa.
§ 6º. As informações mencionadas no § 5º deverão abranger a modalidade licitatória, a especificação do objeto, o valor estimado e a data de realização do certame, no caso de edital de licitação, e a qualificação da pessoa contratada, em caso de dispensa ou inexigibilidade.
§ 7º. A requisição de que trata o caput deste artigo ocorrerá em função da relevância ou materialidade do objeto, bem como para fins de apuração de denúncia ou representação em face do procedimento."

Art. 2° Ficam revogados os §§ 1° a 8°, do artigo 262; o caput e o parágrafo único do artigo 264; o caput e os §§ 1°a 7º do artigo 266; o caput e o parágrafo único do artigo 267; e o artigo 268, da Resolução n. 22/2008.

Art. 3º Fica revogada a Resolução Normativa n. 009/2001, facultando-se ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás a regulamentação da matéria versada na presente Resolução.

Art. 4º Os editais de licitação e atos de dispensa e inexigibilidade autuados até o início da vigência desta Resolução serão devolvidos no estado em que se encontram aos órgãos de origem, com exceção daqueles cuja análise, a critério do Relator, se fizer necessária.
§ 1º. Para fins de análise nos termos da parte final do caput deste artigo, todos os setores deverão encaminhar os processos relacionados a editais de licitação e atos de dispensa e inexigibilidade à respectiva Relatoria, imediatamente e no estado em que se encontram, com pronunciamento resumido sobre o teor do processo, bem como com sugestão de devolução à origem ou continuidade de tramitação.

Art. 5º Até que ocorra a implementação do sistema eletrônico de dados mencionado no artigo 263, §§ 4º a 6º, todos os jurisdicionados deverão encaminhar ao Tribunal de Contas, até o 5º dia útil, sob pena de multa, resenha relacionando de forma detalhada todos os editais de licitação publicados no mês anterior, bem como os atos de dispensa e inexigibilidade, as quais serão imediatamente submetidas ao Relator, Unidade Técnica e Ministério Público de Contas.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Presentes os conselheiros:
Celmar Rech (Presidente), Kennedy de Sousa Trindade (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Edson José Ferrari, Saulo Marques Mesquita e Helder Valin Barbosa.

Representante do Ministério Público de Contas:
Fernando dos Santos Carneiro.

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 30/2015.
Resolução aprovada em: 21/10/2015.