TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 009/2001

Revogada pela Resolução Normativa nº 5/2015, de 21-10-2015, D.E.C. de 23-10-2015.  

O Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais contidas no artigo 26 da Constituição Estadual, no inciso XII, art. 1º, da Lei nº 12.785, de 21 de dezembro de l995, e nos arts. 212 ao 215 da Resolução n° 744, de 29 de maio de 2001,

 

RESOLVE

Aprovar as normas e procedimentos de fiscalização sobre editais, dispensas e inexigibilidades de licitação.

 

CAPÍTULO I

Dos Editais, Dispensas e Inexigibilidades de Licitação

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - O controle da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão administrativa praticados pela administração pública estadual e das despesas deles decorrentes será exercido pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Constituição Estadual, na forma da legislação pertinente, observando-se as disposições de sua Lei Orgânica, seu Regimento Interno e as normas e procedimentos estabelecidos nesta Resolução Normativa.

Parágrafo único – Para o exercício do controle de que trata este artigo, cabe aos órgãos e entidades da administração responsáveis pela realização da despesa demonstrar perante ao Tribunal a legalidade, legitimidade, economicidade e a regularidade da execução da despesa, nos termos do art. 113, da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

 

Seção II

Dos Editais de Licitação

Art. 2º - Em cumprimento às disposições constitucionais e legais, deve o Tribunal realizar exame e controle do edital de licitação já publicado, nos termos do art. 113, § 2º, da Lei nº 8.666/93.

§1º - Para o cumprimento das disposições deste artigo, sempre que a Administração Pública Estadual direta, autárquica, fundacional ou empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, elaborar Edital de Licitação, deverá o órgão licitante encaminhá-lo à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, observando-se as disposições desta Resolução.

§2 º - Os editais submetidos ao exame e pronunciamento do Tribunal serão cadastrados em Banco de Dados próprio, na Unidade Técnica responsável pela sua análise, para fins de controle e fiscalização dos atos deles decorrentes.

 

Seção III

Das Dispensas e Inexigibilidades de Licitação

Art. 3º - O Tribunal manifestará, também, o seu entendimento sobre os atos de dispensas ou de inexigibilidades de licitação, mediante apreciação de uma de suas Câmaras de Julgamento ou de seu Pleno, conforme dispõe o art. 212, § 2º, do Regimento Interno.

Parágrafo único - O entendimento do Tribunal de que trata o caput deste artigo poderá ser proferido a qualquer tempo, nos termos do art. 212, §3º, do Regimento Interno, podendo a administração dar prosseguimento na contratação e execução do objeto da despesa, independente do prévio pronunciamento do Tribunal sobre o ato de dispensa ou de inexigibilidade.

 

CAPÍTULO II

Do Encaminhamento dos Atos e Demais Elementos

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 4º - Para os fins do disposto no art.113, da Lei Federal nº 8.666/93, no art. 39 da Lei nº 12.785/95 e nos artigos 212 ao 215, do Regimento Interno, os órgãos ou entidades da Administração Direta do Estado, de todos os Poderes, compreendendo autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado como também os fundos especiais, deverão encaminhar ao Tribunal de Contas todos os atos e elementos, na forma e nos prazos estabelecidos nesta Resolução.

 

Seção II

Dos Atos e Demais Elementos

Art. 5º - Para cumprimento das disposições desta resolução os órgãos e entidades referidos no artigo anterior deverão encaminhar ao Tribunal de Contas o seguinte:

I – Atos Unilaterais

a) editais de licitação das modalidades Concorrência, para contratos de valor superior ao limite estabelecido na alínea “c”, incisos I e II, do art. 23, da Lei Federal nº 8.666/93 e Tomada de Preços, para contratos de obras e serviços de engenharia.

b) atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação;

c) apostilas de que trata o § 8º do art. 65, da Lei Federal nº 8.666/93.

II – Resenhas

Serão encaminhadas, mensalmente, as seguintes resenhas:

a) cumulativa, relacionando as licitações realizadas no mês a que se refere, nas modalidades Convite, Tomada de Preços, para contratos de valor igual ou inferior ao limite estabelecido na alínea “b”, inciso II, do artigo 23, da Lei n.º 8.666/93, Concurso e Leilão ou outra modalidade que vier a ser adotada pela administração estadual;

b) cumulativa, relacionando os atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, realizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual no mês a que se refere, ressalvado as situações previstas nos incisos I e II, do art. 24, da Lei nº 8.666/93, com os dados e informações constantes em anexo próprio.

Parágrafo único - Os demais atos não mencionados neste artigo deverão ficar arquivados nos respectivos órgãos ou entidades, à disposição do Tribunal de Contas, para serem examinados, a qualquer tempo, por suas equipes de inspeção ou auditoria.

Art. 6º - As resenhas referidas nas alíneas do inciso II do artigo anterior deverão conter, em anexo próprio, essencialmente, as informações básicas especificadas nos incisos deste artigo.

I – para as resenhas da alínea “a”:

a) nome da respectiva modalidade de licitação;

b) especificação sucinta do objeto licitado;

c) nome(s) do(s) licitante(s) vencedor(es);

d) valor da(s) proposta(s) vencedora(s);

e) data de vigência e período de duração do ajuste, quando for o caso.

f) indicação, com nome, número e data do ato em que o Tribunal manifestou o seu entendimento sobre o edital, caso houver.

II – para as resenhas da alínea “b”:

a) nome, número, data do ato de dispensa e/ou de inexigibilidade e sua fundamentação legal;

b) identificação do objeto do ato, com especificação sucinta;

c) nome do fornecedor ou executante escolhido;

d) valor e forma de pagamento ajustados;

e) indicação, com nome, número e data do ato em que o Tribunal manifestou o seu entendimento sobre a dispensa e/ou inexigibilidade de licitação, caso houver.

Parágrafo único – Além das informações especificadas nos incisos deste artigo, as unidades administrativas responsáveis pela elaboração e encaminhamento das resenhas poderão fornecer outras informações que entender importantes e necessárias, fazendo constar em campo específico do anexo próprio ou em formulário a parte.

 

Seção III

Dos Elementos a Serem Encaminhados

Art. 7º - Todos os atos encaminhados ao Tribunal de Contas, nos termos desta resolução, deverão estar acompanhados da documentação que lhes diga respeito, em especial:

I – Dos Editais de Licitação

a) especificações, constantes do art. 40, da Lei nº 8.666/93; mormente as previstas no inciso XIV – condições de pagamento;

b) projeto básico completo e executivo, quando for o caso;

c) documento de aprovação do projeto básico pela autoridade competente do órgão ou entidade responsável pela licitação (art. 7º, § 2º, I, da Lei Federal nº 8.666/93);

d) declaração da autoridade competente ou de servidor revestido dessa competência, mencionando a data da efetiva disponibilidade do projeto básico aos interessados em participar do procedimento licitatório (art. 7º, § 2º, I, da Lei Federal nº 8.666/93), informando, ainda, o valor da taxa, se for o caso, e o local onde o mesmo poderá ser examinado e adquirido (art. 40, IV, da Lei Federal nº 8.666/93);

e) declaração do ordenador de que a despesa que se pretende realizar tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual, compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (art. 16, II, da Lei Complementar nº 101/2000);

f) orçamento estimado em planilhas de quantitativos e de preços unitários (§ 2º do art. 40, da Lei Federal nº 8.666/93), constando o índice (Io) de reajustamento, com indicação do mês base para a sua elaboração, servindo ainda para os cálculos de reajuste, quando for o caso;

g) memorial descritivo das obras ou serviços a serem executados;

h) especificações técnicas do objeto a ser licitado, vedada a indicação de marca, quando tratar-se de compra;

i) especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação, quando for o caso;

j) cronograma físico-financeiro constando o período, em dias, de cada medição ou o percentual de cada parcela a ser cumprido na respectiva etapa;

k) minuta do contrato a ser firmado entre a administração e o licitante vencedor;

l) parecer da assessoria jurídica do órgão, comprovando o seu exame prévio e aprovação (parágrafo único do art. 38, da Lei Federal nº 8.666/93);

m) ato de designação da comissão de licitação, observando-se as disposições do art. 51, caput e § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93;

n) comprovação de publicação dos avisos contendo o resumo do edital, ou documento que comprove o envio da publicação ao órgão de publicações oficiais e, no caso de jornal de grande circulação, cópia de exemplar do referido diário.

II – Dos Atos de Dispensa e de Inexigibilidade de Licitação

a) especificação completa e adequada do objeto (artigos 7º, 8º e 14, da Lei Federal n° 8.666/93);

b) caracterização dos fatos e da situação concreta que justifica a contratação direta;

c) justificativa e fundamentação legal, em parecer, demonstrando as razões e os motivos da dispensa ou da inexigibilidade (motivação do ato e indicação dos dispositivos legais);

d) razão da escolha do fornecedor ou executante (art. 26, parágrafo único, II, da Lei Federal nº 8.666/93);

e) justificativa do preço, que implicará, se for o caso, na juntada da relação dos preços praticados pelo mercado à época da contratação (art. 26, parágrafo único, III, da Lei Federal nº 8.666/93);

f) caracterização da situação emergencial ou de calamidade pública que justifique a dispensa, se fundamentada no inciso IV, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93 (art. 26, parágrafo único, I, da Lei Federal nº 8.666/93),

g) comprovação da necessidade de instalação e localização que condicionaram a escolha do imóvel, preço e laudo de avaliação, se fundamentada no inciso X, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93;

h) ato de ratificação pela autoridade superior, quando for o caso (art. 26, caput, da Lei Federal nº 8.666/93);

i) parecer da assessoria jurídica do órgão, comprovando o seu exame prévio e aprovação (parágrafo único do art. 38, da Lei Federal nº 8.666/93);

j) comprovação de sua publicação, nos termos do que dispõe a alínea “n”, do inciso anterior (art. 26, caput, da Lei Federal nº 8.666/93).

§1º - A previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento de qualquer contratação, nos instrumentos convocatórios e nos atos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, é obrigatória em decorrência de princípio constitucional (art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988) e determinação legal (arts. 7º, inciso III, e 14, caput, da Lei Federal nº 8.666/93).

§2º - A indicação dos recursos orçamentários referidos no parágrafo anterior, em relação ao exercício orçamentário em curso e de acordo com a natureza de cada despesa a ser realizada, observará, obrigatoriamente, o seguinte:

I – contratações cujo objeto será executado integralmente no exercício: será de forma detalhada, de acordo com os programas, projetos, planos de trabalho e elemento de despesa constante da respectiva lei orçamentária anual;

II – para contratações cuja execução do objeto ultrapassará os limites do exercício: será de acordo com a lei orçamentária anual, para o exercício em curso, e com o plano plurianual, para o exercício seguinte e subsequente, se for o caso.

 

Seção IV

Dos Prazos de Encaminhamento

Art. 8º - O envio ao Tribunal de Contas dos atos mencionados nos incisos I e II do artigo anterior será feito por ofício do titular dos órgãos ou entidades referidos no artigo 4º desta resolução.

§1º - Para cumprimento da exigência deste artigo os editais de Concorrência ou Tomada de Preços, mencionados no inciso I, do artigo 5º, deverão ser encaminhados ao Tribunal no prazo máximo de 3 (três) dias, após a publicação do aviso.

§2º- Quando tratar-se de edital para licitação cujo procedimento é complexo, demandando, em sua fase interna, a execução de vários atos preparatórios, exigindo, com isso, que sejam providenciados um número muito grande de documentos a serem encaminhados ao Tribunal, o prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá, comprovadamente, ser de 5 (cinco) dias.

§3º - Para os atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação o envio deverá ocorrer no prazo máximo de até 5 (cinco) dias, após o cumprimento das formalidades previstas no art. 26, da Lei Federal nº 8.666/93.

§4º - As resenhas previstas no inciso II, do artigo 5º, serão encaminhadas por ofício do titular do órgão ou entidade jurisdicionada ao Tribunal de Contas, no prazo máximo de até o quinto dia útil do mês subsequente àquele que se referirem.

 

CAPÍTULO III

DOS RITOS PROCESSUAIS

Art. 9º - Para efeito de cumprimento das disposições deste Capítulo serão adotados os procedimentos, prazos e ritos determinados no artigo 10 para apreciação dos atos encaminhados ao Tribunal de Contas, conforme dispõe os artigos 5º, 7º e 8º.

Art. 10 - Os editais de licitação remetidos ao Tribunal de Contas, na forma e prazos previstos nesta resolução, serão imediatamente autuados no Serviço de Comunicações que procederá à distribuição e, no mesmo dia, os encaminhará à Unidade Técnica responsável pelo cadastro, observando-se desde então os procedimentos, as condições e os prazos máximos estabelecidos neste artigo.

§1º - A Unidade Técnica encarregada da análise do edital deverá cadastrá-lo em Banco de Dados próprio, extraindo as principais informações, realizar análise da documentação apresentada, emitindo a instrução técnica conclusiva ou na existência de falhas, omissões, ilegalidades ou irregularidades sugerir a realização de diligência.

§2º - Na hipótese em que a Unidade Técnica entender necessária a realização de diligência serão os autos encaminhados ao Gabinete do Conselheiro Relator para apreciação e providências, nos termos do artigo 77 do RITCE.

§3º - Para editais de licitação que visem a contratação de obras e serviços de engenharia a Unidade Técnica responsável pelo cadastro e análise será a Diretoria Técnica de Engenharia.

§4° - Será dado aos processos contendo editais de licitação os trâmites seguintes.

I – Quando se tratar de editais de licitação na modalidade concorrência dos tipos “melhor técnica”, “técnica e preço” ou para contratação cujo regime de empreitada for integral:

a) 7 (sete) dias úteis, para a Diretoria Técnica de Engenharia realizar análise técnica ;

b) 3 (três) dias úteis, para a Auditoria especializada pronunciar-se (parágrafo único do art. 60, do Regimento Interno);

c) 3 (três) dias úteis, para o Ministério Público Especial manifestar-se;

d) 2 (dois) dias úteis para a Auditoria Jurídica;

e) 4 (quatro) dias úteis, para deliberação do Conselheiro Relator, findos os quais deverão os autos serem levados à apreciação da primeira sessão do Tribunal Pleno subsequente.

II – Quando se tratar de editais de licitação nas modalidades concorrência do tipo “menor preço” e tomada de preços dos tipos “melhor técnica” e “técnica e preço”:

a) 4 (quatro) dias úteis, para a Diretoria Técnica de Engenharia realizar análise técnica;

b) 2 (dois) dias úteis, para a manifestação da Auditoria especializada (parágrafo único do art. 60, do Regimento Interno);

c) 3 (três) dias úteis, para o Ministério Público Especial manifestar-se;

d) 2 (dois) dias úteis, para a manifestação da Auditoria;

e) 4 (quatro) dias úteis, para deliberação do Conselheiro Relator, findos os quais deverão os autos serem levados à apreciação da primeira sessão do Tribunal Pleno subsequente.

III – Quando se tratar de editais de licitação na modalidade tomada de preços do tipo “menor preço”:

a) 2 (dois) dias úteis, para a Diretoria Técnica de Engenharia realizar análise técnica e pronunciar-se;

b) 2 (dois) dias úteis, para a Auditoria especializada pronunciar-se (parágrafo único do art. 60, do Regimento Interno);

c) 2 (dois) dias úteis, para o Ministério Público Especial manifestar-se;

d) 2 (dois) dias úteis, para a manifestação da Auditoria;

e) 2 (dois) dias úteis, para deliberação do Conselheiro Relator, findos os quais deverão os autos serem levados à apreciação da primeira sessão de Câmara subsequente.

§5º - Para editais de licitação que visem a contratação de compras e serviços não referidos no parágrafo anterior a Unidade Técnica responsável pelo cadastro e análise será a Coordenação de Fiscalização Estadual.

I – Quando se tratar de editais de licitação na modalidade concorrência dos tipos “melhor técnica” e “técnica e preço”:

a) 7 (sete) dias úteis, para a Coordenação de Fiscalização Estadual realizar análise técnica e pronunciar-se;

b) 5 (cinco) dias úteis, para o Ministério Público Especial manifestar-se;

c) 3 (três) dias úteis, para a manifestação da Auditoria;

d) 4 (quatro) dias úteis, para deliberação do Conselheiro Relator, findos os quais deverão os autos serem levados, findos os quais deverão os autos serem levados à apreciação da primeira sessão do Tribunal Pleno subsequente.

II – Quando se tratar de editais de licitação na modalidade concorrência do tipo “menor preço”:

a) 4 (quatro) dias úteis, para a Coordenação de Fiscalização Estadual realizar análise técnica e pronunciar-se;

b) 3 (três) dias úteis, para o Ministério Público Especial pronunciar-se;

c) 2 (dois) dias úteis, para a manifestação da Auditoria;

d) 3 (três) dias úteis, para deliberação do Conselheiro Relator, findos os quais deverão os autos serem levados à apreciação da primeira sessão do Tribunal Pleno subsequente.

Art. 11 - Os atos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação remetidos ao Tribunal de Contas, na forma e prazos previstos nesta resolução, serão imediatamente autuados no Serviço de Comunicações que procederá à distribuição e, no mesmo dia, os encaminhará ao Conselheiro Relator, que remeterá à Unidade Técnica responsável pelo cadastro e análise, observando-se, desde então, as condições, procedimentos e prazos máximos estabelecidos neste artigo.

§1º - A Unidade Técnica encarregada da análise dos atos referidos no caput deste artigo deverá cadastrá-los em Banco de Dados próprio, extraindo as principais informações, realizar análise técnica da documentação apresentada, emitindo a instrução técnica conclusiva ou na existência de falhas, omissões, ilegalidades ou irregularidades sugerir a realização de diligência, no prazo de 10 (dez) dias.

§2º - Na hipótese em que a Unidade Técnica entender necessária a realização de diligência serão os autos encaminhados ao Gabinete do Conselheiro Relator para apreciação e providências, nos termos do artigo 77 do RITCE.

§3º - Se a Unidade Técnica concluir pela legalidade do Ato, o processo seguirá o seguinte trâmite:

I - Ministério Público Especial para pronunciamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;

II - Gabinete do Auditor para emissão de certificado de auditoria, no prazo de 3 (três) dias úteis;

III - Gabinete do Conselheiro Relator para apreciação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, findos os quais deverão os autos serem levados ao julgamento na primeira sessão de julgamento competente.

§4º - Quando o ato de dispensa ou de inexigibilidade referir-se a obras ou serviços de engenharia, compra ou locação de imóvel, ou para contratação de objeto de natureza especificamente técnica, a Diretoria Técnica de Engenharia e a Auditoria especializada deverão, necessariamente, pronunciar sobre o ato, tendo em vista as peculiaridades da matéria em exame e, em seguida, seguir- se-á o trâmite previsto nos parágrafos § 2º e § 3º deste artigo.

Art. 12 - Sobre os editais e os atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação referentes a obras e serviços de engenharia a Unidade Técnica responsável pela análise, pronunciará, em relação aos itens a seguir relacionados, da seguinte forma:

I – Quanto ao projeto básico – será observado o seguinte:

a) - será verificado pelo Tribunal se existe ou não o projeto básico, aprovado pela autoridade competente responsável pela licitação, como exigência legal para se iniciar o procedimento licitatório (art. 7º, § 2º, I, da Lei Federal nº 8.666/93);

b) - existindo, será verificado se o mesmo está completo, sendo analisadas as condições técnicas e legais em seus aspectos meramente formais;

c) - não será analisado o mérito da concepção do projeto básico, uma vez que a responsabilidade pela aprovação do mesmo, em todos os seus aspectos técnicos, é da autoridade competente do órgão ou entidade licitante;

d) - não serão analisados também, nesta oportunidade, itens referentes a quantitativos, de qualquer natureza, tendo em vista tratar-se de aspecto relacionado diretamente com a concepção, definição, desenvolvimento e conclusão do projeto;

e) - entretanto, a Unidade Técnica ou a Auditoria especializada poderá, à vista de constatações obtidas mediante simples e direta verificação do projeto inspecionado, apontar falhas, omissões e/ou irregularidades que observar, fazendo constar na instrução técnica conclusiva, e recomendar à autoridade que aprovou o projeto que proceda às correções necessárias para melhor adequação e aproveitamento do projeto.

II – Quanto ao orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários – serão analisados o seguinte:

a) - quantitativos – não serão analisados quanto ao mérito, uma vez que os mesmos estão relacionados diretamente ao projeto básico, que não será objeto de aprovação pelo Tribunal. Entretanto, deverão ser apontadas na instrução técnica conclusiva, falhas, omissões e/ou irregularidades constatadas por simples verificação;

b) - preços unitários – será analisada a compatibilidade dos preços unitários apresentados na planilha do orçamento estimado com os preços médios praticados pelo mercado, e com as tabelas de preços, regularmente utilizadas pelos órgãos e entidades da administração pública estadual e, ainda, com outras tabelas oficialmente reconhecidas regional e/ou nacionalmente.

III – Quanto ao memorial descritivo e especificações técnicas:

a) - deverá ser verificada a existência ou não desses elementos técnicos, devendo a Unidade Técnica responsável pela análise do edital abster-se de pronunciamentos quanto aos aspectos de mérito relacionados diretamente ao projeto básico. Entretanto, deverão ser apontadas na instrução técnica conclusiva, falhas, omissões e/ou irregularidades constatadas por simples verificação;

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 13 - O Conselheiro Relator, com base na documentação contida nos autos referentes a edital, dispensa e inexigibilidade de licitação, na instrução técnica conclusiva, no pronunciamento do Ministério Público Especial e na manifestação das Auditorias, decidirá sobre a necessidade de promover diligências, mediante despacho singular, ou, entendendo completa a instrução dos autos, submeterá o feito à apreciação do Plenário ou da respectiva Câmara.

§1 º - O Conselheiro Relator determinará a elaboração do relatório, o voto e a minuta de resolução referente à apreciação dos atos mencionados no caput deste artigo e os submeterá à deliberação da respectiva Câmara ou do Tribunal Pleno. (artigos 60, 129 e 130 do RITCE).

§2 º - Os editais de licitação na modalidade de concorrência e os atos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, de valor equivalente à modalidade concorrência, serão julgados privativamente pelo Tribunal Pleno (inciso XX, do artigo 65, do RITCE).

§3º - Os editais de licitação na modalidade de tomada de preços e os atos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, de valor equivalente à modalidade tomada de preços, serão julgados pelas Câmaras (inciso IV, do artigo 70, do RITCE).

§4º - Após a decisão do Tribunal e respectivo registro, o processo será encaminhado à Coordenação de Fiscalização Estadual para anotações da decisão em cadastro próprio e encaminhamento ao órgão ou entidade de origem.

Art. 14 - Na impossibilidade de o Tribunal de Contas concluir o exame do edital, antes da data designada para abertura da licitação, e, havendo necessidade de correções, manifestada por Unidade Técnica, pelo Ministério Público, ou pelas Auditorias, deverá o Conselheiro Relator, por despacho singular, determinar à Secretaria Geral que oficie o órgão respectivo, sugerindo o adiamento do procedimento licitatório e a adoção das providências saneadoras, visando evitar prejuízo ao Erário ou a particulares.

Art. 15 - Na análise e fiscalização dos editais e dos atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, se verificada ilegalidade, o Tribunal de Contas poderá:

I – determinar ao órgão ou entidade da administração, que expediu o edital ou declarou dispensada ou inexigível a licitação, a adoção de providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fixando-lhe prazo, nos termos do art. 113, § 2º, da Lei nº 8.666/93 (artigo 215 RITCE).

II – se não atendida a determinação do inciso anterior, sustar o ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa e à autoridade hierarquicamente superior àquela que praticou o ato impugnado;

III – aplicar a multa prevista no inciso II, art. 273, do Regimento Interno.

§1º - O cumprimento da determinação prevista no inciso I deverá ser imediatamente comunicado ao Tribunal, devendo o órgão ou entidade comprovar as medidas de correções adotadas.

Art. 16 - O pronunciamento do Tribunal de Contas sobre edital, ato de dispensa e de inexigibilidade de licitação submetidos à sua apreciação, nos termos do que dispõe os artigos anteriores, não o exime de, a qualquer tempo, realizar inspeções ou auditorias sobre os mesmos e sobre os demais atos deles decorrentes.

Art. 17 - A realização de procedimento licitatório utilizando edital com vício insanável, ou contratação direta mediante ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação que o Tribunal entendeu como indispensável o procedimento licitatório, caracteriza infringência às disposições legais, e enseja a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa, nos termos da legislação aplicável.

Art. 18 - No dia, hora e local determinados para abertura da licitação, o agente fiscalizador do Tribunal poderá estar presente às sessões dos trabalhos licitatórios, para acompanhar a realização dos mesmos, devendo abster-se de qualquer pronunciamento, podendo, entretanto, fazer registros e anotações para emissão de relatório.

Art. 19 - O pronunciamento definitivo do Tribunal sobre os editais e atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação submetidos à sua apreciação, nos prazos e condições estabelecidos no art. 10, ficará prejudicado caso seja necessário diligências para complementar a instrução do processo ou saneamento de irregularidades apontadas.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20 - Em se tratando de processos em que forem arguidos vícios insanáveis do instrumento, após as manifestações do Ministério Público Especial junto ao Tribunal e do Auditor competente, o Conselheiro Relator deverá relatar o processo na primeira Sessão a se realizar, seja de Câmara ou Plenária.

Parágrafo único - A Secretaria Geral dará prioridade absoluta para a comunicação ao responsável pelo órgão ou entidade, do que houver sido decidido pelo Tribunal.

Art. 21 – O Conselheiro que apreciar a legalidade do edital e dos atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação terá competência firmada como relator no processo do contrato administrativo correspondente.

Art. 22 - O descumprimento das disposições desta Resolução sujeita os infratores às cominações previstas na Lei nº 12.785/95 e no Regimento Interno, sem prejuízo das estabelecidas na Lei nº 8.666/93.

Art. 23 - Ficam expressamente revogadas as disposições das Resoluções números 3.188, de 26 de setembro de 1991, 1.217, de 14 de maio de 1992, 2.264 e 2.269, de 22 de julho de 1993, e 2.644, de 19 de agosto de 1993.

Art. 24 - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas outras disposições em contrário.


Presentes os conselheiros:
Henrique Antônio Santillo (Presidente), Frederico Jayme Filho (Relator), Ênio Pascoal, Eurico Barbosa dos Santos, Carlos Leopoldo Dayrell, Joaquim Graciano de Barros Abreu (Conselheiro/Auditor em Substituição) e Guilherme Torquato de Figueiredo Valente (Conselheiro/Auditor em Substituição).
Representante do Ministério Público de Contas:
Gerson Bulhões Ferreira.
Sessão Plenária Extraordinária Nº/2001
Processo julgado em 10/10/2001.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado - Ano -165 - Número 18.786, em 12 de novembro de 2001.