
RESOLUÇÃO Nº 14/2021
02100047002898
| Processo Nº 202100047002898 | Revoga expressamente as Resoluções que especifica, constantes do Anexo Único, parte integrante desta resolução. |
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista as competências que lhe conferem o art. 2º da Lei nº 16.168/2007, de 11 de dezembro de 2007 (LOTCE-GO), e o art. 3º do Regimento (RITCE-GO), aprovado pela Resolução nº 022/2008, de 04 de setembro de 2008, e
CONSIDERANDO que no Plano Diretor 2021/2022 o SERV-QUALI propôs a Iniciativa nº 22 “Propor as adequações e atualizações necessárias às Resoluções Normativas que impactam diretamente nas atividades de controle externo”;
CONSIDERANDO que o produto esperado desta iniciativa é “Resoluções Normativas atualizadas e aprovadas.”, bem como também “Resoluções Normativas revogadas”;
CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar ao corpo técnico atos normativos e outros meios operacionais necessários ao exercício de suas funções de controle externo, de forma mais efetiva e eficiente;
CONSIDERANDO o levantamento das resoluções editadas no período de 1995 a 2021, cujas normas e procedimentos sobre as atividades de controle externo necessitam de atualizações, adequações e revogações, realizado para subsidiar os trabalhos da referida Iniciativa nº 22;
CONSIDERANDO o empenho da Presidência em dar continuidade às inovações, avanços e aperfeiçoamento do sistema de planejamento e de gestão desta egrégia Corte de Contas, bem como das atividades de controle externo;
CONSIDERANDO a Exposição de Motivos consignando as razões e os fundamentos da proposta encaminhada pela Secretaria de Controle Externo à Presidência;
CONSIDERANDO o Anexo Único, parte integrante desta Resolução, contendo a relação das resoluções a serem revogadas, bem como as justificativas de revogação;
CONSIDERANDO, finalmente, nos termos do art. 53, da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, a Administração pode revogar seus próprios atos por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos;
RESOLVE,
o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros que integram o seu Tribunal Pleno, conhecer as considerações submetidas a este Plenário, consubstanciadas nesta Resolução, bem como na Exposição de Motivos e acolher as justificativas de revogação constantes do Anexo Único, parte integrante desta resolução, para:
Art. 1° Revogar expressamente as Resoluções constantes do Anexo Único, parte integrante desta resolução; muitas, inclusive já revogadas tacitamente ou cujos efeitos tenham se exaurido no tempo.
Art. 2° Tendo em vista que os efeitos da revogação são proativos, “ex nunc”, sendo válidas, portanto, todas as situações atingidas antes das revogações de que trata esta resolução, em respeito aos direitos adquiridos.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Presentes os Conselheiros:
Edson José Ferrari (Presidente), Kennedy de Sousa Trindade (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Carla Cintia Santillo, Celmar Rech, Saulo Marques Mesquita e Helder Valin Barbosa.
Representante do Ministério Público: Procuradora Maísa de Castro Sousa.
Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 21/2021 (Virtual).
Resolução aprovada em: 09/12/2021.
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ANEXO ÚNICO – RESOLUÇÃO Nº 14/2021 ETAPA 1 – GRUPO DE RESOLUÇÕES A SEREM REVOGADAS
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RESOLUÇÃO |
EMENTA |
ÁREA DE APLICAÇÃO |
JUSTIFICATIVAS |
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Disciplina a tramitação de processos de verificação de avaliação de imóveis, nos casos específicos de desapropriações judiciais ou extrajudiciais. |
Sobre avaliações de imóvel, nas hipóteses de desapropriações, judiciais ou extrajudiciais, |
O art. 1º desta resolução já estabelecia a não necessidade de encaminhamento a este Tribunal para verificação ou deliberação dos processos que tratam de verificação de avaliações de imóvel, nas hipóteses únicas de desapropriações, judiciais ou extrajudiciais, realizadas pelas Administrações Direta ou Indireta. O comando do seu art. 2° já está tacitamente revogado, tendo em vista o atual Modelo de Controle Externo exercido por este Tribunal, conforme consignado na Exposição de motivos. |
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Aprova a forma de encaminhamento dos processos de pensão do IPASGO, após o julgamento e registro nesta Corte.
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Registro de atos de concessão de pensão do IPASGO. |
Após apreciar a legalidade e efetivar o registro dos atos de concessões de pensões os respectivos processos são imediatamente devolvidos à origem para as providências necessárias a cargo do órgão de previdência; sendo desnecessário, portanto o rito estabelecido nesta resolução. |
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Disciplina o andamento de processos relativos a obras, projetos e serviços de engenharia em geral. |
Contratos sobre obras e serviços de engenharia. |
O trâmite estabelecido para os processos referentes a todas as matérias consignadas nesta resolução não é mais obrigatório; primeiro, pela sua desnecessidade; segundo, tendo em vista o atual Modelo de Controle Externo exercido por este Tribunal, conforme consignado na Exposição de motivos. |
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Instrução para concessão, aplicação e prestação de contas de adiantamentos. |
Execução Orçamentária – Adiantamentos |
Esta resolução foi editada na vigência da Lei Orgânica anterior, a Lei n° 12.785, de 21/12/1995 e do Regimento aprovado pela Resolução nº 2.631, de 05/06/1996. As instruções de que trata esta resolução deixaram de ser aplicadas há vários anos nos procedimentos de fiscalização deste Tribunal, pois desde a vigência da Lei nº 16.168/2007 (LOTCE-GO) bem como do atual Regimento Interno, de 2008, as fiscalizações de despesas referentes a adiantamentos são realizadas mediante inspeções ou auditorias, previamente aprovadas em Plano de Fiscalização ou a qualquer tempo, nos casos de representações, denúncias ou por solicitação do Relator do órgão ou entidade jurisdicionados à fiscalização do Tribunal. |
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Sobre atos declaratórios de inexigibilidade de licitação para a realização de despesas com a veiculação de matéria institucional, de publicidade e propaganda de interesse do Governo. |
Contratação direta – inexigibilidade de licitação. |
Esta resolução estabeleceu, neste Tribunal e naquela época, um modelo de fiscalização especial nos processos referentes a despesas com veiculação de matéria institucional, de publicidade e propaganda do Governo, realizadas pelos órgãos da administração direta e indireta do Estado de Goiás, até que fosse concluído o procedimento licitatório que estava sendo realizado pelo Estado. Conforme as disposições desta resolução, o Conselheiro Relator dispunha de até 05 (cinco) dias, para se manifestar, por despacho singular, sobre a legitimidade e legalidade da despesa. Embora possa se entender que esta resolução exauriu os seus objetivos, ela não foi expressamente revogada. |
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Resolução Normativa nº 001/2001 (2) |
Dispõe sobre a Fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado sobre a aplicação dos recursos constitucionalmente destinados à manutenção e Desenvolvimento do Ensino no Estado de Goiás – FUNDEF. |
Contas do Governo |
Esta resolução também foi editada na vigência da Lei Orgânica anterior, a Lei n° 12.785, de 21/12/1995, e do Regimento aprovado pela Resolução nº 2.631, de 05/06/1996. Portanto, as normas e procedimentos estabelecidos nesta resolução, em especial as regras constantes do parágrafo único do art. 17, bem como aquelas do caput do art. 19, não mais se aplicam aos atuais procedimentos de fiscalização deste Tribunal, tendo em vista o Modelo de Controle Externo atualmente exercido por este Tribunal, conforme consignado na Exposição de motivos. |
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Resolução Normativa nº 007/2001 Vide RN 002/2005 |
Normas e instruções referentes a Fundos Rotativos. |
Execução Orçamentária – Fundos Rotativos |
Esta resolução foi editada na vigência da Lei Orgânica anterior, a Lei n° 12.785, de 21/12/1995 e do Regimento aprovado pela Resolução nº 2.631, de 05/06/1996. As instruções de que trata esta resolução deixaram de ser aplicadas há vários anos nos procedimentos de fiscalização deste Tribunal, pois desde a vigência da Lei nº 16.168/2007 (LOTCE-GO) bem como do atual Regimento Interno, de 2008, as fiscalizações de despesas referentes a adiantamentos são realizadas mediante inspeções ou auditorias, previamente aprovadas em Plano de Fiscalização ou a qualquer tempo, nos casos de representações, denúncias ou por solicitação do Relator do órgão ou entidade jurisdicionados à fiscalização do Tribunal. |
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Normas e procedimentos de fiscalização sobre editais, dispensas e inexigibilidades de licitação. |
Licitações e Contratações diretas |
Recentemente, este Tribunal, pela Resolução nº 9/2021, de 16 de setembro de 2021, aprovou importante alteração no Regimento Interno, em relação ao controle externo concomitante na análise prévia de editais, dispensas e inexigibilidade de licitação. Referida alteração está em consonância com o art. 113 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e com o art. 169 da nova Lei de Licitações e Contratos, a Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021. |
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Resolução Normativa nº 010/2001 Vide RN 005/2005 |
Normas e procedimentos de controle, fiscalização e cadastro dos Contratos, Convênios, Acordos, Ajustes e outros instrumentos assemelhados. |
Contratos, Convênios e outros ajustes |
Esta resolução dispõe sobre normas e procedimentos de controle prévio sobre Contratos, Convênios, Acordos, Ajustes ou outros instrumentos assemelhados. O Tribunal não realiza mais este tipo de fiscalização desde a vigência da Lei nº 16.168/2007 (LOTCE-GO) bem como do atual Regimento Interno, de 2008. Embora a Resolução Normativa nº 005/2005 tenha estabelecido importantes alterações na forma deste Tribunal realizar sua fiscalização em relação aos atos que especifica, e o seu art. 5º tenha disposto sobre a não necessidade de encaminhamento das prestações de contas de adiantamento, fundo rotativo e folha de pagamento de pessoal, ela não revogou expressamente as resoluções que dispunham sobre estas matérias. |
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Resolução Normativa nº 013/2001 Vide RN 001/2004 |
Normas, instruções e procedimentos de fiscalização sobre concessão, aplicação e prestação de contas de adiantamentos. |
Execução Orçamentária – Adiantamentos |
Esta resolução foi editada na vigência da Lei Orgânica anterior, a Lei n° 12.785, de 21/12/1995 e do Regimento aprovado pela Resolução nº 2.631, de 05/06/1996. As instruções de que trata esta resolução deixaram de ser aplicadas há vários anos nos procedimentos de fiscalização deste Tribunal, pois desde a vigência da Lei nº 16.168/2007 (LOTCE-GO) bem como do atual Regimento Interno, de 2008, as fiscalizações de despesas referentes a adiantamentos são realizadas mediante inspeções ou auditorias, previamente aprovadas em Plano de Fiscalização ou a qualquer tempo, nos casos de representações, denúncias ou por solicitação do Relator do órgão ou entidade jurisdicionados à fiscalização do Tribunal. |
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Normas de fiscalização concomitante das despesas no âmbito da administração pública estadual. |
Todas as áreas que envolvem despesas com recursos públicos |
Esta resolução estabeleceu, usando o termo “concomitante”, o “controle prévio”, nos termos do seu art. 1º, in verbis: “Art. 1º - Toda e qualquer despesa, no âmbito da administração pública estadual, concomitantemente à sua realização, deverá ser submetida ao exame do Tribunal de Contas do Estado.” E no art. 3º estabeleceu que as demais resoluções normativas seriam adequadas à sistemática de fiscalização estabelecida nesta Resolução |
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Normas de fiscalização concomitante das despesas no âmbito da administração pública estadual, direta, das autarquias, fundações e fundos especiais |
Todas as áreas que envolvem despesas com recursos públicos |
Apesar do termo “normas de fiscalização concomitante”, as normas e procedimentos de fiscalização estabelecidos nesta resolução são, na realidade, um “verdadeiro controle prévio” das despesas no âmbito da administração pública estadual, direta, das autarquias, fundações e fundos especiais. Tem-se a certeza desta afirmativa já no comando do art. 2º, in verbis: “Art. 2º - Estão sujeitos a permanente controle pelo Tribunal todos os empenhos e pagamentos de despesas, com a finalidade de verificar sua legalidade.” |
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Normas e procedimentos para a prestação de contas de adiantamentos concedidos pelos órgãos e entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. |
Execução Orçamentária – Adiantamentos |
Esta resolução foi editada na vigência da Lei Orgânica anterior, a Lei n° 12.785, de 21/12/1995 e do Regimento aprovado pela Resolução nº 2.631, de 05/06/1996. As instruções de que trata esta resolução deixaram de ser aplicadas há vários anos nos procedimentos de fiscalização deste Tribunal, pois desde a vigência da Lei nº 16.168/2007 (LOTCE-GO) bem como do atual Regimento Interno, de 2008, as fiscalizações de despesas referentes a adiantamentos são realizadas mediante inspeções ou auditorias, previamente aprovadas em Plano de Fiscalização ou a qualquer tempo, nos casos de representações, denúncias ou por solicitação do Relator do órgão ou entidade jurisdicionados à fiscalização do Tribunal. |
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Normas e procedimentos para análise, verificação da legalidade, deliberação e cadastro dos atos referentes Contratos, Convênios, Acordos, ajustes ou outros instrumentos assemelhados. |
Contratos, Convênios e outros ajustes. |
Esta resolução dispõe sobre normas e procedimentos de controle prévio sobre Contratos, Convênios, Acordos, Ajustes ou outros instrumentos assemelhados. O Tribunal não realiza mais este tipo de fiscalização desde a vigência da Lei nº 16.168/2007 (LOTCE-GO) bem como do atual Regimento Interno, de 2008. |
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Resolução Normativa nº 002/2005 (9) |
Altera o texto do § 3º do art. 2º da Resolução Normativa nº 007/2001, de 26 de setembro de 2001. |
Execução Orçamentária – Fundos Rotativos |
Considerando que esta resolução foi editada apenas para alterar o texto do § 3º do art. 2º da Resolução Normativa nº 007/2001, de 26 de setembro de 2001, aplica-se a ela a mesma justificativa já consignada anteriormente, no item referente à RN nº 007/2001. |
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Dispõe sobre a idade limite de 21 (vinte e um) anos do menor beneficiário de pensão previdenciária. |
Registro de atos de admissão de pessoal, concessões de aposentadorias, reformas, transferências, pensões.... |
A matéria em questão está disciplinada tanto no âmbito da União (art. 217, inciso II, “a”, da Lei federal nº 8.112/1990 e art. 16, inciso I, da Lei federal nº 8.213/1991 – RPPS) quanto no âmbito do Estado de Goiás (art. 50, inciso III, “a” e art. 83, da Lei Complementar nº 161/2020, de 30/12/2020). A situação de que trata a Resolução Normativa nº 002/2008 é que no Estado de Goiás ainda permanece o entendimento do órgão concedente do benefício, onde é beneficiário, como menor, apenas o dependente menor de 18 (dezoito) anos. Então, esta Corte de Contas, por meio da RN nº 002/008 entendeu que esta situação não poderia persistir, pois o direito ao recebimento do benefício pensional dos maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos estava sendo violado. Neste sentido, esta resolução dispõe que todos os processos de concessão de pensão cujo ato não contemplasse o entendimento da legislação de regência, deveriam ter seus registros negados neste Tribunal. Entretanto, já se passaram 13 (treze) anos e nos dias atuais esta situação não ocorre mais, uma vez que o órgão concedente do benefício, mudou seu entendimento quanto a esta questão. Portanto, justifica-se a revogação proposta. |
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Dispõe sobre a composição e funcionamento do Grupo de Trabalho criado pela Resolução nº 13, de 15 de maio de 2008, institui e regulamenta a elaboração de documentos e dá outras providências. (PLENARINHO) |
Todas as áreas que envolvem despesas com recursos públicos. |
Esta resolução estabeleceu a competência e os critérios de funcionamento do Grupo de Trabalho criado pela Resolução nº 13, de 15 de maio de 2008, com vista a dinamizar seus trabalhos e orientar a elaboração de documentos apropriados, a fim de dar efetividade às suas decisões. O Grupo de Trabalho em questão tinha como finalidade precípua discutir assuntos técnicos relacionados à missão institucional do TCE/GO, auxiliando suas unidades, visando a uniformização dos procedimentos e dos entendimentos a serem externados nos processos sob sua jurisdição. Entretanto, os trabalhos do referido Grupo foram interrompidos em curto espaço de tempo. |
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Processo nº 200900047001547 Cria Grupos de Trabalho destinados a analisar processos em trâmite no Tribunal de Contas do Estado de Goiás há mais de cinco anos, institui regra de transição para a adoção da prescrição junto ao Tribunal e dá outras providências. |
Todas as áreas que envolvem despesas com recursos públicos. |
Os Grupos de Trabalho criados pela referida resolução cumpriram os objetivos para os quais foram constituídos – resolução com os objetivos exauridos; podendo, portanto, ser revogada. |
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