
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 2/2002
| -Revogada pela Resolução nº 14/2021, de 9-12-2021, DEC 16-12-2021. |
O Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais contidas nos artigos 70, 71 e 75 da Constituição da República, nos artigos 25 § 1° e 26, da Constituição Estadual, nos artigos 3° e 45, da Lei n° 12.785, de 21/12/1995, e, em cumprimento à Resolução Normativa n° 001/02, que estabelece normas de fiscalização concomitante das despesas no âmbito da administração pública estadual, direta, das autarquias, fundações e fundos especiais,
RESOLVE
Pelos membros que compõem suas Câmaras Reunidas, estabelecer as seguintes normas e procedimentos referentes a fiscalização de sua competência:
Art. 1º - A fiscalização orçamentária, financeira e contábil do Estado e de suas entidades da administração direta e indireta será feita pelo Tribunal de Contas de modo concomitante à realização das despesas, quanto ao aspecto processual, mediante análise da regularidade formal de sua instrução, na forma, lugar e oportunidade que esta Corte entender necessário e convenientes.
Art. 2º - Estão sujeitos a permanente controle pelo Tribunal todos os empenhos e pagamentos de despesas, com a finalidade de verificar sua legalidade.
Art. 3º - O pronunciamento do Inspetor do Tribunal nos processos encaminhados à Inspetoria, em relação aos atos de execução orçamentária e financeira – Nota de Empenho e Ordem de Pagamento – será sempre após a análise e manifestação do Controle Interno.
§1° - O pronunciamento de que trata este artigo ocorrerá num prazo máximo de 48 horas, a se contar do recebimento do processo pela Inspetoria.
§2° - Concluindo pela regularidade formal da despesa, o Inspetor aporá carimbo padrão sobre a Nota de Empenho e/ou Ordem de Pagamento, assinado em todas as vias, devolvendo o processo ao ordenador de despesa.
§3° - No caso de irregularidade da despesa, o Inspetor aporá carimbo padrão sobre a Nota de Empenho e/ou Ordem de Pagamento, assinado em todas as vias, devendo, ainda, emitir despacho enumerado as impropriedades encontradas, devolvendo o processo ao ordenador de despesa.
§4° - O Inspetor deverá marcar, também , com carimbo de visto do TCE, todos os documentos que fazem prova de despesa, tais como: recibos, folhas de pagamento, faturas, notas fiscais, boleto bancário ou qualquer outro documento equivalente.
§5° - A realização dos procedimentos de que tratam os §§ 2°, 3° e 4° deste artigo apenas caracteriza que a despesa analisada passou pelo crivo do controle externo para exame de sua regularidade, quanto aos seus aspectos formais, verificação e controle da execução orçamentária e financeira.
§6° - Todo e qualquer processo analisado pelo Inspetor do Tribunal poderá ser objeto de inspeção e/ou auditoria, observadas as disposições da Lei n° 12.785/95 (Lei Orgânica do TCE) e do seu Regimento Interno.
Art. 4º - Até o 10° dia útil de cada mês, após conciliação bancária, o Inspetor do Tribunal deverá emitir relatório dos processos com irregularidades apontadas em despachos e ainda não sanadas, com cópia dos respectivos DUEOFs (NE e OP) e demais documentos necessários à comprovação dos fatos relatados, bem como, em forma de representação, a relação dos DUEOFs (NE e OP) não encaminhados à Inspetoria.
§ 1º - Os fundamentos legais e as justificativas apresentadas pelo ordenador da despesa, com o objetivo de sanar as irregularidades, falhas e/ou omissões apontadas em despacho pelo Inspetor do Tribunal serão, obrigatoriamente, objeto de análise e discussão entre Inspetor e Inspetor Supervisor, antes da conclusão do relatório de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - Se o ordenador de despesa não apresentar nenhum esclarecimento ou deixar de providenciar o saneamento das irregularidades, falhas e/ou omissões apontadas pelo Inspetor do Tribunal, até o 5°(quinto) dia do mês subsequente, os fatos serão reportados ao Tribunal de Contas do Estado, em forma de relatório.
Art. 5º - O Inspetor do Tribunal deverá observar, para cada processo analisado, os procedimentos previstos em Programa de Trabalho específico, para verificar, quanto à realização da despesa, o cumprimento das normas legais.
Art. 6º - Quando a despesa for relativa a contrato, acordo, convênio, ajuste ou qualquer outro ato jurídico assemelhado, bem como suas respectivas alterações, antes de realizar os procedimentos dos §§ 2° e 3º do art. 3°, o Inspetor verificará:
I – na fase de pagamento, o cumprimento da obrigação contratada, total ou parcial, a liquidação de despesa por quem de direito, emissão da Ordem de Pagamento pelo ordenador de despesa e pronunciamento do Controle Interno.
§1° - A comprovação do encaminhamento do processo relativo a contrato, acordo, convênio, ajuste ou qualquer outro ato jurídico assemelhado, bem como de suas alterações, contendo os respectivos atos e demais elementos constitutivos de qualquer parcela.
§2° - Quando o pagamento referir-se a obrigação referente a parcela de obra ou serviço de engenharia, o processo com a respectiva medição e/ou fatura, devidamente atestada por quem de direito, deverá ser, antes do pagamento, encaminhado ao Tribunal de Contas para análise, controle e pronunciamento da Diretoria Técnica de Engenharia – DITE.
§3° - O procedimento estabelecido no parágrafo anterior deverá ser observado também quando o pagamento referir-se a aquisição ou locação de imóvel, nos termos da Resolução n° 240, de 3 de fevereiro de 1994, de 3 de fevereiro de 1994.
§4° - Considerando o aspecto puramente técnica das matérias de que tratam os §§ 2° e 3° precedentes, o andamento dos processos neste Tribunal deverá ser simples e com rito sumário, cuja tramitação será apenas entre o Serviço de Comunicações e a Diretoria Técnica de Engenharia – DITE, que após os procedimentos a seu cargo restituirá o processo à origem.
§5º - Cumprindo o que dispõe o parágrafo anterior, o Inspetor do Tribunal deverá apor o carimbo de visto na ordem de pagamento, mesmo que o processo referente ao ajuste ainda esteja em tramitação no Tribunal.
§6° - Denegado o registro do contrato, o Tribunal comunicará o fato à Assembléia Legislativa para cumprimento do que dispõe o §1° do art. 26, da Constituição Estadual.
Art. 7° - Se o documento orçamentário/financeiro a ser verificado referir-se a despesa contraída mediante contratação direta, com dispensa ou inexigibilidade de licitação, deverá o Inspetor observar se foram cumpridas as disposições da Resolução Normativa n° 009/01, de 10/10/01; em caso negativo, através do despacho, recomendar ao ordenador de despesa seu efetivo cumprimento.
Art. 8° - Estarão sujeitos, também, a direta e permanente inspeção do Tribunal os atos relativos a:
I – abertura e operações de créditos, classificação, transposição, remanejamento ou transferência de recursos;
II – delegação de competência para o empenho de despesas.
Art. 9° - O Inspetor do Tribunal ao analisar o processo de concessão de adiantamento deverá observar:
I – se consta do processo o pronunciamento do Controle Interno;
II – a adequação orçamentária da(s) despesa(s) a ser(em) realizada(s) através de adiantamento;
III – a compatibilidade do Plano de Trabalho do objeto a ser cumprido mediante adiantamento com a classificação funcional programática da LOA;
VI - se a despesa está relacionada com as atividades precípuas e objetivos finalísticos do órgão ou entidade;
V – se a concessão do adiantamento está de acordo com todas as disposições legais e normativas, nos termos da Lei n° 4.320/64 e Resolução Normativa n° 013/01, do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
§1° - A concessão de adiantamento a servidor em alcance ou responsável por dois adiantamentos é de inteira responsabilidade do Ordenador de Despesa, que deverá fazer o controle dessas situações.
§2° - O Inspetor do Tribunal, ao emitir o despacho de que trata o §2° do art. 3°, deverá fazer sempre a ressalva do parágrafo anterior.
§3° - O Tribunal de Contas manterá para seu controle , na Divisão dos Cartório de Contas, registro sistemático e atualizado de responsabilidade por adiantamentos.
Art. 10 – Quando os atos de execução orçamentária e financeira praticados configurarem transgressão aos preceitos constitucionais e demais normas relativas à realização de despesas, ou caracterizarem desvios ilícitos de verbas ou recursos públicos, deverá o Inspetor representar, de imediato, os responsáveis ao Tribunal de Contas.
Art. 11 – O agente financeiro ao receber as ordens de pagamento para o seu cumprimento deverá certificar se das mesmas constam, no campo próprio dos DUEOF’s ou em carimbo padrão, a assinatura ou rubrica do Inspetor do Tribunal.
Parágrafo único – Na ausência da assinatura do Inspetor, dando o documento como visado, determina-se ao agente financeiro o não cumprimento da ordem de pagamento sob pena de lhe ser imputada responsabilidade.
Art. 12 – As representações previstas nos artigos 14 e 16, da Resolução Normativa n° 004/2001, bem como as dos artigos 4° e 10, desta Resolução, terão tido sumário de tramitação neste Tribunal, com o seguinte andamento:
I – cumpridas as regras estabelecidas nos mencionados artigos, a representação será imediatamente encaminhada à Presidência;
II – cabe à Presidência determinar a imediata autuação e distribuição dos documentos pelo Serviço de Comunicações que, no mesmo dia, encaminhará o processo ao Conselheiro Relator;
III – compete ao Conselheiro Relator, após exame da matéria, incluir, obrigatoriamente, o processo na pauta da primeira Sessão Plenária seguinte.
§1° - Entendendo como procedente a Representação, o Plenário estabelecerá, por resolução, o prazo de 10 (dez) dias, para o responsável apresentar suas justificativas e esclarecimentos, acompanhados dos documentos necessários à comprovação das razões de defesa.
§2° - Deverá ficar estabelecida, na resolução de que trata o parágrafo anterior, a determinação de aplicação automática da multa prevista no art. 273, IX, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, no caso de não cumprimento, no prazo estabelecido, das determinações constantes da decisão do Plenário, sem prejuízo das providências estabelecidas no art. 197, do mesmo regimento.
§3° - Apresentadas as justificativas, tempestivamente, o Tribunal, ouvidos a Unidade Técnica, ouvidos a Unidade Técnica, o Ministério Público Especial e a Auditoria Jurídica, decidirá a respeito.
Art. 13 – Sem prejuízo do disposto no art. 4°, serão emitido relatórios trimestrais referentes aos trabalhos realizados em áreas específicas estabelecidas na programação anual de inspeções.
Art. 14 – As consultas sobre matéria de competência do Tribunal de Contas serão formuladas conforme dispõe o art. 254, do seu Regimento Interno.
Art. 15 – Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Presentes os conselheiros:
Frederico Jayme (Presidente), Eurico Barbosa (Relator), Milton Alves Ferreira, Carlos Leopoldo Dayrell, Joaquim Graciano de Barros Abreu e Guilherme Torquato de Figueiredo.
Representante do Ministério Público de Contas: Gerson Bulhões Ferreira
Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº/2002.
Processo julgado em 26/09/2002.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado - Ano - 166 - Edição Número 19.014, em 16 de outubro de 2002.