TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 10/2001

 

-Revogada pela Resolução nº 14/2021, de 9-12-2021DEC 16-12-2021.  

O Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conferidas no artigo 26, inciso XII da Constituição Estadual, art. 1º, inciso V, da Lei nº 12.785/95, nos artigos 2º, inciso XIX, e 216 a 222, da Resolução n° 744/01, no art. 113, da Lei 8.666/93 e Lei Complementar nº 101/2000,

 

RESOLVE

Aprovar as normas e procedimentos de controle, fiscalização e cadastro dos Contratos, Convênios, Acordos, Ajustes e outros instrumentos assemelhados.

 

CAPÍTULO I
DO CONTROLE DA LEGALIDADE E REGULARIDADE
Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º - O controle da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão administrativa e das despesas deles decorrentes, praticados pela Administração Pública Estadual será exercido pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos da Constituição Estadual, na forma da legislação pertinente, observando-se as disposições de sua Lei Orgânica, seu Regimento Interno e as normas e procedimentos estabelecidos nesta Resolução Normativa.
§1º - Para o exercício do controle de que trata este artigo, cabe aos órgãos e entidades da Administração Pública, responsáveis pela realização da despesa demonstrarem perante ao Tribunal a legalidade, legitimidade, economicidade e a regularidade da execução, nos termos do art. 113, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores.
§2º - O pronunciamento do Tribunal quanto a legalidade dos Contratos, Convênios, Acordos, Ajustes e outros instrumentos assemelhados não é condição de eficácia dos mesmos, podendo o início de sua execução, ser determinado a qualquer tempo, a critério do órgão ou entidade contratante.

 

Seção II
Das Formalidades Legais e Operacionais de Fiscalização

Art. 2º - Para o cumprimento do disposto no artigo anterior os instrumentos celebrados pela Administração Pública Estadual, na forma prescrita pelos artigos 54 ao 64 e 116, da Lei Federal nº 8.666/93, e após cumpridas todas as formalidades legais, deverão ser encaminhados ao Tribunal para apreciação de sua legalidade, cadastro, controle e fiscalização, conforme estabelece o art. 2º, inciso XIX, do Regimento Interno.
§1º - O Tribunal poderá, a seu critério, fiscalizar os aspectos operacionais de quaisquer dos instrumentos mencionados no § 2º do art. 1º, mediante acompanhamento de sua execução, conforme programação estabelecida pela respectiva Unidade Técnica (artigos 216 e 217 do RITCE).
§2º - O ordenador da despesa está sujeito à responsabilização e imputação de débito, conforme o caso, se da análise do Contrato, Convênio, Acordo, Ajuste ou outro instrumento assemelhado o Tribunal constatar, a qualquer tempo, ilegalidade e/ou irregularidade insanável, de que resulte dano ao erário, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legais.
§3º - Aplicam-se aos respectivos Termos Aditivos pactuados nos termos do art. 65, da Lei nº 8.666/93, todas as normas e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

 

CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS, CONVÊNIOS, ACORDOS, AJUSTES E OUTROS INSTRUMENTOS ASSEMELHADOS
Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 3º - Para os fins do disposto no art.113, da Lei Federal nº 8.666/93, no art. 39, da Lei nº 12.785/95 e nos artigos 216 ao 222, do Regimento Interno, os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, incluídas as autarquias, fundações deverão encaminhar ao Tribunal de Contas todos os atos e elementos, na forma e nos prazos estabelecidos nesta Resolução.

 

Seção II
Dos Atos a Serem Fiscalizados

Art. 4º - Para o cumprimento das disposições desta Resolução os órgãos e entidades referidos no artigo anterior deverão encaminhar ao Tribunal de Contas:
I - Dos Atos Bilaterais
a) Contratos decorrentes de licitação realizada nas modalidades Convite, Tomada de Preços e Concorrência ou de atos de Dispensa ou de Inexigibilidade de Licitação de valor equivalente às modalidades Convite, Tomada de Preços e Concorrência, quando celebrados pela Administração Pública Estadual;
b) Termos Aditivos ao Contrato, Termos de Ajuste de Contas e instrumentos congêneres, relativos a outros atos bilaterais;
c) Convênios ou outros instrumentos assemelhados, bem como seus Aditivos;
d) Termos de Alienação e de Utilização de Bens Imóveis, a título oneroso ou gratuito, por Investidura, Dação em Pagamento, Doação, Permuta, Concessão, Cessão e Permissão de Uso e Locação pela Administração Pública;
e) Contratos, Convênios e outros instrumentos assemelhados, celebrados pelo Estado ou por seus órgãos de administração indireta com o Governo Federal, entidades de direito público privado, ou particulares, de que resultem quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária, e cuja aprovação seja de competência da Assembleia Legislativa;
f) quaisquer atos que importem em reconhecimento de dívida, ainda que não relacionados a Contratos ou a atos de Dispensa ou de Inexigibilidade de Licitação;
g) Contratos, Convênios e outros ajustes que gerem receita ou que resultem em renúncia de receita.
II - Das Resenhas
Serão encaminhadas, mensalmente, resenhas cumulativas, relacionando todos os Contratos, Convênios, Acordos, Ajustes e outros instrumentos assemelhados, seus Aditivos, Rescisões, e demais atos bilaterais que devam constar do arquivo cronológico previsto no art. 60, da Lei nº 8.666/93, com os dados e informações constantes em anexo próprio, que possibilitem ao Tribunal fazer a fiscalização sobre o cumprimento das formalidades legais e à programação de inspeções e auditorias sobre a execução desses instrumentos em todas as fases, inclusive operacional, celebrados no mês a que se refere.

Art. 5º - As resenhas referidas no artigo anterior deverão conter, em anexo próprio, essencialmente, as seguintes informações básicas:
a) número do processo administrativo;
b) nomes das partes/partícipes que estão celebrando o ajuste;
c) fundamento legal do instrumento ou de sua alteração, quando se tratar de Aditivos;
d) identificação do objeto pactuado, com especificação sucinta e forma de execução;
e) valor ajustado e forma de pagamento;
f) datas da celebração do instrumento, de sua publicação, vigência e período de duração do ajuste;
g) forma de contratação, se direta ou indireta;
h) modalidade licitatória, quando for o caso;
i) autorização governamental e outorga da Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de instrumento que envolva órgão da administração direta do Poder Executivo (art. 37, da Lei Complementar nº 24/98);
j) indicação, com nome, número e data do ato em que o Tribunal manifestou o seu entendimento sobre o instrumento, se houver.
Parágrafo único - Além das informações especificadas, as unidades orçamentárias e/ou administrativas responsáveis pela elaboração e encaminhamento da resenha poderão fornecer outras informações que entender importantes e necessárias, fazendo constar em campo específico do anexo próprio ou em formulário à parte.

 

Seção III
Dos Elementos a Serem Encaminhados

Art. 6º - Todos os instrumentos relacionados no inciso I do artigo 4º, nos termos desta Resolução e encaminhados ao Tribunal de Contas, deverão estar acompanhados da documentação que lhes diga respeito.
§1º - Para os contratos precedidos de procedimento licitatório os processos deverão estar instruídos com os seguintes elementos:
a) processo administrativo devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a respectiva autorização para a compra ou contratação da obra ou serviço, a descrição sucinta de seu objeto, a estimativa de preço e a declaração pelo órgão orçamentário-financeiro da existência de recursos orçamentários, nos termos do art. 38, caput, da Lei de Licitações;
b) edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso, obedecendo aos parâmetros do art. 40 e incisos, da lei de licitações;
c) comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 da lei de licitações, ou da entrega do convite;
d) declaração do ordenador da despesa de que a despesa que se pretende realizar tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (art. 16, II, da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal);
e) ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite;
f) cópia da manifestação do Tribunal sobre o edital, quando for o caso;
g) os documentos de habilitação, conforme dispõe os artigos 27 a 33 e os das propostas, nos termos do artigo 48, todos da lei de licitações;
h) atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora, acompanhados dos quadros de julgamento e classificação das propostas (art. 43, inciso V, da lei de licitações);
i) pareceres técnicos e/ou jurídicos emitidos sobre a licitação (parágrafo único do art. 38, da lei de licitações);
j) ato de deliberação da autoridade competente quanto à homologação do procedimento e da adjudicação do objeto da licitação, quando for o caso (art. 43, inciso VI da lei de licitações);
k) recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações da comissão de licitação e decisões da autoridade competente (§ 4º do art. 109, da lei de licitações);
l) despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
m) termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso (Carta-Contrato, Nota de Empenho de Despesa, Autorização de Compra ou Ordem de Execução de Serviço - art. 62 da lei de licitações), elaborados nos termos editalícios, da proposta vencedora, da minuta do contrato e com observância às disposições do art. 55 da Lei Federal nº 8.666/93;
n) fundamentação legal para lavratura do instrumento;
o) autorização governamental e audiência da Procuradoria Geral do Estado, quando envolver órgão da administração direta do Poder Executivo (art. 37, da Lei Complementar nº 24/98);
p) pareceres técnico e/ou jurídico, quando envolver órgão da administração indireta do Poder Executivo (art. 38 da Lei Complementar nº 24/98);
q) certidão de regularidade junto ao INSS e FGTS, conforme dispõe o art. 195, § 3º, da CF/88, e art. 47, da Lei Federal nº 8.212/91; art. 27, da Lei Federal nº 8.036/90, e art. 2º da Lei Federal nº 9.012/95, respectivamente (art. 29, inciso IV, da lei de licitações);
r) nota de empenho de despesa ou documento equivalente;
s) publicação na imprensa oficial do extrato do contrato, qualquer que seja sua forma e valor (parágrafo único do art. 61, da lei de licitações);
t) cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, do(s) projeto(s) básico e/ou executivo e da execução da obra ou serviço, quando for o caso, devidamente anotada/autenticada junto à entidade profissional competente.
§2º - Para os contratos decorrentes de ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação os processos deverão estar instruídos com os documentos contidos nas alíneas “a, d, o, p, q, r, s e t” do parágrafo anterior e, ainda:
a) especificação completa e adequada do objeto (artigos 7º, 8º e 14, da Lei Federal n° 8.666/93);
b) caracterização dos fatos e da situação concreta que justificam a contratação direta;
c) justificativa e fundamentação legal, em parecer, demonstrando as razões e os motivos da dispensa ou da inexigibilidade (motivação do ato e indicação dos dispositivos legais);
d) razão da escolha do fornecedor ou executante (art. 26, parágrafo único, II, da Lei Federal nº 8.666/93);
e) justificativa do preço, que implicará, se for o caso, na juntada da relação dos preços praticados pelo mercado à época da contratação (art. 26, parágrafo único, III, da Lei Federal nº 8.666/93);
f) caracterização da situação emergencial ou de calamidade pública que justifique a dispensa, se fundamentada no inciso IV, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93 (art. 26, parágrafo único, I, da Lei Federal nº 8.666/93),
g) comprovação da necessidade de instalação e localização que condicionaram a escolha do imóvel, preço e laudo de avaliação, se fundamentada no inciso X, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93;
h) documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados, quando for o caso (art. 26, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº 8.666/93);
i) ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, devidamente ratificado pela autoridade superior e publicado na imprensa oficial (art. 26, caput, da Lei Federal nº 8.666/93);
j) comprovação de exame prévio e aprovação pela assessoria jurídica do órgão (parágrafo único do art. 38, da Lei Federal nº 8.666/93);
k) cópia do pronunciamento do Tribunal sobre o ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação;
l) nota de empenho de despesa ou documento equivalente;
m) outras justificativas, informações ou elementos que se fizerem necessários, a critério do órgão ou entidade responsável pela contratação.
§3º - Para os termos de alienação e de utilização de bens imóveis, a título oneroso ou gratuito, por investidura, dação em pagamento, doação, permuta, concessão de direito real de uso, locação, cessão ou permissão de uso de bens imóveis pela Administração Pública, os processos deverão estar instruídos com os documentos contidos nas alíneas “n, o, p, q, r e s”, do § 1º, do art. 6º, conforme o caso e, ainda:
a) justificativa do preço, quando for o caso;
b) autorização legislativa, quando se tratar de imóveis;
c) avaliação e estabelecimento do preço mínimo, realizada por órgão oficial;
d) relação detalhada dos bens a serem alienados; e
e) observância de outras condições e regras específicas estabelecidas nos artigos 17 e 19, da Lei Federal nº 8.666/93.
§4º - Quaisquer atos que importem em Reconhecimento de Dívida, ainda que não relacionados a Contratos ou a atos de Dispensa ou de Inexigibilidade de Licitação, previstos na alínea “f”, do inciso I, do art. 4º desta Resolução, os processos deverão estar instruídos com os seguintes documentos:
a) autorização do Governador, de Secretário de Estado, e/ou de autoridade administrativa de nível hierárquico equivalente;
b) autorização legislativa, quando for o caso;
c) instrumento pactuado com justificativa para a sua lavratura;
d) nota de autorização de despesa ou documento equivalente;
e) comprovação das exigências estabelecidas pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
f) parecer da Assessoria Jurídica do órgão ou entidade;
g) comprovação de sua publicação no Diário Oficial do Estado;
h) audiência da Procuradoria Geral do Estado, quando for o caso (art. 37, da Lei Complementar nº 24/98).
§5º - Para os Termos de Contratos, Convênios e outros ajustes que gerem Receita ou que resultem em Renúncia de Receita, previstos na alínea “g”, do inciso I, do art. 4º desta Resolução, os processos deverão estar instruídos com os seguintes elementos:
a) autorização do Governador, de Secretário de Estado, e/ou de autoridade administrativa de nível hierárquico equivalente;
b) autorização legislativa, quando for o caso;
c) instrumento pactuado com justificativa para a sua lavratura;
d) comprovação das exigências estabelecidas pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
e) parecer da Assessoria Jurídica do órgão ou entidade;
f) comprovação de sua publicação, no Diário Oficial do Estado;
g) audiência da Procuradoria Geral do Estado, quando for o caso (art. 37, da Lei Complementar nº 24/98).
§6º - Para os Termos Aditivos ao Contrato, Termos de Ajuste de Contas e instrumentos congêneres, relativos a outros atos bilaterais, os processos deverão estar instruídos com os seguintes elementos:
a) manifestação do agente designado para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato quanto a necessidade de modificação do projeto ou das especificações, da modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição de seu objeto, ratificada pelo seu superior hierárquico imediato ou pela autoridade superior;
b) justificativas administrativa e técnica, referentes à necessidade da alteração do ajuste, com base em cláusula contratual que permita tal alteração;
c) orçamento em planilhas de quantitativos, de preços unitários e total, se for o caso, demonstrando as supressões ou acréscimos ocorridos (§ 1º do art. 65, da lei de licitações);
d) parecer da assessoria jurídica do órgão, comprovando o seu exame prévio e aprovação (parágrafo único do art. 38, da Lei Federal nº 8.666/93);
e) autorização do titular ou de autoridade administrativa de nível hierárquico equivalente, do órgão ou entidade;
f) nota de empenho de despesa ou documento equivalente;
g) formalização do Termo Aditivo, em conformidade com os arts. 55 e 65, da Lei Federal nº 8.666/93, no que couber;
h) audiência da Procuradoria Geral do Estado, quando envolver órgão da administração direta do Poder Executivo (art. 37, da Lei Complementar nº 24/98);
i) prova de sua publicação (parágrafo único do art. 61, da lei de licitações);
j) cópia do ato em que o Tribunal apreciou a legalidade do Contrato aditado.
§7º - Para os Convênios ou outros instrumentos assemelhados, bem como seus Termos Aditivos, a formalização será de conformidade com as disposições da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, em especial o disposto em seu artigo 116, parágrafos 1º ao 6º, com as Instruções Normativas nºs 1/1997 e 1/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
I - Requisitos para a celebração de Convênios:
a) Plano de Trabalho, proposto pelo Convenente, que deverá conter, no mínimo:
a.1) – descrição completa do objeto a ser executado;
a.2) – descrição das metas a serem atingidas, qualitativa e quantitativamente;
a.3) – etapas ou fases da execução do objeto;
a.4) – plano de aplicação dos recursos financeiros a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida financeira do proponente, se for o caso, para cada projeto ou evento;
a.5) – cronograma de desembolso;
a.6) – previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
a.7) – se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador;
b) autorização governamental, quando envolver órgão da administração direta e audiência da Procuradoria Geral do Estado, quando for o caso (art. 37, da Lei Complementar nº 24/98);
c) declaração de que o convenente não está em situação de mora ou de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública estadual, direta ou indireta;
d) comprovação do exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante certidão de registro no cartório do mesmo, quando o Convênio tiver por objeto a execução de obras, ou benfeitorias no mesmo.
e) pareceres técnico e/ou jurídico do órgão ou entidade Convenente;
f) comprovação de sua publicação;
g) certidão de regularidade junto ao INSS e FGTS, conforme dispõe o art. 195, § 3º, da CF/88, e art. 47, da Lei Federal nº 8.212/91; art. 27, da Lei Federal nº 8.036/90, e art. 2º da Lei Federal nº 9.012/95, respectivamente (art. 29, inciso IV, da lei de licitações);
h) cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, do(s) projeto(s) básico e/ou executivo e da execução da obra ou serviço, quando for o caso, devidamente anotada/autenticada junto à entidade profissional competente;
i) outras justificativas, informações ou elementos que se fizerem necessários, a critério do órgão ou entidade Convenente.

Art. 7º - Quando o instrumento de contrato for celebrado de acordo com a permissibilidade contida no art. 62, da Lei Federal nº 8.666/93, deverá conter, no que couber, as cláusulas necessárias prescritas no art. 55 da mesma lei, bem como conter as assinaturas das partes e a prova da publicação de seu extrato;
Parágrafo único - Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta, conforme dispõe o § 2º do art. 54, da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Seção IV
Dos Prazos de Encaminhamento

Art. 8º - O envio ao Tribunal de Contas dos instrumentos relacionados no inciso I do artigo 4º, será feito por ofício do titular dos órgãos ou entidades referidos no artigo 3º desta Resolução, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, após a assinatura do instrumento, conforme dispõe o § 4º, do art. 2º, do Regimento Interno.
Parágrafo único - As resenhas previstas no inciso II, do artigo 4º, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas, por ofício do titular do órgão ou entidade, até o quinto dia útil do mês subsequente àquele que se referirem.

 

CAPÍTULO III
DOS RITOS PROCESSUAIS

Art. 9º - Os Contratos, Acordos, Ajustes ou outros instrumentos assemelhados, remetidos ao Tribunal de Contas, na forma e prazos previstos nesta Resolução, serão imediatamente autuados no Serviço de Comunicações que procederá à distribuição, na forma do art. 72, do Regimento Interno e, no mesmo dia, os encaminhará ao Conselheiro Relator, que remeterá à Divisão de Verificação e Controle de Contratos e Convênios - DVCCC para cadastro e análise.
§1º - A DVCCC deverá cadastrar em Banco de Dados próprio os instrumentos referidos no caput deste artigo, extraindo as principais informações, realizar análise técnica de sua formalização, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre eventuais falhas, omissões, ilegalidades ou irregularidades que observar e emitindo instrução técnica conclusiva ou sugerir a realização de diligência. Se a DVCCC:
I – sugerir a realização de diligência, deverá encaminhar os autos ao Gabinete do Conselheiro Relator para apreciação e deliberação nos termos do artigo 77, do RITCE;
II - se concluir pela regularidade formal dos elementos analisados, emitirá instrução técnica conclusiva e o processo seguirá o seguinte trâmite:
a) - ao Ministério Público Especial para pronunciamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
b) - ao Gabinete do Auditor para sua manifestação e emissão do Certificado de Auditoria, no prazo de 3 (três) dias úteis;
c) - ao Gabinete do Conselheiro Relator para apreciação e deliberação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§2º - Os processos referentes a obras e/ou serviços de engenharia, alienação de bens da administração pública, compra ou locação de imóvel, ou para contratação de objeto de natureza especificamente técnica serão, necessariamente, encaminhados para pronunciamento da Diretoria Técnica de Engenharia, no prazo de 3 (três) dias úteis, e à Auditoria especializada, conforme dispõe o parágrafo único do art. 60, do Regimento Interno, para parecer técnico final, no prazo de 3 (três) dias úteis, antes de serem submetidos ao Ministério Público.
§3º - Os processos de Convênios, após autuados e distribuídos, serão primeiramente encaminhados à Contadoria Geral que, após seu pronunciamento e cumprimento de suas atribuições de mister, os encaminhará à tramitação prevista no § 1º deste artigo.

 

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 10 - O Conselheiro Relator, com base na documentação contida nos autos referentes a contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos assemelhados, na instrução técnica conclusiva, no pronunciamento do Ministério Público Especial e na manifestação do Auditor, bem como do Auditor especializado, quando for o caso, decidirá sobre a necessidade de promover diligências, mediante despacho singular, ou submeterá o feito ao Plenário ou à respectiva Câmara, para a decisão quanto a legalidade ou ilegalidade da matéria.
§1º - O Conselheiro Relator determinará a elaboração de relatório, voto e minuta da resolução referente à apreciação dos instrumentos mencionados no caput deste artigo, e os submeterá à deliberação da respectiva Câmara ou do Tribunal Pleno, conforme dispõe os artigos 60, 129 e 130, do RITCE.
§2º - Os contratos decorrentes de licitação na modalidade concorrência serão julgados privativamente pelo Tribunal Pleno.
§3º - Após a decisão do Tribunal e seu respectivo registro, o processo será encaminhado à Divisão de Verificação e Controle de Contratos e Convênios, para anotação da decisão em cadastro próprio e encaminhamento ao órgão ou entidade de origem.
§4 º - O Conselheiro que apreciar a legalidade dos instrumentos a que se referem esta Resolução terá competência firmada como Relator dos respectivos Termos Aditivos, quando houver.

Art. 11 - Na análise e fiscalização dos contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos assemelhados, se verificada ilegalidade, o Tribunal de Contas poderá:
I - determinar ao órgão ou entidade da administração que expediu o instrumento a adoção de providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fixando-lhe prazo; devendo a decisão do Tribunal indicar expressamente os dispositivos a serem observados, quando for o caso, conforme dispõe o caput do artigo 219, do RITCE;
II - se não atendido, o Tribunal comunicará o fato à Assembleia Legislativa, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis, conforme dispõe o § 2º do artigo 219, do RITCE;
III - se a Assembleia Legislativa, ou o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, não efetivar as medidas previstas no inciso anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato, conforme dispõe o § 3º do artigo 219, do RITCE;
IV - verificada a hipótese do item anterior, e se decidir pela sustação do contrato, o Tribunal:
a) - determinará ao responsável que, no prazo de 10 (dez) dias, adote as medidas necessárias ao cumprimento da decisão;
b) - aplicará a multa prevista no inciso II, do art. 273, do Regimento Interno;
c) - comunicará o decidido ao Governador, à Assembleia Legislativa, ao Ministério Público e à autoridade administrativa competente.
§1º - Estão sujeitos à multa prevista no inciso II, do artigo 273, conforme preceitua o art. 222, do RITCE, os responsáveis pelos convênios, acordos, ajustes, ou outros instrumentos congêneres.
§2º - O cumprimento da determinação prevista no inciso I deste artigo, deverá ser imediatamente comunicado ao Tribunal, devendo o órgão ou entidade comprovar as medidas de correções adotadas.
§3º - A determinação referida no inciso I deste artigo visa prevenir vícios que possam invalidar ou lesar o interesse público ou o direito dos interessados ou terceiros.
§4º - Na hipótese das alíneas “b” e “c”, do inciso IV, deste artigo, o Tribunal não ordenará a conversão do processo em tomada de contas especial para efeito de aplicação da sanção nele prevista.

Art. 12 - O pronunciamento definitivo do Tribunal de Contas sobre os contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos assemelhados, submetidos à sua apreciação e julgamento, nos termos do que dispõe os artigos anteriores, não o exime de, a qualquer tempo, realizar inspeções ou auditorias sobre os mesmos e sobre os demais atos deles decorrentes.
Parágrafo único - O pronunciamento de que trata este artigo ficará prejudicado caso seja necessário diligências para complementar a instrução do processo ou sanear irregularidades apontadas.

 

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 - Em se tratando de processos em que forem arguidos vícios insanáveis do instrumento, em qualquer das situações previstas nesta Resolução, após as manifestações do Ministério Público Especial junto ao Tribunal e do Auditor competente, o Conselheiro Relator deverá relatar o processo na primeira Sessão a se realizar, seja de Câmara ou Plenária.
Parágrafo único - A Secretaria Geral dará prioridade absoluta para a comunicação ao responsável pelo órgão ou entidade, do que houver sido decidido pelo Tribunal.

Art. 14 – O descumprimento das disposições desta Resolução sujeita os infratores às cominações previstas na Lei nº 12.785/95 e no Regimento Interno, sem prejuízo das estabelecidas na Lei nº 8.666/93 e Lei nº 10.028/2000.

Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas todas as disposições em contrário.

 

Presentes os conselheiros:
Henrique Santillo (Presidente), Frederico Jayme Filho (Relator), Ênio Pascoal, Eurico Barbosa dos Santos, Carlos Leopoldo Dayrell, Joaquim Graciano de Barros Abreu (Conselheiro/Auditor em Substituição) e Guilherme Torquato de Figueiredo Valente (Conselheiro/Auditor em Substituição).

Representante do Ministério Público de Contas: Gerson Bulhões Ferreira.

Sessão Plenária Extraordinária Nº/2001
Processo julgado em 10/10/2001.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado - Ano -165 - Número 18.786, em 12 de novembro de 2001.