TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS 

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA N°1/2004

-Revogada Pela Resolução n° 14/2021, em 09-12-2021DEC 16-12 Estabelece normas e procedimentos para a prestação de contas de adiantamentos concedidos pelos órgãos e entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos integrantes das suas Câmaras Reunidas, usando da atribuição que lhe confere o artigo 3° da Lei n° 12.785, de 21 de dezembro de 1995 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas, e os artigos 3° e 148 da Resolução n° 744, de 29/05/01 – Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, com as modificações da Resolução n° 309, de 31/02/2003,

Considerando que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 19, de 4 de junho de 1998, a eficiência foi elevada à condição de princípio constitucional, orientador da Administração Pública Brasileira, impondo aos Tribunais de Contas o Dever de melhor decidir sobre a legalidade, a legitimidade, a economicidade e eficiência dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes;
Considerando que ao Tribunal de Contas compete o desafio de desenvolver métodos, normas e procedimentos próprios, capacitando-se para enfrentar os novos desafios para ajudar a sociedade brasileira na consecução dos seus objetivos, uma vez que há uma relação de causalidade entre desenvolvimento político e a competente vigilância do serviço público;
Considerando que a verificação da eficiência atinge os aspectos quantitativo e qualitativo dos bens produzidos e dos serviços executados pela administração, para avaliar o desempenho e a produtividade efetivos, o custo operacional, e a sua real utilidade para os administrados e para a administração;
Considerando que os princípios da eficiência e da economicidade aplicam-se também aos Tribunais de Contas, devendo, deste modo, ser investido recursos para a melhoria de suas atividades de fiscalização, no combate à corrupção, praticada mediante fraude, desvio, malversação ou má gestão dos recursos públicos;
Considerando que nas auditorias pelo Tribunal de Contas da União, pelos Órgãos Internacionais de Controle e por Auditorias Independentes, dentre as técnicas utilizadas, considera-se fundamental a materialidade dos recursos administrados para escolha do objeto a ser auditado;
Considerando a grande quantidade de processos em tramitação neste Tribunal, referente às despesas com valores considerados de pequena monta, quando comparados com a receita do Estado e com o custo beneficio que aquelas despesas representam;
Considerando que para mensurarmos o custo da tramitação dos processos de prestação de contas, devemos avaliar o gasto com: apresentação das contas ao órgão ou entidade de origem, sua verificação pelos setores competentes do referido órgão ou entidade e deste Tribunal, citações e intimações efetuadas em cada processo, despesas com postagens, locomoção, chamamento no Diário Oficial, papel, impressão e remuneração dos diversos servidores da Administração Pública, envolvidos na prática dos diversos atos, no andamento e exame destes processos;
Considerando que o custo operacional da análise e instrução dos processos de pequena monta é muito alto, se comparado com o beneficio alcançado;
Considerando que o Tribunal de Contas do Estado de Goiás dispõe de Inspetores Fiscais nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, que fiscalizam as receitas e despesas por meio de inspeções permanentes e rotineiras, bem como mediante auditorias;
Considerando que a autoridade administrativa ao conceder adiantamentos tem a obrigação de estabelecer a programação da despesa a ser realizada com aqueles recursos (plano de aplicação), prazos de utilização e de prestação de contas dos recursos recebidos;
Considerando que a autoridade administrativa, ao receber a prestação de contas dos adiantamentos concedidos, tem a obrigação e a responsabilidade de verificar e analisar a efetiva e regular utilização dos recursos;
Considerando, ainda, a competência constitucional e a atuação dos órgãos de controle interno de cada Poder, os quais, além da sua principal finalidade, que é acompanhar, verificar, orientar e avaliar a gestão governamental, deve também apoiar o controle externo em sua missão institucional;
Considerando, finalmente, que o artigo 40 da Lei n° 14.490/2003 – Lei de Diretrizes Orçamentárias estabeleceu que são consideradas despesas irrelevantes de pronto pagamento ou similares, inclusive para efeito do §3° do artigo 16 da Lei Complementar n° 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites dos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal n°8.666/93.

 

RESOLVE

Art. 1° - Determinar aos ordenadores de despesas que encaminhem a este Tribunal somente as prestações de contas dos adiantamentos cujo valor seja superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido na alínea “a”, II, art.23, da Lei Federal n° 8.666/93 e alterações posteriores.
Parágrafo único – Os processos das prestações de contas referidas no caput deste artigo deverão ser encaminhados pelo ordenador da despesa, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após o término do prazo estipulado para utilização.
(De acordo com a Lei n° 7.575, de 21/11/1972 o prazo total de utilização e prestação de contas não poderá exceder a 90 (noventa) dias).

Art. 2° - Os processos das prestações de contas mencionadas no artigo anterior deverão conter todos os elementos indispensáveis à regular instrução do processo, estabelecidos pala Resolução Normativa n° 013/2001, tais como:
Os documentos que comprovem a despesa realizada;
Pronunciamento do ordenador da despesa, emitindo o seu parecer sobre a legalidade e regularidade das contas prestadas;
Pronunciamento da Inspetoria do Controle Interno de cada unidade administrativa, que deverá consignar quaisquer irregularidades e/ou ilegalidades constatadas, indicando as medidas adotadas para corrigir as falhas encontradas.

Art. 3° - As prestações de contas de valores inferiores ao limite estabelecido no artigo 1°desta Resolução deverão estar instruídas com todos os documentos exigidos pelo art. 18 da Resolução Normativa n° 013/2001.
Parágrafo único – Se consideradas regulares pelo ordenador da despesa e pelo controle interno, após concluídas as fases de análise dos documentos que compõem as contas, as prestações de contas de adiantamentos referidas no caput deste artigo deverão, obrigatoriamente, ser encaminhadas à Inspetoria deste Tribunal instalada no órgão ou entidade, para serem inspecionadas e analisadas, nos termos do art. 7° desta Resolução.

Art. 4° - Verificada irregularidade pelo ordenador e/ou pelo controle interno, em prestação de contas de qualquer valor, deverão ser adotadas providências imediatas visando o seu saneamento e a regular instrução do processo.

Art. 5° - As prestações de contas, de qualquer valor, contendo irregularidades insanáveis, deverão ser submetidos a esta Corte, no mesmo prazo estabelecido no artigo 1°, parágrafo único desta resolução, contendo relatório da autoridade administrativa e da Inspetoria do Controle Interno, discriminando as irregularidades, a relação dos responsáveis e o valor do dano apurado, se houver, sob pena de responsabilidade solidária e aplicação das sanções legais cabíveis.

Art. 6° - O setor competente do órgão ou entidade manterá controle sobre os adiantamentos concedidos e a respectiva prestação de contas e, sempre que o responsável deixar de apresentar as contas dentro do prazo estabelecido, deverá comunicar à autoridade administrativa e ao órgão de controle interno, a fim  de que seja instaurada tomada de contas especial.
Parágrafo único – Os órgãos de Controle Interno da respectiva unidade administrativa deverão ser cientificados das providências em relação à tomada de contas especial.

Art. 7° - O Tribunal de Contas realizará “in loco”, através de suas Inspetorias credenciadas em cada órgão ou entidade, inspeção anual nos adiantamentos concedidos e em suas respectivas prestações de contas, de valores inferiores ao estabelecido no art.1° desta Resolução.
§1°- A inspeção prevista no caput deste artigo será realizada no primeiro trimestre do exercício subsequente a que se refere as contas.
§2° - Os critérios de análise das prestações de contas de que trata esta Resolução deverão seguir rigorosamente o que estabelece a Resolução Normativa n° 013/01 e o resultado da inspeção será evidenciado em Relatório de Inspeção de Prestação de Contas de Adiantamentos, com manifestação conclusiva da inspetoria.
§3° - O inspetor deverá efetuar confronto entre o relatório emitido pelo SIOFNET sobre as concessões de adiantamentos havidas no período analisado e as prestações de contas efetivamente disponibilizadas pelo órgão ou entidade para análise.
§4° - Verificada a regularidade, o Inspetor evidenciará no relatório mencionado no §2° deste artigo em formulário próprio, denominado “Formulário de Processos Regulares”, os seguintes dados:
O número do processo;
O nome e qualificação do tomador e do ordenador da despesa;
A classificação completa da despesa, por número, programa e elemento de despesa;
O valor concedido;
A fundamentação legal da concessão;
A finalidade da concessão do adiantamento, indicando de forma sucinta o plano de aplicação.
§5° - Os processos analisados e considerados regulares pelo Inspetor receberão carimbo próprio na capa de cada processo.
§6° - O formulário de que trata o §4° deverá ser anexado ao relatório referido no §2° deste artigo para efeito de julgamento por parte deste Tribunal, e expedição do certificado de quitação ao tomador do suprimento.
§7° - Os processos com prestação de contas irregulares, depois de arrolados em formulários próprio do mesmo Relatório de Inspeção de Prestação de Contas de Adiantamentos, denominado “Formulário de Processos Irregulares”, ficarão sobrestados na Inspetoria do Tribunal até que as impropriedades e omissões apontadas sejam apreciadas e decididas pelo Tribunal de Contas, após esgotados todos os meios legais para o contraditório e ampla defesa.
§8° - No Formulário de Processos Irregulares serão evidenciados todos os dados mencionados no §4° deste artigo, e ainda especificará, de forma objetiva, todas as irregularidades encontradas, para melhor orientação do Conselheiro Relator.
§9° - A Inspetoria do Tribunal emitirá expediente ao ordenador da despesa, contendo a relação dos processos de que trata o §7° deste artigo, sobrestados na inspetoria.
§10 – No expediente deverá ficar consignado o atestado de recebimento do ordenador de despesa para posterior juntada ao Relatório de Inspeção de Contas de Adiantamentos.

Art.8° - O Relatório de Inspeção de Prestação de Contas de Adiantamentos deverá ser encaminhado à Divisão de Fiscalização Externa competente e, na sequência terá o seguinte trâmite:
§1° - À Divisão dos Cartórios de Contas –DCC, para as providências estabelecidas no art.9° desta resolução.
§2°- Não contendo irregularidades, irá à auditoria competente para pronunciamento, nos termos dos artigos 59 e 60 do Regimento Interno, e ao Gabinete do Conselheiro Relator para preparação de minuta da resolução de aprovação do Relatório de Inspeção de Prestação de Contas de Adiantamentos e minuta do acórdão com vistas à expedição do certificado de quitação aos tomadores de adiantamentos constantes do Formulário de Processos Regulares.
§3° - Havendo irregularidades, irá ao Gabinete do Conselheiro Relator para determinar as citações necessárias ao cumprimento do contraditório e da ampla defesa.
§4° - Apresentadas as razões e os documentos comprobatórios da defesa, o processo será encaminhado à Divisão de Fiscalização Externa competente para, através da respectiva inspetoria realizar análise das justificativas e da documentação apresentada, emitindo manifestação conclusiva.
§5° - Sanadas as irregularidades o processo obedecerão trâmite previsto no §2° deste artigo.
§6° - Não sanadas as irregularidades, irá à auditoria competente para pronunciamento, nos termos dos artigos 59 e 60 do Regimento Interno, ao Gabinete do Conselheiro Relator para preparação de minuta da resolução de aprovação do Relatório de Inspeção de Prestação de Contas de Adiantamentos, com determinação ao ordenador da despesa para encaminhar a este Tribunal para  julgamento em separado, os processos cujas prestações de contas contém irregularidades observando-se as disposições do art.15 da Lei n° 12.785/95 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado).

Art.9° - Compete à Divisão dos Cartórios de Contas – DCC registrar em cadastro próprio, e controlar os dados referentes aos adiantamentos concedidos, constantes dos respectivos Relatórios de Inspeção de Prestação de Contas de Adiantamentos.

Art.10 – As prestações de contas de adiantamentos de valores inferiores ao limite estabelecido no artigo 1° desta resolução, em tramitação neste Tribunal, serão remetidas aos órgãos e entidades de origem, no estado em que se encontrarem, para as providências contidas nos artigos 3° e7°, conforme programação estabelecida pelas Divisões de Fiscalização Externa.
Parágrafo único – A devolução dos processos de que trata o caput deverá ser efetivada através da Divisão dos Cartórios de Contas – DCC, que procederá as anotações e controles necessários.

Art.11 – As Divisões de Fiscalização Externa deverão elaborar formulários próprios objetivando o cumprimento do disposto no art.7°, §§4° e 7° desta resolução.

Art.12 – Excluem-se dos dispositivos desta Resolução, os adiantamentos concedidos para despesas de caráter secreto e/ou reservado, os quais obedecerão as normas a serem estabelecidas em resolução normativa específica.

Art.13 – A Secretaria Geral deverá providenciar a publicação e encaminhamento desta Resolução aos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Procurador Geral de Justiça e o Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, ao Gabinete de Controle Interno do Poder Executivo, bem como aos Ordenadores de Despesas de todas as Unidades Orçamentárias, à Coordenação de Fiscalização Estadual desta Corte e aos demais Setores correlatos da Casa.

Art.14 – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogando-se as disposições do artigo 20 da Resolução Normativa n° 013/2001, para as situações regulamentadas por esta resolução.

 

Presentes os conselheiros:
Carlos Leopoldo Dayrell (Presidente), Sebastião Tejota (Relator), Frederico Jayme, Milton Alves Ferreira, Gerson Bulhões Ferreira e Edson Jose Ferrari.

Representante do Ministério Público de Contas: Fernando dos Santos Carneiro.

 

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº/2004.
Processo julgado em 20/05/2004.