
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 007/2001
-Alterada pela Resolução Normativa nº 002/2005.
-Revogada pela Resolução 14/2021, em 09-12-2021, DEC 16-12-2021.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, usando de atribuição que lhe confere o art. 3º da Lei nº 12.785, de 21 de dezembro de 1995, Lei Orgânica do TCE, e o art. 3º da Resolução nº 744, de 29/05/2001 – Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás,
RESOLVE
baixar as seguintes normas e instruções referentes a Fundos Rotativos.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fundo Rotativo é uma porção de capital público destacada para pagar despesas, de sorte que sempre se reembolsem ao mesmo fundo os valores que dele se tiverem retirado para os pagamentos.
Parágrafo Único – Todo fundo rotativo deve ter sua função objetivamente definida, específica no sentido de trazer resultados positivos à população, com a evidenciação clara dos tipos de despesas a serem pagos com tais recursos.
Art. 2º - Compõem o processo de constituição de um fundo rotativo:
I – uma dotação inicial, feita sob o código 4.4.90.53.00 – Integralização a Fundos Rotativos, no orçamento ou em crédito especial, susceptível de ser aplicada mediante sua inclusão no programa de desembolsos;
II – um ato de expressa criação do fundo, no qual se estipulem, quanto a este:
a) a denominação;
b) sua finalidade, objetivamente definida, restrita a finalidades excepcionais claramente definidas;
c) o montante;
d) o agente financeiro a que haverão de ser confiados os valores a se movimentarem;
e) as espécies de despesas susceptíveis de ser pagas por ele, de acordo com a finalidade do fundo, conforme alínea “b” deste inciso
III – o empenho da despesa de constituição do fundo, feito em nome deste último à conta da dotação aludida no inciso I;
IV – a ordem, passada ao agente financeiro da unidade administrativa, para que transfira, à conta peculiar do fundo, como depósito inicial, o valor empenhado em conformidade com a prescrição do inciso III;
V – a efetivação do depósito inicial, pelo agente financeiro.
§ 1º - Se a dotação de que trata o inciso I do artigo o comportar, poderá criar-se por utilização dela um número múltiplo de fundos rotativos, no interesse da administração, conforme critérios definidos no art. 1º;
§ 2º - O valor inicial de qualquer fundo poderá ser reforçado a todo tempo, mediante novos empenhos à conta de verba ou crédito do código 4.4.90.53.00 – Integralização a Fundos Rotativos;
§3º Os fundos rotativos só podem ser criados e/ou alterados por lei formal.
-Redação dada pela Resolução Normativa nº 2 de março de 2005.
§ 3 – Os fundos rotativos podem ser criados, ou alterados, por ato legislativo ou executivo, indiferentemente. Para a criação por ato executivo, através de Decreto Governamental, será indispensável a existência de verba ou crédito do código 4.4.90.53.00 – Integralização a Fundos Rotativos, aprovada na Lei orçamentária anual, capaz de comportar a despesa de constituição ou elevação do fundo. Nos casos dos demais poderes autônomos, observar-se-á a mesma regra para o Poder Executivo.
Art. 3º - Constituído um fundo rotativo, conforme inciso II do art. 2º, a autoridade superior da unidade administrativa para o serviço da qual foi criado deverá:
I – designar, por seus códigos local e geral, as despesas que possam vir a ser pagas com recursos do fundo, exclusivamente no sentido de atender as despesas previstas nos objetivo para o qual o fundo foi criado, de acordo com o previsto no ato de criação;
II – atribuir, a autoridade inferior, ou a servidor de sua imediata confiança, as responsabilidades:
a) pela formação, guarda e encaminhamento dos processos destinados a pagamentos à conta de recursos do fundo;
b) pela realização, incluindo o empenho e a liquidação, das despesas pagáveis com recursos do fundo;
c) pelos pagamentos que impliquem saques na conta do fundo, podendo ser condicionada a validade dos cheques ao visto e assinatura da autoridade superior ou de outra por esta designada;
d) somente poderá ser designado 01 (um) gestor para cada fundo rotativo, de preferência servidor efetivo;
e) no ato de designação do gestor, deverá constar seu nome completo, cargo ou função, RG, CPF, endereço residencial completo e atualizado, com indicação do CEP (Código de Endereçamento Postal), e matrícula no órgão, que deverá ser arrolado na Secretaria Geral, conforme dispõe os artigos 152 e 155 do Regimento Interno do TCE;
III – fazer outras prescrições que entender necessárias para a boa e correta utilização do fundo.
Art. 4º - Para cada fundo rotativo constituído deverá haver sua escrituração, através de livro denominado “Movimento do Fundo Rotativo d...(nome da unidade)...”, ou mesmo através de folhas avulsas, com a sugestão de que sejam visadas pelos responsáveis pelo Controle Interno, e cujos lançamentos deverão ser mantidos rigorosamente atualizados pelo servidor a quem couber a guarda dos documentos ou processos pagáveis ou pagos pelo fundo.
Parágrafo Único – No livro “MFR-1”, de modelo anexo, a ser sucessivamente seguido pelo MFR-2”, “MFR-3”, etc., ou “MFR FLS. 1”, “MFR FLS. 2”, “MFR FLS. 3”, etc., conforme se for concluindo o anterior, se lançarão, por ordem cronológica, e no mesmo dia da ocorrência do fato:
I – a débito do fundo, e particularmente do responsável designado para a guarda e movimentação deste:
a) o suprimento inicial, feito para a constituição do fundo, pela forma prevista nos itens III a V do art. 2º;
b) os suprimentos adicionais, porventura feitos para reforço do valor inicial do fundo (art. 2º, § 2º);
c) os ingressos representados pelos reembolsos dos valores que tiverem voltado ao fundo, depois de retirados para o pagamento de despesas regulares;
d) quaisquer outras reposições ou entradas, capazes de acrescerem a disponibilidade do fundo;
II – a crédito do fundo, e particularmente do responsável pela sua guarda e movimentação, todos os pagamentos que, com a aplicação de disponibilidade daquele, se efetivarem por despesas legalmente realizadas e empenhadas;
III – o saldo superveniente a cada ocorrência registrada.
CAPÍTULO II
DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 5º - A função de um fundo rotativo é apenas a de substituir as tesourarias, as pagadorias e os agentes financeiros na efetivação do pagamento de despesas públicas, exclusivamente no atendimento das finalidades para as quais foi criado, daí resultando que:
I – a existência de saldo na conta bancária do fundo não justifica, nem legitima, a utilização dos recursos para o pagamento de despesas não regularmente empenhadas à conta de verbas ou créditos próprios;
II – todos os saques bancários devem ser precedidos da formação regular de processo, de que constem sucessivamente a autorização competente do compromisso, o empenho e a liquidação regulares da despesa e uma ordem de emissão do cheque destinado ao pagamento a efetivar-se.
Art. 6º - Na hipótese de uma mesma verba ou crédito ter de ficar a sofrer empenhos para ulteriores pagamentos ora com recursos de fundo rotativo ou mediante ordens passadas a tesoureiros, pagadores ou agentes financeiros, se com as alternativas se alterarem também, as competências para o empenho, a autoridade superior da unidade administrativa fará expedir empenhos prévios, por estimativa, das despesas de cada espécie pagáveis pelo fundo.
§ 1º - Cada empenho prévio, feito em favor do fundo, ficará sob a responsabilidade do gestor, cabendo ao mesmo manter a escrituração das deduções que se forem nele fazendo, na medida da ocorrência das despesas pagáveis pelo fundo.
§ 2º - Nenhum pagamento a correr à conta de recursos de fundo rotativo poderá ser comprometido se já esgotado o saldo do empenho prévio, saldo que poderá ser sempre acrescido mediante novos empenhos também prévios.
§ 3º - A limitação para realização de despesas à conta do fundo rotativo, fica vinculada a existência de empenho para garantir o reembolso, e ao saldo bancário existente.
Art. 7º - Os processos de despesas pagáveis à conta de recursos de fundos rotativos formar-se-ão com os mesmos elementos documentais exigidos para os processos comuns, com observação de que:
I – todas as despesas devem ser empenhadas previamente (art. 6º);
II – os saques para os pagamentos com recursos de fundos rotativos serão feitos em cheques nominais, em favor dos respectivos credores, mediante ordem expressa da autoridade que tiver a competência para o empenho das despesas, vedada a entrega de qualquer cheque ao seu favorecido antes que o recibo ou comprovante fiscal já esteja preparado para a quitação;
III – os recibos de documentação dos pagamentos efetivados com a utilização de recursos de fundos rotativos:
a) deverão ser firmados pelos próprios credores;
b) narrarão, com clareza, por sua espécie e valor, a despesa objeto do pagamento consignando ainda número e data da ordem de empenho, e número e data do cheque emitido, com indicação do banco sacado;
c) o disposto no inciso anterior, também se aplica a notas fiscais.
IV – quando se tratar de despesas sujeitas a licitação, ou com licitação regularmente dispensada, o pagamento ficará condicionado:
a) contrato solene, ou em qualquer caso de expressa dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme prescrições legais, sujeito ao que dispõe os artigos 212, 216 e 222 do Regimento Interno do TCE;
b) à legitimidade da despesa, em outros casos;
Art. 8º - Devem ser observadas todas as normas pertinentes à área tributária, contribuições ao INSS, retenção do Imposto de Renda, ISS, bem como a obrigatoriedade de comprovação, para transacionar com o poder público, da regularidade com o INSS (art. 95, § 3º da Constituição Federal/88, e art. 47 da Lei Federal nº 8.212/91) e FGTS (art. 27 da Lei nº 8.036/90 e art. 2º da Lei Federal nº 9.012/95).
I - as contribuições patronais incidentes sobre a remuneração paga ao trabalhador autônomo que lhe preste serviço, bem como a retenção obrigatória nos casos previstos de prestação de serviços por pessoa jurídica, deverão ser recolhidas a conta do mesmo crédito orçamentário que gerou as despesas;
II - o Tribunal de Contas do Estado, no caso de irregularidades detectadas referentes documentos comprobatórios irregulares, ou não recolhimento das obrigações patronais e retenção do imposto devido na fonte, poderá determinar que o processo de prestação de contas seja “sobrestado”, comunicando quaisquer uma das incidências elencadas aos órgãos competentes.
Art. 9º - Os valores retirados de fundos rotativos para o pagamento de despesas serão subsequentemente restituídos à conta bancária do fundo sacado, pela forma seguinte:
I – a autoridade que tiver determinado o pagamento em cheques apresentará os processos pagos à autoridade administrativa superior, pleiteando o reembolso, que determinará as providências necessárias, observando em especial:
a) se ao pedido se anexaram os processos das despesas pagas, e se o valor total deles corresponde ao pleiteado para reposição;
b) se houve empenho de todas as despesas pagas, e se o pagamento ficou bem e perfeitamente documentado, com recibo ou comprovante fiscal do fornecedor, prestador de serviços ou executante de obras;
c) se a ordem de pagamento, em restituição ao fundo, reproduz, com exatidão, os números, datas, códigos e valores das notas de empenho, e se o total a restituir coincide com a soma constante da ordem;
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO A CARGO DO CONTROLE INTERNO
Art. 10 - Conforme dispõe o art. art. 179, III, do Regimento Interno do TCE, nos processos de prestações de contas dos fundos rotativos, o Controle Interno, deverá apresentar relatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente dos órgãos mencionados, que deverão consignar qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as falhas encontradas, inclusive de apuração de responsabilidades no caso de irregularidades insanáveis.
Art. 11 – As prestações de contas deverão ser encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás trimestralmente, até o 30º (trigésimo) dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, cabendo aos gestores ajustarem esta obrigação, ao que determina o art. 10, com referência a manifestação dos órgãos de Controle Interno, devendo os processos serem enviados diretamente pelos responsáveis ao Tribunal de Contas do Estado, observando a ordem rigorosa exigida no art. 17.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO A CARGO DO CONTROLE EXTERNO
Art. 12 – O controle externo das contas dos fundos rotativos, será exercido pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, através de suas Inspetorias localizadas em cada órgão, conforme dispõe os artigos 188 a 199 do Regimento Interno do TCE.
Art. 13 – Todos os processos referentes a fundos rotativos, seja de pagamentos, reposições, integralizações ou elevações, deverão estar disponibilizados ao Inspetor do Tribunal de Contas credenciado junto aos órgãos da administração, a qualquer momento, após cumpridas as formalidades exigidas, inclusive quanto à contabilização da(s) Ordem(ns) de Pagamento(s), conforme Capítulo IV do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 14 – A todo tempo será lícito ao Inspetor do Tribunal de Contas do Estado examinar os livros de movimento de fundos rotativos que estiverem em poder, sob a guarda e escrituração de responsáveis, inclusive podendo solicitar a apresentação de comprovantes de qualquer natureza, devendo a inspeção efetivar-se com a recomendável assiduidade, e pelo menos até o último dia dos meses de março, junho, setembro e dezembro, estendendo tais atribuições, evidentemente, aos trabalhos desenvolvidos pelas Inspetorias Regionais.
§ 1º – Se, na verificação, o Inspetor constatar quaisquer irregularidades ou omissões, apresentará Relatório minucioso sobre os achados, devidamente instruído, e encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, para apreciação e julgamento, através da 1ª ou 2ª Divisão de Fiscalização Externa, para autuação e posterior envio ao Conselheiro Relator, que poderá encaminhar cópia do mesmo à unidade técnica responsável pela análise da prestação de contas, ou mesmo, determinando Auditoria em caráter excepcional, conforme a gravidade das irregularidades apontadas no Relatório, encaminhando neste caso solicitação à Presidência da Casa.
§ 2º – A qualquer momento, quando entender conveniente, por solicitação da 1ª ou 2ª Divisão de Fiscalização Externa, ou pela unidade técnica responsável pela prestação de contas, poderá o Tribunal estabelecer Inspeções específicas referentes a fundos rotativos, por solicitação do Conselheiro Relator e determinação da Presidência, inclusive com instauração de Auditoria em qualquer órgão da administração pública.
Art. 15 - Nos casos de quaisquer despesas referentes a reparos, adaptação e recuperação de bens imóveis, em situações de extrema urgência, poderá ser encaminhado para manifestação dos setores de engenharia do Tribunal de Contas do Estado, por determinação do Conselheiro Relator, através de iniciativa própria, ou sugestão de qualquer unidade técnica envolvida na análise das despesas.
Art. 16 – Mediante manifestação circunstanciada, pode a unidade técnica responsável pela análise destes processos, através da Coordenação de Fiscalização Estadual-CFE, solicitar inspeções especiais, quando caracterizado qualquer indício de irregularidade na movimentação de qualquer fundo rotativo.
CAPÍTULO V
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
Seção I
Das Contas de Movimento
Art. 17 - A prestação das contas consistirá nos seguintes documentos, que deverão estar rigorosamente na ordem abaixo estabelecida:
I – demonstração contábil, autenticada pelo ordenador da despesa e pelo gestor do fundo, e por servidor do Controle Interno (Anexo III), evidenciando:
a) o saldo em livro, ao iniciar-se o trimestre;
b) o total das reposições de numerário que, no trimestre, houverem sido feitas ao fundo;
c) as elevações do valor do fundo porventura ocorridas;
d) o total dos pagamentos regulares feitos pelo fundo, durante o trimestre;
e) o saldo em livro, transferido para o trimestre seguinte;
f) o valor para estatística, compreendido da somatória das reposições e elevações, ou subtração quando de redução do valor do fundo;
g) em adendo, uma súmula da recomposição do fundo, discriminando-se os valores: saldo em livro, transferido para o trimestre imediato + processos das despesas regularmente pagas e ainda pendentes do reembolso ao fundo, que obrigatoriamente representa o valor do fundo rotativo;
II – cópia ou fotocópia do documento atualizado em que se evidencie o valor atual do fundo (Anexo I);
III – cópia do documento de designação do gestor do fundo rotativo (Anexo II);
IV – extrato ou extratos bancários que demonstrem o saldo anterior, a movimentação da conta no período e o saldo transferido para o trimestre seguinte;
V – exemplares das ordens de pagamento, quitadas pelo agente financeiro ou por tesouraria ou pagadoria, quanto a cada reposição ou restituição feita ao fundo no trimestre;
VI – exemplar ou exemplares das notas dos empenhos, ordinários ou estimativos, em favor do fundo no trimestre;
VII – cópias autenticadas das fichas de controle das notas dos empenhos estimativos emitidos em favor do fundo, devidamente autenticadas pelo gestor do fundo;
VIII – cópias ou fotocópias das folhas ou páginas do livro de escrituração do fundo rotativo, na parte referente ao trimestre do movimento, devidamente autenticado pelo servidor responsável pelo fundo rotativo (Anexo VII);
IX – exemplar ou exemplares autenticados da conciliação de saldos do livro de registro da movimentação do fundo, com os da conta bancária respectiva, quando for o caso, assinado pelo gestor (Anexo VI);
X – declarações bancárias, quando necessárias;
XI – exemplar ou exemplares autenticados da relação dos processos pendentes, quando for o caso, assinadas pelo gestor (Anexo VIII);
XII – declaração ou declarações dos departamentos em que se encontrem processos pendentes, devidamente assinadas pelos responsáveis dos referidos departamentos (Anexo IX);
XIII – relação ou relações autenticadas, a evidenciarem a soma total dos cheques emitidos pelo fundo durante o trimestre das contas, autenticadas pelo gestor (Anexo X);
XIV – exemplares em fotocópia dos canhotos e cheques, e dos documentos dos depósitos realizados no trimestre;
XV – outros esclarecimentos que o encarregado do fundo rotativo julgar necessário fazer;
XVI – relatório de gestão, se o caso;
XVII – pronunciamento do Secretário de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente (Anexo XI);
XVIII – relatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de Controle Interno, que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as falhas encontradas;
XIX – documento de encaminhamento do processo ao Tribunal, expedido pelo gestor do fundo rotativo (Anexo XII);
Art. 18 – Protocoladas as contas no Tribunal, irão elas diretamente ao Conselheiro Relator, que determinará o seu encaminhamento à Contadoria Geral para as devidas anotações e providências, e posteriormente à unidade técnica encarregada da análise da prestação de contas.
Art. 19 – Todas as atribuições e competência da unidade técnica encarregada da análise dos processos de prestações de contas de fundos rotativos, estarão regulamentadas através da Resolução específica.
Art. 20 – Pode a unidade técnica responsável pela análise das prestações de contas, através do Conselheiro Relator, mediante fundamentada manifestação, solicitar providências especiais no sentido de que seja determinada Inspeções mais detalhadas em qualquer processo.
Art. 21 – Caberá à unidade técnica responsável pela análise dos processos de prestações de contas de fundos rotativos, apresentadas as contas ao Tribunal, observar:
a) se a demonstração contábil está autenticada, pelo ordenador da despesa e pelo gestor do fundo rotativo, e se contabilmente refletem a movimentação do fundo no trimestre;
b) se, como anexos da demonstração, foram apresentados os documentos elencados no art. 17, na ordem rigorosa ali determinada;
c) se os saldos consignados no extrato da conta bancária e na demonstração coincidem, rigorosamente, na demonstração em exame, com os valores consignados no extrato bancário e na escrituração;
d) se a quantia consignada na demonstração, das reposições ao fundo no período representa a exata totalização das ordens de pagamento cumpridas no trimestre pelo agente financeiro, em favor do mesmo fundo, e se cada uma das citadas ordens se encontra competentemente escriturada. por sua justa importância, conforme previsto no art. 4º;
e) se a quantia, registrada na demonstração, dos pagamentos do fundo no período representa a exata totalização tanto dos recibos quanto dos empenhos comprobatórios das despesas pagas, e se cada um dos citados documentos se encontra competentemente escriturado, por sua justa importância;
f) se, do extrato da conta de movimento bancário, constam outros lançamentos que não os referentes aos saques efetivados em pagamento de despesas regulares e igualmente comprovados, e as reposições decorrentes da movimentação do fundo;
g) se, quanto à escrituração do livro “Movimento do Fundo Rotativo”, se atenderem às recomendações desta Resolução, no sentido de que cada lançamento fosse efetivado com todas as minúcias (número do processo; nome do credor; natureza e espécie de despesa, com indicação do número do empenho, da verba ou crédito de sua efetivação, por elemento e seu código; número e data do crédito para pagamento, com designação do banco sacado);
h) se, quanto as despesas realizadas (recibos e comprovantes fiscais), fizerem expressa menção ao número do processo da despesa, à natureza e espécie desta última, e se indicaram claramente por data, número, valor e banco, o cheque passado para o pagamento;
i) se, relativamente à utilização apenas parcial de empenhos prévios, se fez juntar à demonstração a nota de controle do saldo;
j) se a recomposição do fundo (saldo em livro + processos pendentes = valor do fundo rotativo) está correta.
Art. 22 – Cumprida a verificação determinada no artigo anterior, a unidade técnica responsável anexará ao processo de exame sua informação, na qual ficarão resumidos os resultados da inspeção, conforme art. 15 da Lei nº 12.785/95, Lei Orgânica do TCE.
§ 1º - Se a verificação não identificar nem discrepâncias nem omissões, irregularidades ou ilegalidades, deverá apresentar informação com relação às contas previstas, sugerindo sua aprovação como regulares;
§ 2º - Se, na verificação, forem constatadas discrepâncias, omissões ou irregularidades susceptíveis de ser corrigidas, deverão ser elas claramente indicadas, para as correções e, e em cumprimento ao art. 77 do Regimento Interno do TCE, através de Despacho, ser encaminhadas ao Conselheiro Relator para superior deliberação. Referido Despacho deverá ser apresentado em 02 (duas) vias, de sorte que uma seja anexada ao processo, e a outra, caso deferido pelo Conselheiro Relator, seja encaminhada à Secretaria Geral para a citação do responsável.
§ 3º – Havendo necessidade de manifestação de qualquer unidade técnica do Tribunal de Contas, o procedimento será o mesmo constante do caput deste artigo.
§ 4º - Se se constatarem qualquer impropriedade ou qualquer falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário, apresentará informação, sugerindo sua aprovação como regulares, com ressalva;
§ 5º - Contadas ilegalidades ou abusos insusceptíveis de saneamento, a verificação concluirá pelo julgamento das contas irregulares, com a eliminação dos fatos ou valores ilegais ou abusivos ou, quando for o caso, com a evidenciação de tais valores como alcances do responsável ou responsáveis pela guarda e movimentação do fundo.
Seção II
Da Representação ao Ministério Público
Art. 23 – Concluída a verificação a cargo da unidade técnica responsável, o processo das contas será encaminhado à Procuradoria Geral de Contas, cabendo à Divisão indicar a solução que se lhes afigure certa, a fim de que este órgão do Ministério Público requeira ao Tribunal a decisão que entender legítima, conforme preceitua o art. 200 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º - Deverá ser fundamentada a promoção do Ministério Público, quando indicativa de diligências saneadoras do processo, ou quando contiver pedido de julgamento do responsável em alcance.
§ 2º - A representação da Procuradoria Geral de Contas, no caso de alcance, deverá ser presente em 02 (duas) vias, de sorte que, se aprovada pelo Conselheiro Relator:
a) a primeira passe a fazer parte do processo de contas;
b) a segunda se destine à citação do responsável.
§ 3º - O responsável será ordinariamente citado através de ofício da Secretaria Geral, conforme art. 240 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, e ocorrerá mediante ciência do responsável ou do interessado feita pelo correio, por carta registrada, com aviso de recebimento (AR); mediante participação direta ao responsável ou interessado, quando puder ser pessoalmente encontrado pelo servidor do Tribunal incumbido de tal mister, a critério do Plenário, qualquer das Câmaras ou do Relator; por edital publicado no Diário Oficial do Estado e em pelo menos um jornal de grande circulação no Estado quando o seu destinatário estiver em local incerto ou inacessível, mediante autorização expressa do Relator.
§ 4º - Nos casos omissos aplicar-se-á, subsidiariamente, no que couber, o Código de Processo Civil.
Art. 24 – A interveniência do Ministério Público na oportunidade prevista no artigo anterior não prejudicará nova participação da Procuradoria Geral de Contas, por escrito ou em pronunciamentos orais, por sua iniciativa ou mediante solicitação da Presidência ou de Conselheiro do Tribunal, inclusive na sessão de julgamento das contas.
Seção III
Do Julgamento das Contas
Art. 25 – O julgamento das contas de movimentação do fundo rotativo será precedido de exame e manifestação das Auditorias Financeiras e Orçamentárias competentes, incumbidas de:
I – fazer a revisão geral do processo, conferindo a exatidão das contas, analisando a documentação que as instruir e concluindo com a indicação, oferecida ao Conselheiro Relator, das medidas indispensáveis à legítima solução do caso e ao resguardo dos objetivos legais;
II – redigir tanto a minuta dos despachos saneadores do processo, para a aprovação e assinatura do Conselheiro Relator, quanto a do acórdão de julgamento das contas, onde deverão ser apontadas, minuciosamente, as ressalvas ou irregularidades encontradas.
Art. 26 – No julgamento das contas, a Câmara:
I – se entender regular a comprovação, deverá:
a) exonerar de responsabilidade pelos valores pagos à conta do fundo rotativo, e já restituídos, não só o gestor do fundo, como também a autoridade que houver expressamente ordenado ou sancionado os pagamentos e restituições cumpridos na movimentação trimestral;
b) determinar que se dê baixa nas responsabilidades pela movimentação do fundo rotativo, referente ao trimestre, nos registros de controle existentes no Tribunal, a cargo da Contadoria Geral, com emissão de certificado de quitação plena do responsável com o Erário, referente aos processos pagos e restituídos.
II – se entender regular, com ressalva a comprovação, deverá:
a) exonerar de responsabilidade pela movimentação trimestral do fundo, não só o gestor, como também a autoridade que houver expressamente ordenado ou sancionado os pagamentos cumpridos na aplicação dos recursos dos fundos rotativos;
b) determinar que se dê baixa nas responsabilidades pela movimentação do fundo rotativo, referente ao trimestre, nos registros de controle existentes no Tribunal, a cargo da Contadoria Geral, com emissão de certificado de quitação plena do responsável com o Erário, referente aos processos pagos e restituídos. As ressalvas apuradas deverão ser registradas eletronicamente no GPRO, cabendo ainda ao Tribunal determinar ao responsável, ou a quem o tiver sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes;
c) as contas julgadas com ressalvas poderão ensejar a aplicação de sanções, previstas no Regimento Interno, artigos 270 e 271, na parte referente às irregularidades;
d) o Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência;
III – se entender irregular a comprovação, deverá:
a) havendo débito, o Tribunal condenará o(s) responsável(eis) ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 273 do Regimento Interno, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução;
b) não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso III da Lei nº 12.785/95, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado, e nas mesmas alíneas do art. 207 do Regimento Interno, o Tribunal aplicará ao(s) responsável(eis) a multa prevista no inciso I do art. 273 do Regimento.
Parágrafo único – Nos casos das contas julgadas regulares, com ressalva ou irregulares, o Tribunal encaminhará a decisão ao Governador, à Assembleia Legislativa, ao Ministério Público e ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 27 – A decisão definitiva será formalizada por Acórdão, e sua publicação sumária no Diário Oficial do Estado, seguindo as determinações estabelecidas nos artigos. 241 a 245 do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
Art. 28 – Quaisquer prazos estabelecidos nos processos de prestações de contas de fundos rotativos, obedecerão aos critérios estabelecidos pelo Regimento Interno do Tribunal de Contas, nos artigos 246 a 248.
Parágrafo único – Compete ao Relator decidir sobre a prorrogação de prazo, conforme previsto no art. 257 do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
Art. 29 – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas, incluindo as movimentações de fundos rotativos, conforme artigos 250 a 253 do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
Seção IV
Da Tomada de Contas e Tomada de Contas Especial
Art. 30 – Sem prejuízo dos controles a cargo de cada unidade orçamentária, e do controle interno, funcionará no Tribunal de Contas controle sistemático dos fundos rotativos, pela Contadoria Geral, com os encargos de:
I – registrar sistematicamente, as seguintes informações:
a) cada fundo rotativo movimentado, pelo nome do gestor, e o órgão referente;
b) a data de vencimento do prazo para prestação das contas ao Tribunal;
c) nos fundos rotativos julgados regulares com ressalva, sem prejuízo da obrigação da inserção eletrônica das falhas apuradas no GPRO, registrar as falhas constatadas;
II – informar ao Conselheiro Relator, no dia imediato ao vencimento do prazo aludido na letra “b” do item I, a não prestação das contas, instruindo a comunicação com documento que comprove a situação;
III – compete a Secretaria Geral oficiar, em todos os feitos de prestação ou de tomadas de contas, cumprindo nesse sentido as diligências que lhe forem determinadas pela Presidência, e as indicadas pelo Conselheiro Relator;
IV – consignar, nos controles dos fundos rotativos existentes, os fatos da prestação e julgamento das contas, ou da tomada destas.
Art. 31 – Se, decorridos 30 (trinta) dias, contados do limite máximo estabelecido para o encaminhamento da prestação de contas, conforme art. 168 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, e daqueles de expiração do prazo para a prestação das contas do trimestre pelos responsáveis, estas não forem apresentadas ao Tribunal, caberá à Contadoria Geral, aludida no artigo anterior, comunicar a omissão ao Conselheiro Relator, pela forma prevista no item II do artigo 29, a fim de que tome as providências necessárias.
§ 1º – O processo de tomada de contas e tomada de contas especial subordinar-se-á aos trâmites seguintes:
a) diante da obrigação atribuída ao ordenador da despesa no sentido de instauração de tomada de contas ou tomada de contas especial, no caso de omissão no dever de prestar contas, conforme art. 161 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, o Conselheiro Relator expedirá ordem de citação ao mesmo, passada em despacho, solicitando informações sobre quaisquer medidas tomadas, considerando inclusive o art. 184, §§ 1º e 4º do Regimento Interno, para que sejam anexadas ao processo de prestação de contas do fundo rotativo referente;
b) nos processos de tomadas de contas, também deve ser observado o que determina o art. 179 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, ou seja, o que dispõe o art. 16, XVI a XVIII desta Resolução; § 2º - Nos termos do art. 180 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, será expedida resolução ou instrução normativa, sobre a tramitação de tais processos.
Seção V
Dos Recursos, Pedido de Vistas e Juntada de Documentos
Art. 32 – Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, será assegurada, aos responsáveis ou interessados, o direito constitucional do contraditório e ampla defesa, cabendo recursos de reconsideração, embargos de declaração e revisão.
Parágrafo único – Não se considerará dos recursos previstos neste artigo, nem de pedido de reexame interpostos fora do prazo, salvo em razão da superveniência de fatos novos efetivamente comprovados.
Art. 33 – O Ministério Público manifestar-se-á sobre recurso de reconsideração, revisão ou pedido de reexame interposto por responsável ou interessado.
Art. 34 – O recurso de reconsideração e o pedido de reexame terão efeito suspensivo e poderão ser formulados uma só vez e por escrito, pelo responsável ou interessado, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do Acórdão ou Decisão no Diário Oficial do Estado, e serão apreciados por quem houver proferido a decisão recorrida.
Art. 35 – Os embargos de declaração, opostos por escrito, no prazo de 10 (dez) dias pelo responsável ou interessado, ou ainda pelo Ministério Público junto ao Tribunal, visam corrigir obscuridade, omissão ou contradição do Acórdão ou Resolução recorrida, e serão submetidos à deliberação do Colegiado, pelo Relator ou pelo Conselheiro que tenha proferido em primeiro lugar o voto vencedor, e suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos de reconsideração e de revisão e do pedido de reexame.
Art. 36 – Da decisão definitiva em processos de tomada ou prestação de contas caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, pelos responsáveis, seus sucessores ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 1º - O recurso de decisão deverá fundamentar-se:
I – em erro de cálculo das contas;
II – em falsidade ou insuficiência de documentos nos quais se tenha fundamentado a decisão recorrida; ou
III – na superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida;
§ 2º - A decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.
Art. 37 – Excepcionalmente, o responsável, o interessado ou o Ministério Público junto ao Tribunal poderá interpor recurso ao Plenário, se comprovada divergência entre a decisão proferida e a que houver sido prolatada pela outra Câmara ou pelo Plenário, em caso análogo.
Parágrafo único – Este recurso terá efeito suspensivo e poderá ser interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma prevista no art. 248 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, devendo sobre ele manifestar-se o Ministério Público.
Art. 38 – Aos casos omissos aplicar-se-á, subsidiariamente, no que couber, o Código de Processo Civil.
Art. 39 – As partes poderão pedir vista ou cópia de peça, concernente ao processo, bem como juntada de documento, mediante expediente dirigido ao Relator, obedecidos os procedimentos previstos em resolução, e transcorrerá na Secretaria Geral do Tribunal.
Parágrafo único – O pedido de juntada de documentos poderá ser indeferido se o processo já estiver incluído em pauta, e se houver motivo justo.
Art. 40 – No julgamento ou apreciação de processo, salvo no caso de embargos de declaração, as partes poderão produzir sustentação oral, pessoalmente ou por procurador devidamente credenciado, desde que a tenham requerido ao Presidente do respectivo Colegiado até o início da Sessão.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 – A todo tempo a autoridade superior poderá destituir e substituir responsáveis pela guarda e movimentação de fundos rotativos.
Parágrafo Único – No caso de destituição ou substituição:
I – as contas dos ex-responsáveis deverão ser prestadas até o trigésimo dia subsequente aquele em que tiverem cessado as funções;
II – do anterior para novo responsável se transferirão os valores do fundo, mediante termo escrito, em que se registre a situação transferida, pelos saldos em banco, livro e pelos processos de despesas pagos, mas pendentes de restituição pelo fundo;
III – as primeiras contas do novo responsável deverão ser apresentadas até o trigésimo dia que se subseguir ao do encerramento do trimestre, obedecendo os critérios regulamentares para prestações de contas estabelecidos nesta Resolução.
Art. 42 - Poderá o Tribunal aplicar, contra o responsável culpado de demora em prestação de contas de fundo rotativo a multa de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento), conforme art. 273, VII, do Regimento Interno do TCE.
Art. 43 – O Tribunal glosará, como alcances, todos os saques bancários ou quaisquer outras utilizações de recursos de fundos rotativos que não se referirem a despesas legitimamente provadas, empenhadas e liquidadas.
Art. 44 – Os saldos dos empenhos prévios e por estimativa, alusivos a despesas destinadas a pagamento com recursos de fundos rotativos, não se transferem para o ano seguinte, devendo ser anulados com a expedição da nota própria antes do encerramento do exercício, a exceção, evidentemente, dos já comprometidos para posteriores desembolsos, que deverão ser inscritos como “Restos a Pagar”.
Art. 45 – Os fundos rotativos poderão ser extintos a todo tempo, ficando os responsáveis por sua guarda e movimentação sujeitos a prestar contas até o trigésimo dia subsequente ao da extinção.
Parágrafo Único – Mesmo que não haja movimentação efetivada pelo fundo rotativo, em algum trimestre, a prestação de contas referente ao mesmo deve ser encaminhada normalmente ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 46 – É terminantemente vedada a concessão de “adiantamentos” com recursos do fundo rotativo.
Art. 47 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.
Parágrafo Único – No primeiro trimestre imediato à aprovação desta Resolução, os órgãos que dispuseram do livro “Movimento do Fundo Rotativo”, poderão optar pelo “Movimento do Fundo Rotativo – Folhas solta”, que deverá ser aberto, cronologicamente e com minúcias (art. 4º), iniciando, evidentemente, com o saldo constante do dia da vigência da Resolução.
Art. 48 – Os empenhos e ordens de pagamento que, por prescrição desta Resolução, tem de instruir as demonstrações de movimento de fundos rotativos poderão ser substituídos por fotocópias.
Art. 49 – A partir de seu ingresso no Tribunal, os processos de prestações de contas de fundos rotativos não mais podem retornar à origem, nem ser remetidos a qualquer outro destino, enquanto não julgados.
§ 1º - Por determinação expressa do Conselheiro Relator, em situações de extrema excepcionalidade, a Secretaria Geral poderá xerocopiar integralmente o processo, cujas cópias serão todas autenticadas pelo Secretário Geral, e encaminhadas ao gestor do fundo, ou ordenador da despesa, ou ainda o órgão de controle interno.
§ 2º - Comunicar ao Conselheiro Relator, imediatamente após vencido o prazo para o atendimento de quaisquer diligências, para que determine as providências necessárias;
§ 3º - As diligências e outras medidas saneadoras do processo deverão ser cumpridas exclusivamente pela Secretaria Geral, que poderá valer-se da Divisão dos Cartórios de Contas, unidade técnica lhe subordinada.
§ 4º - Se o julgamento das contas concluir por alcances, o processo permanecerá na Secretaria Geral enquanto persistir o débito.
§ 5º - Os processos das contas julgadas com quitação dos responsáveis retornarão à origem, para arquivamento, por intermédio do Serviço de Comunicações, depois de feitos no Tribunal os necessários registros, pela Contadoria Geral.
Art. 50 – Todos os fundos rotativos que estão em movimentação, dentro de 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução no Diário Oficial do Estado, ficam obrigados a se revigorarem, conforme prescreve o artigo 2º, § 3º. Caso esta providência não seja tomada, o mesmo poderá ser paralisado, até que cumpra esta determinação, cabendo ao órgão de Controle Interno zelar pelo cumprimento desta decisão, bem como às Inspetorias do Tribunal verificar o cumprimento deste artigo, comunicando através de Relatórios as situações pendentes, sendo que o Tribunal de Contas comunicará e solicitará providências ao Governador do Estado, à Assembleia Legislativa do Estado, e ao Ministério Público, nos casos em que não forem tomadas providências.
Art. 51 – Ficam expressamente revogadas as Resoluções nº 600, de 07/02/75, e nº 5.471, de 08/09/75, devendo também ser encaminhadas cópias desta Resolução às autoridades responsáveis pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual e Tribunal de Contas dos Municípios, bem como aos ordenadores de despesas de todas as unidades orçamentárias, aos setores interessados da Casa e às 1ª e 2ª Divisão de Fiscalização Externa.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 de setembro de 2001.
Presentes os conselheiros:
Naphtali Alves de Souza (Presidente), Eurico Barbosa dos Santos (Relator), Enio Pascoal, Henrique Santillo, Carlos Leopoldo Dayrell.
Representante do Ministério Público de Contas: Procurador Gerson Bulhões Ferreira.
Sessão Plenária Extraordinária Nº 7/2001
Resolução Aprovada em 26/09/2001.