TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 2/2019

Processo nº 201900047000156
-Revogada pela Resolução Administrativa n°19, de 6-10-2022DEC 11-10-2022.
 

Promove adequações no âmbito da Secretaria Administrativa do TCE-GO, alterando a Resolução Normativa nº 009/2012.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas competências constitucionais, legais e regimentais e,

CONSIDERANDO o poder regulamentar conferido pelo art. 2º, da Lei Estadual nº 16.168, de 11/12/2007, que autoriza a expedição de atos e instruções normativas sobre matéria de sua atribuição e organização dos processos que lhe devam ser submetidos;

CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações na estrutura organizacional para melhor andamento dos processos de aquisições e contratações;

CONSIDERANDO o artigo 80 do Regimento Interno deste Tribunal que define que a competência, estrutura e funcionamento das unidades técnicas e administrativas desta Corte serão fixadas em ato normativo específico;

CONSIDERANDO os objetivos estratégicos "Compatibilizar o planejamento e a aplicação de recursos com foco nos resultados" e "Adequar a estrutura física e os serviços para realização da estratégia", elencados no Planejamento Estratégico do TCE-GO 2014/2020.

 

RESOLVE

Art. 1º O Serviços Gerais, regulamentado pela Resolução Normativa nº 009/2012, passa a ser denominado Serviço de Licitações.

Art. 2º As atribuições do Serviços Gerais ficarão a cargo do Serviço de Material e Patrimônio.

Art. 3º Compete ao Serviço de Licitações:
I - Desempenhar as atividades relativas ao processamento das aquisições e contratações do TCE-GO, de acordo com as disposições contidas na Lei nº 8.666/93, Lei Estadual 17.928/12, Lei nº 10.520/02, Lei 12.232/10 e demais relativas à matéria;
II - Emitir, conforme portaria de atribuição, o ato ou declaração de dispensa ou inexigibilidade de licitação para posterior ratificação pela autoridade competente;
III - Zelar pela observância dos princípios regentes da licitação pública, em especial os da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da isonomia, da publicidade, da probidade administrativa, da competitividade, da economicidade e da vinculação ao instrumento convocatório;
IV - Verificar os termos de referência recebidos, e constatada a necessidade de ajustes, devolver ao setor demandante para as providências devidas;
V - Elaborar minutas de editais e contratos e submetê-los à Diretoria Jurídica para emissão de parecer;
VI - Promover, quando julgar necessário, a realização de diligência, interna ou externa, em qualquer fase da licitação, nos termos do § 3º, do art. 43, da Lei nº 8.666/93, bem como solicitar parecer técnico da Diretoria Jurídica, a fim de melhor esclarecer ou complementar a instrução e orientar sua decisão nos autos;
VII - Solicitar do setor demandante manifestação quanto a aprovação das propostas de preços e técnicas e documentações técnicas, a fim de subsidiar a declaração do vencedor/adjudicação do procedimento licitatório;
VIII - Providenciar a publicação dos avisos de licitações na forma da legislação vigente;
IX - Realizar os certames licitatórios conforme portaria de atribuição;
X - Instruir no prazo estipulado na legislação os pedidos de esclarecimentos, recursos e impugnações sobre as licitações promovidas por este Tribunal de Contas;
XI - Examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações;
XII - Informar a autoridade competente sobre possíveis infrações cometidas no curso da licitação;
XIII - Praticar todos os demais atos necessários à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração que não sejam de responsabilidade de outras unidades administrativas;
XIV - Recomendar planos e ações que visem a melhoria dos serviços e resultados das atividades afetas ao Setor;
XV - Elaborar e encaminhar as correspondências e demais documentos do Setor;
XVI - Desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente, por deliberação do Tribunal Pleno. Parágrafo único. Cabe ao setor demandante responder aos pedidos de esclarecimentos, recursos e impugnações, quando os mesmos fizerem menção ao termo de referência/ projeto básico.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Presentes os Conselheiros:
Celmar Rech (Presidente), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Edson José Ferrari, Carla Cintia Santillo, Saulo Marques Mesquita e Helder Valin Barbosa.

Representante do Ministério Público de Contas: Fernando dos Santos Carneiro

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 4/2019. 
Resolução Aprovada em 13/03/2019.

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano -VIII - Número 42, em 15 de março de 2019.