TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 005/2001

-Revogada pela Resolução Normativa nº9/2012, de 22-11-2012, DEC 23-11-2012.

O Tribunal de Contas do Estado de Goiás, considerando as atribuições estabelecidas pela Constituição Estadual em seu artigo 26, o disposto no inciso XII, do art. 1º da Lei nº 12.785, de 21 de dezembro de l995, e no artigo 38, da Resolução n° 744, de 29 de maio de 2001 RESOLVE aprovar a composição e a competência da Coordenação de Fiscalização Estadual e das suas Unidades Técnicas subordinadas.

 

CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA DA COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO ESTADUAL
Seção I
Da Composição

Art. 1º - A COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO ESTADUAL é composta das seguintes Unidades Técnicas:
I - Gabinete do Coordenador - GC;
II - Divisão de Fiscalização Financeira e Orçamentária do Estado - DFFOE;
III - Divisão de Fiscalização Financeira das Empresas Econômicas - DFFEE;
IV - Divisão de Verificação Processual - DVP;
V - Divisão de Verificação e Controle de Contratos e Convênios - DVCCC;
VI - Divisão de Cadastro e Controle de Pessoal do Estado - DCCPE.

 

Seção II
Da Competência

Art. 2° - Compete à Coordenação de Fiscalização Estadual:
I – planejar, organizar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades das Unidades Técnicas que lhe são subordinadas, necessárias ao desempenho das atribuições de fiscalização e controle a cargo do Tribunal;
II – orientar de forma pedagógica e genérica, em caráter preventivo, ou indicar eventual providência a ser adotada pela Administração Pública em relação aos atos de gestão;
III – assistir e assessorar o Presidente, Conselheiros e Auditores no exercício de suas funções, diretamente ou por meio das Unidades Técnicas;
IV – assessorar o Tribunal na elaboração e execução dos planos de controle externo, e das auditorias programadas, especiais e de irregularidades;
V – prestar informações, quando solicitado, aos Conselheiros, Auditores, Procurador Geral de Contas, aos diversos setores desta Casa, e aos órgãos e entidades estaduais;
VI – acompanhar e orientar as atividades a cargo das unidades subordinadas à Coordenação, dando suporte necessário ao desempenho dos trabalhos;
VII – manter registro sistemático da legislação comparada e da jurisprudência relativa ao controle das finanças públicas;
VIII – manter arquivo de cópias das Leis, Decretos de criação e Regulamentos, com suas alterações, das Secretarias, Autarquias, Fundações, Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, objetivando consultas das Divisões e Inspetorias subordinadas;
IX – indicar por determinação superior, juntamente com as Divisões subordinadas, membros de comissão de auditoria e coordenar a lotação dos inspetores, atos estes homologados pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado;
X – solicitar aos órgãos técnicos do Tribunal de Contas, auxílio e informações complementares que considerar convenientes para o desempenho de suas funções;
XI – determinar às Divisões a juntada de relatórios de inspeção e auditoria, quando necessários, em processos, para que as mesmas procedam a devida instrução técnica conclusiva;
XII – acompanhar as freqüências de todo o pessoal de sua jurisdição;
XIII – prestar informações à Divisão de Análise de Balanços – DAB, quando solicitado e na forma prevista em resolução específica daquela divisão;
XIV – pronunciar, quando solicitado, diretamente ou por meio de suas Unidades Técnicas, nos processos submetidos à sua apreciação;
XV – aprovar e encaminhar à Presidência o Plano Anual de Auditoria, elaborado pela DFFOE e pela DFFEE, na forma estabelecida no Parágrafo único, do artigo 191, do Regimento Interno.
§1º - Como apoio, a Coordenação contará, além da estrutura de sua composição definida no artigo anterior, com servidores que realizarão serviços internos e externos, cabendo ao Coordenador definir os trabalhos a serem executados pelos servidores, individualmente e/ou em equipe.
§2º - Aos servidores referidos no parágrafo anterior compete:
I – assistir ao Coordenador de Fiscalização Estadual nos assuntos submetidos à manifestação da Coordenação;
II – assessorar as Divisões subordinadas à Coordenação de Fiscalização Estadual, nos assuntos de natureza eminentemente técnica;
III – assessorar as Inspetorias Regionais na realização de inspeções e auditorias de qualquer natureza;
IV – participar de equipe multidisciplinar nas inspeções e auditorias, inclusive em obras e serviços de engenharia, conforme programação definida pela Coordenação de Fiscalização Estadual;
V – acompanhar, pelo Diário Oficial do Estado e jornal de grande circulação, a publicação dos Avisos dos Editais;
VI – realizar minucioso exame dos editais de licitação encaminhados ao Tribunal e submetidos à sua análise, conforme estabelece o inciso II, alíneas “a” e “b”, art. 213, do Regimento Interno, pronunciando-se sobre eventuais falhas, omissões, ilegalidades ou irregularidades que observar;
VII – processar, em Banco de Dados próprio, as informações básicas referentes aos atos e instrumentos referidos no inciso anterior e daqueles constantes da relação prevista no inciso I, do artigo 213, do Regimento Interno, e disponibilizá-las aos demais setores do Tribunal;
VIII – manter atualizado o banco de dados previsto no inciso anterior, bem como as informações constantes nas resenhas das licitações realizadas nas modalidades Convite, Concurso, Leilão ou outra modalidade que vier a ser adotada pela administração estadual;
IX – realizar cotejos periódicos com os dados cadastrados pela Contadoria Geral, para verificar a ocorrência de alterações e/ou divergências que, se constatadas, serão comunicadas à Coordenação, para as providências a seu cargo;
X – emitir, mensalmente, relatórios para a DFFOE e DFFEE, fornecendo a listagem dos atos e instrumentos cadastrados, informando, ainda, se foram apreciados pelo Tribunal, nos termos do artigo 213, II, do Regimento Interno, para conhecimento, confronto, acompanhamento e
utilização nas inspeções e auditorias;
XI – pronunciar, quando solicitado, sobre os atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, submetidos à sua apreciação;
XII – exercer outras atribuições que lhes sejam determinadas.

 

CAPÍTULO II
DAS DIVISÕES – COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO
Seção I
Das Divisões de Fiscalização Financeira e Orçamentária do Estado – DFFOE e das Empresas Econômicas – DFFEE

Art. 3°- A Divisão de Fiscalização Financeira e Orçamentária do Estado - DFFOE e a Divisão de Fiscalização Financeira das Empresas Econômicas - DFFEE são compostas de:
I – Gabinete do Diretor;
II – Inspetorias Supervisoras;
III – Inspetorias;
IV – Inspetorias Regionais.
§1º - Como apoio, as Divisões contarão, além da estrutura de sua composição definida neste artigo, com servidores auxiliares que atuarão nos serviços internos e externos;
§2º - Ao servidor designado para realizar os serviços externos compete:
I – atender às inspetorias nos controles e inspeções;
II – colaborar na elaboração dos papéis de trabalho;
III – participar das inspeções de rotina, quando solicitado;
IV – participar de auditorias, quando designado;
V – solicitar orientação, tanto ao Supervisor quanto à Direção da Divisão, quando necessário;
VI – exercer outras atribuições que forem determinadas pela Presidência, Conselheiros, Coordenação de Fiscalização Estadual, Divisão e Inspetores Supervisores.

Art. 4º - A Divisão de Fiscalização Financeira e Orçamentária do Estado - DFFOE e a Divisão de Fiscalização Financeira das Empresas Econômicas – DFFEE têm como atribuições a fiscalização dos órgãos e entidades dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas, das autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundos especiais, mediante inspeções nas áreas contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, e auditorias estabelecidas no Plano Anual de Auditorias e nos casos previstos nos artigos 188, § 4º e 190, § 3º, do Regimento Interno.

Art. 5° - Compete aos Diretores da Divisão de Fiscalização Financeira e Orçamentária do Estado - DFFOE e da Divisão de Fiscalização Financeira dasEmpresas Econômicas - DFFEE:
I – atender solicitações da Presidência do Tribunal, dos Conselheiros Relatores, e do Coordenador de Fiscalização Estadual;
II – orientar e supervisionar os trabalhos das inspeções e auditorias, bem como os demais serviços da Divisão;
III – efetuar a revisão final de todos os relatórios emitidos pela Divisão, encaminhando à Coordenação, quando necessário, para a instrução técnica conclusiva de processos;
IV – planejar, junto com os Inspetores Supervisores, as atividades a serem desenvolvidas nas Inspetorias;
V – certificar que as determinações da Presidência, da Coordenação e da Direção estão sendo cumpridas;
VI – encaminhar, mensalmente, à Divisão do Pessoal desta Casa, os relatórios de freqüência dos servidores da Divisão;
VII – propor à Coordenação de Fiscalização Estadual a composição das equipes de inspeção, dentre os Inspetores Supervisores, Inspetores e servidores auxiliares;
VIII – representar à Coordenação de Fiscalização Estadual sobre qualquer denúncia por parte de populares, dirigentes e servidores das unidades jurisdicionadas fiscalizadas e ainda por qualquer desídia ou abuso verificado pelos inspetores;
IX – pronunciar, quando solicitado, diretamente ou por meio de suas Inspetorias Supervisoras, nos processos submetidos à sua apreciação;
X – elaborar o Plano Anual de Auditorias, que deverá ser aprovado pela Coordenação de Fiscalização Estadual, no âmbito de sua competência, e submetido à apreciação do Tribunal Pleno, nos termos do artigo 191, do Regimento Interno;
XI – exercer outras atribuições regimentais e regulamentadas em resolução, referentes à fiscalização da receita e despesa públicas, e, ainda, as que forem delegadas pela Presidência, Conselheiros e Coordenação de Fiscalização Estadual.

Art. 6° - As atribuições dos Inspetores Supervisores, subordinados à Divisão, além das reguladas na Lei Orgânica e no Regimento Interno, são:
I – planejar com os inspetores os trabalhos a serem realizados;
II – supervisionar e orientar os trabalhos em execução;
III – revisar e atualizar os programas e papéis de trabalho elaborados pelos inspetores;
IV – revisar os relatórios preliminares e finais;
V – manter-se atualizado nas áreas concernentes ao exercício da função;
VI – verificar o cumprimento do cronograma de execução do trabalho estabelecido;
VII – atestar freqüência e produção dos Inspetores e demais servidores que estiverem exercendo funções sob sua supervisão;
VIII – atender às solicitações da Presidência desta Casa, dos Conselheiros Relatores, da Coordenação de Fiscalização Estadual e da Direção da Divisão competente;
IX – substituir, quando necessário, o Diretor ou inspetor de sua Divisão;
X – exercer outras atribuições regimentais, regulamentadas em resolução, referentes à fiscalização da receita e despesa públicas, e, ainda, as que forem delegadas pela Presidência, Conselheiros, Coordenação de Fiscalização Estadual e Diretor da Divisão competente.

 

Art. 7º - Ao Inspetor, além das atribuições reguladas na  Lei Orgânica e no Regimento Interno, compete:
I – planejar com o Inspetor Supervisor os trabalhos a serem realizados;
II – elaborar programas de trabalhos de acordo com as áreas de atuação que lhes forem conferidas e submetê-los à revisão do Inspetor Supervisor;
III – executar os programas de trabalho previstos no inciso anterior;
IV – manter ordenados e revisados os papéis de trabalho, suporte das inspeções realizadas;
V – emitir os relatórios preliminares e finais;
VI – solicitar orientação, tanto ao Supervisor quanto à Direção da Divisão, quando necessário;
VII – efetuar pesquisas técnicas que suportarão os trabalhos a serem executados;
VIII – atender às solicitações da Presidência da Casa, dos Conselheiros Relatores, da Coordenação de Fiscalização Estadual, da Divisão e dos Inspetores Supervisores;
IX – executar, na inspetoria junto ao órgão ou entidade da administração pública em que estiver lotado, toda e qualquer outra atividade inerente à realização de inspeções e auditorias.

Art. 8º - A jurisdição das Divisões DFFOE e DFFEE será estabelecida em portaria da Presidência, que definirá os órgãos e entidades de atuação de cada uma.

 

Seção II
Da Divisão de Verificação Processual – DVP

 

Art. 9º - A Divisão de Verificação Processual – DVP tem como atribuição básica realizar análise e instrução dos processos referentes às prestações de contas de adiantamentos e fundos rotativos, encaminhadas a esta Corte, em atendimento ao que dispõe os artigos 160 a 169, do Regimento Interno.

Art. 10 - Compete ao Diretor da Divisão de Verificação Processual – DVP:
I – atender às solicitações da Presidência do Tribunal, dos Conselheiros Relatores, e do Coordenador de Fiscalização Estadual;
II – responsabilizar-se pelo recebimento dos processos que tramitam na Divisão e pela organização e distribuição às unidades de análise, por data de entrada;
III – revisar e assinar as informações emitidas pelos analistas.
IV – designar, de acordo com as necessidades da Divisão, os servidores que atuarão nas unidades de análise de prestações de contas;
V – atender aos tomadores de adiantamentos e gestores de fundos rotativos, quando recorrerem à Divisão, com relação aos documentos solicitados aos mesmos, indicando, quando impossibilitado, qualquer servidor para o cumprimento desta função;
VI – solicitar às outras Divisões providências nas situações verificadas nos processos sob a análise da Divisão de Verificação Processual – DVP, ou, ainda, sugerir ao Relator diligências saneadoras de instrução processual;
VII – juntar ao processo, por determinação do Coordenador de Fiscalização, relatório de inspeção ou auditoria realizada, necessário à instrução técnica conclusiva dos autos;
VIII – manifestar, quando solicitado, nos processos submetidos ao seu pronunciamento;
IX – exercer toda e qualquer atividade relativa às atribuições da Divisão, previstas nesta Seção.

Art. 11 - Ao receber as Prestações de Contas de Adiantamentos os servidores lotados na Divisão de Verificação Processual – DVP devem:
I – realizar minucioso exame e análise, emitindo instrução técnica conclusiva para apreciação e julgamento, encaminhando os autos à Procuradoria Geral de Contas para pronunciamento, conforme dispõe o inciso IV, art. 21, e § 2 º, art. 200, do Regimento Interno;
II – encaminhar os autos ao Conselheiro Relator informando sobre a necessidade de diligência, apontada na instrução técnica, junto ao tomador ou ordenador da despesa, voltando o processo à Divisão de Verificação Processual – DVP, após o cumprimento da diligência, para a instrução técnica conclusiva, conforme estabelece o artigo 81, do Regimento Interno;
III – proceder, com o Diretor, ao encaminhamento dos autos aos demais setores da Casa para manifestação da sua competência;
IV – juntar ao processo, com autorização do Conselheiro Relator, qualquer documento necessário à instrução dos autos;
V – anexar ao processo, por determinação do Coordenador de Fiscalização, relatório de inspeção ou auditoria realizada, necessário à instrução técnica conclusiva dos autos;
VI – encaminhar à Diretoria da Auditoria Técnica de Engenharia e às Inspetorias Regionais, quando for o caso, os processos de adiantamentos referentes a obras e serviços de engenharia para análise e emissão de relatório, os quais deverão ser enviados à Auditoria especializada para manifestação, seguindo-se os trâmites regimentais;
VII – realizar outros trabalhos por determinação do Diretor da Divisão.

Art. 12 – Ao receber as Prestações de Contas da Movimentação dos Fundos Rotativos os servidores lotados na Divisão de Verificação Processual – DVP devem:
I – realizar minucioso exame e análise, emitindo instrução técnica conclusiva para apreciação e julgamento, encaminhando os autos à Procuradoria Geral de Contas para pronunciamento, conforme dispõe o inciso IV, art. 21, e § 2 º, art. 200, do Regimento Interno;
II – encaminhar os autos ao Conselheiro Relator informando sobre a necessidade de diligências, apontadas na instrução técnica, junto ao gestor do fundo ou ordenador da despesa, voltando o processo à Divisão de Verificação Processual – DVP, após cumprimento da diligência, para a instrução técnica conclusiva, conforme estabelece o artigo 81, do Regimento Interno;
III – proceder, com o Diretor, ao encaminhamento dos autos aos demais setores da Casa para manifestação da sua competência;
IV – juntar ao processo, com autorização do Conselheiro Relator, qualquer documento por solicitação do gestor do fundo ou do ordenador da despesa, necessário à instrução dos autos;
V – anexar aos processos de prestações de contas, por determinação do Coordenador de Fiscalização, relatório referente a inspeção realizada, necessário à instrução técnica conclusiva dos autos;
VI – realizar outros trabalhos por determinação do Diretor da Divisão.

 

Seção III
Da Divisão de Verificação e Controle de Contratos e Convênios – DVCCC

Art. 13 - A Divisão de Verificação e Controle de Contratos e Convênios – DVCCC tem como atribuições básicas:
I – realizar exame e análise nos contratos, convênios e seus respectivos aditivos, pronunciando-se sobre eventuais falhas, omissões ou ilegalidades que observar, emitindo instrução técnica conclusiva;
II – manter em Banco de Dados próprio, atualizadas, as informações básicas desses instrumentos e atos para que o Tribunal realize, a qualquer tempo e a seu critério, fiscalização mediante inspeções e auditorias;
III – verificar a regularidade das prestações de contas da execução dos convênios, subvenções, auxílios ou outros estipêndios, emitindo instrução técnica conclusiva como suporte aos Acórdãos a serem proferidos por esta Corte de Contas;
IV – comunicar à Coordenação de Fiscalização Estadual quaisquer situações verificadas nos processos sob exame e análise da Divisão, que ensejem providências por parte das Divisões de Fiscalização DFFOE e DFFEE, ou sugerir ao Relator diligências saneadoras de instrução processual.

Art. 14 - Compete ao Diretor da Divisão de Verificação e Controle de Contratos e Convênios – DVCCC:
I – atender às solicitações da Presidência do Tribunal, dos Conselheiros Relatores e do Coordenador de Fiscalização Estadual;
II – responsabilizar-se pelo recebimento dos processos que tramitam na Divisão, pela sua organização e distribuição aos servidores, por data de entrada;
III – emitir, mensalmente, relatórios para as Divisões de Fiscalização DFFOE e DFFEE fornecendo a listagem dos contratos, convênios, acordos e outros ajustes cadastrados na Divisão, informando se foram apreciados pelo Tribunal, nos termos do inciso XIX, art. 2º, do Regimento Interno, para conhecimento, confronto, acompanhamento e utilização nas inspeções e auditorias;
IV – revisar e assinar as informações emitidas pelos analistas;
V – designar, de acordo com as necessidades da Divisão, os servidores que atuarão no cadastro, na análise dos contratos e convênios, e nas prestações de contas de convênios e outros ajustes;
VI – solicitar às outras Divisões providências nas situações verificadas nos processos sob a análise da Divisão de Verificação e Controle de Contratos e Convênios – DVCCC, ou, ainda, sugerir ao Relator diligências saneadoras de instrução processual;
VII – juntar aos processos de contrato, convênio ou de prestação de contas de convênio, com autorização do Conselheiro Relator, qualquer documento necessário à instrução dos autos;
VIII – anexar ao processo, por determinação do Coordenador de Fiscalização, relatório de inspeção ou auditoria realizada, necessário à instrução técnica conclusiva dos autos;
IX – exercer toda e qualquer atividade relativa às atribuições da Divisão, previstas nesta Seção.

Art. 15 - Ao receber os contratos, convênios e outros ajustes assemelhados, os servidores lotados na Divisão de Verificação e Controle de Contratos e Convênios – DVCCC devem:
I – realizar minucioso exame e análise sobre os instrumentos de que trata o caput deste artigo, pronunciando-se sobre eventuais falhas, omissões ou ilegalidades que observar, emitindo instrução técnica conclusiva para apreciação pelo Tribunal, encaminhando os autos à Procuradoria Geral de Contas, conforme dispõe, respectivamente, os artigos 216 e 222, e o inciso IV, art. 21, § 2 º, art. 200, do Regimento Interno;
II – proceder, com o Diretor, ao encaminhamento dos autos aos demais setores da Casa para manifestação da sua competência;
III – cadastrar, em Banco de Dados próprio, as informações básicas desses instrumentos para que o Tribunal realize, a qualquer tempo e a seu critério, fiscalização mediante inspeções e auditorias, nos termos dos artigos 216, § 1º, e 222, caput, do Regimento Interno;
IV – manter atualizado o banco de dados previsto no inciso anterior e realizar cotejos periódicos com os dados cadastrados pela Contadoria Geral do Tribunal, para verificar a ocorrência de alterações e/ou divergências que, se constatadas, serão comunicadas à Coordenação, para as providências a seu cargo;

Art. 16 – Ao receber as prestações de contas de convênios e de outros estipêndios os servidores lotados na Divisão de Verificação e Controle de Contratos e Convênios – DVCCC devem:
I – realizar minucioso exame e análise sobre os instrumentos de que trata o caput deste artigo, pronunciando-se sobre eventuais falhas, omissões ou ilegalidades que observar, emitindo instrução técnica conclusiva para apreciação e julgamento pelo Tribunal, encaminhando os autos à Procuradoria Geral de Contas, conforme dispõe, respectivamente, o art. 222, o inciso IV, art. 21, e § 2 º, art. 200, do Regimento Interno;
II – encaminhar os autos ao Conselheiro Relator informando sobre a necessidade de diligência, apontada na instrução técnica, junto ao conveniado ou do ordenador da despesa, voltando o processo à Divisão de Verificação e Controle de Contratos e Convênios – DVCCC, após o cumprimento da diligência, para a instrução técnica conclusiva, conforme estabelece o artigo 81, do Regimento Interno;
III – proceder, com o Diretor, ao encaminhamento dos autos aos demais setores da Casa para manifestação da sua competência;
IV – juntar ao processo, com autorização do Conselheiro Relator, qualquer documento por solicitação do conveniado ou do ordenador da despesa, necessário à instrução dos autos;
V – anexar ao processo, por determinação do Coordenador de Fiscalização, relatório de inspeção ou auditoria realizada, necessário à instrução técnica conclusiva dos autos;
VI – encaminhar à Diretoria da Auditoria Técnica de Engenharia e às Inspetorias Regionais, quando for o caso, os processos de prestação de contas de convênios, referentes a obras e serviços de engenharia, para análise e emissão de relatório, os quais deverão ser enviados à Auditoria especializada para manifestação, seguindo-se os trâmites regimentais;
VII – realizar outros trabalhos por determinação do Diretor da Divisão.

 

Seção IV
Da Divisão de Cadastro e Controle de Pessoal do Estado – DCCPE

Art. 17 - A Divisão de Cadastro e Controle de Pessoal do Estado – DCCPE tem como atribuições básicas:
I – realizar minucioso exame e análise, dos atos de admissão de pessoal, aposentadoria, exoneração, rescisão, reforma, transferência e pensão, emitindo instrução técnica conclusiva para apreciação, julgamento e registro, encaminhando os autos à Procuradoria Geral de Contas, conforme dispõe, respectivamente, os artigos 228 a 239, e o inciso IV, art. 21, do Regimento Interno;
II – manter atualizado o cadastro de pessoal dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, das autarquias e fundações, dos Tribunais de Contas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, conforme previsto no art. 235 do Regimento Interno, para que o Tribunal realize, a qualquer tempo e a seu critério, fiscalização mediante inspeções e auditorias;
III – realizar confrontos entre folhas de pagamento de pessoal do mesmo órgão ou entidade, emitir relatório para as Divisões de Fiscalização DFFOE e DFFEE, apontando quaisquer alterações constatadas, conforme estabelecido no art. 236, do Regimento Interno, para as devidas inspeções ou auditorias;
IV – criar arquivos para pesquisas de controle de pessoal, com constante atualização de dados, exercendo sobre eles sistemático monitoramento, a fim de prestar apoio à Presidência, Conselheiros, Auditorias, Procuradoria Geral de Contas e Unidades Técnicas do Tribunal;
V – manter arquivo de leis que instituíram planos de cargos e salários, e/ou assuntos correlatos, dos órgãos e entidades que compõem a administração pública estadual direta e indireta.

Art. 18 - Compete ao Diretor da Divisão de Cadastro e Controle de Pessoal do Estado – DCCPE:
I – atender às solicitações da Presidência do Tribunal, dos Conselheiros Relatores e do Coordenador de Fiscalização Estadual;
II – responsabilizar-se pelo recebimento dos processos que tramitam na Divisão e pela organização e distribuição aos servidores analistas, por data de entrada;
III – revisar e assinar as informações emitidas pelos analistas;
IV – solicitar às outras Divisões providências nas situações verificadas nos processos sob exame e análise da Divisão de Cadastro e Controle de Pessoal do Estado – DCCPE, ou, ainda, sugerir ao Relator diligências saneadoras de instrução processual;
V – encaminhar os autos ao Conselheiro Relator informando sobre a necessidade de diligência, apontada na instrução técnica, voltando o processo à Divisão de Cadastro e Controle de Pessoal do Estado – DCCPE, após o cumprimento da diligência, para a instrução técnica conclusiva, conforme estabelece o artigo 81, do Regimento Interno;
VI – juntar ao processo, com autorização do Conselheiro Relator, qualquer documento necessário à instrução dos autos;
VII – anexar ao processo, por determinação do Coordenador de Fiscalização, relatório de inspeção ou auditoria realizada, necessário à instrução técnica conclusiva dos autos;
VIII – manifestar, quando solicitado, nos processos submetidos ao seu pronunciamento;
IX – exercer outras atribuições regimentais e regulamentadas em resolução, referentes à sua área de atuação, e, ainda, as que forem delegadas pela Presidência, Conselheiros e Coordenação de Fiscalização Estadual.

Art. 19 - Ao receber os processos de prestação de contas de folhas de pagamento, os servidores lotados na Divisão de Cadastro e Controle de Pessoal do Estado – DCCPE devem:
I – realizar confrontos entre folhas de pagamento do mesmo órgão ou entidade, emitir relatório detalhado às Divisões de Fiscalização DFFOE e DFFEE, apontando quaisquer alterações constatadas, conforme estabelecido no art. 236, do Regimento Interno, para as devidas inspeções ou auditorias;
II – encaminhar os autos ao Conselheiro Relator informando sobre a necessidade de diligência, apontada na instrução técnica, voltando o processo à Divisão de Cadastro e Controle de Pessoal do Estado – DCCPE, após o cumprimento da diligência, para a instrução técnica conclusiva, conforme estabelece o artigo 81, do Regimento Interno;
III – proceder, com o Diretor, ao encaminhamento dos autos aos demais setores da Casa para manifestação da sua competência;
IV – juntar ao processo, com autorização do Conselheiro Relator, qualquer documento necessário à instrução dos autos;
V – anexar ao processo, por determinação do Coordenador de Fiscalização, relatório de inspeção ou auditoria realizada, necessário à instrução técnica conclusiva dos autos;
VI – responsabilizar-se pelos processos que lhes forem atribuídos, nos aspectos de organização, agilidade e qualidade, bem com pelos trabalhos de digitação das respectivas informações;
VII – realizar outros trabalhos relacionados com a área de atuação da Divisão, por determinação do Diretor.

Art. 20 - Ao receber os atos de admissão de pessoal, aposentadoria, reforma e pensão os servidores lotados na Divisão de Cadastro e Controle de Pessoal do Estado – DCCPE devem:
I – verificar se atos de que trata o caput deste artigo, submetidos à apreciação do Tribunal, na forma prevista nos artigos 228 a 239, do Regimento Interno, estão devidamente constituídos dos elementos e documentos necessários;
II– emitir instrução técnica conclusiva, quando for o caso, sobre os atos submetidos à sua apreciação;
III – encaminhar os autos ao Conselheiro Relator informando sobre a necessidade de diligência, apontada na instrução técnica, junto a autoridade competente, voltando o processo à Divisão de Cadastro e Controle de Pessoal do Estado – DCCPE, após o cumprimento da diligência, para a instrução técnica conclusiva, conforme estabelece o artigo 81, do Regimento Interno;
IV – cadastrar em banco de dados informatizado as publicações no Diário Oficial do Estado, das Leis, Decretos, Portarias, ou quaisquer outros atos, bem como os dados pessoais, funcionais e financeiros dos servidores, para confrontos com as folhas de pagamento ou outras inspeções, quando necessárias;
V – responsabilizar-se pelos processos que lhes forem atribuídos, nos aspectos de organização, agilidade e qualidade, bem como pelos trabalhos de digitação das respectivas informações;
VI – realizar outros trabalhos relacionados com a área de atuação da Divisão, por determinação do Diretor.

 

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21 – É responsabilidade de cada servidor lotado nas Unidades Técnicas, manter-se atualizado quanto às normas que regem as competências aqui definidas, sendo obrigatório a cada analista, durante o ano, realizar cursos de aperfeiçoamento, que serão disponibilizados pelo Tribunal de Contas do Estado, pelo Instituto Leopoldo de Bulhões, ou, facultativamente, por iniciativa própria, em outra instituição, relacionados com sua área de atuação.

Art. 22 – As Unidades Técnicas constantes do art. 1º desta resolução elaborarão relatórios trimestrais de suas atividades, encaminhando-os à Coordenação de Fiscalização Estadual.

Art. 23 – As normas, procedimentos e anexos, necessários à consecução das competências aqui estabelecidas serão definidas em resolução específica.

Art. 24 – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 de stembro de 2001.

 

Presentes os conselheiros:
Naphtali Alves de Souza (Presidente), Carlos Leopoldo Dayrell (Relator), Ênio Pascoal, Eurico Barbosa dos Santos e Henrique Antônio Santillo.

Representante do Ministério Público de Contas: Gerson Bulhões Ferreira.

Sessão Plenária Extraordinária Nº/2001
Processo julgado em 26/09/2001.