
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2005
-Revogada pela Resolução Normativa nº8/2026 de 25-06-2026, DEC de 30-06-2026.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros que integram o Tribunal Pleno, usando de atribuição que lhe confere o art. 28, §6° da Constituição Estadual, considerando o disposto nos artigos 1°, V e 3°, da Lei Estadual n° 12.785, de 21 de dezembro de 1995 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás) e, ainda com fundamento nos art. 2°, III e §5°, combinado com o art. 3°, todos do Regimento Interno (Resolução n° 744, de 29 de maio de 2001, e alterações posteriores), e
CONSIDERANDO o elevado número de processos de aposentadoria, reforma transferência para a reserva, pensão, exoneração, demissão e rescisão de contrato de trabalho em tramitação nesta Corte, sobre os quais a Secretaria de Execução e Registro informa a inexistência, em seus arquivos, de registro do ato de admissão dos respectivos servidores ou empregados públicos;
CONSIDERANDO que o órgão de origem não tem se preocupado em comprovar a existência de tais registros dos atos de admissão destes servidores ou empregados;
CONSIDERANDO que a situação foi agravada com o advento da Constituição Federal de 1988, quando a maioria dos órgãos negligenciaram o envio dos atos de admissão para fins de apreciação da legalidade e posterior registro;
CONSIDERANDO que a previsão contida no art. 26, III da Constituição Estadual foi reproduzida na Lei n° 12.785/95 (LOTCE), no Regimento Interno e nas Resoluções Normativas que regulamentam a competência deste Tribunal de Contas sobre a matéria;
CONSIDERANDO que estes atos de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva, pensão, exoneração, demissão, e rescisão de contrato de trabalho têm natureza de ato administrativo complexo, cuja perfeição e validade denotam a vontade de mais de um órgão, incluindo ai a vontade deste Tribunal de Contas, materializada no registro, mediante o controle de legalidade,
CONSIDERANDO finalmente que o mérito destes processos de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva, pensão, exoneração, demissão e rescisão de contrato de trabalho tem como causa prejudicial o ato de admissão, cujo registro venha a ser denegado em sede de controle de legalidade,
RESOLVE,
Art. 1° Acolhendo sugestão da Divisão de Cadastro e Controle de Pessoal do Estado - DCCPE:
I - Determinar o retorno, ao respectivo órgão de origem, de todos os processos em que ficou constatada a ausência de registro pelo Tribunal e Contas do Estado de Goiás dos atos de admissão do servidor ou empregado público, para que ali seja providenciada a documentação necessária e suficiente, destinada a atender ao disposto no art. 26, III, da Constituição Estadual;
II - Determinar à Divisão de Cadastro e Controle de Pessoal do Estado – DCCPE a emissão de instrução técnica conclusiva, em relação aos processos sanados e referidos no inciso anterior, tratando de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva, pensão, exoneração, demissão e rescisão de contrato de trabalho, cuja instrução esteja a termo, consignando, na mesma peça, informações primeiro sobre o ato de admissão e depois sobre o ato de desligamento, para posterior expedição concomitante dos respectivos atos de registro neste Tribunal; e
III - Autorizar, após as diligências e instruções pertinentes, a proposição, pelo eminente Conselheiro Relator, do registro dos atos de admissão e o de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva, pensão, exoneração, demissão e rescisão de contrato de trabalho, feito mediante a expedição de atos distintos, visando resguardar e garantir a segurança jurídica formada entre o servidor ou empregado e a Administração Pública.
Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, aos 23 de junho 2005.
Presentes os conselheiros:
Gerson Bulhões Ferreira (Presidente), Milton Alves Ferreira (Relator), Frederico Jayme, Sebastião Tejota, Edson José Ferrari, Guilherme Valente e Mario Roberto Dayrell.
Representante do Ministério Público de Contas:
Fernando dos Santos Carneiro.
Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº/2005.
Processo julgado em 23/06/2005.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado - Ano -168 - Número 19.678, em 07 de julho de 2005.