TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO Nº 7/2019

-Revogada pela Resolução Administrativa nº 19, de 10-10-2024, DEC 15-10-2024.
Processo nº 201900047001473


Dispõe sobre a Política de Comunicação Social no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, extingue o Comitê Estratégico de Comunicação e revoga a Resolução Normativa nº 011/2017.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista as competências que lhe conferem o art. 7º, inciso XI, da Lei estadual nº 16.168, de 11/12/2007 (LOTCE), e o art. 10, inciso XI, da Resolução nº 22, 04/09/2008 (RITCE), e
Considerando a necessidade de adequação da Política de Comunicação instituída pela Resolução Normativa nº 011/2017 no âmbito deste Tribunal de Contas;
Considerando que o Tribunal de Contas não implantou o Comitê Estratégico de Comunicação desde a sua previsão em 2017;
Considerando as premissas e critérios definidos no Marco de Medição do Desempenho (MMD), proposto pela ATRICON, que preveem ações objetivas no âmbito da Comunicação Social;
Considerando o princípio constitucional da publicidade previsto no art. 37, caput, e §1º, da Constituição Federal, bem como o art. 220, da mesma Carta Magna, que dispõe sobre a manifestação da informação, dentro do capítulo da Comunicação Social;
Considerando que a informação é bem público, cabendo ao Estado garantir a manifestação do pensamento, a criação e a expressão, conforme estabelece a Constituição do Estado de Goiás em seu art. 169, que também descreve os princípios da Comunicação Social;
Considerando a edição da Lei nº 12.527, de 18/11/2011, a Lei de Acesso à Informação, que ampliou a necessidade de tornar públicas as ações de governo; como também a Lei estadual nº 18.025, de 22/05/2013, que trata do tema no âmbito do Estado de Goiás;

RESOLVE:

Art. 1º A Política de Comunicação do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, doravante Tribunal de Contas, tem por objetivo estabelecer diretrizes para nortear as ações de Comunicação Social no âmbito do Tribunal de Contas, contribuir para fortalecer sua imagem institucional e conferir maior transparência à sua atuação junto à sociedade e aos demais públicos de interesse (jurisdicionados e público interno).
Parágrafo único. A Política de Comunicação do Tribunal de Contas poderá ser revista sempre que necessário, nos termos do art. 7º, §§ 1º e 2º, desta Resolução, sendo obrigatória sua revisão pela Diretoria de Comunicação juntamente com a Alta Direção do Tribunal de Contas no momento da discussão e elaboração do seu Planejamento Estratégico.

Art. 2º São objetivos específicos consolidar a Comunicação como instrumento de gestão e ferramenta estratégica do Tribunal de Contas e disponibilizar informações de interesse aos órgãos e entidades jurisdicionadas, redefinindo os vínculos existentes entre eles.

Art. 3º A identidade de Comunicação no Tribunal de Contas é instituída pela missão, visão de futuro e valores, representando o referencial estratégico que serve de “bússola” para o estabelecimento dos objetivos e ações de comunicação definidos em seu planejamento estratégico anual.

Art. 4º A missão da Comunicação é informar a sociedade e públicos de interesse acerca das ações e o trabalho realizado pelo Tribunal de Contas e sua importância para a sociedade, de forma eficiente, ética e transparente, incentivando a construção da cidadania no Estado.

Art. 5º A visão da Comunicação do Tribunal de Contas é tornar-se referência em Comunicação Social entre os órgãos públicos do Estado de Goiás e demais Tribunais de Contas do País, por meio de um trabalho planejado e executado com foco no resultado, contribuindo, assim, para o aprimoramento da comunicação na gestão pública.

Art. 6º São valores do Tribunal de Contas que necessariamente permeiam sua política de comunicação: Transparência, Ética, Qualidade, Agilidade e Integração.

Art. 7º As Diretrizes da Política de Comunicação deverão nortear as práticas da Comunicação no Tribunal de Contas com seus públicos interno e externo.
§1º As diretrizes serão dinâmicas e dependerão de reavaliações e revisões periódicas, que podem resultar em possíveis adequações a novas realidades.
§2º Caberá à Diretoria de Comunicação e à Alta Direção do Tribunal de Contas verificarem a efetividade da aplicação desta Política de Comunicação e proporem revisões quando necessário.

Art. 8º A Política de Comunicação do Tribunal de Contas tem como diretrizes:
I - todas as ações de comunicação devem ser idealizadas, projetadas e executadas de forma a auxiliar a instituição no cumprimento de sua missão e no alcance da visão estratégica;
II - a gestão da Comunicação Social do Tribunal de Contas deverá ser estratégica, focada em resultados e direcionada ao atendimento das metas mais essenciais da instituição, enquanto as atividades complementares poderão ser terceirizadas a empresas, parceiros e profissionais de qualidade e méritos reconhecidos no mercado;
III - todos os processos de comunicação do Tribunal de Contas serão guiados pela busca incessante pela qualidade, o que implica dispor de uma estrutura organizacional profissionalizada para atender às diretrizes propostas nesta Política;
IV - as práticas e projetos de Comunicação do Tribunal de Contas deverão ser planejados e mensurados, sendo passíveis de monitoramento e análise de desempenho, de forma a municiar o gestor da área com ferramentas de gestão adequadas para a busca permanente por resultados;
V - todos os servidores envolvidos com o núcleo de Comunicação Social do Tribunal de Contas deverão primar seu trabalho pela ética profissional, direcionando suas atividades para facilitar à sociedade o direito às informações de relevância social e pública;
VI - os documentos produzidos no Tribunal de Contas deverão adotar linguagem clara e de fácil entendimento para os diversos segmentos da sociedade;
VII - todas as ações e decisões do Tribunal de Contas são públicas e devem estar disponíveis, na sua inteireza à sociedade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
VIII - todos os setores do Tribunal de Contas deverão responder aos questionamentos feitos pela Diretoria de Comunicação com agilidade e eficiência, de forma a viabilizar à sociedade o acesso aos dados requeridos o mais rápido possível, salvo nos casos previstos pela Lei nº 12.527 de 18/11/2011 e pela Lei estadual nº 18.025, de 22/05/2013, devidamente justificado em tempo hábil;
IX - as respostas serão filtradas pela Diretoria de Comunicação, que as adequará, se for o caso, aos valores estabelecidos nesta Política de Comunicação, respeitando os regulamentos e a hierarquia do Tribunal de Contas e preocupando-se, antes de tudo, com o bem comum;
X - toda e qualquer informação ou mensagem repassada à imprensa deverá ter fonte segura, de credibilidade e passível de checagem, sendo vedado ao Tribunal de Contas divulgar dados sem base consistente;
XI - o atendimento às demandas de imprensa será sempre ágil, atendendo, preferencialmente e na medida do possível, os prazos solicitados pela mídia, responsável por levar as informações à sociedade. As demandas serão respondidas efetivamente, atendendo a todos os questionamentos feitos, justificando ao requerente, em tempo hábil, as eventuais impossibilidades de atendimento;
XII - as práticas comunicacionais do Tribunal de Contas dedicarão atenção especial ao público interno, a saber: integrantes, corpos técnico e de apoio;
XIII - a atuação da Comunicação Social no Tribunal de Contas será integrada e organizada de forma a buscar o aumento do share of mind (recurso de repetição destinado a fixar a imagem de uma marca junto ao público) das ações do Tribunal de Contas, bem como o reconhecimento de sua atuação em defesa da sociedade por parte dos diversos públicos de interesse;
XIV - o Tribunal de Contas deve fazer uso adequado das mídias on-line utilizando portal da internet e redes sociais, devendo possuir sistematização e um plano de atuação nas redes sociais, alinhado ao Planejamento Estratégico do Tribunal de Contas;
XV - a busca pela ampliação do diálogo com os jurisdicionados, com o propósito de que a instituição seja percebida como parceira na correta gestão dos recursos públicos é uma das metas do Tribunal de Contas;
XVI - a Diretoria de Comunicação deverá priorizar, na produção de conteúdo, as deliberações e as atividades de fiscalização que importem em impacto social ou necessidade de dar conhecimento à sociedade;
XVII - a Diretoria de Comunicação deverá observar, na produção de conteúdo para divulgação, a materialidade, relevância, risco e urgência das deliberações e das ações de fiscalização;
XVIII - a Política de Comunicação do Tribunal de Contas deverá passar por revisão a cada novo ciclo de Planejamento Estratégico do Tribunal de Contas;
XIX - a Política de Comunicação do Tribunal de Contas, uma vez identificada a necessidade, poderá passar por revisão a qualquer momento;
XX - o Tribunal de Contas deverá tratar de forma isonômica e respeitosa os diversos veículos de comunicação, os profissionais de comunicação a eles ligados, assim como os profissionais de comunicação que atuem de forma independente.

Art. 9º São vedadas as seguintes práticas referentes à comunicação no âmbito do Tribunal de Contas:
I - ações de comunicação que agridam ou desrespeitem os direitos humanos e civis, ou que contenham mensagens preconceituosas ou discriminatórias;
II - práticas de comunicação que deem espaço para o favorecimento pessoal de colaboradores, membros ou parceiros;
III - ações de comunicação que visem o favorecimento de partidos políticos, igrejas ou movimentos sociais setoriais.

Art. 10. Fica revogada a Resolução Normativa nº 011, de 02/08/2017 do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e seus Anexos.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presentes os conselheiros:
Celmar Rech (Presidente), Edson José Ferrari (Relator), Carla Cintia Santillo, Kennedy de Sousa Trindade, Helder Valin Barbosa e Cláudio André Abreu Costa (art. 49 e 53 do RITCE).

Representante do Ministério Público de Contas: Fernando dos Santos Carneiro

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº15/2019.
Resolução aprovada em 21/08/2019.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano VIII - Número 148, em 23 de agosto de 2019.