ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/2017-SEC/GERAL
O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, em especial as estabelecidas na Resolução Normativa nº 09/2012;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 11 da Resolução Normativa nº 16/2016, que seja expedida Ordem de Serviço para disciplinar a metodologia de cálculo utilizada por esta Corte de Contas, nos casos de atualização monetária e dos juros moratórios incidentes sobre os valores dos débitos imputados/apurados e das multas aplicadas.
CONSIDERANDO que o Serviço de Controle das Deliberações calcula detalhadamente a atualização monetária e dos juros de mora dos débitos fixados e/ou das multas aplicadas nos processos de competência deste Tribunal de Contas, nos termos da Resolução Normativa nº 09/2012.
RESOLVE
Art.1º Os valores originários das multas e dos débitos fixados pelo Tribunal de Contas serão atualizados monetariamente desde a data da publicação da decisão irrecorrível e da data da irregularidade, respectivamente, até a data do efetivo pagamento.
Art.2º O Índice utilizado como instrumento de cálculo da atualização monetária dos débitos apurados e/ou multas aplicadas pelo Tribunal será o IPCA (índice nacional de Preços ao Consumidor Amplo), sem prejuízo do uso de outro que venha a ser adotado por decisão administrativa ou judicial.
§1º Para valores anteriores a 26/10/2000, segue abaixo a relação dos indexadores utilizados a época:
a) ORTN Inicial 10/1980-01/10/1980;
b) ORTN Final 02/1986-01/02/1986;
c) OTN Inicial 03/1986-01/03/1986;
d) OTN Final 01/1989-01/01/1989;
e) BTN Inicial 02/1989-01/02/1989;
f) BTN Final 02/1991-01/02/1991;
g) IPCA Inicial 02/1991-28/02/1991;
h) IPCA Final 01/1992-31/01/1992;
i) UFIR Inicial 01/1992-01/01/1992;
j) UFIR Final 10/2000-01/10/2000;
k) IPCA Inicial 10/2000-31/10/2000;
§2º Para valores constituídos a partir de 27/10/2000, serão atualizados pelo índice adotado por este Tribunal.
Art.3º Para os Juros de Mora é estabelecida a taxa de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, não capitalizável, sobre o valor atualizado, conforme determina o artigo 407 do Código Civil Brasileiro, art. 75 item I da LOTCE e art. 205 paragrafo 4º do RITCE.
Art.4º Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data da sua publicação.
CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE
SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 08 de março de 2017.
Marcus Vinícius do Amaral
Secretário Geral