RESOLUÇÃO Nº 3/2021
-Revogada pela Resolução Administrativa n°19, de 6-10-2022, DEC 11-10-2022. |
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O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos Membros que integram o Tribunal Pleno, nos termos do art. 7º, inc. III, da Lei estadual nº 16.168, de 11/12/2007 (LOTCE), e no art. 10, inc. III, c/c art. 155, § 1º, inc. I, da Resolução nº 22, de 4/9/2008 (RITCE);
Considerando a necessidade de promover adequações na Resolução Normativa nº 009/2012;
Considerando o resultado do Marco de Medição de Desempenho dos Tribunais de Contas - MMD-TC, desenvolvido e aplicado pela Atricon em 2015, no âmbito dos Tribunais de Contas do Brasil;
Considerando a premente necessidade da criação e implantação de uma unidade técnica especializada na análise de recursos interpostos contra decisões monocráticas e colegiadas, do Tribunal Pleno ou das Câmaras do Tribunal de Contas;
Considerando a necessidade de dar plena eficácia e efetividade à instrução recursal, no que tange exame da admissibilidade e a análise do mérito dos recursos interpostos contra atos decisórios do Tribunal de Contas;
Considerando que a implantação de uma unidade especializada na matéria de recursos tende a conferir uma análise mais crítica acerca das razões recursais, orientando com mais qualidade e eficiência os Relatores e o Presidente do Tribunal de Contas, na tomada de decisões acerca dos recursos interpostos pelas partes ou pelo Ministério Público de Contas;
RESOLVE
Do Serviço de Recursos
Art.1º Fica criado o Serviço de Recursos, vinculado à Secretaria de Controle Externo, que tem por finalidade assessorar o Relator de recurso interposto contra deliberação proferida pelo Tribunal em processos da área de controle externo.
Art.2º Compete ao Serviço de Recursos:
I - examinar a admissibilidade e instruir os recursos de reconsideração, de revisão e de pedido de reexame interpostos contra deliberação proferida pelo Tribunal;
II - examinar a admissibilidade e instruir, quando solicitado pelo Relator ou pelo Presidente do Tribunal, os embargos de declaração opostos contra deliberação proferida pelo Tribunal ou monocraticamente pelo Relator e os agravos interpostos contra decisão do Presidente do Tribunal ou do Relator;
III - levantar, de forma analítica, falhas processuais e oportunidades de melhoria nas instruções processuais, comunicando, periodicamente, o resultado do trabalho à Secretaria de Controle Externo, para as providências cabíveis;
IV - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade ou que lhe sejam atribuídas pelo Presidente, pelo Secretário de Controle Externo ou que constem em ato normativo do Tribunal de Contas;
Parágrafo único. O Serviço de Recursos é dirigido por um Chefe e contará com a estrutura de pessoal a ser definida pela Presidência do Tribunal de Contas.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presentes os Conselheiros:
Edson José Ferrari (Presidente), Kennedy de Sousa Trindade (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Carla Cintia Santillo, Celmar Rech, Saulo Marques Mesquita e Helder Valin Barbosa.
Representante do Ministério Público de Contas:
Maísa de Castro Sousa.
Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 4/2021 (Virtual).
Resolução aprovada em: 22/03/2021.