TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS


RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 8/2022
-Vide Resolução Normativa nº 9, de 21-11-2012, DEC 23-11-2012.

 

Processo nº 202200047000630  Regulamenta no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás as atividades de segurança institucional a cargo da Assistência Policial Militar (Plano de Segurança Institucional).

Considerando a necessidade de prover a segurança institucional do Tribunal de Contas do Estado de Goiás com metas e ações voltadas à segurança dos recursos humanos, do material, das instalações físicas e da informação;
Considerando que compete ao Assistente Policial Militar o assessoramento ao Presidente e membros do Tribunal de Contas nas ações de Segurança Orgânica;
Considerando a necessidade de garantir as condições necessárias para o pleno exercício das atividades desenvolvidas por este Tribunal de Contas, seus Membros e Servidores;
Considerando que a atividade de segurança institucional será desenvolvida no âmbito do Tribunal de Contas pela Assistência Policial Militar,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
Seção I
Dos Princípios

Art. 1º A atividade de segurança institucional será desenvolvida no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás com a observância, entre outros, dos seguintes princípios:
I – Proteção aos direitos fundamentais e respeito aos princípios constitucionais da atividade administrativa;
II – Orientação de suas práticas pela ética profissional e pelos valores fundamentais do Estado Democrático de Direito;
III – Atuação preventiva e proativa, de modo a possibilitar antecipação às ameaças e ações hostis e sua neutralização;
IV – Profissionalização e caráter perene da atividade, inclusive com conexão com outras áreas internas para proteção integral da Instituição e de seus integrantes;
V – Integração com outros órgãos essenciais à atividade de segurança institucional;
VI – Orientação da atividade às ameaças reais ou potenciais à Instituição, a seus membros e servidores, inclusive no que tange aos efeitos de acidentes naturais;
VII – Salvaguarda da imagem da Institucional, evitando sua exposição e exploração negativas.

 

Seção II
Das Medidas de Segurança Institucional

Art. 2º A segurança institucional compreende o conjunto de medidas voltadas a prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações de qualquer natureza que constituam ameaça à salvaguarda da Instituição, membros e servidores, inclusive à imagem e reputação.
§1º As medidas a que se reporta o caput compreendem a segurança orgânica e a segurança ativa.
§2º A segurança orgânica é composta pelos seguintes grupos de medidas:
I – Segurança de pessoas;
II – Segurança do material;
III – Segurança das áreas e instalações;
IV – Segurança da informação.
§3º A segurança ativa compreende ações de caráter proativo e medidas de contrassabotagem, contraespionagem, contra crime organizado e contrapropaganda.

 

Subseção I
Da Segurança de Pessoas

Art. 3º A segurança de pessoas compreende o conjunto de medidas voltadas a proteger a integridade física e moral de membros, de servidores e de seus respectivos familiares em face dos riscos, concretos ou potenciais, decorrentes do desempenho das funções institucionais.
§1º A segurança de pessoas, entre outras ações, abrange as operações de segurança, atividades planejadas e coordenadas, com emprego de pessoal, material, armamento e equipamento especializado e subsidiadas por conhecimento de inteligência a respeito da situação.
§2º A segurança de pessoas será realizada por Policiais Militares lotados na Assistência Policial Militar do Tribunal de Contas do Estado.

 

Subseção II
Da Segurança de Material

Art. 4º A segurança de material compreende o conjunto de medidas voltadas a proteger o patrimônio físico, bens móveis e imóveis, pertencente ao Tribunal de Contas.

 

Subseção III
Da Segurança de Áreas e Instalações

Art. 5º A segurança de áreas e instalações compreende o conjunto de medidas voltadas a proteger o espaço físico do Tribunal de Contas, ou onde se realizam atividades de interesse da Instituição, bem como seus perímetros, com a finalidade de salvaguardá-las.
§1º As áreas e instalações que abriguem informações sensíveis ou sigilosas e as consideradas vitais para o pleno funcionamento da Instituição serão objeto de especial proteção.
§2º O Tribunal de Contas, através da Presidência, poderá expedir atos para restringir o ingresso e a permanência de pessoas em suas áreas e instalações, desde que justificadamente, e em especial de pessoas armadas.

Art. 6º Os sistemas de videomonitoramento e alarme deverão ser compostos de sensores de presença e câmeras instaladas em todas as áreas comuns, além de outros aparelhos destinados a promover a segurança e a ordem, todos controlados por uma Central de Monitoramento.
Parágrafo único. O sistema de videomonitoramento é de responsabilidade da Assistência Policial Militar em conjunto com a Gerência de Tecnologia da Informação.

Art. 7º As imagens do sistema de videomonitoramento só poderão ser acessadas, ou mesmo copiadas, para fins cíveis, penais e/ou administrativos, em consonância com a Lei 13.709/18, quando, de modo formal e motivado, forem solicitadas pela parte interessada ao Assessor Policial Militar do Tribunal de Contas.

Art. 8º O sistema de controle de acesso de pessoas na sede administrativa do Tribunal de Contas abrangerá a identificação, o destino, o registro de entrada e saída e o uso de adesivo ou crachá de identificação, além dos seguintes dispositivos físicos e eletrônicos:
I – Pórticos detectores de metais;
II – Detectores de metais portáteis;
III – Catracas;
IV – Circuito fechado de televisão (CFTV);
V – Equipamentos de raios x;
VI – Cofre para guarda de armas;

Art. 9º Para o acesso as dependências do Tribunal de Contas, o visitante ou prestador de serviço, deverá ser identificado mediante apresentação de documento de identidade com foto:
§1º O visitante será identificado na recepção, onde receberá o adesivo ou crachá específico (visitante), que deverá ser utilizado de forma visível, acima da linha da cintura do vestuário, e devolvido na saída.
§2º A perda, por qualquer motivo, do adesivo ou do crachá de identificação, deverá ser registrada na recepção para fins de controle e providências de mister.
§3º O acesso de servidor na sede administrativa do Tribunal de Contas, fora do seu horário de trabalho ou nos finais de semana, feriados e recesso institucional, somente será permitido mediante prévia comunicação escrita da chefia imediata à Assistência Policial Militar.
§4º Nas pessoas portadores de marca-passo, comprovada tal situação por documento previamente apresentado na recepção, e os portadores de necessidades especiais, a inspeção pessoal deverá ser feita por meio de detector de metal portátil.

Parágrafo único. A identificação dos servidores será realizada por via de biometria, crachá, ou terminal de reconhecimento facial.

Art. 10 Com fulcro na prevenção da segurança fica vedado o ingresso nas dependências do Tribunal de Contas de pessoa que:
I – Porte bagagens que possam criar suspeição sobre seu conteúdo, tais como malas, bolsas de viagens ou sacolas de grande volume;
II – Venha praticar comércio e propaganda em qualquer de suas formas, inclusive para angariar donativos e congêneres, ficando a fiscalização sob responsabilidade da Assistência Policial Militar;
III – Venha prestar serviços autônomos que não estejam vinculados a contrato ou convênio firmado pelo Tribunal de Contas;
IV – Porte armas de qualquer natureza, ou quaisquer outros materiais capazes de causar danos, com exceção do disposto no art. 11;
V – Porte de capacetes e roupas de motociclistas que dificultem a identificação individual;
VI – Apresente indícios de embriaguez ou de efeitos de substância entorpecente;
VII – Traje vestimentas inadequadas (calção, bermudões, short, camiseta regata, minissaia, blusa com decote acentuado, chapéus e bonés), exceto em casos de urgência ou de impossibilidade financeira do visitante de vestir-se de outro modo;
VIII – Esteja acompanhada de animais, exceto de cão-guia, que estiver em auxílio à pessoa com deficiência física ou sensorial, devendo, contudo, apresentar licença ou carteira de identificação do cão-guia, acompanhada de carteira de vacinação ou outro documento previsto em lei ou regulamento específico.
Parágrafo único. Os objetos citados no inciso I deste artigo passarão, em local apropriado, por acurada revista pela Assessoria Policial Militar do Tribunal de Contas.

Art. 11 Observada a legislação de regência (Lei Federal n. 10.826/03), poderão portar armas de fogo no interior da sede administrativa do Tribunal de Contas, e previamente identificados pela Assessoria Policial Militar:
I – Magistrados e promotores de justiça;
II – Militares das Forças Armadas e policiais federais, Civis, Militares, Penais e GCM;
III – policiais militares integrantes da Assessoria Policial Militar;
IV – Profissionais de segurança dos demais órgãos públicos, quando em serviço de escolta e segurança de autoridades dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo;
V – Profissionais de segurança de escolta de empresas de transporte de valores.
§1º Deverão entregar suas armas de fogo à Assessoria Policial Militar, enquanto permanecerem nas dependências do Tribunal de Contas, aqueles que não se enquadrarem nas hipóteses previstas neste artigo.

Art. 12 Para garantir a segurança, a ordem e a integridade patrimonial e física do Tribunal de Contas, de seus membros, de servidores, de autoridades, de colaboradores, de terceirizados, de prestadores de serviço e de visitantes, serão adotadas as seguintes providências:
I – Todos os visitantes que ingressarem nas dependências do Tribunal de Contas deverão passar pelo pórtico detector de metais, e seus pertences pelo equipamento de Raios-X, sem prejuízo de busca pessoal a ser realizada pelos Policiais Militares da Assessoria Policial Militar;
II – Os profissionais de serviço de entrega de qualquer natureza terão seu acesso restrito à recepção do Tribunal de Contas, salvo quando acompanhados até o departamento destinatário.

Art. 13 O Núcleo de Prevenção e de Combate a Incêndio – NPCI será composto por servidores do Tribunal de Contas, com conhecimento na área de prevenção e de combate de incêndio. Parágrafo único. Incumbe ao Núcleo de Prevenção e de Combate a Incêndio:
I – Executar as ações de prevenção e de combate de incêndio no âmbito da Instituição;
II – Orientar os integrantes da Instituição quanto a observância das normas de segurança no ambiente de trabalho;
III – Avaliar os procedimentos de aquisição de bens e a contratação de serviços que envolvam riscos à segurança com vista ao cumprimento de normas pertinentes;
IV – Realizar levantamentos técnicos dos riscos existentes na Instituição e adotar as medidas necessárias para a prevenção de danos à saúde e de acidentes;
V – Elaborar planos de inspeção e de manutenção dos equipamentos de combate a incêndio no âmbito da Instituição;
VI – Intermediar junto ao Corpo de Bombeiros Militar a expedição dos certificados de conformidade anuais;
VII – Elaborar planos de treinamento e de exercícios simulados de socorros de urgência e de combate a incêndio e abandono de área aos integrantes da Instituição;
VIII – Elaborar planos de controle de pânico e de abandono de áreas em situações de sinistro ou risco.

Art. 14 O acesso ao estacionamento da sede administrativa do Tribunal de Contas do Estado será assim distribuído:
§1º O acesso ao estacionamento do Subsolo II será restrito aos Conselheiros e demais autoridades por eles autorizadas;
§2º O Acesso ao estacionamento do Subsolo I será restrito aos Auditores, membros do Ministério Público de Contas, servidores autorizados pela Secretaria de Administração do Tribunal de Contas e Autoridades;
§3 º O Acesso ao estacionamento externo será restrito a servidores e visitantes;
§4º O controle, a fiscalização e o acesso ao estacionamento do Tribunal de Contas ficará a cargo da Assessoria Policial Militar;
§5 º As vagas do estacionamento destinadas à idosos, gestantes e PNE, serão exclusivas, devendo o usuário portar a devida autorização.

Art. 15 Durante os eventos realizados nas dependências da sede administrativa do Tribunal de Contas, ficarão sujeitos ao uso de instrumento de identificação específico, os participantes do evento e os prestadores de serviço que nele trabalharem.
§1º A entidade promotora deverá previamente encaminhar à Assessoria Policial Militar do Tribunal de Contas a relação detalhada das pessoas envolvidas no evento, com nome, cargo ou função, matrícula, número da carteira de identidade e, ainda, dados dos órgãos e das empresas participantes, bem como a identificação das placas e modelos dos veículos utilizados.
§2º A cobertura jornalística de atividades e eventos desenvolvidos nas dependências do Tribunal de Contas será feita por profissionais da área de imprensa, devidamente credenciados pela Diretoria de Comunicação do Tribunal de Contas, que cientificará previamente a Assessoria Policial Militar das ações que se fizerem necessárias.
§3º Os profissionais de imprensa em serviço, não credenciados, poderão ter acesso às dependências do Tribunal de Contas mediante autorização prévia da Diretoria de Comunicação do Tribunal de Contas.

Art. 16 As vias de circulação dos estacionamentos internos e externos do Tribunal de Contas estão sob a responsabilidade da Assessoria Policial Militar, e são regidas, no que couber, pelo Código de Trânsito Brasileiro, respondendo os usuários pelas infrações cometidas, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e administrativas cabíveis.
Parágrafo único. É vedada a permanência de qualquer veículo particular nos estacionamentos do Tribunal de Contas fora do horário de expediente, salvo com a devida comunicação e autorização prévia da Secretaria Administrativa.

 

Subseção IV
Da Segurança da Informação

Art. 17 A segurança da informação compreende o conjunto de medidas voltadas a proteger dados e informações sensíveis ou sigilosas, cujo acesso ou divulgação não autorizados possa acarretar prejuízos de qualquer natureza ao Tribunal de Contas ou proporcionar vantagem a atores antagônicos.
§1º A segurança da informação visa garantir a integridade, o sigilo, a autenticidade, a disponibilidade, o não repúdio e a atualidade do dado, informação ou conhecimento.
§2º A segurança da informação, pela sua relevância e complexidade, desdobra-se nos seguintes subgrupos:
I – Segurança da informação nos meios de tecnologia da informação;
II – Segurança da informação de pessoas;
III – Segurança da informação na documentação; e
IV – Segurança da informação nas áreas e instalações.
§3º As especificidades de Segurança da Informação para cada subgrupo do art. 17 § 2º, serão tratados em normativo do Sistema de Gestão da Segurança da Informação implantado pela ISO 27.001 no Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

 

Seção III
Das Medidas de Segurança Ativa

Art. 18 A contrassabotagem compreende o conjunto de medidas voltadas a prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações intencionais contra material, áreas ou instalações da Instituição que possam causar interrupção de suas atividades e/ou impacto físico direto e psicológico indireto sobre seus integrantes.

Art. 19 A contraespionagem compreende o conjunto de medidas voltadas a prevenir, detectar, obstruir e neutralizar o risco de ações adversas e dissimuladas de busca de informações sensíveis ou sigilosas.

Art. 20 O contra crime organizado compreende o conjunto de medidas voltadas a prevenir, detectar, obstruir e neutralizar o risco de ações adversas de qualquer natureza contra a Instituição e seus integrantes, oriundas de organizações criminosas.

Art. 21 A contrapropaganda compreende o conjunto de medidas voltadas a prevenir, detectar, obstruir e neutralizar o risco de abusos, desinformações e publicidade enganosa de qualquer natureza contra a Instituição.

 

Seção IV
Da Gestão de Risco

Art. 22 A Instituição deverá adotar as medidas necessárias para que os riscos sejam identificados, analisados, avaliados, tratados e monitorados de modo dinâmico, permanente, profissional e proativo.
§1º A gestão de riscos deverá preceder o processo de planejamento, estratégico e tático da Instituição e de tomada de decisões, inclusive orientando a operacionalização de controles, o planejamento de contingência e o controle de danos.
§2º A Instituição deverá conduzir o processo de avaliação de risco para determinar suas necessidades de proteção, para monitorar as situações de risco e para acompanhar a evolução de ameaças, procedendo, sempre que preciso, às modificações para ajustar as medidas de proteção, sem prejuízo de obrigatória reavaliação a cada seis meses.
§3º Os critérios utilizados na gestão de riscos devem ser adequados e específicos às características e peculiaridades dos setores da Instituição.

 

Subseção I
Do Planejamento de Contingência e do Controle de Danos

Art. 23 A Instituição deverá adotar e implementar um planejamento de contingência e controle de danos.
§1º O planejamento de contingência compreende a previsão de técnicas, inclusive de recuperação, e procedimentos alternativos a serem adotados para efetivar processos que tenham sido interrompidos ou que tenham perdido sua eficácia.
§2º O controle de danos compreende uma série de medidas que visam avaliar a gravidade de um dano decorrente de um incidente, o comprometimento dos ativos da Instituição e as suas consequências, incluindo a imagem institucional.
§3º O planejamento de contingência e o controle de danos devem ser desencadeados simultaneamente, em caso de incidentes, pelos responsáveis previamente definidos.
§4º O planejamento de contingência e o controle de danos devem ser setoriais, exequíveis, testados e avaliados periodicamente.
§5º Cada ramo de atividade do Tribunal de Contas deverá manter um responsável no gerenciamento de incidentes.

 

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSISTÊNCIA POLICIAL MILITAR
Seção I
Da competência

Art. 24 Compete a Assistência Policial Militar no Tribunal de Contas do Estado de Goiás:
I – Executar e controlar as atividades de segurança institucional do Tribunal de Contas, obedecidas as diretrizes previamente definidas pela sua Presidência;
II – Supervisionar a execução do Plano de Segurança Institucional;
III – Elaborar plano de proteção e assistência dos membros em situação de risco em razão do exercício funcional;
IV – Analisar os pedidos de proteção pessoal formulados junto à Presidência do Tribunal de Contas;
V – Executar as medidas de segurança de proteção de membros em situação de risco em razão do exercício funcional que se revelem necessárias;
VI - Estabelecer um plantão de 24 horas para o atendimento em situações de emergência, envolvendo a segurança institucional e a segurança de pessoas;
VII – Promover o desenvolvimento e o aprimoramento técnico dos recursos humanos empregados nas ações de Segurança Institucional do Tribunal de Contas;
VIII – Manter intercâmbio com órgãos e entidades, públicos ou privados, visando o cumprimento de suas atribuições;
IX – Realizar estudos e pesquisas para o exercício e aprimoramento da Segurança Institucional no âmbito do Tribunal de Contas
X – Participar e/ou promover, a elaboração de projetos que envolvam construção, prestação de serviço e aquisição de equipamentos, que tenham relação com a segurança física, patrimonial e pessoal de membros e servidores.
XI – Zelar para que sejam rigorosamente observadas as normas gerais de operação e segurança no âmbito do Tribunal de Contas.

 

Seção II
Da estrutura e da composição

Art. 25 A Assistência Policial Militar será composta da seguinte estrutura organizacional:
I – Comando;
II – Subcomando;
III – Seção de Prospecção e Análise;
IV – Seção Operacional;
V – Seção Administrativa.

 

Subseção I
Do Comando

Art. 26 O Comando da Assistência Policial Militar será exercido por Oficial Superior da Polícia Militar do quadro QOPM.

Art. 27 Compete ao Comandante da Assistência Policial Militar:
I – Coordenar as atividades desenvolvidas pela Assistência Policial Militar;
II – Prestar assessoramento de natureza Policial Militar e de segurança ao Presidente do Tribunal de Contas;
III – Elaborar e propor ao Presidente do Tribunal de Contas o plano de segurança orgânica, destinado a atender aos objetivos de segurança institucional, e a melhorar o desempenho das atividades desenvolvidas pela Assistência Policial Militar;
IV – Difundir a cultura de segurança orgânica aos membros e servidores da Instituição;
V – Coordenar e supervisionar a execução do plano de segurança institucional;
VI – Assessorar o Presidente do Tribunal de Contas acerca do início e do término das ações de Segurança Ativa Aproximada, nos casos de ameaça real ou potencial aos membros do Tribunal de Contas;
VII – Acompanhar o desenvolvimento das ações de Segurança Ativa Aproximada deliberadas aos membros do Tribunal de Contas;
VIII– Solicitar cursos, treinamentos e estágios para os integrantes da Assistência Policial Militar;

 

Subseção II
Do Subcomando

Art. 28 O Subcomando será exercido por Oficial Superior, de patente inferior ao Comandante, ou por Oficial intermediário da Polícia Militar do quadro QOPM, ao qual compete:
I – Substituir o Comandante em sua ausência ou durante os afastamentos e impedimentos;
II – Executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Comandante da Assistência Policial Militar;

 

Subseção III
Da Seção de Prospecção e Análise

Art. 29 A Seção de Prospecção e Análise será chefiada por Oficial Superior, de patente inferior ao Comandante, ou por Oficial intermediário da Polícia Militar, e terá a seguinte estrutura organizacional:
I – Núcleo de Segurança Orgânica;
II – Núcleo de Análise e Gestão de Riscos;
III – Núcleo de Segurança Aproximada.

Art. 30 Compete à Seção de Prospecção e Análise:
I – Planejar e executar a segurança de membros e seus respectivos familiares em situação de risco (ameaça e outros), em decorrência do exercício funcional;
II – Sugerir atos normativos específicos acerca de procedimentos e ações de proteção pessoal em favor de membros e familiares que possam fomentar a prevenção ou reação em situação de risco;
III – Planejar e executar os procedimentos necessários para que os riscos a que estejam submetidos os membros e seus familiares, em razão do exercício funcional, sejam identificados, analisados, mensurados, tratados e monitorados;
IV – Análise sobre a segurança nos recursos humanos, objetivando aprimorar a Segurança Institucional;
V – Planejar e executar a segurança de membros e servidores em grandes eventos no Tribunal de Contas;
VI – Zelar pela segurança pessoal do Presidente, quando solicitado, adotando ou recomendando providências adequadas e pertinentes.
VII – Executar e supervisionar as ações de Segurança Orgânica de modo preventivo, com foco nos segmentos dos recursos humanos, material, áreas e instalações, documentação e das comunicações e meios telemáticos de informação;
VIII – Elaborar análises de vulnerabilidades e riscos da sede administrativa do Tribunal de Contas e/ou na residência dos membros e servidores em situação de ameaça, com o fito de identificar e mitigar possíveis fatores geradores de risco;
IX – Fomentar e difundir a cultura de Segurança Orgânica no âmbito da Instituição;
X - Identificar pontos sensíveis dentro da Instituição, apresentando sugestões com foco nos segmentos dos recursos humanos, material, áreas e instalações, documentação e das comunicações e meios telemáticos de informação;
XI – Realizar varreduras eletrônicas e inspeções ambientais de segurança de modo a identificar e neutralizar dispositivos eletrônicos maliciosos voltados à captura de sons, imagens ou escutas telefônicas no âmbito da instituição;
XII – Realizar estudos e pesquisas para o aprimoramento das atividades de segurança orgânica.

 

Subseção IV
Da Seção Operacional

Art. 31 Será chefiada por Oficial Intermediário ou Oficial Subalterno.

Art. 32 Responsável pelo planejamento, orientação, coordenação e avaliação das diretrizes operacionais. Subseção V Da Seção Administrativa

Art. 33 Será chefiada por Oficial Intermediário ou Oficial Subalterno.

Art. 34 Responsável pela gestão de recursos humanos da assistência policial militar, do protocolo de entrada e saída de documentos e arquivo, bem como do controle de material carga e controle de combustível.

Art. 35 Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presentes os Conselheiros: Edson José Ferrari (Presidente), Helder Valin Barbosa (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Carla Cintia Santillo, Kennedy de Sousa Trindade, Celmar Rech e Saulo Marques Mesquita.

Representante do Ministério Público de Contas: Maísa de Castro Sousa.

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 8/2022 (Virtual).
Resolução Administrativa aprovada em: 31/03/2022.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - XI - Número 62, em 7 de abril de 2022.