PORTARIA Nº 159/2022 - GPRES
Regulamenta a realização de Sessões Híbridas, em consonância com a Resolução Normativa nº 2, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre o procedimento de julgamento em sessão virtual no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás. |
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, especialmente as prevista no inciso I, do art. 15, da Lei estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás), e no inciso XXXIX, do art. 23 da Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás),
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Normativa nº 2, de 18 de março de 2020, especialmente no § 3º, do art. 1º; e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar a sistemática de realização das sessões, de acordo com o momento de retorno às atividades presenciais, após o período pandêmico que assolou o Brasil e o Mundo;
RESOLVE
Art. 1º O Tribunal de Contas do Estado de Goiás passará a realizar sessões de julgamento no formato presencial e telepresencial, concomitantemente.
§ 1º O modelo de sessão previsto no caput deste artigo será denominado Sessão Híbrida;
§ 2º Ficará a critério dos Conselheiros, Auditores, quando em substituição, e do representante do Ministério Público de Contas designado, optarem pela participação na Sessão Híbrida, de forma presencial ou telepresencial;
§ 3º A Sessão Híbrida acontecerá apenas para as deliberações plenárias; e
§ 4º Na Sessão Híbrida será seguido o rito das sessões presenciais, nos termos da Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás).
Art. 2º A abertura de Sessão Híbrida ficará a cargo da Secretaria-Geral.
Parágrafo único - Ao abrir a Sessão Híbrida, o Secretário-Geral encaminhará o link/endereço de acesso da sala virtual, via e-mail institucional do Tribunal de Contas do Estado de Goiás para os membros constantes da pauta.
Art. 3º A participação na forma telepresencial dar-se-á por intermédio de videoconferência.
§ 1º Para participar da Sessão Híbrida, na modalidade remota, os Conselheiros, Auditores, quando em substituição, e representante do Ministério Público de Contas deverão:
I - estar conectados na sala virtual, no endereço enviado pelo Secretário-Geral, como previsto no parágrafo único do art. 2º desta Portaria; e
II - utilizar computador/notebook configurado na conta de e-mail institucional do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, com a câmera e fone de ouvidos.
§ 2º Para participar da Sessão Híbrida, na modalidade presencial, os Conselheiros, Auditores, quando em substituição, e representante do Ministério Público de Contas deverão assentar em seus respectivos lugares no Plenário do Tribunal para transmissão virtual da Sessão;
§ 3º A participação na forma telepresencial será facultada somente aos Conselheiros, Auditores, quando em substituição, e representante do Ministério Público de Contas;
§ 4º Os votos dos membros que participarem da Sessão Híbrida, na forma telepresencial, deverão ser feitos de forma verbal, e lançados no sistema pelo Secretário-Geral.
Art. 4º A indisponibilidade da conexão ou o mau funcionamento dos recursos tecnológicos poderá, a critério do Presidente da sessão, implicar a suspensão momentânea do julgamento ou mesmo o encerramento da sessão.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas, que expedirá eventuais atos necessários para a operacionalidade.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 de maio de 2022.
Conselheiro Edson José Ferrari
PRESIDENTE