TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 2/2020

-Vide Portaria nº 159/2022-GPRES, de 12-05-2022, DEC 13-05-2022.
-Vide Portaria nº 211/2020-GPRES, de 16-07-2020DEC 17-07-2020.
-Vide Portaria nº 129/2020-GPRES, de 14-04-2020DEC 15-04-2020

Processo nº: 202000047000655

Dispõe sobre o procedimento de julgamento em sessão virtual no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás. 

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas competências constitucionais, legais e regimentais e,
Considerando os objetivos estratégicos desta corte que visam dar celeridade à tramitação e à apreciação dos processos finalísticos de competência deste Tribunal, e promover a racionalização e padronização dos procedimentos em geral,
Considerando as ações de sustentabilidade existentes na Política Integrada do SGI DE, como parte das ações de manutenção da certificação da Norma Brasileira NBR ISSO 14001:2015 para o ano de 2019;
Considerando as boas práticas desenvolvidas pela administração pública objetivando a economia de recursos possibilitada através de sistemas de Plenário Virtual, bem como os avanços tecnológicos e os marcos normativos referentes ao uso de meio eletrônico para a instrução e o julgamento de processos nesta corte,
 

RESOLVE

Art. 1º As sessões de julgamento do Tribunal Pleno e das Câmaras poderão ser realizadas na modalidade virtual, por meio do sistema eletrônico de Plenário Digital desta corte.
-Vide Portaria nº 159/2022-GPRES, de 12-05-2022, DEC 13-05-2022.
§ 1º As sessões virtuais obedecerão, no que couber, as normas relativas as sessões ordinárias.
§ 2º A presença dos membros e do representante do Ministério Público nas sessões virtuais, será verificada na forma eletrônica, por meio de sua autenticação com certificação digital e registro de voto em cada uma das deliberações em pauta.
§ 3º Os assuntos permitidos para deliberação em sessão virtual, bem como o tempo de sua duração, serão definidos em ato da Presidência do Tribunal.

Art. 2º A sessão virtual consiste no julgamento, por meio eletrônico, dos feitos e terão pauta própria a ser coordenada pela Secretaria Geral do Tribunal.
§ 1º A inserção de processos na pauta de julgamento virtual se submeterá ao rito previsto no Regimento Interno desta Corte.
§ 2º Em respeito ao princípio da publicidade dos atos administrativos e ao princípio da ampla defesa, as pautas virtuais serão publicadas com antecedência de 03 (três) dias úteis do início da sessão, a fim de possibilitar às partes, ou aos seus procuradores, a apresentação facultativa de requerimentos ou memoriais.
§ 3° As matérias permitidas para julgamento em sessão virtual poderão ser incluídas nas sessões presenciais do Tribunal Pleno ou das Câmaras pelo relator, sempre que a relevância da matéria recomende esse procedimento.
§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, deverá ocorrer a inclusão do processo na pauta da sessão presencial subsequente, respeitando os procedimentos ordinários.
§ 5º As sessões virtuais serão encerradas automaticamente no prazo definido, sendo liberadas para publicação somente as decisões que tiverem recebido assinaturas eletrônicas em número que atenda ao quórum exigido no Regimento.
§ 6º As matérias que não forem aprovadas em razão quórum exigido, serão automaticamente transferidas para a pauta da sessão virtual subsequente, obedecido o disposto no parágrafo segundo.

Art. 3º O Relator disponibilizará, por meio eletrônico o relatório e o voto aos demais conselheiros e ao membro do Ministério Público de Contas, no prazo estabelecido para realização da sessão, que deverão manifestar-se no prazo previsto de duração da sessão.
§ 1º Deverá justificar seu voto o primeiro Conselheiro habilitado que não acompanhar o voto do Conselheiro Relator.
§ 2º A qualquer momento antes do encerramento da sessão, o Conselheiro habilitado poderá solicitar ao Conselheiro Presidente a retirada do processo em votação da sessão virtual.
§ 3º Caso o Conselheiro divergente altere seu voto, todos os Conselheiros habilitados que o tiverem acompanhado deverão votar novamente.

Art. 4º A adoção da forma de sessão virtual não implica quebra da periodicidade das sessões presenciais, previstas no Regimento Interno deste Tribunal.

Art. 5º Compete à Secretaria Geral, com apoio da Gerência de Tecnologia da Informação, a adoção das providências necessárias ao cumprimento desta Resolução.

Art. 6º O Tribunal disponibilizará meios para que advogados e interessados acompanhem as sessões do julgamento virtual.

Art. 7º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Presentes os conselheiros:
Celmar Rech (Presidente), Saulo Marques Mesquita (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Edson José Ferrari e Marcos Antônio Borges (Parágrafo único do art. 53 do RITCE/GO).

Representante do Ministério Público de Contas: Maisa de Castro Sousa.

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 4/2020.
Resolução aprovada em 18/03/2020.

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - IX - Número 49, em 19 de março de 2020.