RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 4/2022
Institui o SIAP - Sistema de Atos de Pessoal e dispõe sobre sua utilização pelos órgãos e entidades jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás - TCE/GO. |
Processo - 202000047002171
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, em especial o art. 2º, da Lei Estadual nº 16.168, de 11 de dezembro 2007 - LOTCE/GO e o art. 3º, da Resolução nº 22, de 04 de setembro 2008 - RITCE/GO, que lhe conferem o poder de expedir atos normativos sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando os jurisdicionados ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 26, III, da C.E., c/c artigo 1°, incisos III e IV, da LOTCE/GO, que confere ao TCE/GO competência para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal e das concessões de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões por falecimento;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 297, caput e §1°, do RITCE/GO, c/c art. 104, da LOTCE/GO, os órgãos e entidades jurisdicionados deverão encaminhar ao TCE/GO, para apreciação de sua legalidade e registro, os atos de admissão de pessoal, concessão de aposentadoria, transferência para a reserva, reforma e pensão por falecimento;
CONSIDERANDO o grande volume de processos sujeitos a registro pelo TCE/GO recebidos com grande frequência na unidade técnica responsável;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar procedimentos e práticas de Controle Externo, de forma a possibilitar resposta célere e efetiva às demandas da sociedade civil, observados os princípios constitucionais aplicáveis à administração pública, em especial, da efetividade, da legalidade, da legitimidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;
CONSIDERANDO as inovações tecnológicas que possibilitam o armazenamento de dados em meio eletrônico com segurança, bem como seu envio por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet, agilizando os processos e garantindo efetividade, nos termos do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a forma como os órgãos e entidades jurisdicionados encaminham ao TCE/GO, para apreciação de sua legalidade e registro, os atos de concessão de aposentadoria, transferência para a reserva, reforma e pensão por falecimento, conforme previsão do art. 297, do RITCE-GO, c/c art. 104, da LOTCE/GO;
CONSIDERANDO que o envio e intercâmbio de informações e documentos via sistema eletrônico entre órgãos e poderes é imperativo e tendência crescente na sociedade atual, altamente paramentada por instrumentos e meios tecnológicos;
CONSIDERANDO que o TCE/GO é pioneiro e modelo em várias inovações tecnológicas em auxílio ao Controle Externo;
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Resolução Normativa institui o SIAP - Sistema de Atos de Pessoal e dispõe sobre sua utilização no âmbito da administração direta e indireta dos Poderes, órgãos autônomos e entidades autárquicas e fundacionais, jurisdicionados ao TCE/GO.
CAPÍTULO I
DOS ATOS A SEREM REMETIDOS AO TCE/GO
Art. 2º. A autoridade administrativa responsável pelo ato de pessoal submeterá ao TCE/GO, via SIAP, para fins de apreciação da legalidade e registro, informações relativas aos seguintes atos:
I. concessão de aposentadoria civil;
II. concessão de transferência para reserva;
III. concessão de reforma;
IV. concessão de pensão civil e militar;
V. alteração de ato de concessão.
§1º. Configuram, entre outras, hipóteses que exigem o encaminhamento de ato de alteração de concessão à apreciação pelo Tribunal, sejam decorrentes de pedido do interessado, de decisão administrativa ou de ordem judicial:
I. modificações do fundamento legal;
II. revisões de tempo de serviço ou contribuição que impliquem alteração no valor dos proventos;
III. revisões de tempo de serviço ou contribuição que, mesmo não implicando alteração do valor dos proventos, modificarem a natureza dos tempos averbados do ato inicial;
IV. melhorias posteriores decorrentes de inclusão ou majoração de parcelas, gratificações ou vantagens de qualquer natureza, que tenham caráter pessoal;
V. novos critérios ou bases de cálculo dos componentes do benefício, quando tais melhorias se caracterizarem como vantagem pessoal do servidor público civil ou militar e não tiverem sido previstas no ato concessório originalmente submetido à apreciação do Tribunal;
VI. inclusão de novo beneficiário;
VII. alteração do enquadramento legal do pensionista;
VIII. modificação da proporcionalidade da concessão;
IX. alteração da forma de cálculo do benefício.
§2º. Não se encontram sujeitos a registro, e, portanto, não devem ser remetidos ao Tribunal:
I. ato de alteração no valor dos proventos decorrente de acréscimo de novas parcelas, gratificações ou vantagens concedidas em caráter geral ao funcionalismo ou introduzidas por novos planos de carreira;
II. atos de desligamento, considerando a edição da Lei nº 20.122/2018;
III. atos de recálculo do benefício ou reversão de cota pensional extinta (exclusão de beneficiário).
§ 3º. Considera-se alteração do enquadramento legal do pensionista qualquer modificação posterior do grau de parentesco, do dispositivo legal utilizado para o embasamento do beneficiário ou decorrente do reconhecimento posterior de condição que modifique o termo final da extinção da pensão, como, por exemplo, a declaração posterior de invalidez do pensionista.
Art. 3º. Para os fins desta Resolução e do Sistema instituído, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I. atos de pessoal sujeitos a registro: são os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como as concessões de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
II. aposentadoria: benefício previdenciário concedido ao servidor que, entre outros requisitos, implementa a idade e o tempo de contribuição necessários à inativação ou que sofre limitação física e/ou mental que o incapacita para o desempenho das atribuições do cargo;
III. pensão civil e militar: benefício previdenciário mensal concedido ao dependente do servidor, em decorrência do seu óbito;
IV. transferência para a reserva remunerada: é o ato de passagem do militar à situação de inatividade, permanecendo o vínculo com a Corporação, podendo o militar da reserva ser convocado a retornar ao serviço ativo, nos casos previstos em lei;
V. reforma: é o ato de passagem definitiva do militar à situação de inatividade, nas situações definidas em lei;
VI. Regime Próprio de Previdência Social (RPPS): é uma modalidade de previdência pública, instituída por entidades públicas - Institutos de Previdência ou Fundos Previdenciários - e de filiação obrigatória para os servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, voltada, exclusivamente, aos servidores públicos titulares de um cargo efetivo, inativos ou não, além dos seus dependentes, tendo caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial;
VII. unidade gestora única GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV: autarquia dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - RPPS/GO e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Goiás - SPSM/GO;
Parágrafo único. Conceitos que sejam necessários à usabilidade do Sistema e não estejam contemplados nesta Resolução podem ser extraídos de leis, manuais e atos de órgãos oficiais pertinentes à matéria, tais como decretos e julgados de Tribunais de Contas e de Tribunais Judiciais, atos do Executivo, dentre outros.
CAPÍTULO II
DO SIAP - SISTEMA DE ATOS DE PESSOAL
Art. 4º. O SIAP consiste em um sistema eletrônico e estruturado de recebimento das informações dos atos de concessão de aposentadoria, de inativação do militar e de pensão por morte que estão sujeitos a registro pelo TCE/GO.
§ 1º. O SIAP permite a comunicação entre os atores envolvidos no processo de atos de pessoal, bem como a elaboração padronizada das principais etapas até a conclusão do ato e encaminhamento ao TCE/GO.
§ 2º. As instruções e orientações de utilização do SIAP serão positivadas em manual ou documento de apoio congênere, que será disponibilizado aos usuários do Sistema.
Art. 5º. O SIAP é composto pelas seguintes etapas:
I. dos órgãos e entidades: que inserem as informações do interessado para concessão do benefício previdenciário, os cálculos dos proventos e os documentos formais do processo de concessão;
II. do TCE/GO: que possibilita a análise técnica, pelo servidor/analista de controle externo, do ato encaminhado para registro, bem como auxilia na emissão da instrução técnica pela unidade técnica responsável.
§1°. Em todas as etapas é realizada validação eletrônica, que consiste na autenticação das informações prestadas, mediante comparação com parâmetros, conforme normas vigentes a respeito da matéria, identificando possíveis inconsistências ou omissões, como forma de alertar os usuários do sistema e evitar erros ou omissões no processo de concessão.
§2°. A validação consiste em um alerta, um indício de possível omissão ou inconsistência entre a informação inserida e a norma que rege a matéria, não sendo impeditivo de prosseguimento da inserção dos documentos e informações, tampouco da análise, para fins de registro, pelo TCE/GO.
§3º. A validação não substitui nem impede a realização de solicitação de informações ou de diligências saneadoras que porventura se fizerem necessárias para elucidação de qualquer questão quando da análise do ato.
Art. 6º. O SIAP é de uso obrigatório para o envio das informações necessárias à análise do ato sujeito a registro pelo TCE/GO. O SIAP não tem por objetivo substituir sistema próprio do órgão para iniciação e tramitação do processo interno de ato de pessoal. Entretanto, faculta-se ao jurisdicionado o uso total das ferramentas e formulários nele constantes, desde o início da formulação do processo, sendo, desse modo, possível que o SIAP seja utilizado para gerar a documentação que alimentará sistema próprio para a tramitação do ato de pessoal no órgão.
Art. 7º. O acesso ao SIAP ocorrerá por meio do Portal da Internet do TCE/GO, para utilização por parte dos órgãos e entidades jurisdicionados, por meio de usuário e senha eletrônica, de caráter pessoal, conferida ao titular da pasta e a servidor(es) por ele indicado(s).
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DAS INFORMAÇÕES NO SIAP
Art. 8°. O registro das informações no SIAP compete aos órgãos e entidades jurisdicionadas ao TCE/GO.
Parágrafo único. A inserção de dados observará um fluxo sequencial de tramitação e formulários receptores de informação próprios constantes do Sistema, de acordo com o tipo de benefício requerido.
Art. 9°. Os órgãos e entidades jurisdicionadas ao TCE/GO deverão indicar, formalmente, os servidores responsáveis pelos registros no SIAP, que receberão senha de acesso ao Sistema.
Parágrafo único. As senhas de acesso ao Sistema serão individuais e vincularão o respectivo usuário ao órgão que o indicou como responsável.
Art. 10. Os atos de concessão de aposentadorias, transferências para a reserva e reforma deverão ser encaminhados ao Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do respectivo ato e, os de pensão, também no mesmo prazo, após a inclusão dos benefícios pelo Órgão instituidor na respectiva folha de pagamento.
Parágrafo único. As informações e documentos a serem inseridos no SIAP seguem as determinações constantes em Resolução que disciplina a matéria no âmbito desta Corte de Contas.
Art. 11. A omissão de informações nos atos registrados no SIAP, o lançamento de dados falsos e/ou incorretos, ou o uso de perfil por terceiros não devidamente cadastrados no sistema, poderão ensejar aos responsáveis a aplicação da multa prevista no inciso II, do art. 112, da LOTCE/GO, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal, que se revelarem pertinentes.
Parágrafo único. Considera-se responsável, para fins do disposto neste artigo, o gestor da área de pessoal incumbido de realizar o cadastramento, o usuário que efetivamente realizou o cadastramento de atos e informações falsas e/ou incorretas, bem como qualquer pessoa que tenha contribuído para a ocorrência da irregularidade mencionada no caput.
Art. 12. O registro das informações no SIAP deve ser realizado de forma manual, por meio do preenchimento integral dos campos que compõem os formulários do Sistema, de acordo com o tipo de benefício requerido.
CAPÍTULO IV
DO RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DAS INFORMAÇÕES PELO TCE/GO
Art. 13. As informações inseridas no SIAP comporão processo eletrônico no TCE/GO, que será devidamente autuado quando os documentos forem recebidos, via Sistema, pelo TCE/GO, em conformidade com prazo previsto no §2º, do art. 2º, da Resolução Normativa nº 001/2008, e seguirá o trâmite regimental regular para fins de apreciação do ato.
Art. 14. Após verificação inicial pela unidade técnica responsável, caso seja constatada a ausência de informações e/ou documentos que sejam necessários à completa análise dos atos, a unidade técnica poderá fazer solicitações, via SIAP, diretamente ao órgão ou entidade responsável pela inserção dos dados e informações no Sistema, desde que tais informações e/ou documentos sejam requisitos expressos em Resolução, devidamente aprovada em Plenário, lei ou normativo que discipline a matéria.
§1º O questionamento da unidade técnica deverá ser saneado, dentro do próprio SIAP, diretamente à unidade técnica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da notificação eletrônica do responsável.
§2º. Caso o saneamento resulte em recebimento de documentação nova, por meio do SIAP, que ainda não constava do processo eletrônico no TCE/GO, será feita sua juntada pelo requisitante, em documento anexo à instrução técnica.
§3º. No caso de não atendimento do questionamento, via SIAP, no prazo do parágrafo 1º, o Sistema gerará um aviso ao órgão, que ficará registrado no próprio sistema e será enviado ao usuário via email, de que, ante o transcurso do prazo para resposta à solicitação sem manifestação, o processo será automaticamente retirado do órgão e remetido à unidade técnica do TCE/GO. Nesses casos, deverá ser submetida ao Relator, por meio de instrução técnica, a solicitação de realização de diligência necessária ao saneamento dos autos, nos termos do art. 161, do RITCE/GO.
Art. 15. No caso da ausência de informação e documentação no processo que não sejam referentes a questões objetivas, expressamente previstas em legislação pertinente à matéria, ou envolvam análise de mérito, a solicitação de diligência deverá ser submetida ao Relator, conforme previsão contida no art. 161, do RITCE/GO.
Art. 16. Os atos de pessoal referentes ao mesmo servidor (admissão, aposentadoria, inativação do militar e pensão), na hipótese em que inexistir o prévio registro no TCE/GO, serão analisados concomitantemente, apensando-se os processos respectivos, caso constantes de autos separados.
Art. 17. O SIAP não substitui a análise realizada pelo analista de controle externo, mas auxilia, por meio de ferramentas eletrônicas, a identificação de eventuais inconsistências/omissões nas informações recebidas sobre os atos de pessoal sujeitos a registro, objetivando maior celeridade na elaboração da instrução técnica.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O SIAP, inicialmente, passa a ser de uso obrigatório, para envio dos atos de aposentadoria civil sujeitos a registro pelo TCE/GO, primeiro módulo implementado, a partir de 01 de março de 2023.
§ 1º. Durante o transcorrer do prazo mencionado no caput deverão ser realizadas as devidas adaptações, por parte dos órgãos e entidades, para possibilitar a efetiva utilização do Sistema quando do início da sua obrigatoriedade.
§ 2º. Os atos concessórios ainda não sujeitos a envio pelo SIAP (transferências para reserva, reformas e pensões) continuarão sendo encaminhados ao TCE/GO via SEI - Sistema Eletrônico de Informações, até a implementação do módulo respectivo, momento em que o envio eletrônico por meio do Sistema passará a ser de uso obrigatório.
Art. 19. O não cumprimento do disposto nesta Resolução, inclusive a omissão ou lançamento de informações falsas nos atos cadastrados no SIAP, poderá ensejar as sanções previstas nos incisos II e VI, do art. 112, da LOTCE/GO, e incisos II, VI e IX, do art. 313, do RITCE-GO.
Art. 20. O SIAP observa as normas sobre o tratamento de dados pessoais, conforme determinado pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - LGPD.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Presentes os Conselheiros:
Edson José Ferrari (Presidente), Helder Valin Barbosa (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Carla Cintia Santillo, Kennedy de Sousa Trindade, Celmar Rech e Saulo Marques Mesquita.
Representante do Ministério Público de Contas: Carlos Gustavo Silva Rodrigues.
Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 25/2022 (Virtual).
Resolução aprovada em: 10/11/2022.