RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 7/2022
Processos nº 202200047003305
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º da Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – LOTCE-GO), combinado com o art. 3º do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – RITCE-GO, aprovado pela Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008,
Considerando o que consta dos Processos nº 202200047003305/019-01 e nº 202100047002898;
Considerando a competência definida pelo inciso VII no artigo 1º da Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (LOTCE);
Considerando o elevado número de obras públicas paralisadas, bem como de aditivos de prazo e de valores constatados na execução de obras e serviços de engenharia em decorrência de deficiências na fase de planejamento das contratações, sobretudo daquelas relacionadas à insuficiência dos projetos e das peças técnicas utilizadas;
Considerando o elevado prejuízo social e material provocado pelo atraso e a interrupção da execução das obras e serviços de engenharia a cargo do poder público;
Considerando a importância da convergência de entendimentos quanto à legislação e normas pertinentes sobre os diversos aspectos envolvendo a contratação e elaboração de projetos, execução de obras, fiscalização, controle, auditoria e inspeção das obras e serviços de engenharia do setor público;
Considerando a necessidade de esclarecer o conteúdo e a abrangência dos estudos preliminares, do termo de referência, do anteprojeto e dos projetos básico e executivo à luz da legislação ordinariamente aplicável à licitação de obras e serviços de engenharia neste Estado; Considerando que o Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (IBRAOP) editou as Orientações Técnicas OT- IBR 001, de 2006, OT - IBR 006, de 2016 e OT - IBR 008/2020, que estabelecem conceitos sobre obras e serviços de engenharia, dentre os quais: 1) definições de projeto básico, 2) definições de anteprojeto de engenharia e seus elementos constituintes e 3) definições de projeto executivo, visando uniformizar o entendimento da legislação e práticas pertinentes às auditoria de obras públicas;
Considerando que a adoção das Orientações Técnicas OT - IBR 001, de 2006, OT - IBR 006, de 2016 e OT - IBR 008, de 2020 assegurará às equipes técnicas que atuam no controle externo da Administração Pública o respaldo do entendimento perfilhado pela maioria dos Tribunais de Contas pátrios nas fiscalizações realizadas em obras e serviços de engenharia;
Considerando que o conceito de projeto básico estabelecido pela Lei Federal nº 14.133, de 1o de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos
- não sofreu alterações substanciais em face da definição outrora instituída pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Considerando que a Lei Federal nº 14.133, de 1o de abril de 2021 estabelece que a fase preparatória da licitação de obras e serviços compreenderá a definição do objeto por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, a depender do regime de execução e/ou tipo do objeto pretendido pela Administração Pública;
Considerando a busca pelo aprimoramento da gestão pública, por meio de ações de controle externo, com foco na excelência da aplicação de recursos públicos em obras e serviços de engenharia, bem como os critérios de relevância, materialidade e risco;
Considerando que o inciso II do art. 193 da Lei Federal nº 14.133, de 1o de abril de 2021, estabelece a revogação da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 (institui o pregão), e dos arts. 1º ao 47-A da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 (institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC), após decorridos dois anos da publicação da nova lei de licitações; e
Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que se destina a promover e a assegurar, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, bem como as disposições do inciso VI do art. 45 da Lei Federal nº 14.133, de 1o de abril de 2021,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelece os parâmetros técnicos para os estudos preliminares, o termo de referência, o anteprojeto e os projetos básico e executivo, à luz da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho 2016 e da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º As diretrizes constantes das Orientações Técnicas OT - IBR 001, de 2006, OT - IBR 006/2016 e OT - IBR 008/2020, editadas pelo Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (IBRAOP), serão observadas pelas equipes técnicas desta Corte de Contas quando da avaliação da completude dos anteprojetos, dos projetos básico e executivos de engenharia utilizados pelos órgãos e entidades jurisdicionados.
Art. 3º A adoção das Orientações Técnicas OT- IBR 001, de 2006, OT - IBR 006, de 2016 e OT - IBR 008, de 2020 não dispensa os gestores de providenciarem os elementos técnicos adicionais, decorrentes das especificidades de cada obra ou serviço, nem de observarem, conforme o caso, os preceitos constantes das normas técnicas aplicáveis publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e outras editadas por órgãos e entidades públicas com reconhecida especialização técnica, bem como as melhores práticas de elaboração de projetos indicadas em manuais, especificações e instruções adotados por esses.
Art. 4º Os órgãos e entidades que dispõem de atos normativos próprios para regulamentar a elaboração de anteprojetos, projetos básicos e executivos das obras e serviços por eles licitados e contratados poderão aplicar, subsidiariamente, os conceitos das normas estabelecidas pelos seus normativos.
CAPÍTULO II
DOS ESTUDOS TÉCNICOS PRELIMINARES
Art. 5º Os estudos técnicos preliminares deverão ser realizados na fase de planejamento das contratações públicas e servirão de base para a posterior elaboração do termo de referência, do anteprojeto, dos projetos básico e/ou executivo, caso se conclua pela viabilidade da contratação.
§1º Os estudos técnicos preliminares que subsidiarem a contratação de obras ou serviços de engenharia, inclusive os comuns, deverão conter elementos mínimos a fim de:
I - justificar e demonstrar a necessidade da contratação;
II - assegurar a razoabilidade da solução técnica adotada, por meio de comparação com outras usualmente empregadas, sempre que possível;
III - apresentar as estimativas de custo para cada solução estudada considerando, sempre que possível, o custo benefício ao longo de sua vida útil e não apenas o custo da contratação, com parâmetros de quantidade, qualidade e preços devidamente fundamentos e demonstrados;
IV - justificar a necessidade, ou não, do parcelamento do objeto licitado.
§2º A conclusão pela viabilidade técnica, ambiental e socioeconômica da obra ou serviço pretendido pela Administração deverá estar consignada em parecer técnico acompanhado pelos elementos que lhes sirvam de embasamento, a exemplo de:
I - levantamento topográfico planialtimétrico, consistindo na determinação da localização mais apropriada para o objeto, bem como o cadastro das edificações, terrenos e obras no entorno;
II - estudos geotécnicos, consistindo, no mínimo, em sondagem de simples reconhecimento, que deve obedecer às prescrições da ABNT NBR 6.484, de 2020 – Solo: sondagens de simples reconhecimento com SPT – Método de ensaio, ou outra norma técnica que lhe venha substituir; III - análise das restrições legais em relação ao Código de Obras e Uso do Solo Municipal, ligações junto às concessionárias de serviços públicos (água, energia, esgoto, gás, transporte urbano, telefonia, coleta de lixo, etc..), vigilância sanitária, corpo de bombeiros, dentre outros;
IV - análise das restrições em relação ao custo de desapropriação e titularidade do imóvel;
V - análise das restrições em relação aos aspectos ambientais, segundo a legislação vigente;
VI - avaliação de custos, previsão e disponibilidade orçamentária;
VII - programação das diversas fases do empreendimento através de estimativa de prazos, inclusive com a indicação das providências necessárias à sua adequada concretização, devendo ser observado o interesse e a possibilidade de pagamento do órgão responsável pelo empreendimento;
VIII - avaliação quanto à execução do empreendimento em etapas, desde que técnica e economicamente viável, em função de restrições orçamentárias e necessidade de utilização de cada etapa do empreendimento.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE REFERÊNCIA
Art. 6º Nas hipóteses admitidas em lei, o termo de referência poderá ser utilizado para caracterizar o objeto nas licitações de obras e serviços comuns de engenharia, devendo conter todos os elementos indicados na legislação.
§1º Nos casos indicados no caput, deverão constar do termo de referência ou dos autos da contratação os elementos técnicos de engenharia previstos nos arts. 8º e 9º desta Resolução Normativa, que se mostrarem necessários para:
I - definir o objeto, suas quantidades e condições de execução com clareza;
II - fundamentar a contratação;
III - justificar a solução adotada e os quantitativos previstos;
IV - parametrizar os critérios de medição e pagamento;
V - justificar os critérios de seleção;
VI - fundamentar o valor da contratação e os preços unitários adotados.
§2º A estimativa de custos deverá ser realizada mediante orçamento detalhado, salvo justificativa fundamentada nos autos.
CAPÍTULO IV
DO ANTEPROJETO, DO PROJETO BÁSICO E DO PROJETO EXECUTIVO
Seção I
Do Anteprojeto
Art. 7º O anteprojeto é a representação técnica, com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, apresentado em desenhos em número, escala e detalhes suficientes para a compreensão da obra planejada, contemplando especificações técnicas, memorial descritivo e orçamento estimativo.
§1º O anteprojeto de engenharia e seus correspondentes estudos preliminares devem conter as condições de contorno, as informações e os requisitos técnicos destinados a possibilitar a caracterização do objeto contratual e a visão global do empreendimento, incluindo, no que couber, os elementos gerais indicados no item 5 da OT – IBR 006, de 2016.
§2º Os elementos técnicos do anteprojeto de engenharia para os tipos de obras mais comuns estão discriminados no item 6 da OT – IBR 006, de 2016.
§3º O orçamento estimativo do anteprojeto é o preço máximo estimado para a contratação do empreendimento composto pelo custo global da obra, Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) e, havendo previsão legal, adicional de risco.
§4º O custo global da obra poderá ser aferido mediante orçamento sintético, metodologia expedita ou paramétrica, sendo tais metodologias de avaliação de custos não excludentes entre si.
§5º Nas contratações integradas, sempre que o anteprojeto, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento sintético tão detalhado quanto possível, devidamente adaptadas às condições peculiares da obra.
§6º Nas situações de que trata o §5º deste artigo a utilização de estimativas e aproximações devem ser realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas pelo anteprojeto.
Seção II
Do Projeto Básico
Art. 8º O projeto básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar e definir a obra ou o serviço de engenharia.
§1º O projeto básico deve contemplar desenhos, memoriais descritivos, especificações técnicas, orçamento, cronograma e demais elementos técnicos necessários e suficientes à precisa caracterização do objeto a ser executado, atendendo às Normas Técnicas e à legislação vigente, elaborado com base em estudos anteriores que assegurem a viabilidade e o adequado tratamento ambiental do empreendimento.
§2º O projeto básico deve estabelecer com precisão, através de seus elementos constitutivos, as características, dimensões, especificações, e as quantidades das etapas, parcelas, serviços e materiais, custos e tempo necessários para execução do objeto, de forma a evitar alterações e adequações durante a elaboração do projeto executivo e realização das obras e serviços.
§3º Todo projeto básico deve apresentar conteúdos suficientes e precisos, tais como os descritos no item 5 da OT – IBR 001, de 2006, devidamente representados em elementos técnicos de acordo com a natureza, porte e complexidade da obra de engenharia.
§4º Os elementos técnicos do projeto básico de engenharia para os tipos de obras mais comuns estão discriminados no Anexo I desta Resolução Normativa.
Art. 9º Os elementos constantes do projeto básico devem ser suficientes para permitir, com nível de precisão adequado, avaliar o custo da obra.
§1º Os elementos do projeto básico devem permitir, para fins de orçamento, o levantamento dos quantitativos de serviços e materiais, tal como informado nas peças gráficas, textuais e nos quadros-resumo do projeto.
§2º Para os serviços cujos quantitativos não estejam explicitados nos projetos (peças gráficas, textuais e quadros-resumo), o orçamentista responsável deverá anexar ao processo memória de cálculo, com detalhamento adequado, de modo a elucidar o procedimento e os parâmetros considerados para o levantamento dos quantitativos.
Art. 10. A estimativa de custos do projeto básico será realizada mediante orçamento detalhado.
§1º No caso de contratações semi-integradas, quando houver autorização legal e justificativas nos autos, o custo global da obra poderá ser aferido mediante orçamento sintético, metodologia expedita ou paramétrica, sendo tais metodologias de avaliação não excludentes entre si.
§2º Nas contratações de que trata o §1º deste artigo a parte do orçamento atinente às etapas e parcelas orçadas com metodologia simplificada terá elementos compatíveis com as características inerentes à respectiva metodologia.
Seção III
Das Disposições Gerais Sobre os Elementos de Projeto nas Contratações Integradas e Semi-Integradas
Art. 11. Nas licitações para a realização de obras ou serviços em que for permitido à futura contratada a modificação da metodologia ou tecnologia construtiva a ser utilizada, o anteprojeto ou projeto básico funcionará como parâmetro para o respectivo referencial de preços e para a avaliação da vantagem e economicidade das propostas a serem apresentadas.
Parágrafo único. Nos casos indicados no caput deste artigo, no prédimensionamento, deve-se prever a utilização de metodologias e tecnologias conhecidas pela Administração mais prováveis de serem utilizadas, em termos e proveito da solução menos onerosa que atenda aos requisitos de serviço, de uso, de desempenho, de garantia, de manutenção, de sustentabilidade e de durabilidade demandados, dentre outros a serem objetivamente definidos.
Seção IV
Do Projeto Executivo
Art. 12. O projeto executivo é o conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra ou serviço, de acordo com as normas técnicas pertinentes.
§1º O projeto executivo constitui-se de projeto básico acrescido de detalhes construtivos necessários e suficientes para a perfeita instalação, montagem e execução dos serviços e obras, elaborado de acordo com as normas técnicas pertinentes e sem alterar o projeto básico, inclusive seus quantitativos, orçamento e cronograma.
§2º O projeto executivo não se destina a acrescentar ou complementar o projeto básico com dimensionamentos, memórias de cálculos, características ou especificações técnicas de materiais e equipamentos, modelos/marcas de referência, definição ou alteração de método construtivo, listagem de materiais ou elaboração de orçamento.
§3º Os elementos técnicos do projeto executivo de engenharia para os tipos de obras mais comuns estão discriminados no item 5 da OT – IBR 008, de 2020.
Seção V
Das Disposições Específicas Sobre os Elementos Técnicos por Tipologia de Obras
Art. 13. Os conteúdos técnicos do anteprojeto, dos projetos básico e executivo, por tipologia de obras, discriminados nesta Resolução Normativa, não esgotam ou limitam eventuais exigências técnicas de outros órgãos, nem deste Tribunal de Contas, caso se verifique a necessidade de elementos técnicos adicionais em virtude do caso concreto.
§1º A inaplicabilidade de qualquer um dos requisitos, para cada tipo de obra, deverá estar devidamente justificado nos autos do processo licitatório.
§2º No caso de contratações integradas, a justificativa para a inaplicabilidade de algum dos requisitos, conforme o caso, pode estar amparada na distribuição de riscos estabelecida no instrumento convocatório e na liberdade conferida para a inovação do particular.
Art. 14. Para fins de fiscalização deste Tribunal e de parâmetro para órgãos e entidades, o custo global do orçamento-base de obras e serviços de engenharia deverá representar a possibilidade mais vantajosa para Administração Pública, em face da faculdade estabelecida por lei no que se refere à incidência da contribuição patronal sobre a folha de pagamento ou sobre a receita bruta da empresa a ser contratada.
Art. 15. Ressalvados os casos justificáveis, o orçamento da licitação deverá ser publicado no formato de planilha eletrônica editável no mesmo portal em que forem disponibilizados os demais documentos da fase externa.
§1º O orçamento deverá conter, no que couber:
I - discriminação de cada parcela, etapa ou serviço do objeto, com a unidade de medida, quantidade, custo unitário, explicitação da fonte de pesquisa, com seu respectivo código, justificando o custo adotado, BDI, preço unitário e preço total;
II - preço total orçado, representado pela soma dos preços parciais;
III - discriminação dos encargos sociais considerados.
§2º As composições de custos unitários de serviços não integrantes de Tabelas Referenciais e o quadro de distribuição de materiais de terraplenagem serão disponibilizados em formato de planilha eletrônica editável no mesmo portal indicado no caput.
§3º As cotações e demais documentos fundamentadores dos preços unitários adotados no orçamento referencial devem ser juntados ao processo administrativo da licitação na fase preparatória.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os processos licitatórios destinados à contratação de obras e serviços de engenharia deverão estar instruídos com a Anotação e/ou o Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) atinentes aos estudos preliminares, termos de referência, projetos, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas necessárias e suficientes à instrução do processo.
Parágrafo único. É dever do gestor, exigir apresentação de Anotação e/ou Registro de Responsabilidade Técnica - ART e/ou RRT referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas necessárias e suficientes à instrução do processo.
Art. 17. Aplica-se as disposições desta Resolução Normativa, no que couber, às fiscalizações das contratações realizadas sob o regime da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e da Lei Federal nº 10.520, de 2002, enquanto vigentes as referidas leis.
Art. 18. Fica revogada a Resolução Normativa nº 6, de 21 de junho de 2017, do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
Art. 19. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Presentes os Conselheiros:
Edson José Ferrari (Presidente), Kennedy de Sousa Trindade (Relartor), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Carla Cíntia Santillo, Celmar Rech, Saulo Marques Mesquita e Helder Valin Barbosa.
Representante do Ministério Público de Contas: Eduardo Luz Gonçalves
Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 7/2022 (Virtual)
Resolução aprovada em: 24/11/2022
RESOLUÇÃO NORMATIVA 7/2022
ANEXO I - Elementos do projeto básico
Quadro I.1 – Obras de Edificações
Especialidade |
Elemento |
Conteúdo |
Levantamento Topográfico |
Desenho |
|
Memorial |
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|
Sondagem |
Desenho |
|
Memorial |
|
|
Projeto Arquitetônico |
Desenho |
|
Especificação |
|
|
Projeto de Terraplenagem |
Desenho |
|
Memorial |
|
|
Especificação |
|
|
Projeto de Fundações |
Desenho |
|
Memorial |
|
|
Projeto Estrutural |
Desenho |
|
Memorial |
|
Especialidade |
Elemento |
Conteúdo |
|
|
|
Especificação |
|
|
Projeto de Instalações Hidráulicas |
Desenho |
|
Memorial |
|
|
Especificação |
|
|
Projeto de Instalações Elétricas |
Desenho |
|
Memorial |
|
|
Especificação |
|
|
Projeto de Instalações Telefônicas |
Desenho |
|
Especificação |
|
|
Projeto de Instalações de Prevenção de Incêndio |
Desenho |
|
Memorial |
|
|
Especificação |
|
|
Projeto de Instalações Especiais (lógicas, CFTV, alarme, detecção de fumaça) |
Desenho |
|
Especificação |
|
|
Projeto de Instalações de Ar Condicionado |
Desenho |
|
Memorial |
|
|
Especificação |
|
|
Projeto de Instalação de transporte vertical |
Memorial |
|
Especificação |
|
|
Projeto de Paisagismo |
Desenho |
|
Especificação |
|
Quadro I.2 - Elementos de Obras Rodoviárias
Especialidade |
Elemento |
Conteúdo |
Desapropriação |
Desenho |
|
Memorial |
|
|
Projeto Geométrico |
Desenho |
|
Memorial |
|
|
Projeto de Terraplenagem |
Desenho |
|
Memorial |
|
|
Especificação |
|
|
Projeto de |
Desenho |
|
Especialidade |
Elemento |
Conteúdo |
Drenagem |
|
|
Memorial |
|
|
Especificação |
|
|
Projeto de Pavimentação |
Desenho |
|
Memorial |
|
|
Especificação |
|
|
Projeto de Obras de Arte Especiais |
Desenho |
|
Especialidade |
Elemento |
Conteúdo |
|
|
|
Memorial |
|
|
Especificação |
|
|
Projeto de Sinalização |
Desenho |
|
Memorial |
|
|
Especificação |
|
|
Projeto de Iluminação |
Desenho |
|
Memorial |
|
|
Projeto de Proteção Ambiental |
Desenho |
|
Memorial |
|
|
Especificação |
|
Quadro I.3 - Elementos de Obra de Pavimentação Urbana
Especialidade |
Elemento |
Conteúdo |
Desapropriação |
Desenho |
|
Memorial |
|
|
Levantamento Topográfico |
Desenho |
|
Projeto Geométrico |
Desenho |
|
Memorial |
|
|
Especificação |
|
|
Projeto de Terraplenagem |
Desenho |
|
Memorial |
instalações, jazidas, fontes de materiais e acessos. |
|
Especificação |
|
|
Projeto de Pavimentação |
Desenho |
características de cada camada estrutural, detalhes da pintura ou imprimação ligante. |
Memorial |
|
Especialidade |
Elemento |
Conteúdo |
|
|
concepção, parâmetros e interferências com equipamentos públicos;
|
Especificação |
|
|
Projeto de Drenagem |
Desenho |
|
Memorial |
|
|
Especificação |
|
|
Projeto de Iluminação |
Desenho |
|
Memorial |
|
|
Especificação |
|
|
Projeto de Paisagismo |
Desenho |
|
Memorial |
|
|
Especificação |
|
|
Projeto de Sinalização Viária |
Desenho |
|
Memorial |
|
|
Especificação |
|
Quadro I.4 - Elementos de Sistema de Abastecimento de Água
Especialidade |
Elemento |
Conteúdo |
Projeto de Captação de Água de Superfície |
Desenho |
|
Memorial |
alternativa selecionada; |
Especialidade |
Elemento |
Conteúdo |
|
|
|
Especificação |
|
|
Projeto de Captação de Água Subterrânea |
Desenho |
|
Memorial |
|
|
Especificação |
|
Especialidade |
Elemento |
Conteúdo |
|
|
|
Projeto de adutora |
Desenho |
|
Memorial |
|
|
Especificação |
|
|
Projeto de Estação de Tratamento |
Desenho |
|
Memorial |
|
Especialidade |
Elemento |
Conteúdo |
|
Especificação |
|
Projeto de Estação Elevatória |
Desenho |
|
Memorial |
|
|
Especificação |
|
|
Projeto de Reservatório |
Desenho |
|
Memorial |
|
|
Especificação |
|
|
Projeto de Rede de Distribuição |
Desenho |
|
|
||
|
|
|
Memorial |
|
|
Especificação |
|
Quadro I.5 - Elementos de Sistema de Esgotamento Sanitário
Especialidade |
Elemento |
Conteúdo |
Projeto de Estação de Tratamento |
Desenho |
|
Memorial |
|
Especialidade |
Elemento |
Conteúdo |
|
|
|
Especificação |
|
|
Projeto de Estação Elevatória e Conduto de Recalque |
Desenho |
|
Memorial |
|
|
Especificação |
|
|
Projeto de Rede Coletora |
Desenho |
|
Memorial |
|
Especialidade |
Elemento |
Conteúdo |
|
|
|
Especificação |
|
|
Projeto de Interceptores |
Desenho |
|
Memorial |
|
|
Especificação |
|
Presentes os Conselheiros:
Edson José Ferrari (Presidente), Kennedy de Sousa Trindade (Relartor), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Carla Cíntia Santillo, Celmar Rech, Saulo Marques Mesquita e Helder Valin Barbosa.
Representante do Ministério Público de Contas: Eduardo Luz Gonçalves
Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 7/2022 (Virtual)
Resolução aprovada em: 24/11/2022