TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 6/2023

  DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO E A OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO PARA A GESTÃO DO PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas competências constitucionais, legais e regimentais e do poder regulamentar de expedir atos normativos sobre matéria de sua atribuição e a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, conferido pelo art. 2º da Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007;

Considerando o disposto no art. 47, §5º, da Resolução Normativa nº 8, de 24 de novembro de 2022, que prevê a regulamentação da disponibilização, implantação e operacionalização do sistema informatizado para a gestão do processo de tomada de contas especial;
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos e integrar as instâncias que atuam na instrução da tomada de contas especial;
Considerando o impacto positivo na tempestividade da instauração da tomada de contas especial e na celeridade processual, resolve:

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A disponibilização e a operacionalização do sistema informatizado para a gestão do processo de tomada de contas especial, de que trata o art. 47, da Resolução Normativa nº 8, de 24 de novembro de 2022, observarão o disposto nesta Resolução Normativa.

Art. 2º O sistema informatizado para gestão do processo de tomada de contas especial estará disponível no sítio eletrônico do TCEGO, mediante acesso via portal TCEHub.

Art. 3º O sistema informatizado possibilita o cadastro do ato de instauração, a tramitação da fase interna e o envio do processo de tomada de contas especial (TCE) ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, nos termos da Resolução Normativa nº 8, de 2022.

Art. 4º Os órgãos ou entidades da administração pública estadual devem instaurar as tomadas de contas especiais de sua competência com observância dos critérios estabelecidos na Resolução Normativa nº 8, de 2022.

 

CAPÍTULO II
DOS USUÁRIOS DO SISTEMA
Seção I
Dos Perfis de Usuários

Art. 5º O sistema informatizado conterá os seguintes perfis de usuários:
I - no âmbito do órgão ou entidade instaurador(a):
a) Dirigente Máximo: autoridade administrativa responsável por cadastrar o ato de instauração da tomada de contas especial no sistema, inserir informações e documentos, requerer dilação de prazo junto ao Tribunal de Contas e registrá-la no sistema, remeter o processo à instância seguinte, inserir o pronunciamento final, encaminhar a TCE ao Tribunal de Contas, bem como conceder perfil de “Comissão de TCE”;
b) Comissão de TCE: são os membros da comissão de TCE responsáveis por cadastrar o ato de instauração da tomada de contas especial no sistema, pela apuração e instrução da TCE, por cadastrar  o ato de instauração da tomada de contas especial no sistema, pela apuração e instrução da TCE, por  inserir informações e documentos no sistema, em especial os exigidos nos artigos 20, incisos I a XI e 23, incisos I a XI, da Resolução Normativa nº 8, de 2022;
II - no âmbito do controle interno:
a) Controle Interno: auditores, gestores e demais responsáveis por analisar a tomada de contas especial no âmbito do órgão/unidade de controle interno e elaborar o relatório, certificado e parecer de auditoria, assim como retornar o processo à origem;
III - no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás:
a) Analistas - TCE-GO: consultar o processo de tomada de contas especial, verificar o preenchimento dos pressupostos para a instauração do processo e o atendimento dos requisitos legais exigidos para o prosseguimento da fase externa da TCE.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas poderá criar outros perfis de usuários para otimizar o uso do sistema, permitir o acesso público a dados gerenciais e compartilhar o uso com outras organizações.

 

Seção II
Do Cadastro dos usuários

Art. 6º O cadastro de usuários do TCE-HUB, no âmbito do órgão ou entidade instaurador(a) e do controle interno deve ser solicitado junto ao TCE-GO, seguindo as orientações contidas nos tutoriais do sistema, disponíveis no sítio eletrônico do TCE-GO.

Art. 7º A senha de acesso ao sistema tem caráter pessoal, sigiloso e intransferível, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido.

Art. 8º Os usuários do sistema são responsáveis por resguardar a confidencialidade de informações, com restrição de acesso, nos termos da Lei Estadual nº 18.025, de 22 de maio de 2013.

 

CAPÍTULO III
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA

Art. 9º O cadastro do ato de instauração da tomada de contas especial no sistema será realizado pelo Dirigente Máximo ou pela Comissão de TCE, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data do ato de instauração, consoante artigos 22, o §1º do art. 32 e o §2º do art. 47, da Resolução Normativa nº 8, de 2022.

Art. 10 Efetivado o cadastro do ato de instauração, todas as informações e documentos exigíveis na Resolução Normativa nº 8, de 2022, relativas à fase interna da TCE deverão ser inseridas no sistema, conforme lista/campos disponíveis.

Art. 11 Os documentos inseridos no sistema devem, nos termos do art. 23, §2º, da Resolução Normativa nº 8, de 2022, estar legíveis e, preferencialmente, observar o formato Portable Document Format (PDF), com o recurso OCR (Optical Character Recognition), bem como as especificações disponíveis nos tutoriais do sistema.

Art. 12 O controle interno, no exercício de suas atribuições, além de elaborar e inserir no sistema o relatório de auditoria, acompanhado do respectivo certificado e parecer, poderá cadastrar outros dados para melhor caracterização dos fatos.
Parágrafo único. Caso necessário, o controle interno poderá devolver o processo à autoridade administrativa, via sistema, para correção ou complementação de informações, nos termos do artigo 26, § 1º da Resolução Normativa nº 8, de 2022.

Art. 13 Ao ser concluído o trâmite da fase interna da tomada de contas especial, o sistema automaticamente a encaminhará ao setor de protocolo do TCE-GO para autuação, disponibilizando, após devido processamento, o número do processo para acompanhamento da fase externa.

Art.14 Serão disponibilizados no portal eletrônico do TCE-GO os modelos padronizados dos documentos obrigatórios previstos na Resolução Normativa nº 8, de 2022, bem como informações e tutoriais do sistema.

 

CAPÍTULO IV
DA DISPONIBILIDADE DO SISTEMA

Art. 15 O sistema ficará disponível para utilização de forma ininterrupta.
§1º Na hipótese de indisponibilidade técnica do sistema, o Tribunal de Contas efetuará registro das informações no sítio eletrônico do TCE-GO ou no portal TCEHub, imediatamente após tomar conhecimento da situação, com indicação da data e hora do início e do término da indisponibilidade.
§2º A indisponibilidade técnica poderá ser programada quando decorrentes de manutenção, atualização ou outra intervenção corretiva pela área de TI do Tribunal de Contas, e, neste caso, haverá comunicação prévia aos usuários do sistema.
§3º Considera-se indisponibilidade por motivo técnico a interrupção de acesso ao sistema, via portal TCEHub, a falha nos serviços de tecnologia da informação (TI) do Tribunal de Contas, inclusive conexão do TCE-GO com a internet, devidamente comunicada pelo Tribuna de Contas.
§4º Não é considerada indisponibilidade técnica a impossibilidade de acesso ao sistema no portal TCEHub que decorrer de falha nos equipamentos e/ou soluções de TI dos usuários, ou de suas conexões com a internet.

Art. 16 A não obtenção de acesso ou cadastro no portal TCEHub, bem como eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não imputáveis a falhas do sistema não servirão de escusa para o descumprimento de prazos legais ou regulamentares.

 

CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES E DIVULGAÇÃO DE DADOS

Art. 17 Cada órgão ou entidade deverá adotar medidas de segurança e salvaguarda dos documentos originais que compõem a tomada de contas especial, com vistas a preservar a integridade e a autenticidade de documentos e de dados inseridos no sistema, bem como garantir a disponibilidade das informações relativas às medidas administrativas de que trata o artigo 7º e 8º da Resolução Normativa nº 8, de 2022.
Parágrafo único. Os documentos produzidos eletronicamente ou digitalizados inseridos no sistema são considerados originais para todos os efeitos legais.

Art. 18 O Tribunal de Contas manterá registro de todos aqueles que tiverem acesso ao processo, com a indicação, no mínimo, do nome, CPF, data e horário de acesso.

Art. 19 O uso inadequado do sistema ensejará responsabilização penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.

Art. 20 Preservadas a informação sigilosa e a informação pessoal, os dados gerados pelo sistema serão divulgados periodicamente no portal TCEHub e em outros endereços eletrônicos, com o objetivo de favorecer o controle social e de subsidiar a formulação das políticas públicas e o planejamento de ações de controle.

 

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 As disposições desta Resolução Normativa aplicam-se no que couber aos processos convertidos em tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

Art. 22 A utilização do sistema informatizado para a gestão do processo de tomada de contas especial pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual será obrigatória decorridos 180 (cento e oitenta) dias da publicação oficial desta Resolução Normativa.

Art. 23 Aplicam-se aos procedimentos definidos nesta Resolução Normativa, no que couber, as disposições contidas na Resolução Normativa nº 8, de 2022.

Art. 24 Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presentes os Conselheiros:
Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Edson José Ferrari, Carla Cintia Santillo, Kennedy de Sousa Trindade e Celmar Rech.

Representante do Ministério Público de Contas: Carlos Gustavo Silva Rodrigues.

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 17/2023 (Virtual).
Resolução Normativa aprovada em: 03/08/2023.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano XII - Número 140 em 8 de agosto de 2023.