TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 7/2024

-Revogada pela Resolução nº7, de 14-05-2025, DEC 15-05-2025. Altera a Resolução Normativa nº 9, de 04 de outubro de 2023, que dispõe sobre a forma de recebimento das Declarações de Bens e Rendas - DBRs a serem apresentadas pelos agentes públicos estaduais, prevista na Lei n° 8.730, de 10 de novembro de 1993.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das competências legais e regimentais que lhe conferem o art. 75, da Constituição Federal e o § 6°, do art. 28, da Constituição Estadual; e nos termos do art. 7º, da Lei estadual nº 16.168 de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás), e, ainda, nos incisos I e III, do art. 10, da Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás - RITCE);

CONSIDERANDO que a Resolução Normativa nº 9, de 4 de outubro de 2023, instituiu uma nova sistemática de envio das Declarações de Bens e Rendas – DBRs ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, revogando a Resolução nº 134, de 20 de janeiro de 1994.
CONSIDERANDO os impactos operacionais na administração pública estadual em razão da entrada em vigor da Resolução Normativa nº 9/2023, em especial, para os servidores não alcançados pela anterior Resolução nº 134/1994;
CONSIDERANDO a necessidade de adequações no sistema eletrônico de recebimento de Declaração de Bens e Rendas,

 

RESOLVE

Art. 1º A Resolução Administrativa nº 9, de 4 de outubro de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes deste ato normativo.

Art. 2º O § 2º do art. 6º, da Resolução Normativa nº 9/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º O envio das Declarações de Bens e Rendas ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, via sistema eletrônico de que trata este ato normativo, será obrigatório a partir do ano de 2023 (ano-calendário 2022) para os servidores referenciados nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, do art. 2º deste ato normativo”. (NR)

Art. 3º O § 3º do art. 6º, da Resolução Normativa nº 9/2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º O envio das Declarações de Bens e Rendas - DBRs ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, via sistema eletrônico de que trata esta Resolução Normativa, será obrigatório a partir do ano de 2025 (anocalendário 2024) para os servidores referenciados nos incisos VIII, IX, X e XI do art. 2º, deste ato normativo”. (NR)

Art. 4º Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presentes os Conselheiros:
Saulo Marques Mesquita (Presidente), Edson José Ferrari (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Carla Cintia Santillo, Kennedy de Sousa Trindade, Celmar Rech e Helder Valin Barbosa.

Representante do Ministério Público de Contas: Carlos Gustavo Silva Rodrigues.

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 13/2024. (Virtual).
Resolução aprovada em: 11/07/2024.

 

Este texto não substitui o publicado no - Diário Eletrônico de Contas - Ano XIII - Número 128, em 16 de julho de 2024.