
ORDEM DE SERVIÇO Nº 2/2025-GPRES
| -Revogada pela OS nº 1/2026-GPRES de 08-05-2026, DEC de 13-05-2026 |
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, conferidas especialmente pelo art. 15 da Lei estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 e pelo art. 23 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008,
Considerando a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
Considerando a Resolução Administrativa nº 19, de 11 de outubro de 2022, que dispõe sobre a estrutura organizacional e competências dos órgãos e unidades organizacionais do Tribunal de Contas do Estado de Goiás,
Considerando as diretrizes da gestão do biênio 2025/2026, que busca atribuir o caráter tático-operacional às gerências e o caráter operacional aos serviços,
Considerando a necessidade de fazer adequações na Ordem de Serviço nº 1/2024-GPRES, de 10 de abril de 2024, que “Dispõe acerca da tramitação dos processos de aquisição e de contratação no âmbito deste Tribunal de Contas do Estado de Goiás.”, e
Considerando o Memorando nº 898/2025 - SEC-ADMIN, de 14 de agosto de 2025,
RESOLVE
Art. 1º A Ordem de Serviço nº 1/2024- GPRES, de 10 de abril de 2024, fica alterada nos termos da presente Ordem de Serviço.
Art. 2º O art. 3º, caput e §1º da Ordem de Serviço nº 1/2024-GPRES, de 10 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º As unidades elencadas nos incisos I a XII do caput do art. 2º solicitarão suas aquisições ou contratações de bens e serviços por meio do Documento de Formalização de Demanda (DFD) ou Memorando enviado, via TCE-DOCS, à Gerência de Administração.
§1º A Gerência de Administração, após análise e avaliação junto à Secretaria Administrativa, encaminhará os pedidos de aquisições ou contratações ao Serviço de Contratações, que é a unidade responsável pela instrução e autuação dos respectivos processos.” (NR)
Art. 3º O §1º do art. 5º da Ordem de Serviço nº 1/2024-GPRES, de 10 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º No caso das contratações diretas por dispensa e por inexigibilidade de licitação, a comprovação dos requisitos de qualificação e habilitação ocorrerá mediante, no mínimo, o seguinte:
I - comprovação de existência jurídica da pessoa física ou jurídica da contratada;
II - apresentação da Certidão Negativa de Débito junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);
III - apresentação da Certidão Negativa de Débito junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
IV - apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
V - apresentação das Certidões Negativas de Débito junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, relativas ao domicílio da contratada;
VI - apresentação da consulta ao Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais, do Estado de Goiás, (CADIN-GO);
VII - apresentação da consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP);
VIII - apresentação da consulta aos cadastros, Nacional e do Estado de Goiás, de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);
IX - declaração de não utilizar mão de obra de menores de idade, nos termos do art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal; e
X - demonstração da inviabilidade de competição, no caso de inexigibilidade.” (NR)
Art. 4º Ficam revogadas as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do §1º do art. 5º da Ordem de Serviço nº 1/2024-GPRES, de 10 de abril de 2024.
Art. 5º Esta Ordem de Serviço tem vigência a partir da data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de agosto de 2025.
Conselheiro Helder Valin Barbosa
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano XIV - Número 160, em 04 de setembro de 2025.