TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

 ORDEM DE SERVIÇO Nº 1/2026-GPRES

  Dispõe sobre a tramitação dos processos de aquisição e contratação no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e revoga a Ordem de Serviço nº 1/2024-GPRES, de 10 de abril de 2024, e a Ordem de Serviço nº 2/2025-GPRES, de 14 de agosto de 2025

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no exercício das atribuições constantes do art. 15 da Lei Estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 e do art. 23 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008;

Considerando a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação;
Considerando a Resolução Administrativa nº 14, de 3 de outubro de 2025, que dispõe sobre a estrutura organizacional e as competências dos órgãos e unidades organizacionais do Tribunal de Contas do Estado de Goiás; e
Considerando a necessidade de padronizar e atualizar o fluxo dos processos de aquisição e contratação realizados por este Tribunal de Contas;

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º A tramitação dos processos de aquisição e contratação no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás fica estabelecida nos termos da presente Ordem de Serviço.

 

CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO E DAS UNIDADES DEMANDANTES

Art. 2º As solicitações de aquisição ou contratação de bens e serviços serão encaminhadas pelas respectivas unidades demandantes, através do Documento de Formalização de Demanda - DFD.
Parágrafo único. O Documento de Formalização de Demanda - DFD será encaminhado por meio de memorando, via sistema TCE-DOCS, e conterá ao menos os seguintes elementos: 
I - o objeto;
II - a natureza;
III - os quantitativos;
IV - o prazo contratual; e
V - a possibilidade de prorrogação, quando cabível.

Art. 3º O Documento de Formalização de Demanda - DFD será dirigido às seguintes unidades organizacionais:
I - Diretoria de Administração, se provenientes das seguintes unidades demandantes:
a) Presidência;
b) Assistência de Segurança Policial Militar;
c) Assistência de Segurança Bombeiro Militar;
d) Secretaria Executiva da Presidência;
e) Secretaria de Planejamento;
f) Secretaria Administrativa;
g) Secretaria de Controle Externo;
h) Secretaria-Geral;
i) Diretoria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia;
j) Diretoria de Tecnologia da Informação;
k) Diretoria de Relações Institucionais e Cerimonial;
l) Diretoria de Comunicação;
m) Diretoria Jurídica; e
n) outras unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional das Secretarias mencionadas neste inciso I, nas alíneas “d” a “h”, mediante a anuência formal do titular da respectiva Secretaria à qual estiverem hierarquicamente vinculadas.
II - Gabinete da Presidência, para apreciação e se for o caso, encaminhamento à Diretoria de Administração, se provenientes:
a) de Gabinetes de Conselheiros;
b) de Gabinetes de Conselheiros Substitutos;
c) de Gabinetes de Procuradores de Contas;
d) da Escola Superior de Controle Externo Aélson Nascimento;
e) da Corregedoria-Geral; e
f) da Ouvidoria.
III - Secretaria Administrativa, se proveniente da Diretoria de Administração.
IV - Secretaria Executiva da Presidência, independentemente de sua proveniência, se tratar de:
a) participação em congressos, seminários, cursos de capacitação, cursos de pós-graduação lato ou stricto sensu; e
b) contratação de palestrantes, instrutores ou afins.
§1º Nos casos previstos no inciso IV do caput, a Secretaria Executiva da Presidência poderá solicitar a manifestação da Escola Superior de Controle Externo Aélson Nascimento, quanto à pertinência técnico-pedagógica, programática e orçamentária da demanda para decidir sobre a solicitação e em seguida encaminhará os autos à Diretoria de Administração para continuidade da tramitação.
§2º Nos casos em que houver deferimento do andamento das demandas elencadas no inciso IV do caput, a Escola Superior de Controle Externo Aélson Nascimento - ESCOEX, será formalmente cientificada a respeito da decisão, pela Secretaria Executiva da Presidência.
§3º A formalização de convênios e termos de cooperação será submetida à Secretaria Executiva da Presidência para apreciação e remessa à Diretoria de Administração, para seguimento da tramitação da demanda.

 

CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO

Art. 4º Compete à Diretoria de Administração providenciar a documentação de planejamento da aquisição ou contratação, em atendimento às solicitações de aquisição ou contratação de bens e serviços, o que, conforme cada caso, pode incluir:
I - o Estudo Técnico Preliminar;
II - o Termo de Referência;
III - o Orçamento Estimativo; e
IV - o Mapa de Riscos.
§1º A documentação de planejamento da aquisição ou contratação de que trata o caput deve ser validada pela unidade demandante.
§2º Concluída a validação da documentação de planejamento da aquisição ou contratação prevista no §1º, a Diretoria de Administração, após a devida anuência da Secretaria Administrativa, encaminhará o conjunto documental ao Serviço de Contratações para instrução e demais providências para autuação do processual.

Seção I
Do Orçamento Estimativo e da Proposta

Art. 5º O orçamento estimativo atenderá preferencialmente os parâmetros definidos no art. 23, §1º, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e no Decreto estadual nº 9.900, de 2021.
§1º Na impossibilidade de combinar os incisos do §1º do art. 23, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, poderá ser adotada a estimativa direta junto a fornecedores, desde que:
I - a escolha da forma de estimativa esteja devidamente justificada;
II - a escolha dos fornecedores esteja devidamente justificada;
III - a solicitação formal das cotações ou das propostas junto aos fornecedores esteja comprovada;
IV - a apresentação formal das cotações ou propostas, em número mínimo de três, esteja comprovada; e
V - as cotações ou as propostas terem sido emitidas há menos de 6 meses.
§2º As cotações ou propostas, obtidas para fins de orçamento estimativo do valor da contratação, devem conter ao menos as seguintes informações:
I - descrição do objeto, com os respectivos valores unitário e total;
II - número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do proponente;
III - endereço e telefone para contato do proponente;
IV - data de emissão;
V - identificação da pessoa responsável pela formalização; e
VI - prazo de validade expresso e compatível com a complexidade do objeto orçado.

 

CAPÍTULO IV
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Seção I
Dos Documentos da Instrução

Art. 6º A instrução processual será operacionalizada pelas unidades organizacionais competentes de acordo com a natureza da contratação e as etapas procedimentais aplicáveis.
Parágrafo único. A instrução processual compõe-se dos seguintes documentos:
I - Documento de Formalização de Demanda da respectiva solicitação, encaminhado via TCE-DOCS;
II - Estudo Técnico Preliminar, quando cabível;
III - Termo de Referência;
IV - Mapa de Riscos quando cabível;
V - Orçamento estimativo;
VI - Minuta do instrumento contratual ou outro documento legal que venha a substituí-lo;
VII - Quadro-síntese da contratação;
VIII - Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira – DAOF;
IX - Autorização da Secretaria Executiva da Presidência;
X - Minuta de edital ou instrumento convocatório e seus respectivos anexos;
XI - Parecer jurídico, quando cabível;
XII - Divulgação da licitação ou dispensa;
XIII - Proposta e documentação de habilitação;
XIV - Relatório da sessão eletrônica, quando houver;
XV - Ato de adjudicação e homologação, quando houver;
XVI - Parecer da Diretoria de Controle Interno;
XVII - Nota de empenho;
XVIII - Instrumento contratual ou outro documento legal que venha a substituí-lo;
XIX - Comprovação das publicações legais, inclusive no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP); e
XX - Ordem de Fornecimento ou Ordem de Serviço, quando for o caso.

Subseção I
Dos Documentos da Habilitação

Art. 7º A juntada da documentação comprobatória da habilitação do pretenso contratado é requisito obrigatório da instrução do processo administrativo.
§1º A documentação comprobatória da qualificação, que demonstre a capacidade do licitante de executar o objeto da licitação nos termos dos arts. 62 a 69 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, compõe a documentação de habilitação na instrução do processo.
§2º Nas contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, a comprovação dos requisitos de habilitação e qualificação somente produzirá efeitos quando integralmente juntados aos autos, no mínimo os seguintes documentos:
I - a comprovação da existência jurídica da pessoa física ou jurídica contratada;
II - a Certidão Negativa de Débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
III - a Certidão Negativa de Débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV - a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
V - as Certidões Negativas de Débitos junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, relativas ao domicílio da contratada;
VI - o extrato da consulta ao Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais do Estado de Goiás – CADIN-GO;
VII - o extrato da consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP;
VIII - o extrato da consulta aos Cadastros Nacional e Estadual de Empresas Inidôneas e Suspensas;
IX - a declaração de que não utiliza mão de obra de menores, nos termos do art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal; e
X - a documentação que demonstre a inviabilidade de competição, nos casos de inexigibilidade de licitação.
§3º O quadro-resumo ou a consolidação de informações relativas à habilitação somente terá validade se acompanhado das respectivas certidões originais de regularidade, emitidas por sítios eletrônicos oficiais, válidas e verificáveis à época da instrução processual.
§4º Nas hipóteses de situação emergencial, estado de calamidade pública ou grave e iminente risco à segurança pública, a comprovação dos requisitos de qualificação e habilitação pode ocorrer de forma excepcional, mediante ato formal e devidamente motivado, juntado aos autos.

Seção II
Do Fluxo Processual

Art. 8º Após a instrução, o processo será autuado e encaminhado à Diretoria de Contabilidade, Orçamento e Finanças para classificação orçamentária e emissão da Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira – DAOF.
§1º A classificação orçamentária compreende a identificação:
I - da natureza da despesa;
II - da ação;
III - do programa;
IV - da fonte de recursos; e
V - de outros necessários à correta imputação orçamentária, como verificação da existência de saldo e da inocorrência de fracionamento da despesa.
§2º Na hipótese de inexistência ou insuficiência de dotação orçamentária, é vedado o prosseguimento das etapas subsequentes da contratação e cabe à Diretoria de Contabilidade, Orçamento e Finanças manter o processo suspenso sob sua guarda e dar ciência dos fatos à Diretoria de Administração para providências a seu cargo.

Art. 9º Após a emissão da DAOF, o processo será encaminhado à Secretaria Executiva da Presidência para análise e apoio à decisão da autoridade competente quanto à realização da despesa.
§1º Autorizado o prosseguimento do processo de contratação, a Secretaria Executiva da Presidência providenciará a assinatura da DAOF e determinará o encaminhamento dos autos:
I - ao Serviço de Licitações, se houver necessidade de procedimento licitatório ou dispensa na forma eletrônica; ou
II - à Diretoria Jurídica, em caso de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação; ou
III - à Diretoria de Controle Interno, quando a contratação se enquadrar nas condições do §4º do art. 11.
§2º Negado o prosseguimento do processo de contratação, os autos serão encaminhados à Diretoria de Contabilidade, Orçamento e Finanças para cancelamento da DAOF, cientificação formal dos interessados e arquivamento.

Art. 10. Nos casos em que houver necessidade de instrumento convocatório, conforme disposto no inciso I, do §1º, do art. 9º, o Serviço de Licitações será responsável por elaborar o edital ejuntar os respectivos anexos, observadas as diretrizes legais, os Procedimentos Operacionais aplicáveis e, quando couber:
I - anexar as justificativas e o enquadramento da contratação por dispensa de licitação na forma eletrônica, devidamente motivados pela unidade demandante; e
II - anexar a demonstração da vantajosidade da contratação mediante adesão à ata de registro de preços de outro órgão, quando cabível, devidamente justificada pela unidade demandante.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o instrumento convocatório e seus anexos serão encaminhados à Diretoria Jurídica para análise de legalidade.

Art. 11. Compete à Diretoria Jurídica analisar a legalidade da contratação, mediante a verificação da conformidade dos documentos de planejamento, do enquadramento jurídico e do atendimento aos requisitos normativos aplicáveis.
§1º As pendências, inconsistências ou omissões identificadas serão objetivamente descritas e fundamentadas no parecer jurídico.
§2º O saneamento do processo compete à Diretoria de Administração, com o apoio do Serviço de Licitações, quando houver instrumento convocatório, ou do Serviço de Contratações, nos casos de contratações diretas e alterações na minuta do instrumento contratual.
§3º O processo somente retornará à Diretoria Jurídica quando o parecer jurídico expressamente determinar nova análise ou quando surgirem novos elementos que possam alterar o enquadramento jurídico da contratação, facultada a solicitação de orientação jurídica pelas unidades responsáveis, quando necessário para dirimir dúvidas relevantes.
§4º Ficam dispensadas de parecer jurídico, nos termos do art. 53, §5º da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, as contratações diretas cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que devidamente instruídas com os documentos padronizados previamente aprovados e disponibilizados na Informação Documentada deste Tribunal de Contas, respeitadas a conformidade legal e a uniformidade procedimental, e adotadas as medidas de mitigação de riscos.

Art. 12. Concluída a fase da análise de legalidade e superadas as manifestações jurídicas, cabe à Secretaria Executiva da Presidência elaborar o ato de adjudicação e homologação e submetê-lo à assinatura da autoridade competente.

Art. 13. Após a assinatura do ato de adjudicação e homologação, o processo será encaminhado à Diretoria de Controle Interno para a verificação da regularidade dos atos e procedimentos adotados, independentemente do valor ou da modalidade de contratação.
§1º Constatada a regularidade, os autos serão remetidos ao Serviço de Execução Orçamentária e Financeira, para emissão da Nota de Empenho.
§2º Se houver apontamento de pendências, o processo retornará à Secretaria Executiva da Presidência para adoção das providências necessárias ao saneamento, conforme as orientações técnicas emitidas pela Diretoria de Controle Interno.

Art. 14. Concluídas as etapas decisórias e de controle, os autos serão encaminhados ao Serviço de Contratações para a formalização da contratação, mediante o instrumento jurídico cabível.
§1º Nas contratações formalizadas por meio de contrato, o Serviço de Contratações adotará as seguintes providências:
I - coleta de assinaturas;
II - confecção do extrato;
III - publicação, quando exigida; e
IV - atualização das informações nos sistemas.
§2º Nas contratações formalizadas por documento substitutivo do instrumento contratual, o início da execução da despesa se dará com a anuência do contratado ao respectivo documento.
§3º Nas contratações que envolvam capacitações, especialmente participação em congressos, seminários e eventos congêneres, o Serviço de Contratações encaminhará a Nota de Empenho à contratada para confirmação da inscrição dos participantes.

Art. 15. Após a emissão da Nota de Empenho ou a publicação do extrato de contrato, inclusive de seus termos aditivos, conforme o caso, os autos serão remetidos ao Serviço de Licitações para a publicação no Diário Eletrônico de Contas e divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme as exigências legais.
§1º Nas contratações que envolvam aporte financeiro:
I - se necessária a emissão de Ordem de Serviço (OS) ou Ordem de Fornecimento (OF):
a) os autos seguirão para a Diretoria de Administração para que, em articulação com o fiscal do contrato, emita o respectivo documento OS ou OF; e
b) em seguida remeta os autos ao Serviço de Contratações para encaminhamento à contratada e remessa ao Serviço de Execução Orçamentária e Financeira;
II - se dispensada a emissão de Ordem de Serviço ou Ordem de Fornecimento, os autos serão remetidos ao Serviço de Execução Orçamentária e Financeira, que cuidará da execução orçamentária até o encerramento da vigência contratual e do encaminhamento dos autos para arquivamento ao final.
§2º Nos convênios e termos de cooperação, sem aporte financeiro, os autos seguirão para o Serviço de Contratações, para acompanhamento e, após o encerramento da vigência contratual, para arquivamento do caderno processual.

 

CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

Art. 16. As alterações contratuais serão formalizadas de acordo com a sua natureza, nos termos da legislação vigente, mediante termo aditivo ou apostilamento:
I - as que implicarem modificação de cláusulas essenciais originalmente pactuadas, serão formalizadas mediante termo aditivo precedido de processo administrativo, devidamente instruído sob a condução do Serviço de Contratações, e conterão:
a) a justificativa da necessidade da alteração;
b) a análise de vantajosidade; e
c) as manifestações técnicas e jurídicas cabíveis;
II - as que não implicarem modificação de cláusulas essenciais originalmente pactuadas, quando admitidas na forma da legislação vigente, serão formalizadas por apostilamento mediante registro nos autos do processo administrativo, sob a condução do Serviço de Contratações, dispensada a celebração de termo aditivo, consoante o art. 136 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 17. O processamento das alterações contratuais observará, em linhas gerais, o seguinte fluxo processual:
I - a solicitação de alteração contratual será formalizada pelo gestor do contrato ou unidade demandante, mediante justificativa;
II - a Diretoria de Administração apoiará a análise de vantajosidade e o Serviço de Contratações realizará a instrução do processo;
III - quando cabível, o processo será encaminhado à Diretoria de Contabilidade, Orçamento e Finanças para classificação da despesa e emissão da Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira – DAOF;
IV - a Secretaria Executiva da Presidência deliberará quanto à autorização do processamento da alteração;
V - autorizado o prosseguimento da alteração, o Serviço de Contratações verificará o enquadramento da alteração como apostilamento ou termo aditivo;
VI - nos casos que demandem termo aditivo, o processo será submetido à análise da Diretoria Jurídica e à manifestação da Diretoria de Controle Interno; e
VII - o Serviço de Contratações procederá à formalização da alteração contratual, com coleta de assinaturas, registros e publicações.

 

CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS DE PEQUENA MONTA

Art. 18. As despesas de pequena monta, custeadas com recursos do Fundo Rotativo, serão processadas em rito sumário específico, conduzido pela Secretaria Administrativa, respeitadas as seguintes competências e etapas:
I - da Diretoria de Administração, para a autuação do processo administrativo e realização da instrução prévia, com os elementos necessários à análise inicial e a juntada dos seguintes documentos:
a) justificativa da despesa; e
b) caracterização do enquadramento da despesa, como de pronto pagamento;
II - da Diretoria de Contabilidade, Orçamento e Finanças, para:
a) manifestação quanto à disponibilidade orçamentária; e
b) verificação do atendimento ao limite mensal estabelecido para o Fundo Rotativo;
III - da Diretoria de Administração, para a complementação da instrução e cadastro da despesa no sistema de compras;
IV - da Secretaria Administrativa, para ciência e deliberação quanto ao prosseguimento da despesa no âmbito do Fundo Rotativo;
V - da Diretoria de Administração, para a execução da aquisição ou contratação, mediante os instrumentos administrativos cabíveis, observadas as condições aprovadas e os limites do Fundo Rotativo; 
VI - do Serviço de Execução Orçamentária e Financeira, para liquidação e pagamento da despesa, com os registros contábeis e financeiros correspondentes.

Art. 19. O gestor do Fundo Rotativo prestará contas trimestralmente, com fundamento na Lei estadual nº 16.044, de 1º de junho de 2007, na Lei Complementar estadual nº 64, de 16 de dezembro de 2008 e no Decreto estadual nº 6.962, de 29 de julho de 2009, mediante autuação de processo de prestação de contas.

 

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. As licitações, obrigatoriamente, e as contratações diretas de objetos comuns de que tratam os incisos I e II do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, preferencialmente, serão processadas na forma eletrônica.

Art. 21. Os processos administrativos de aquisições, contratações, alterações contratuais e despesas custeadas por Fundo Rotativo tramitarão integralmente nos sistemas institucionais oficiais, com juntada obrigatória de todos os documentos aos autos, asseguradas a rastreabilidade, a transparência e a integridade das informações.

Art. 22. O fiscal do contrato ou a unidade responsável pela solicitação adotará as providências necessárias ao recebimento do bem ou da prestação do serviço, observado o disposto no instrumento contratual, na Nota de Empenho ou em instrumento congênere.
Parágrafo único. Após o recebimento do bem ou da prestação do serviço, o fiscal do contrato ou a unidade responsável atestará a nota fiscal e a encaminhará à Diretoria de Administração para as providências administrativas e financeiras cabíveis.

Art. 23. Encerrada a vigência do contrato, da Nota de Empenho, do instrumento congênere ou da despesa custeada por recursos do Fundo Rotativo, o processo administrativo será encaminhado ao Serviço de Arquivamento, observado o fluxo institucional de guarda documental.

Art. 24. Fica assegurado o acesso irrestrito da Comissão Especial de Avaliação de Despesas (CEAD), para atuação nos termos da portaria que a constitui e regulamenta, aos processos de contratação.

Art. 25. O detalhamento técnico e operacional das atividades previstas nesta Ordem de Serviço, encontra-se nos Procedimentos Operacionais Padrão que serão observados de forma complementar, sem prejuízo da prevalência das disposições desta Ordem de Serviço.

Art. 26. Cabe à Secretaria Administrativa, em parceria com a Escola Superior de Controle Externo Aélson Nascimento, cientificar as unidades deste Tribunal de Contas acerca desta Ordem de Serviço e promover, caso necessário, a capacitação para servidores e gestores envolvidos.

Art. 27. Fica revogada a Ordem de Serviço nº 1/2024-GPRES, de 10 de abril de 2024, e a Ordem de Serviço nº 2/2025-GPRES, de 14 de agosto de 2025.

Art. 28. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se e cumpra-se,

Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 8 de maio de 2026.

 

Conselheiro Helder Valin Barbosa
Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano XV - Número 82, em 13 de maio de 2026.