
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 13/2025
| -Regulamentada pela Portaria nº1007/2025-GPRES, de 15-09-2025, DEC 18-09-2025. | Regulamenta a concessão da licença capacitação e da Gratificação de Incentivo Funcional (GIF), no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, nos termos da Lei estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020 e da Lei estadual nº 15.122, de 4 de fevereiro de 2005. |
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros que integram o seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as contidas nos arts. 73 e 75, da Constituição Federal e no art. 28, §6º, da Constituição Estadual; no art. 2º, da Lei estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007; nos arts. 16-A, §1º-A e 16-I, §5º da Lei estadual nº 15.122, de 4 de fevereiro de 2005; e no art. 3º do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, aprovado pela Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008; e diante do teor do processo nº 202500047003244,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A concessão da licença-capacitação prevista no art. 162 da Lei estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020 e no art. 16-A da Lei estadual nº 15.122, de 4 de fevereiro de 2025 e da Gratificação de Incentivo Funcional (GIF), prevista no art. 16-I da Lei estadual nº 15.122, de 4 de fevereiro de 2005, fica regulamentada conforme o presente ato normativo.
Art. 2º O presente ato normativo tem o objetivo de estabelecer e padronizar as atividades administrativas e procedimentais relativas às concessões previstas no caput do art. 1º, com foco em:
I - aumentar a confiabilidade e a produtividade dos processos de concessão da licença-capacitação e da Gratificação de Incentivo Funcional;
II - agilizar o processo de análise e concessão, pela simplificação das ações; e
III - minimizar o risco de inconsistências no processo.
Art. 3º Para fins deste ato normativo, consideram-se os seguintes conceitos:
I - ação de capacitação: os cursos de graduação, pós-graduação, aperfeiçoamento, extensão, intercâmbios para aprendizado de língua estrangeira, cujo objetivo tenha relação com a área de atuação profissional, disciplinas isoladas, pesquisas ou trabalho de conclusão de curso de graduação ou de pós-graduação e treinamentos oferecidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás ou por outras instituições públicas ou privadas, no Brasil ou no exterior, ministrados por ensino à distância ou presencial, que possam contribuir para a melhoria do desempenho das atribuições do servidor, de forma a ampliar a eficiência na prestação do serviço público; e
II - análise de pertinência: a avaliação que verifica a compatibilidade da ação de capacitação apresentada ou proposta pelo servidor com os interesses do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e a conformidade da instituição ofertante com os critérios de qualificação estabelecidos neste ato normativo.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE DE PERTINÊNCIA
Art. 4º A análise de pertinência no curso dos processos de solicitação da licença-capacitação e da Gratificação de Incentivo Funcional (GIF) será realizada pela Escola Superior de Controle Externo Aélson Nascimento (Escoex).
§1º A análise de pertinência das ações de capacitação é requisito obrigatório para solicitação de licença-capacitação e de Gratificação de Incentivo Funcional (GIF), conforme o caso, pelos servidores deste Tribunal de Contas.
§2º Fica facultado ao servidor protocolar solicitação prévia da análise de pertinência antes de iniciado o curso destinado à Gratificação de Incentivo Funcional (GIF), situação na qual o processo permanecerá sobrestado após a análise de pertinência até a conclusão da capacitação e o efetivo requerimento da Gratificação de Incentivo Funcional (GIF) pelo servidor.
Art. 5º Para fins de análise de pertinência será observado se a ação de capacitação se alinha aos interesses do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e se a instituição ofertante atende aos requisitos de qualificação, assim considerados os seguintes critérios:
I - quanto à ação de capacitação:
a) se é compatível com o rol de atividades específicas do cargo ou função ocupada pelo servidor proponente, nos termos da Lei estadual nº 15.122, de 4 de fevereiro de 2005; ou
b) se é compatível com as áreas de interesse definidos no Anexo Único, deste ato normativo.
II - quanto à instituição ofertante da ação de capacitação, conforme cada caso:
a) para cursos de graduação e de pósgraduação lato sensu, é necessário que sejam ministrados por instituições credenciadas junto ao Ministério da Educação, nos termos da legislação específica, além de deterem Conceito Institucional (CI) ou Conceito Institucional EaD (CI-EaD) ou Índice Geral de Cursos (IGC), do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), igual ou superior a 3 (três), além de observar o limite mínimo de carga horária de 360 (trezentas e sessenta) horas e incluir trabalho de conclusão, com especificação dessa atividade acadêmica no histórico ou no certificado de conclusão de curso;
b) para cursos de pós-graduação stricto sensu, é necessário que sejam regulares e pertencentes ao Sistema Nacional de PósGraduação, avaliados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal do Nível Superior (CAPES), submetidos à deliberação pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE) e homologados pelo Ministério da Educação, conforme legislação específica, além de deterem Conceito Institucional (CI) ou Conceito Institucional EaD (CI-EaD) ou Índice Geral de Cursos (IGC) do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), igual ou superior a 3 (três);
c) para cursos de pós-graduação lato e stricto sensu ministrados no exterior, é necessário que as instituições estrangeiras estejam regulares junto aos organismos correspondentes, sendo obrigatório o reconhecimento do diploma no Brasil, nos termos das normas brasileiras vigentes; e
d) para cursos de extensão e aperfeiçoamento, é preferível que sejam oferecidos por escolas vinculadas a instituições públicas, a exemplo das escolas de governo ou de contas.
§1º Fica dispensada a análise dos critérios dispostos no inciso II do caput deste artigo para a ação de capacitação oferecida em parceria com o Tribunal de Contas do Estado de Goiás ou por ele incentivada oficialmente.
§2º Compete à Escola Superior de Controle Externo Aélson Nascimento (Escoex) decidir a respeito de situações não previstas relacionadas ao disposto no inciso II do caput deste artigo.
Art. 6º O resultado da análise de pertinência de uma ação de capacitação não vincula o Tribunal de Contas do Estado de Goiás à concessão de quaisquer benefícios, servindo apenas como um dos requisitos a serem considerados nos processos de solicitação de licença-capacitação e Gratificação de Incentivo Funcional (GIF).
CAPÍTULO III
DA LICENÇA-CAPACITAÇÃO
Seção I
Da Solicitação e dos Requisitos
-Vide Portaria nº1007/2025-GPRES, de 15-09-2025, DEC 18-09-2025.
Art. 7º A licença-capacitação de que trata o art. 16-A da Lei estadual 15.122, de 4 de fevereiro de 2005, deve ser solicitada mediante requerimento endereçado à Presidência do Tribunal, enviado de forma eletrônica ou apresentado fisicamente junto ao Serviço de Protocolo e Remessas Postais e com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data prevista para o início da capacitação.
§1º O formulário modelo do requerimento, a que se refere o caput deste artigo, será disponibilizado pela Gerência de Gestão de Pessoas em formato editável e conterá no mínimo os campos para as seguintes informações:
I - nome, matrícula, cargo e lotação do servidor;
II - título, conteúdo programático, cronograma e carga horária da ação de capacitação pretendida;
III - tempo de licença-capacitação pretendido, conforme art. 9º deste ato normativo;
IV - carta de motivação que justifique a escolha da ação de capacitação e da instituição fornecedora, e demonstre, nos termos do art. 5º, a compatibilidade entre a ação de capacitação e as funções desempenhadas pelo servidor ou as áreas de interesse do Tribunal, conforme Anexo Único, deste ato normativo;
V - anuência do chefe imediato e demais superiores hierárquicos até o nível de Secretaria ou Diretoria, com atesto de que a concessão da licença-capacitação não acarretará prejuízos ao andamento dos trabalhos da unidade organizacional.
§2º No caso de servidores cedidos por este o Tribunal de Contas, o requerimento de licença-capacitação deverá ser apresentado acompanhado da autorização prévia do órgão cessionário.
Art. 8º A licença-capacitação poderá ser requerida em razão das ações de capacitação previstas neste ato normativo ou ainda para a realização de estudos preparatórios para obtenção de certificação de competências profissionais.
§1º Nos requerimentos motivados por disciplinas isoladas, pesquisas ou trabalhos de conclusão de curso, associados a Graduação e Pós-graduação, o servidor apresentará documento emitido pela instituição de ensino, que confirme sua matrícula e frequência no curso.
§2º Nos requerimentos motivados por realização de estudos preparatórios para obtenção de certificação de competências caberá ao Presidente deste Tribunal de Contas estabelecer as condições da licença, limitado seu usufruto ao período compreendido entre a inscrição e a realização do exame.
§3º Não serão considerados, para fins da licença-capacitação, cursos preparatórios para concursos públicos, cursos de formação e cursos para exames em uma determinada classe ou categoria profissional.
Art. 9º A licença-capacitação poderá ser requerida para usufruto total ou parcial, dividida em até 3 (três) períodos, conforme a duração da ação de capacitação, nas seguintes proporções:
I - para ação de capacitação com duração superior ou igual a 80 (oitenta) horas até 160 (cento e sessenta) corresponderá licença de 30 (trinta) dias corridos;
II - para ação de capacitação com duração superior ou igual a 160(cento e sessenta) horas até 240 (duzentos e quarenta) horas corresponderá licença de 60 (sessenta) dias corridos; e
III - para ação de capacitação com duração superior a 240 (duzentos e quarenta) horas corresponderá licença de 90 (noventa) dias corridos.
Parágrafo único. A carga horária mínima constante dos incisos I a III do caput deste artigo poderá ser composta a partir do somatório das cargas horárias de ações de capacitação diversas, desde que não inferiores a 20 (vinte) horas por ação de capacitação.
Art. 10. A licença-capacitação não é acumulável e pode ser usufruída até o término do quinquênio subsequente ao da sua aquisição, vedada a sua conversão em pecúnia.
Art. 11. A licença-capacitação é considerada como efetivo exercício, vedado o seu usufruto a servidor em estágio probatório.
Art. 12. É assegurada a remuneração ao servidor durante o usufruto da licença-capacitação, porém, não fará jus ao recebimento do auxílio-transporte no período de afastamento.
Seção II
Da Tramitação e da Concessão
Art. 13. Compete ao Presidente do Tribunal de Contas decidir sobre os pedidos de licença-capacitação, de forma discricionária, nos termos do art. 16-A da Lei estadual nº 15.122, de 4 de fevereiro de 2005, e deste ato normativo.
Art. 14. No processo administrativo de concessão de licença-capacitação, as unidades organizacionais atuarão na sequência a seguir:
I - a Gerência de Gestão de Pessoas promoverá a instrução inicial do processo com as informações indispensáveis à comprovação do cumprimento do quinquênio para fins de licença-capacitação e demais informações funcionais do servidor requerente;
II - a Escola Superior de Controle Externo Aélson Nascimento (Escoex) analisará a pertinência da capacitação proposta com base nos termos aplicáveis, previstos no Capítulo II, deste ato normativo;
III - a Diretoria Jurídica analisará o pleito sob os aspectos legais e normativos;
IV - a Diretoria de Controle Interno emitirá parecer sobre a conformidade dos autos; e
V - o Presidente deliberará ao final.
Parágrafo único. Após a decisão do Presidente o processo será encaminhado para a Gerência de Gestão de Pessoas para cumprimento da decisão e demais providências.
Art. 15. O número de servidores licenciados concomitantemente em uma mesma unidade organizacional fica limitado em 10% (dez por cento).
§1º Considera-se unidade organizacional de referência, a unidade técnica ou administrativa na qual o servidor esteja diretamente lotado.
§2º No cálculo do percentual constante no caput as frações serão arredondadas para o número inteiro imediatamente superior.
§3º Caso o número de servidores requerentes de licença-capacitação ultrapasse o limite estabelecido no caput, o gestor imediato utilizará, de forma sucessiva, os seguintes critérios de prioridade de concessão:
I - servidores que tiverem completado o quinquênio há mais tempo;
II - servidores que não foram contemplados anteriormente com essa mesma licença;
III - servidores que possuírem maior tempo de serviço na unidade organizacional; e
IV - servidores que primeiro tiverem requerido a licença-capacitação.
Art. 16. O servidor deverá aguardar o deferimento da concessão da licença-capacitação requerida, em exercício, sob pena de sua ausência ao serviço ser computada como falta injustificada.
Art. 17. Em até 30 (trinta) dias contados do término da licença-capacitação, o servidor apresentará à Gerência de Gestão de Pessoas, conforme o caso:
I - certificado que comprove a conclusão da ação de capacitação; ou
II - documento que comprove frequência, participação e aproveitamento na atividade de capacitação profissional.
§1º Após a inclusão da documentação nos autos, caberá à Escola Superior de Controle Externo Aélson Nascimento (Escoex) analisar a documentação apresentada pelo servidor para fins de comprovação da sua participação na ação de capacitação.
§2º Caso o servidor não comprove a conclusão e o aproveitamento da ação de capacitação, por motivo não justificado, os dias não trabalhados serão computados como falta injustificada ao serviço e o servidor será previamente notificado da efetivação do respectivo desconto em folha de pagamento.
CAPÍTULO IV
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO
FUNCIONAL
Seção I
Da Solicitação e dos Requisitos
-Vide Portaria nº1007/2025-GPRES, de 15-09-2025, DEC 18-09-2025.
Art. 18. A Gratificação de Incentivo Funcional de que trata o art. 16-I da Lei estadual 15.122, de 4 de fevereiro de 2005, deve ser solicitada mediante requerimento endereçado à Presidência deste Tribunal de Contas, enviado de forma eletrônica ou apresentado fisicamente junto ao Serviço de Protocolo e Remessas Postais e conterá as seguintes informações e documentos, conforme cada caso:
I - nome, matrícula, cargo e lotação do servidor;
II - indicação da Gratificação de Incentivo Funcional (GIF) pretendida;
III - cópia do diploma de graduação e histórico escolar emitido pela Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), autenticados em cartório ou pela Escola Superior de Controle Externo Aélson Nascimento (Escoex), para os cursos de graduação;
IV - Cópia do certificado e histórico escolar emitidos por Instituição de Ensino Superior credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), autenticados em cartório ou pela Escola Superior de Controle Externo Aélson Nascimento (Escoex), para os cursos de pós-graduação lato sensu; e
V - Cópia do diploma e histórico escolar emitidos por Instituição de Ensino Superior credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), autenticados em cartório ou pela Escola Superior de Controle Externo Aélson Nascimento (Escoex), para os cursos de pós-graduação stricto sensu.
§ 1º A declaração de conclusão de curso de graduação e pós-graduação, acompanhada do respectivo histórico das disciplinas, é documentação hábil para a instrução do requerimento da Gratificação de Incentivo Funcional (GIF).
§2º Caso o curso tenha sido realizado no exterior, o diploma ou o certificado deverá estar devidamente reconhecido no Brasil, nos termos da legislação aplicável.
Seção II
Da Tramitação e da Concessão
Art. 19. Compete ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Goiás a concessão da Gratificação de Incentivo Funcional (GIF), nos termos do art. 16-I da Lei 15.122, de 4 de fevereiro de 2005, e deste ato normativo.
Art. 20. No processo administrativo de concessão de Gratificação de Incentivo Funcional (GIF), as unidades organizacionais atuarão na sequência a seguir:
I - a Gerência de Gestão de Pessoas promoverá a instrução inicial do processo com as informações indispensáveis à comprovação do cumprimento dos requisitos;
II - a pela Escola Superior de Controle Externo Aélson Nascimento (Escoex) analisará a pertinência da graduação e da pós-graduação proposta com base nos termos aplicáveis, previstos no Capítulo II desta Resolução Administrativa;
III - a Diretoria Jurídica analisará o pleito sob os aspectos legais e normativos;
IV - o Serviço de Folha de Pagamento informará os valores referentes ao pagamento da Gratificação de Incentivo Funcional (GIF);
V - a Gerência de Contabilidade, Orçamento e Finanças informará sobre a disponibilidade orçamentária e financeira da despesa;
VI - a Diretoria de Controle Interno emitirá parecer sobre a conformidade dos autos e regularidade dos documentos; e
VII - o Presidente decidirá a respeito.
§1º Após a decisão do Presidente o processo será encaminhado para a Gerência de Gestão de Pessoas para cumprimento da decisão e demais providências.
§2º Na hipótese de requerimento instruído nos termos do §1º, do art. 18, o processo administrativo tramitará normalmente, porém a efetivação do pagamento ficará condicionada à apresentação do diploma ou do certificado de conclusão do curso.
Art. 21. Os efeitos financeiros da concessão da Gratificação de Incentivo Funcional (GIF) retroagirão à data do requerimento inicial, desde que este tenha sido instruído, no mínimo, com a declaração de conclusão de curso e o histórico das disciplinas de que trata o §1º do art. 18.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. O servidor que apresentar documento com declaração falsa para as comprovações determinadas neste ato normativo fica sujeito à aplicação das punições administrativas cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.
Art. 23. É assegurado ao servidor o direito de interpor recurso administrativo em face da decisão em processo de concessão de licença-capacitação e Gratificação de Incentivo Funcional (GIF), nos termos do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. O Anexo Único do presente ato normativo poderá ser alterado, ampliado ou atualizado por Portaria da Presidência do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, mediante proposta da Gerência de Gestão de Pessoas ou da Escola Superior de Controle Externo Aélson Nascimento (Escoex).
Art. 25. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência deste Tribunal de Contas.
Art. 26. O presente ato normativo tem vigência a partir da data de sua publicação.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº
ANEXO ÚNICO
ÁREAS DE INTERESSE PARA CAPACITAÇÕES TCE-GO
Presentes os Conselheiros:
Helder Valin Barbosa (Presidente), Celmar Rech (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Edson José Ferrari, Carla Cintia Santillo, Kennedy de Sousa Trindade e Saulo Marques Mesquita.
Representante do Ministério Público de Contas: Carlos Gustavo Silva Rodrigues.
Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 17/2025.
Resolução Administrativa aprovada em: 04/09/2025.