TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 6/2026

Processo nº 202500047004822/019-01 Altera o anexo II da Resolução Administrativa nº 1/2014 que institui o Código de Ética dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás. 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do artigo 14, inciso VIII e IX, da Resolução nº 22 de 4/9/2008 - Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (RITCE-GO);

Considerando que a Resolução Administrativa nº 1/2014 aprovou, respectivamente, em seus Anexos I e II, o Código de Ética dos Membros e o Código de Ética dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás,
Considerando a necessidade de revisão e atualização do referido Anexo II e
Considerando o que consta do processo nº 202500047004822/019-01,

 

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar o Anexo II da Resolução Administrativa nº 1/2014 que institui o Código de Ética dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

 

ANEXO II

Institui o Código de Ética dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Código estabelece princípios e normas de conduta ética aplicáveis aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, doravante denominado Tribunal de Contas, ocupantes de cargos efetivos, em comissão, cedidos de outras instituições públicas e, no que couber, aos estagiários, menores aprendizes e àqueles que prestem serviços ou desenvolvam quaisquer atividades junto ao Tribunal de Contas, de natureza permanente, temporária ou excepcional, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.

 

TÍTULO II
DA ÉTICA DO SERVIDOR DO TRIBUNAL DE CONTAS

CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS

Seção I
Dos Objetivos do Código

Art. 2º O Código de Ética dos servidores do Tribunal de Contas tem por objetivo geral indicar os princípios e as normas de conduta que devem orientar as atividades profissionais, regulando as relações entre os servidores, bem como entre estes e os jurisdicionados e a sociedade; e especificamente:
I - tornar transparentes as regras éticas de conduta dos servidores do Tribunal de Contas de modo que a sociedade e os jurisdicionados possam aferir a integridade e a lisura de seus trabalhos;
II - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos do Tribunal de Contas e da Administração Pública;
III - assegurar aos servidores do Tribunal de Contas a preservação de sua imagem e reputação, quando sua conduta estiver de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;
IV - incentivar, no campo ético, o intercâmbio de experiências e conhecimentos entre os setores público e privado;
V - estabelecer regras básicas sobre conflito de interesses e restrições às atividades profissionais durante e posteriores ao exercício do cargo;
VI - criar mecanismo de consulta destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do servidor;
VII - oferecer uma instância de consulta, por meio da Corregedoria-Geral, visando esclarecer dúvidas acerca da conformidade da conduta do servidor com os princípios e normas nele tratados; 
VIII - reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre normas e princípios éticos adotados no Tribunal de Contas, facilitando a compatibilização dos valores individuais de cada servidor com os valores da instituição.

Seção II
Dos Princípios e Valores Éticos Fundamentais 

Art. 3º Observado o art. 4º deste Código de Ética, o servidor do Tribunal de Contas pautará a sua conduta profissional pelos seguintes princípios e valores éticos, dentre outros:
I - o interesse público, a defesa do patrimônio público e da sustentabilidade; 
II - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a transparência;
III - a honestidade, a dignidade, o respeito e o decoro;
IV - a qualidade, a eficiência e a equidade dos serviços públicos;
V - a integridade;
VI - a independência, a objetividade e a imparcialidade;
VII - a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica, no âmbito de sua função;
VIII - o sigilo profissional,
IX - a competência e
X - o desenvolvimento profissional.
Parágrafo único. Os atos, comportamentos e atitudes dos servidores incluirão sempre uma avaliação de natureza ética, de modo a harmonizar as práticas pessoais com os valores institucionais.

Art. 4º Toda a atuação do servidor do Tribunal de Contas deve obedecer aos princípios e valores éticos fundamentais referidos no artigo anterior, quer seja:
I - nas dependências do Tribunal de Contas;
II - no domínio administrativo do Tribunal de Contas, ou seja, em virtude dos contratos administrativos firmados pela própria Administração do Tribunal de Contas;
III - no âmbito das fiscalizações;
IV - em eventos nos quais o servidor esteja oficialmente representando o Tribunal de Contas.

 

CAPÍTULO II
DAS REGRAS FUNDAMENTAIS

Seção I
Dos Direitos

Art. 5º São direitos de todo servidor do Tribunal de Contas:
I - trabalhar em ambiente adequado que preserve sua integridade física; moral; mental, psicológica e o equilíbrio entre a vida profissional e a familiar;
II - ser tratado com equidade nos processos de avaliação e reconhecimento de desempenho individual, remuneração, promoção, realocação, bem como ter acesso às informações a eles inerentes;
III - participar das atividades de capacitação e de treinamento necessárias ao seu desenvolvimento profissional;
IV - estabelecer interlocução livre com superiores e demais servidores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões, inclusive para discutir aspecto controverso em instrução processual ou em fiscalização;
V - ter resguardado o sigilo das informações de ordem pessoal, inclusive de natureza médica e aquelas constantes de processos administrativos de apuração disciplinar e conduta ética, as quais digam respeito exclusivamente ao servidor, ficando seu acesso restrito ao próprio interessado e ao pessoal responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações;
VI - dispor dos meios institucionais necessários ao cumprimento de convocação para testemunhar em juízo, quando o chamamento decorrer de trabalho realizado no exercício das atribuições do cargo.

Seção II
Dos Deveres Éticos

Art. 6º Todo ato de posse ou investidura em função pública de servidor do Tribunal de Contas deverá ser acompanhado da prestação de compromisso de acatamento e observância das regras estabelecidas neste Código.

Art. 7º Constituem deveres éticos a serem observados pelos servidores do Tribunal de Contas dentre outros previstos nas regras e princípios constitucionais e infraconstitucionais:
I - executar o trabalho observando que a sua conduta deve ser pautada por princípios e valores éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
II - promover e zelar pelo integral cumprimento deste Código; 
III - comunicar à Corregedoria-Geral acerca de quaisquer situações de que tenha conhecimento que contrariem às disposições deste Código, ficando garantido o sigilo quanto à fonte de informação;
IV - defender a competência constitucional do Tribunal de Contas;
V - abster-se de participar de transações e atividades que possam comprometer a sua dignidade profissional ou desabonar a sua imagem pública, bem como a da Instituição;
VI - manter confidencialidade quanto às informações e atividades referentes ao trabalho realizado na área onde atua, sendo vedada a utilização desses dados em benefício de interesses particulares ou de terceiros;
VII - exercer as suas atribuições com zelo, eficiência e tempestividade, dando prioridade à resolução de situações que dependam do cumprimento de prazos legais;
VIII - ser assíduo e pontual ao serviço, ciente de que a sua ausência compromete o trabalho e repercute negativamente em todo o sistema;
IX - manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização;
X - participar das ações e estudos que contribuam com a melhoria do exercício das suas funções;
XI - apresentar-se ao trabalho ou participar de reuniões telepresenciais com vestimentas adequadas ao exercício do cargo ou função, evitando o uso de vestuário e adereços que comprometam a boa apresentação pessoal, a imagem institucional ou a neutralidade necessária à atividade profissional;
XII - manter-se atualizado sobre as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao Tribunal de Contas, no exercício de suas funções;
XIII - abster-se, de forma absoluta, de exercer a sua função em benefício de atividades estranhas ao interesse público;
XIV - assumir responsabilidade pela execução do seu trabalho, bem como pelos pareceres e pelas opiniões profissionais de sua autoria;
XV - atender, tempestivamente, a qualquer prestação de contas pertinente à gestão dos bens, direitos e serviços do Tribunal de Contas, que lhe forem confiados;
XVI - respeitar as iniciativas dos demais servidores quanto aos trabalhos e às soluções desenvolvidas, abstendo-se de expô-los ou de apresentá-los como de sua própria idealização;
XVII - não ceder a eventuais pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações ilegais ou antiéticas, denunciando-as prontamente;
XVIII - reportar à chefia imediata qualquer ato contrário ao interesse público, prejudicial ao Tribunal de Contas ou à sua missão institucional, de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou função;
XIX - facilitar e incentivar a atividade funcional dos seus subordinados, abstendo-se de criar obstáculos aos seus anseios de promoção e de aprimoramento;
XX - tratar autoridades, superiores, subordinados, demais servidores e quaisquer outras pessoas com quem se relacionar em função do trabalho com cortesia, urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, etnia, idade, religião, convicção política, posição social, deficiência ou quaisquer outras formas de discriminação;
XXI - utilizar-se dos avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento das suas atividades profissionais;
XXII - adotar atitudes e procedimentos objetivos e imparciais, em particular, nas instruções e relatórios que deverão ser tecnicamente fundamentados, baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizadas de acordo com as normas do Tribunal de Contas;
XXIII - zelar pela conservação do patrimônio público, e pelo cumprimento das ações fomentadas pelo Tribunal de Contas, no que diz respeito à preservação ambiental;
XXIV - utilizar com economia e consciência os recursos fornecidos para a execução do trabalho, evitando o desperdício e contribuindo para a preservação do meio ambiente;
XXV - transmitir aos demais servidores informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de experiência profissional, contribuindo para o aprimoramento dos trabalhos a serem realizados.

Seção III
Das Vedações

Art. 8º É vedado ao servidor do Tribunal de Contas:
I - valer-se das vantagens e facilidades inerentes ao cargo ou à função para obter qualquer tipo de favorecimento, para si ou para outrem;
II - ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética;
III - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;
IV - permitir que perseguições, simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados ou com integrantes do Tribunal de Contas;
V - pleitear, solicitar, provocar ou sugerir o recebimento de gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, em proveito próprio, de familiares ou de qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão, bem como influenciar outro servidor para o mesmo fim;
VI - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
VII - utilizar-se de servidor público, de meios ou ferramentas de trabalho para atendimento a interesse particular;
VIII - retirar da repartição pública, sem estar devidamente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
IX - fazer uso de informações privilegiadas, obtidas em razão do exercício do cargo, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
X - prejudicar, direta ou indiretamente, a reputação, a dignidade ou o desempenho das atividades de demais servidores ou de profissionais vinculados aos jurisdicionados do Tribunal de Contas;
XI - prestar, com ou sem remuneração, consultoria ou assessoria a jurisdicionado do Tribunal de Contas, salvo os esclarecimentos ou informações solicitadas junto aos colaboradores de Gabinete dos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Procuradores de Contas;
XII - valer-se da condição de gestor, ou de qualquer outra que lhe assegure superioridade hierárquica, para desrespeitar a dignidade de subordinado, para compeli-lo a manifestar-se formalmente acerca de matéria sobre a qual já tenha se manifestado anteriormente, ou para induzi-lo a infringir qualquer dispositivo deste Código de Ética;
XIII - participar como membro efetivo ou suplente de conselhos ou comissões de jurisdicionados do Tribunal de Contas, exceto se previamente autorizado pelo Presidente da Corte de Contas;
XIV - assumir a autoria de documento técnico elaborado por terceiros;
XV - atuar fora de suas competências ou atribuições, sem a devida delegação;
XVI - deturpar intencionalmente a interpretação de conteúdo explícito ou implícito de documentos, obras doutrinárias, leis, acórdãos e outros instrumentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fé e induzir a erro os jurisdicionados, demais servidores ou terceiros;
XVII - recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem comprovadamente confiadas, em virtude de seu trabalho;
XVIII- aceitar presentes, salvo aqueles recebidos de autoridades, nas ocasiões protocolares, ou outros que não tenham valor comercial, ou que sejam distribuídos por entidade de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual, ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, desde que não ultrapassem o valor de um por cento do teto remuneratório previsto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal, aplicável aos servidores do Tribunal de Contas;
XIX - aceitar qualquer "hospitalidade" (almoço, festa, hospedagem, etc.) que seja oferecida por pessoa ligada, direta ou indiretamente, a jurisdicionado do Tribunal de Contas, inclusive seus contratados;
XX - dar publicidade, sem prévia e expressa autorização, a estudos, pareceres e pesquisas realizados no desempenho de suas atividades no cargo ou função, cujo objeto ainda não tenha sido apreciado;
XXI - discriminar servidores, superiores, subordinados e quaisquer outras pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, etnia, idade, religião, convicção política, posição social, deficiência ou quaisquer outras formas de discriminação;
XXII - adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, sobretudo e especialmente o assédio sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;
XXIII - atuar nas redes sociais e em mídias alternativas de modo que possa comprometer a credibilidade, a isenção e a imagem do Tribunal de Contas e de seus agentes públicos, sem prejuízo do pensamento crítico e da liberdade de expressão;
Parágrafo único. A atuação prevista no inciso XXIII deve seguir as seguintes diretrizes: 
I - a utilização de pseudônimo nas redes sociais e em mídias alternativas não isenta a observância das disposições estabelecidas neste Código;
II - para não comprometer a imagem do Tribunal de Contas em relação à independência, à imparcialidade, à integridade e à idoneidade em sua atuação, o servidor deverá evitar a utilização do nome do Tribunal de Contas ou de sua marca institucional no exercício da liberdade de expressão, inclusa a manifestação de apreço ou desapreço por pessoas ou instituições, ou, ainda, partidos políticos quando de suas interações nas redes sociais e em mídias alternativas;
III - o servidor deve abster-se de compartilhar conteúdo quando não há comprovação acerca da veracidade da informação;
IV - o servidor deverá orientar-se pelo decoro, moderação e adotar conduta respeitosa em suas interações nas mídias sociais, evitando ofensas ou abusos.

Seção IV
Das Relações com o Jurisdicionado

Art. 9º Durante os trabalhos de fiscalização a cargo do Tribunal de Contas, o servidor deverá:
I - estar preparado para esclarecer sobre questionamentos acerca das competências do Tribunal de Contas, bem como sobre normas legais e regimentais pertinentes às ações de fiscalização, seja diretamente ou por meio da indicação da forma mais adequada para o encaminhamento da demanda;
II - manter atitude de independência em relação ao fiscalizado, evitando postura de superioridade, inferioridade ou preconceito relativo a indivíduos, órgãos e entidades, projetos e programas;
III - evitar que interesses pessoais e interpretações tendenciosas interfiram na apresentação e tratamento dos fatos levantados, bem como abster-se de emitir opinião preconcebida ou induzida por convicções político-partidária, religiosa ou ideológica;
IV - manter a necessária cautela no manuseio de papéis de trabalho, documentos extraídos de sistemas informatizados, exibição, gravação e transmissão de dados em meios eletrônicos, evitando que pessoas não autorizadas pelo Tribunal de Contas venham a tomar ciência do respectivo conteúdo;
V - cumprir os horários e os compromissos agendados com o fiscalizado;
VI - manter discrição na solicitação de documentos e informações necessários aos trabalhos de fiscalização;
VII - manter-se neutro em relação às afirmações feitas pelos fiscalizados, no decorrer dos trabalhos de fiscalização, salvo para esclarecer dúvidas sobre os assuntos previstos no inciso I deste artigo;
VIII - alertar o fiscalizado, quando necessário, acerca das sanções aplicáveis em virtude de sonegação de processo, documento ou informação e de obstrução ao livre exercício das atividades de controle externo.

Seção V
Dos Conflitos de Interesses

Art. 10. Considera-se conflito de interesses a situação decorrente do confronto entre os interesses do Tribunal de Contas e os interesses privados do servidor, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública ou os resultados dela esperados.

Art. 11. Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou função no âmbito do Tribunal de Contas:
I - exercer atividade que prejudique ou impeça a realização das tarefas atinentes ao cargo ou função pública, que afete o cumprimento do horário de trabalho, das regras de teletrabalho ou das metas individuais de desempenho ou, ainda, que cause prejuízo relevante à imagem do Tribunal de Contas;
II - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros, obtida em razão das atividades exercidas;
III - participar de fiscalização ou de instrução de processo quando estiver presente interesse próprio, de cônjuge, de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de pessoa com quem mantenha ou manteve laço afetivo ou inimizade ou, ainda, de jurisdicionado com o qual tenha mantido vínculo profissional nos últimos dois anos, ressalvada, neste último caso, a atuação pedagógica sem remuneração;
IV - atuar em processos nos quais tenha exercido anteriormente as funções de advogado, perito ou servidor do sistema de controle interno.
Parágrafo único. A ocorrência de conflito de interesses independe do recebimento de qualquer ganho ou retribuição. 

Art. 12. Ao reconhecer situação de conflito entre interesses públicos e privados, o servidor deverá comunicar formalmente à respectiva chefia imediata o impedimento para tomar decisão ou participar de atividades a ele designadas.
§1º. Se o reconhecimento ocorrer durante instrução de processo ou realização de fiscalização, a declaração de impedimento será anexada aos respectivos autos.
§2º. Qualquer interessado poderá arguir o impedimento ou a suspeição de servidor do Tribunal de Contas, em petição fundamentada e devidamente instruída com os documentos necessários à comprovação do alegado, dirigida à Corregedoria-Geral, a qual ouvirá o arguido no prazo de 5 dias para, querendo, apresentar resposta e indicar provas que pretende produzir.

Art. 13. No caso de dúvida sobre como prevenir ou impedir situações que configurem conflito de interesses, o servidor deverá comunicar à chefia imediata e com ela examinar o caso concreto, especialmente se envolver prestação de serviços ou ministração de cursos, seminários, palestras e atividades congêneres a:
I - qualquer pessoa física ou jurídica de natureza privada que esteja sob a jurisdição do Tribunal de Contas ou que com ele mantenha relação contratual, quando o objeto da atividade guardar relação com as competências exercidas pelo Tribunal de Contas;
II - órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Estadual, inclusive órgãos autônomos ou, ainda, de qualquer dos Poderes da União, de outros Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, quando envolver convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres custeados com recursos do Orçamento do Estado de Goiás.
Parágrafo único. Se, após a análise prevista no caput deste artigo, restarem dúvidas, caberá ao servidor efetuar consulta à Comissão de Ética do Tribunal de Contas, por meio da Corregedoria Geral, dando ciência ao gestor máximo da unidade de vinculação.

Art. 14. As situações de conflito de interesses aplicam-se aos ocupantes dos cargos ou funções no âmbito do Tribunal de Contas ainda que durante o usufruto das licenças legais ou no período de seis meses a contar do afastamento do cargo ou função, da inatividade ou do desligamento, nos termos do art. 5º da Lei Estadual 18.846 de 10 de junho de 2015.

Art. 15. O servidor deve assegurar-se de que a publicação de estudos, pareceres, pesquisas e demais trabalhos de sua autoria não exponham informações sigilosas ou opiniões que possam ser interpretadas como posicionamento institucional e comprometer a reputação do Tribunal de Contas junto ao público.
Parágrafo único. No caso de artigos de opinião publicados em veículos de imprensa, o servidor deve deixar explícito que as opiniões expressas são de sua autoria e não representam posicionamento institucional.

Art. 16. Nas atividades de magistério ou na prestação de serviços de consultoria, advocacia, assessoria, assistência técnica e outros similares que não configurem conflito de interesses, caberá ao servidor observar:
I - a necessidade de não prejudicar, comprometer ou impedir a realização das tarefas atinentes ao cargo ou função pública;
II - a não divulgação de informação privilegiada, sigilosa ou de acesso restrito, ainda que a título exemplificativo, para fins didáticos; e
III - a obrigação de expor claramente que as opiniões pessoais não representam posicionamento institucional.

 

TÍTULO III
DA GESTÃO DA ÉTICA

CAPÍTULO I
DA COMISSÃO DE ÉTICA

Art.17. A Comissão de Ética do Tribunal de Contas é órgão colegiado de natureza pedagógica, consultiva e de caráter permanente e tem por finalidade implementar e gerir o Código de Ética dos servidores do Tribunal de Contas, orientar sobre sua aplicação e apurar eventuais condutas em desacordo com suas disposições.

Art. 18. Compete à Comissão de Ética:
I - divulgar o Código de Ética e fiscalizar o seu devido cumprimento;
II - zelar pela aplicação deste Código e da legislação pertinente, bem como pela imagem do Tribunal de Contas;
III - propor ao Corregedor-Geral a elaboração de normas complementares, interpretativas e orientadoras atinentes à matéria de sua competência, visando a manter a unidade deste Código;
IV - apoiar ações do Tribunal de Contas voltadas à elaboração de manuais e cartilhas, bem como na realização de cursos, palestras, seminários e outras ações para fins de treinamento e de disseminação deste Código;
V - promover a revisão deste Código, quando determinada pela alta gestão;
VI - apurar e instruir processos éticos instaurados em face de servidor do Tribunal de Contas, emitindo parecer opinativo;
VII - emitir parecer opinativo em consultas que lhe forem submetidas;
VIII - elaborar relatório ao final do biênio, a ser encaminhado ao Corregedor-Geral para transição de gestão;
IX - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Art. 19. Os integrantes da Comissão de Ética deverão:
I - manter discrição e sigilo sobre as matérias ou fatos de que tenham conhecimento em razão da função;
II - participar de todas as reuniões da Comissão, exceto por motivo justificado ao seu Presidente.
Parágrafo único. O membro da Comissão que transgredir quaisquer dos preceitos deste Código será automaticamente desligado e substituído, até a apuração definitiva dos fatos, sendo vedada a sua indicação, quando comprovada a transgressão da norma.

Art. 20. A Comissão de Ética subordina-se à Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas.

Art. 21. A Comissão de Ética será composta por 10 servidores efetivos em atividade no Tribunal de Contas, de reconhecida idoneidade moral, que não tenham sofrido sanção administrativa ou penal, sendo 5 titulares e 5 suplentes, cuja escolha se dará da seguinte forma:
I - 1 titular e 1 suplente, pelo Presidente do Tribunal de Contas;
II - 1 titular e 1 suplente, pelo Corregedor-Geral;
III - 3 titulares e 3 suplentes, pelo sindicato da maioria dos servidores do Tribunal de Contas.

Art. 22. Os membros da Comissão de Ética terão mandato de 2 anos, permitida recondução.
§1º. A nomeação se dará em até 45 dias do início do biênio da nova mesa diretora do Tribunal de Contas.
§ 2º. A atuação no âmbito da Comissão de Ética e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados como prestação de relevante serviço público, sendo registrada por ato do Presidente nos assentamentos funcionais ao final de cada biênio.
§ 3º. Cabe à Comissão de Ética escolher o seu Presidente na primeira reunião ordinária, dentre os seus membros titulares.

Art. 23. São regras de funcionamento da Comissão de Ética:
I - a coordenação da Comissão ficará a cargo do seu Presidente;
II - as reuniões realizar-se-ão sempre que se fizerem necessárias;
III - as decisões serão tomadas por maioria absoluta dos membros titulares e registradas em ata.

Art. 24. São atribuições do Presidente da Comissão de Ética:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - coordenar os trabalhos, ordenar os debates, iniciar e concluir as eventuais votações;
III - tomar os votos e proclamar os resultados;
IV - autorizar a presença nas reuniões de pessoas que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para os trabalhos da Comissão de Ética;
V - determinar o registro dos seus atos enquanto membro da Comissão;
VI - convocar suplente nos casos de afastamento legal ou de declaração de impedimento ou suspeição do membro titular.

Art. 25. Havendo necessidade, o Corregedor-Geral solicitará autorização do Presidente do Tribunal de Contas para a dedicação integral e exclusiva dos integrantes da Comissão de Ética.

Art. 26. Os diferentes setores do Tribunal de Contas darão tratamento prioritário às solicitações de documentos e dados necessários à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela Comissão de Ética.
Parágrafo único. Os gestores e servidores do Tribunal de Contas não poderão alegar dever de sigilo para deixar de prestar informação solicitada pela Comissão de Ética.

Art. 27. Estará impedido de apurar denúncias sobre atos praticados em contrariedade às normas deste Código o membro da Comissão de Ética que:
I - tiver envolvimento, direto ou indireto, com pessoas ou fatos integrantes do processo;
II - for cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de qualquer pessoa envolvida no processo.
Parágrafo único. Aplicam-se aos membros da Comissão de Ética, no que couber, as hipóteses de impedimento e suspeição previstas nos artigos 144 a 148 do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ÉTICOS

Seção I
Das Infrações Éticas 

Art. 28. A violação das normas instituídas neste Código constitui infração ética e, conforme a gravidade, poderá acarretar as seguintes sanções:
I - Recomendação Pessoal: repreensão formal aplicada para infrações leves, de caráter pedagógico, cujas medidas corretivas deverão ser expressas diretamente ao servidor, a fim de corrigir o desvio de conduta e evitar possível repetição da infração;
II - Advertência Confidencial em Aviso Reservado: repreensão formal aplicada para infrações moderadas ou graves, com indicação da gravidade relacionada, para oportuna comunicação à autoridade nomeante em caso de designação ou nomeação do servidor para nova função ou cargo em comissão.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, o Corregedor-Geral poderá determinar a realização de plano de ação por parte do gestor máximo da unidade de vinculação do servidor, para o acompanhamento da sua rotina funcional por prazo razoável, não superior a 12 meses.

Art. 29. A infração ética será considerada leve, moderada ou grave, adotando-se os seguintes critérios para avaliação da reprovabilidade da conduta:
I - danos concretos à imagem do Tribunal de Contas (grave);
II - prejuízo à credibilidade da atividade de controle externo (grave);
III - nível do cargo e da eventual função de confiança exercida pelo servidor (moderada);
IV - existência de erro grosseiro (grave), dolo (grave) ou culpa (leve); e
V- reincidência (grave).

Art. 30. A recomendação pessoal e a advertência confidencial em aviso reservado serão registradas nos assentamentos funcionais do servidor, sendo canceladas após o decurso, respectivamente, de 1 ano (leve), 2 anos (moderada) ou 3 anos (grave), caso não haja reincidência de violação às normas do Código de Ética nesses períodos.

Art. 31. A apuração de indício de infração ética cometida por membro efetivo ou suplente da Comissão de Ética se dará por comissão especialmente designada pela Corregedoria-Geral para esse fim.

Art. 32. As infrações éticas prescreverão em 3 anos, contados da data em que o fato se tornou conhecido da administração, com interrupção da prescrição na data da autuação do processo de apuração e com a interposição de recurso, quando houver.

Seção II
Do Processo de Infração Ética e do Recurso

Art. 33. Qualquer servidor, unidade do Tribunal de Contas ou terceiro poderá denunciar infração ao Código de Ética, por intermédio de canal específico da Corregedoria-Geral e da Ouvidoria, garantida a proteção dos dados quanto à identidade do denunciante e das demais pessoas descritas no relato.
Parágrafo único. Os procedimentos para a proteção dos dados a que se refere o caput serão estabelecidos em ato normativo próprio.

Art. 34. Recebida a denúncia, o Corregedor-Geral realizará juízo de admissibilidade, verificando a existência de indicativos mínimos de autoria e de materialidade de conduta tipificada como violadora das disposições deste Código.

Art. 35. A denúncia não será conhecida quando não forem observados os requisitos de admissibilidade prescritos no caput do art. 34, arquivando-se o procedimento, motivadamente, e cientificando o denunciante, caso identificado.

Art. 36. Conhecida a denúncia, o Corregedor-Geral a converterá em Processo de Infração Ética, o qual será encaminhado à Comissão de Ética para a devida instrução e apuração, em caráter sigiloso.
Parágrafo único. Somente poderá ter acesso às informações do processo o interessado, o procurador habilitado, os membros titulares da Comissão de Ética e o Corregedor-Geral.

Art. 37. A Comissão notificará o servidor para, no prazo de 10 dias, apresentar defesa prévia, pessoalmente ou por meio de advogado.
§1º Quando constatada a inexistência de ofensa às disposições deste Código, a Comissão de Ética apresentará parecer pelo arquivamento sumário do procedimento.
§2º Em caso de decisão pela deflagração de instrução processual, a Comissão de Ética poderá promover diligências necessárias à elucidação dos fatos, incluindo realização de audiências, tomada de depoimentos, dentre outros.

Art. 38. O processo de infração ética deverá ser concluído em até 90 dias, contados a partir da sua instauração, admitida prorrogação pelo mesmo prazo, devidamente justificada e autorizada pelo Corregedor-Geral.

Art. 39. Concluída a instrução, será concedido o prazo de 15 dias para a apresentação de alegações finais pelo denunciado. 

Art. 40. Após a apreciação das razões finais, a Comissão de Ética elaborará o parecer opinativo, pelo (a):
I - arquivamento dos autos, caso não confirmada a infração ética;
II - aplicação das sanções previstas no art. 28, quando constatada infração ética;
III - sugestão de adoção das medidas cabíveis por parte da Corregedoria-Geral quando constatada a possível ocorrência de ilícito de natureza penal ou cível e de ato de improbidade administrativa ou de infração disciplinar.

Art. 41. Em razão da relevância do tema e da necessidade de repercussão geral na instituição, o parecer da Comissão de Ética poderá sugerir a expedição de orientação geral, com o objetivo de uniformizar e direcionar as condutas dos servidores.
Parágrafo único. O conteúdo da orientação geral será resumido em ementa, a ser divulgada no sítio eletrônico do Tribunal de Contas, vedada a menção aos agentes que deram ensejo à apuração.

Art. 42. O Corregedor-Geral poderá submeter o processo de infração ética à apreciação do Tribunal Pleno, mediante juízo de conveniência e oportunidade, atuando, neste caso, na qualidade de Relator, podendo qualquer Conselheiro pedir vista dos autos.

Art. 43. O interessado será notificado da decisão final do processo de infração ética, pessoalmente ou por intermédio do seu procurador.

Art. 44. Respeitado o princípio da unicidade recursal, é assegurado ao servidor o direito de interposição de recurso contra a sanção aplicada, no prazo de 15 dias, contados da ciência da decisão.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput terá efeito suspensivo e deverá ser dirigido ao Pleno, que sorteará o Relator.

Art. 45. A decisão final do processo de infração ética, após o trânsito em julgado, será:
I - publicada no Diário Eletrônico de Contas, resguardada a identidade dos envolvidos;
II - enviada, no caso de ocorrência de infração ética:
a) ao gestor máximo da unidade de vinculação do servidor, para ciência; e
b) à unidade de gestão de pessoas do Tribunal de Contas, para registro nos assentamentos funcionais do servidor.
III - comunicada, para as providências cabíveis:
a) ao órgão ou entidade de origem, caso o servidor esteja cedido ao Tribunal de Contas;
b) à unidade interna responsável pela gestão de contratos, no caso de atos praticados com participação de funcionários terceirizados; ou
c) à unidade interna responsável pela gestão de pessoas, na hipótese de atos praticados com participação de estagiários e menores aprendizes.

Art. 46. O denunciante não se sujeitará a nenhuma sanção administrativa, cível ou penal em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.

Art. 47. Aplicam-se subsidiariamente ao processo de apuração de infração a este Código de Ética, as disposições do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), tratado na Lei n. 20.756/2020.

Seção III
Das Consultas

Art. 48. Qualquer servidor ou unidade do Tribunal de Contas poderá formular consulta à Corregedoria-Geral sobre caso concreto ou interpretação de dispositivos do Código de Ética.
Parágrafo único. A consulta sobre caso concreto deverá trazer descrição contextualizada e detalhada da dúvida, com dados que identifiquem o objeto, a pessoa física ou jurídica envolvida e demais elementos que auxiliem na compreensão.

Art. 49. A Corregedoria-Geral determinará a autuação em apartado da consulta e encaminhará à Comissão de Ética, que emitirá parecer opinativo no prazo de 30 dias.

Art. 50. A Comissão de Ética poderá solicitar informações complementares ao consulente.

Art. 51. Após o parecer da Comissão de Ética, os autos seguirão para a deliberação do Corregedor-Geral, que comunicará a decisão final ao consulente.

Art. 52. Na hipótese de consulta formal sobre a potencial configuração de conflito de interesses em caso concreto, e não havendo deliberação final no prazo de 60 dias, é facultado ao servidor dar início à conduta consultada.
§ 1º A conduta iniciada na forma do caput não ensejará sanção ética ou administrativa pela ação pretérita, ressalvada a comprovação de má-fé do servidor.
§2º Na hipótese de deliberação final pelo reconhecimento da configuração de conflito de interesses, a conduta deverá ser cessada a partir da ciência formal do servidor, em prazo a ser estabelecido pelo Corregedor-Geral, de acordo com as especificidades do caso concreto. 

 

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação deste Código serão resolvidos pelo Corregedor-Geral e, quando a relevância da matéria exigir, serão submetidos à deliberação do Tribunal Pleno.

Art. 54. Os processos éticos em andamento, instaurados com fundamento no Anexo II da Resolução Administrativa nº 1/2014 terão seu rito e conclusão regidos pelas normas aqui estabelecidas, aproveitando-se os atos processuais já praticados que sejam compatíveis, sem prejuízo da sua aplicação subsidiária sempre que mais favoráveis ao servidor.

Art. 55. Este Código entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Anexo II, e mantendo-se inalteradas as demais disposições da Resolução Administrativa nº 1/2014.

 

Presentes os Conselheiros:
Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota (Presidente/ art. 15, § 1º, da Lei Orgânica e art. 24 do RITCE), Kennedy de Sousa Trindade (Relator), Edson José Ferrari, Carla Cintia Santillo, Celmar Rech e Saulo Marques Mesquita.

Representante do Ministério Público de Contas: Carlos Gustavo Silva Rodrigues.

 

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 4/2026 (Virtual).
Resolução Administrativa aprovada em: 05/03/2026. 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano XV - Número 43, em 11 de março de 2026.