RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1/2014
-Vide Portaria nº 854/2023-GPRES, de 31-10-2023, DEC 31-10-2023. |
Institui o Código de Ética para os Membros e Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás. |
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e, tendo em vista o disposto no art. 37, da Constituição da República de 1.988, o artigo 28, da Constituição Estadual, bem como os artigos 9º, 10 e 11, da Lei n. 8.429/92 e artigo 14, inciso VIII, da Resolução n. 22/2.008 e,
Considerando que a missão institucional do Tribunal de Contas é assegurar a efetiva e regular gestão dos recursos públicos estaduais em benefício da sociedade, exercida mediante o controle externo da administração pública, com a finalidade precípua de aperfeiçoar o Estado brasileiro;
Considerando que o cumprimento dessa missão exige de seus Membros e servidores elevados padrões de conduta e comportamento ético, pautados em valores incorporados e compartilhados por todos; e
Considerando que esses padrões de conduta e comportamento devem estar formalizados de modo a permitir que a sociedade e as demais entidades que se relacionem com o Tribunal de Contas possam assimilar e aferir a integridade e a lisura com que os Membros e servidores desempenham a sua função pública e realizam a missão da instituição,
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir o Código de Ética para os Membros e Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, na forma dos Anexos I e II, respectivamente, partes integrantes desta Resolução.
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Presentes os Conselheiros:
Edson José Ferrari (Presidente), Milton Alves Ferreira, Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Kennedy de Sousa Trindade, Celmar Rech e Saulo Marques Mesquita (Relator)
Representante do Ministério Público de Contas: Maisa de Castro Sousa Barbosa.
Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 4/2014.
Processo julgado em: 06/02/2014.
Código de Ética do Tribunal de Contas do Estado de Goiás
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Em sessão pretérita o projeto de Resolução que institui o Código de Ética para membros e servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás foi distribuído à minha Relatoria.
Trata-se de iniciativa da Egrégia Presidência desta Corte, destinada a criar um instrumento que estabeleça parâmetros de valoração a serem observados pelos membros e servidores, com vistas a uma atuação pautada pelo elemento ético, indispensável no trato da coisa pública. Calha notar que a instituição de Código que tal atende a recomendação oriunda da Assembleia Nacional da ATRICON, cuja minuta foi originariamente utilizada como base no âmbito desta Corte, em conjunto com os diplomas criados por Tribunais de outros Estados.
Apesar de muito bem elaborado o projeto oriundo da Egrégia Presidência, tenho para mim, na condição de Relator, que as especificidades inerentes ao regime jurídico aplicável aos membros dos Tribunais de Contas demanda a adoção de uma perspectiva diferente, motivo pelo qual, com a devida vênia ao valoroso projeto original, trago à deliberação deste Plenário projeto substitutivo, cujo teor será objeto de abordagem em seguida.
Insta ressaltar que o projeto substitutivo cinge-se ao Anexo I, inerente aos membros do Tribunal de Contas, não alcançando o Anexo II, referente aos servidores da Casa, haja vista não existirem, quanto a estes, as especificidades mencionadas.
Em primeiro lugar, não se pode deixar de tecer encômios à iniciativa da Egrégia Presidência desta Casa, pois revela sua preocupação com a observância do elemento ético no exercício das atribuições constitucionais que lhe são inerentes.
O elemento ético não é algo que possa ser desprezado, especialmente quando se está a tratar de uma instituição pública vocacionada, ab ovo e em essência, à atividade eminentemente fiscalizatória, como é o caso do Tribunal de Contas.
Como é cediço, a expressão "ética" deriva do termo grego "ethos", cujo conteúdo ontológico aponta para o modo de ser e viver das pessoas, tendo em vista a inequívoca dualidade existente entre determinados conceitos filosóficos primitivos, tais como o Bem e o Mal, o Certo e o Errado.
Ética e direito não se confundem, muito embora possuam íntima conexão, não sendo raros os casos em que aquela acaba sendo positivada por este, dado seu extremado relevo. Essa dicotomia, contudo, não afasta a imperatividade inerente ao elemento ético. É dizer, a ética estabelece uma barreira intransponível àqueles que desejam palmilhar o caminho do bem, cabendo sua observância, em especial, a todos quantos envolvidos no serviço público em geral. Mencione-se, por oportuna, a lição do saudoso Miguel Reale, in "Lições Preliminares de Direito", 22ª edição, Saraiva, 1.995, p. 34-36:
"As relações que se passam entre os homens podem ser estudadas segundo nexos lógicos (...), como acontece na Sociologia, mas esta opera também com juízos de valor, formulando apreciações de natureza valorativa ou axiológica sobre os fatos sociais observados. Já ocorre algo de diverso nos domínios da Ética, notadamente no que se refere à Moral e ao Direito, onde juízos de valor assumem uma feição diversa em virtude do caráter de obrigatoriedade conferido ao valor que se quer preservar ou efetivar. (...) Toda norma ética expressa um juízo de valor, ao qual se liga uma sanção, isto é, uma forma de garantir-se a conduta que, em função daquele juízo, é declarada permitida, determinada ou proibida. A necessidade de ser prevista uma sanção, para assegurar o adimplemento do fim visado, já basta para revelar-nos que a norma enuncia algo que deve ser, e não algo que inexoravelmente tenha de ser. (...) A norma ética estrutura-se, pois, como um juízo de dever ser, mas isto significa que ela estabelece, não apenas uma direção a ser seguida, mas também a medida da conduta considerada lícita ou ilícita."
Com efeito, resta anotar que o elemento ético, como um "juízo daquilo que deve ser", não pode ser ignorado por aqueles que se dispõem a empregar sua força de trabalho em benefício da coletividade.
O Código de Ética, com efeito, tem o condão de explicitar "aquilo que deve ser", servindo como parâmetro para que o homem público possa orientar seu agir da melhor maneira possível. Tem o escopo, portanto, de reafirmar e consolidar opadrão de postura a ser observado, minuciando o plexo principiológico preestabelecido, revestindo-se, dessarte, de natureza notoriamente educativa.
Atentos a essa realidade, diversos Tribunais de Contas aprovaram seus respectivos Códigos de Ética, dentre os quais podemos listar os do Acre, do Ceará, do Espírito Santo, do Mato Grosso, do Mato Grosso do Sul, de Minas Gerais, do Pará, da Paraíba, de Pernambuco, do Piauí, do Rio Grande do Sul, de Rondônia, de Roraima, do Tocantins e, bem assim, os Tribunais de Contas dos Municípios dos Estados de Goiás e da Bahia, bem como o Tribunal de Contas da União. Com efeito, dentre a União e os 27 entes federativos, fato é que 17 Tribunais de Contas já possuem Código de Ética.
Firmado o entendimento de que a existência do Código de Ética é algo salutar, há que se ponderar que as carreiras abrangidas possuem determinadas especificidades, as quais não se podem ser olvidadas.
A esse respeito, cabe pontuar que os §§ 4º e 5º, do artigo 28, da Constituição do Estado de Goiás, reproduzidos em simetria ao estampado nos §§ 3º e 4º, do artigo 73, da Constituição Federal, dispõem a respeito dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás. Aos primeiros, outorgam-se as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. Aos segundos, quando no exercício da judicatura, as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Juízes de entrância final.
Por conseguinte, tem-se que o regime jurídico dos Conselheiros e Auditores segue o disposto na Lei Complementar n. 35/79 - LOMAN, que se afigura como matriz normativa à atuação funcional das autoridades em evidência, o que, inclusive, foi asseverado na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (Lei n. 16.168/07, artigo 7º, § 2º).
Calha observar que, no âmbito do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou seu Código de Ética, vazado na Resolução n. 60, de 19 de setembro de 2.008. Isso, contudo, não elide a possibilidade de o Tribunal de Contas aprovar um Código próprio, especialmente porque, apesar do regime jurídico aplicável aos seus membros ser o mesmo da Magistratura, não estão eles, contudo, sujeitos à orbe de atuação do Conselho Nacional de Justiça. É dizer, se o regramento constitucional e legal aplicável aos magistrados também se aplica aos membros dos Tribunais de Contas, o mesmo não se pode dizer a respeito das normativas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça, as quais se restringem ao âmbito do Poder Judiciário.
Contudo, face ao compartilhamento do regime jurídico da magistratura, nada impede e, pelo contrário, afigura-se de todo aconselhável, venha-se a utilizar o Código de Ética editado pelo CNJ como parâmetro para a elaboração daquele a ser aplicado no âmbito desta Corte de Contas. Afinal, a premissa a ser levada em conta é a de que referido Código reveste-se de compatibilidade com o sistema de direitos, garantias, vedações e impedimentos perfilhado pela legislação regente da magistratura.
Em razão do exposto, esta Relatoria elaborou o projeto contido no Anexo I, utilizando como paradigma o Código de Ética da Magistratura, com as devidas adaptações. Entende-se adequada a redação conferida, uma vez que as disposições vazadas encontram-se em consonância com o regime jurídico da magistratura, sem correr o risco de palmilhar veredas que possam levar a questionamentos relacionados ao princípio da legalidade.
Quanto aos procuradores de Contas, é de bom alvitre salientar que o projeto que ora apresento não os alcança. E isso se deve ao fato de que os membros do Ministério Público de Contas sujeitam-se a regime jurídico específico, distinto daquele aplicável aos membros da magistratura de contas. A esse respeito, é de bom alvitre notar que o artigo 130, da Constituição Federal, estabeleceu que a tais agentes aplicam-se as disposições estabelecidas para o Ministério Público comum, no que pertine a direitos, vedações e forma de investidura.
Apesar da timidez constitucional, restou clara a intenção da Assembleia Constituinte em estender aos procuradores de Contas os princípios institucionais preconizados no bojo do § 1º, do artigo 127, com destaque para a independência funcional. Tal garantia consubstancia-se em corolário do sistema republicano, cuja plenitude somente pode ser alcançada com a existência de um Ministério Público realmente independente, totalmente livre de amarras. Isso, naturalmente, não significa que os membros do Parquet estejam dispensados de observar os parâmetros éticos de comportamento. Investigar e acusar são ações que demandam extrema responsabilidade e prudência, não podendo ser levadas a efeito de forma leviana e sem lastro em um sólido arcabouço probatório. O regime democrático anseia por um Ministério Público independente e, outrossim, prudente no que diz respeito às consequências de suas atitudes. Tanto assim o é que, para eventuais excessos, o regime jurídico aplicável ao Ministério Público em geral estabelece as devidas sanções legais. Com efeito, o padrão ético de comportamento também deve ser observado pelos membros ministeriais, sob pena de restarem enfraquecidas e destituídas de legitimidade suas ações.
Voltando ao ponto primordial, cabe observar que, se as normas éticas se aplicam aos membros do Ministério Público de Contas, isso não autoriza esta Corte, contudo, a ampliar os limites de seu Código de Ética para o fim de alcançá-los. Afinal, o regime jurídico aplicável a tais agentes, por força da mencionada disposição constitucional, é aquele estampado na Lei n. 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) em conjunto com a Lei Complementar n. 25/98 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás).
E, em que pese atrelado administrativa e financeiramente ao Tribunal de Contas, o Ministério Público Especial não guarda relação hierárquica ou funcional com a Corte de Contas. Essa foi a orientação vazada pelo Supremo Tribunal Federal, quando, por ocasião do julgamento da ADIN789-1/DF, estabeleceu que o Ministério Público de Contas é órgão de extração constitucional, sendo indiferente, para efeito de sua configuração jurídico-institucional, a circunstância de não constar do rol inscrito no inciso I, do artigo 128, da Carta Magna, reconhecendo, ao final, que seus membros estão sujeitos ao estatuto jurídico que rege o Ministério Público comum.
Esse entendimento se robustece quando se verifica que os membros do Ministério Público Especial não foram alcançados pelos Códigos de Ética editados pelos Tribunais de Contas dos Estados do Acre, do Espírito Santo, do Mato Grosso, do Mato Grosso do Sul, de Minas Gerais, do Piauí, do Rio Grande do Sul, de Rondônia e do Tocantins, do Tribunal de Contas da União e, para finalizar com um exemplo mais próximo, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. Em razão do exposto, o Projeto substitutivo ora apresentado por esta Relatoria não equiparou os procuradores de Contas aos membros do Tribunal, restringindo-se sua aplicação aos Conselheiros e Auditores, apenas estes integrantes da magistratura de contas.
Feitas tais ponderações, é de bom alvitre mencionar que tanto o projeto originário quanto o substitutivo foram encaminhados à apreciação dos gabinetes dos senhores Conselheiros, Auditores e procuradores de Contas, oportunizando-lhes a apresentação de possíveis sugestões. Tendo se insurgido contra o projeto originário Auditores e procuradores de Contas, não houve manifestação formal, de sua parte, em relação ao projeto substitutivo.
Por oportuno, em relação ao projeto enviado aos gabinetes, faz-se necessário informar que procedi, a posteriori, a duas alterações que entendi necessárias.
A primeira, referente ao artigo 21, § 2º, que tinha a seguinte redação: "§ 2º O membro do Tribunal de Contas, no exercício do magistério, deve observar conduta adequada à sua condição de magistrado, tendo em vista que, aos olhos de alunos e da sociedade, o magistério e a magistratura são indissociáveis, e faltas éticas na área do ensino refletirão necessariamente no respeito à função judicial." Tendo em vista que a "função judicial" refere-se às atividades inerentes ao Poder Judiciário, o que não é o caso do Tribunal de Contas, para efeito de melhor técnica procedi à substituição de tal expressão por "função pública que exerce", ficando a redação de referido dispositivo vazada nos seguintes termos: "§ 2º O membro do Tribunal de Contas, no exercício do magistério, deve observar conduta adequada à sua condição de magistrado, tendo em vista que, aos olhos de alunos e da sociedade, o magistério e a magistratura são indissociáveis, e faltas éticas na área do ensino refletirão necessariamente no respeito à função pública que exerce."
A segunda alteração foi levada a efeito no artigo 2º da Resolução que aprova o Código de Ética, a qual estabelecia a respectiva vigência a partir do 30º dia da publicação, o que conflitava com o disposto no artigo 42, do Anexo I, que não definia referida vacatio, estabelecendo vigência imediata, a partir de sua publicação. Em razão disso, com o escopo de harmonizar referidas disposições, o Artigo 2º da Resolução recebeu a seguinte redação:
"Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação."
No que diz respeito ao Anexo II, referente ao Código de Ética aplicável aos servidores, sua redação foi submetida à apreciação do sindicato representativo da categoria, o Sercon, que nada manifestou.
De outro lado, ainda em relação ao mencionado Anexo II, o gabinete do Conselheiro Milton Alves, entendendo pela necessidade de conferir maior representatividade aos servidores, sugeriu alteração na redação do artigo 17, que estabelece a composição da Comissão de Ética. Pela sugestão, altera-se o número de membros de referida Comissão para, em lugar de 6 (seis) servidores efetivos e estáveis, sendo 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes, constarem 10 (dez) servidores efetivos, com a retirada da expressão "estáveis", sendo 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes. Quanto ao processo de escolha, a sugestão mantém 1 (um) titular e o 1º suplente indicados pelo Presidente do Tribunal de Contas, bem como 1 (um) titular e o 2º suplente indicados pelo Corregedor-Geral. No entanto, majora o número de indicações por parte do sindicato representativo da maioria dos servidores, alterando de 1 (um) titular e o 3º suplente para 3 (três) titulares e o 4º, 5º e 6º suplentes.
Quanto ao mais, mantém-se o projeto originário referente ao Código de Ética dos Servidores, constante do Anexo II, eis que, por não integrarem carreiras típicas de Estado, definidas constitucionalmente, encontram-se sujeitos ao regime jurídico aplicável aos servidores públicos em geral (Lei n. 10.460/88), podendo ser alcançados pelas diretivas administrativas direcionadas à observância do padrão ético de comportamento.
Ex positis, submeto à discussão e deliberação deste Egrégio Tribunal Pleno o projeto de Resolução dispondo sobre o Código de Ética para os Membros do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e, concomitantemente, sobre o Código de Ética para os servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, consubstanciados, respectivamente, no projeto substitutivo constante do Anexo I e no projeto originário constante do Anexo II, cuja aprovação redundará em inequívocos benefícios ao engrandecimento desta Corte, para o devido exercício de seu múnus constitucional.
Conselheiro Saulo Mesquita
Relator
ANEXO I
Institui o Código de Ética para os Membros do Tribunal de Contas do Estado de Goiás. |
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. São membros do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, para os fins de aplicação deste Código, os seus Conselheiros e Auditores.
Art. 2º. O exercício da magistratura de contas exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.
Art. 3º Aos membros do Tribunal de Contas impõe-se primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do País, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos.
CAPÍTULO II
INDEPENDÊNCIA
Art. 4º Exige-se do membro do Tribunal de Contas que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.
Art. 5º Impõe-se ao membro do Tribunal de Contas pautar-se no desempenho de suas atividades sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos.
Art. 6º É dever do membro do Tribunal de Contas denunciar qualquer interferência que vise a limitar sua independência.
Art. 7º A independência implica que ao membro do Tribunal de Contas é vedado participar de atividade político-partidária.
CAPÍTULO III
IMPARCIALIDADE
Art. 8º O membro do Tribunal de Contas imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, de forma equidistante, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.
Art. 9º Ao membro do Tribunal de Contas, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de injustificada discriminação. Parágrafo único. Não se considera tratamento discriminatório injustificado:
I - a audiência concedida a pessoa interessada, seu advogado, servidor ou autoridade integrante dos quadros de entidade jurisdicionada ou não;
II - o tratamento diferenciado resultante de lei.
CAPÍTULO IV
TRANSPARÊNCIA
Art. 10. A atuação do membro do Tribunal de Contas deve ser transparente, documentando-se seus atos, sempre que possível, mesmo quando não legalmente previsto, de modo a favorecer sua publicidade, exceto nos casos de sigilo contemplado em lei.
Art. 11. O membro do Tribunal de Contas, obedecido o segredo de justiça, tem o dever de informar ou mandar informar aos interessados acerca dos processos sob sua responsabilidade, de forma útil, compreensível e clara.
Art. 12. Cumpre ao membro do Tribunal de Contas, na sua relação com os meios de comunicação social, comportar-se de forma prudente e equitativa, e cuidar especialmente:
I - para que não sejam prejudicados direitos e interesses legítimos de partes, seus procuradores e terceiros
II - de abster-se de emitir opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou acórdãos, de órgãos da Corte, ressalvada a crítica nos autos, doutrinária ou no exercício do magistério.
Art. 13. O membro do Tribunal de Contas deve evitar comportamentos que impliquem a busca injustificada e desmesurada por reconhecimento social, mormente a autopromoção em publicação de qualquer natureza.
Art. 14. Cumpre ao membro do Tribunal de Contas ostentar conduta positiva e de colaboração para com os órgãos de controle e de aferição de seu desempenho profissional.
CAPÍTULO V
INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL
Art. 15. A integridade de conduta do membro do Tribunal de Contas fora do âmbito estrito da atividade pública contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura de contas.
Art. 16. O membro do Tribunal de Contas deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade judicante impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral.
Art. 17. É dever do membro do Tribunal de Contas recusar benefícios ou vantagens de ente público, de empresa privada ou de pessoa física que possam comprometer sua independência funcional.
Art. 18. Ao membro do Tribunal de Contas é vedado usar para fins privados, sem autorização, os bens públicos ou os meios disponibilizados para o exercício de suas funções.
Art. 19. Cumpre ao membro do Tribunal de Contas adotar as medidas necessárias para evitar que possa surgir qualquer dúvida razoável sobre a legitimidade de suas receitas e de sua situação econômico-patrimonial.
CAPÍTULO VI
DILIGÊNCIA E DEDICAÇÃO
Art. 20. Cumpre ao membro do Tribunal de Contas velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima tempestividade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual.
Art. 21. O membro do Tribunal de Contas não deve assumir encargos ou contrair obrigações que perturbem ou impeçam o cumprimento apropriado de suas funções específicas.
§1º O membro do Tribunal de Contas que acumular, de conformidade com a Constituição Federal, o exercício da judicatura de contas com o magistério deve sempre priorizar a atividade inerente ao cargo que ocupa, dispensando-lhe efetiva disponibilidade e dedicação.
§2º O membro do Tribunal de Contas, no exercício do magistério, deve observar conduta adequada à sua condição de magistrado, tendo em vista que, aos olhos de alunos e da sociedade, o magistério e a magistratura são indissociáveis, e faltas éticas na área do ensino refletirão necessariamente no respeito à função pública que exerce.
CAPÍTULO VII
CORTESIA
Art. 22. O membro do Tribunal de Contas tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, e todos quantos se relacionem com a Corte. Parágrafo único. Impõe-se ao membro do Tribunal de Contas a utilização de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível.
Art. 23. As atividades disciplinar, de correição e de fiscalização serão exercidas sem infringência ao devido respeito e consideração pelos correicionados.
CAPÍTULO VIII
PRUDÊNCIA
Art. 24. O membro do Tribunal de Contas prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.
Art. 25. Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao membro do Tribunal de Contas atuar de forma cautelosa, atento às consequências que pode provocar.
Art. 26. O membro do Tribunal de Contas deve manter atitude aberta e paciente para receber argumentos ou críticas lançados de forma cortês e respeitosa, podendo confirmar ou retificar posições anteriormente assumidas nos processos em que atua.
CAPÍTULO IX
SIGILO PROFISSIONAL
Art. 27. O membro do Tribunal de Contas tem o dever de guardar absoluta reserva, na vida pública e privada, sobre dados ou fatos pessoais de que haja tomado conhecimento no exercício de sua atividade.
Art. 28. Aos membros do Tribunal de Contas impõe-se preservar o sigilo de votos que ainda não hajam sido proferidos e daqueles de cujo teor tomem conhecimento, eventualmente, antes do julgamento.
CAPÍTULO X
CONHECIMENTO E CAPACITAÇÃO
Art. 29. A exigência de conhecimento e de capacitação permanente dos membros do Tribunal de Contas tem como fundamento o direito dos jurisdicionados e da sociedade em geral à obtenção de um serviço de qualidade.
Art. 30. O membro do Tribunal de Contas bem formado é o que conhece as matérias inerentes e desenvolveu as capacidades técnicas e as atitudes éticas adequadas para aplicá-las corretamente.
Art. 31. A obrigação de formação contínua dos membros do Tribunal de Contas estende-se tanto às matérias especificamente jurídicas quanto no que se refere aos conhecimentos e técnicas que possam favorecer o melhor cumprimento de suas funções.
Art. 32. O conhecimento e a capacitação dos membros do Tribunal de Contas adquirem uma intensidade especial no que se relaciona com as matérias, as técnicas e as atitudes que levem à máxima proteção dos direitos humanos e ao desenvolvimento dos valores constitucionais, bem como à preservação do interesse público e do erário.
Art. 33. O membro do Tribunal de Contas deve facilitar e promover, na medida do possível, a formação técnica dos outros membros da Corte.
Art. 34. O membro do Tribunal de Contas deve manter uma atitude de colaboração ativa em todas as atividades que conduzem à formação técnica.
Art. 35. O membro do Tribunal de Contas deve esforçar-se para contribuir com os seus conhecimentos teóricos e práticos ao melhor desenvolvimento das atividades inerentes à Corte.
Art. 36. É dever do membro do Tribunal de Contas atuar no sentido de que a instituição de que faz parte ofereça os meios para que sua formação seja permanente.
CAPÍTULO XI
DIGNIDADE, HONRA E DECORO
Art. 37. Ao membro do Tribunal de Contas é vedado procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.
Art. 38. O membro do Tribunal de Contas não deve exercer atividade empresarial, exceto na condição de acionista ou cotista e desde que não exerça o controle ou gerência.
Art. 39. É atentatório à dignidade do cargo qualquer ato ou comportamento do membro do Tribunal de Contas, no exercício profissional, que implique discriminação injusta ou arbitrária de qualquer pessoa ou instituição.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Os preceitos do presente Código complementam os deveres funcionais dos membros do Tribunal de Contas que emanam da Constituição Federal, do Estatuto da Magistratura e das demais disposições legais.
Art. 41. O Tribunal de Contas, por ocasião da posse de todo Conselheiro e Auditor, entregar-lhes-á um exemplar do presente Código de Ética, para fiel observância durante todo o tempo de exercício da judicatura de contas.
Art. 42. Este Código entra em vigor na data de sua publicação, cabendo à Corregedoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Goiás a atuação que lhe atribui a lei, com vistas à sua efetiva observância.
ANEXO II
-Vide Portaria nº 854/2023-GPRES, de 31-10-2023, DEC 31-10-2023. -Vide Portaria nº 325/2021-GPRES, de 3-09-2021, DEC 3-09-2021. -Vide Portaria nº 43/2019-GPRES, de 22-01-2019, DEC 23-01-2019. -Alterado pela Resolução Administrativa nº 3/2016, de 31-08-2016, DEC 2-09-2016. |
Institui o Código de Ética para os Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás. |
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código estabelece princípios e normas de conduta ética aplicáveis aos servidores do Tribunal de Contas de Contas do Estado de Goiás, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares, justificando a sua implantação em razão da observância obrigatória ao princípio da moralidade, que representa o controle jurídico do comportamento ético dos servidores.
Art. 2º. Para fins de aplicação das disposições deste Código, são considerados servidores do Tribunal de Contas:
I - os ocupantes de cargos efetivos e em comissão;
II - aqueles que, mesmo pertencendo à outra instituição, prestem serviços ou desenvolvam quaisquer atividades junto ao Tribunal de Contas, de natureza permanente, temporária ou excepcional.
TÍTULO II
DA ÉTICA DO SERVIDOR DO Tribunal de Contas
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS DO CÓDIGO
Art. 3º O Código de Ética Profissional dos Servidores do Tribunal de Contas tem por objetivo geral indicar os princípios e as normas de conduta que devem orientar as atividades profissionais, regulando as relações entre servidores, e destes com os jurisdicionados e a sociedade, e especificamente:
I - tornar transparentes as regras éticas de conduta dos servidores do Tribunal de Contas para que a sociedade e os jurisdicionados possam aferir a integridade e a lisura dos seus trabalhos;
II - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos do Tribunal de Contas e da Administração Pública;
III - assegurar aos servidores do Tribunal de Contas a preservação da sua imagem e reputação;
IV - estimular, no campo ético, o intercâmbio de experiências e conhecimentos entre os setores público e privado;
V - minimizar a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional dos servidores do Tribunal de Contas;
VI - criar mecanismo de consulta destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do servidor;
VII - oferecer uma instância de consulta, por meio da Comissão de Ética, visando esclarecer dúvidas acerca da conformidade da conduta do servidor com os princípios e normas nele tratados.
SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS E VALORES ÉTICOS FUNDAMENTAIS
Art. 4º O servidor do Tribunal de Contas pautará a sua conduta profissional pelos seguintes princípios e valores éticos fundamentais, dentre outros:
I - o interesse público, a preservação e a defesa do patrimônio público;
II - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a transparência;
III - a honestidade, a dignidade, o respeito e o decoro;
IV - a qualidade, a eficiência e a equidade dos serviços públicos;
V - a integridade;
VI - a independência, a objetividade e a imparcialidade;
VII - a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica;
VIII - o sigilo profissional;
IX - a competência; e
X - o desenvolvimento profissional. Parágrafo único. Os atos, comportamentos e atitudes dos servidores incluirão sempre uma avalição de natureza ética, de modo a harmonizar as práticas pessoais com os valores institucionais.
Art. 5º Toda a atuação do servidor do Tribunal de Contas deve obedecer aos princípios e valores éticos fundamentais referidos no artigo anterior, quer seja:
I - nas dependências do Tribunal de Contas;
II - no domínio administrativo do Tribunal de Contas, ou seja, em virtude dos contratos administrativos firmados pela própria Administração do Tribunal de Contas;
III - no âmbito das auditorias;
IV - em eventos no qual o servidor esteja oficialmente representando o Tribunal de Contas.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS FUNDAMENTAIS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 6º É direito de todo servidor do Tribunal de Contas:
I - trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica e o equilíbrio entre a vida profissional e a familiar;
II - ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação e reconhecimento de desempenho individual, remuneração, promoção, transferência, bem como ter acesso às informações a eles inerentes;
III - participar das atividades de capacitação e treinamento necessárias ao seu desenvolvimento profissional;
IV - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões, inclusive para discutir aspecto controverso em instrução processual;
V - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas, ficando restritas somente ao próprio servidor e ao pessoal responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações;
VI - ter a sua disposição, por parte do Tribunal de Contas, os meios institucionais necessários ao cumprimento de convocação para testemunhar em juízo, quando o chamamento for decorrente de trabalho realizado no exercício das atribuições do cargo.
SEÇÃO II
DOS DEVERES ÉTICOS
Art. 7º Todo ato de posse ou investidura em função pública de servidor do Tribunal de Contas deverá ser acompanhado da prestação de compromisso de acatamento e observância das regras estabelecidas neste Código.
Art. 8º Constituem deveres éticos a serem observados pelos servidores do Tribunal de Contas, dentre outros previstos nas regras e princípios constitucionais e infraconstitucionais:
I - executar o seu trabalho observando que a sua conduta é regida por princípios e valores éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
II - estimular e zelar pelo integral cumprimento deste Código;
III - notificar a Comissão de Ética acerca de quaisquer situações de que tenha conhecimento que sejam contrárias às disposições deste Código, ficando garantido o sigilo quanto à fonte de informação, porém sendo vedado o anonimato;
IV - defender a competência constitucional do Tribunal de Contas;
V - não participar de transações e atividades que possam comprometer a sua dignidade profissional ou desabonar a sua imagem pública, bem como a da Instituição;
VI - manter confidencialidade entre os servidores quanto às informações e atividades referentes ao trabalho realizado na área onde atua, sendo vedada a utilização desses dados em benefício de interesses particulares ou de terceiros;
VII - exercer as suas atribuições com zelo, rendimento e tempestividade, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações que dependam de cumprimento de prazos legais;
VIII - ser assíduo e frequente ao serviço, na certeza de que a sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;
IX - manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização;
X - participar dos movimentos e estudos que contribuam com a melhoria do exercício das suas funções;
XI - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
XII - manter-se atualizado sobre as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão, no exercício de suas funções;
XIII - abster-se, de forma absoluta, de exercer a sua função, o seu poder ou a sua autoridade em benefício de atividades estranhas ao interesse público;
XIV - assumir claramente a responsabilidade pela execução do seu trabalho, pelos pareceres e pelas opiniões profissionais de sua autoria;
XV - atender, tempestivamente, a qualquer prestação de contas pertinente à gestão dos bens, direitos e serviços do Tribunal de Contas, que lhe forem confiados;
XVI - respeitar as iniciativas dos seus colegas servidores quanto aos trabalhos e as soluções desenvolvidas, jamais expondo-os ou usando-os como de sua própria idealização;
XVII - não aceitar pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações ilegais ou aéticas, e denunciá-las;
XVIII - representar imediatamente à chefia competente todo e qualquer ato ou fato que seja contrário ao interesse público, prejudicial ao Tribunal de Contas ou à sua missão institucional, de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou função;
XIX - facilitar e estimular a atividade funcional dos seus subordinados, não criando obstáculos aos seus anseios de promoção e melhoria;
XX - ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social;
XXI - utilizar-se dos avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento das suas atividades profissionais;
XXII - adotar atitudes e procedimentos objetivos e imparciais, em particular, nas instruções e relatórios que deverão ser tecnicamente fundamentados, baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizadas de acordo com as normas do Tribunal de Contas;
XXIII - zelar pela conservação do patrimônio público;
XXIV - utilizar com economia e consciência os recursos fornecidos para a execução do trabalho, evitando o desperdício e contribuindo para a preservação do meio ambiente:
XXV - transmitir aos demais servidores informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de experiência profissional, contribuindo para o aprimoramento dos trabalhos a serem realizados.
SEÇÃO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 9º É vedado ao servidor do Tribunal de Contas:
I - valer-se das vantagens e facilidades inerentes ao cargo ou à função para obter qualquer tipo de favorecimento, para si ou para outrem;
II - ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética;
III - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;
IV - permitir que perseguições, simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados ou com integrantes do Tribunal de Contas;
V - pleitear, solicitar, provocar ou sugerir o recebimento de gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, em proveito próprio, de familiares ou de qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão, bem como influenciar outro servidor
para o mesmo fim;
VI - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
VII - utilizar-se de servidor público, de meios ou ferramentas de trabalho para atendimento a interesse particular;
VIII - retirar da repartição pública, sem estar devidamente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
IX - fazer uso de informações privilegiadas, obtidas em razão do exercício do cargo, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
X - prejudicar, direta ou indiretamente, a reputação, a dignidade ou o desempenho das atividades de colega servidor público ou de profissionais vinculados aos jurisdicionados do Tribunal de Contas;
XI - prestar, com ou sem remuneração, consultoria ou assessoria a jurisdicionado do Tribunal de Contas;
XII - valer-se da condição de chefe, ou de qualquer outra que lhe assegure superioridade hierárquica, para desrespeitar a dignidade de subordinado, para compeli-lo a manifestar-se formalmente acerca de matéria sobre a qual já tenha se manifestado anteriormente,
ou para induzi-lo a infringir qualquer dispositivo deste Código de Ética;
XIII - participar como membro efetivo ou suplente de conselhos ou comissões de jurisdicionados do Tribunal de Contas;
XIV - assumir a autoria de documento técnico elaborado por terceiros;
XV - atuar fora de suas competências ou atribuições, sem a devida delegação;
XVI - deturpar intencionalmente a interpretação de conteúdo explícito ou implícito de documentos, obras doutrinárias, leis, acórdãos e outros instrumentos de apoio técnico ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fé e induzir a erro os jurisdicionados, colegas ou terceiros;
XVII - concorrer para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la, ou praticar, no exercício da profissão, ato legalmente definido como crime ou contravenção;
XVIII - recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem comprovadamente confiadas, em virtude de seu trabalho;
XIX - aceitar presentes, salvo aqueles recebidos de autoridades, nas ocasiões protocolares, ou outros que não tenham valor comercial, ou que sejam distribuídos por entidade de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual, ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, desde que não ultrapassem, no exercício financeiro, o valor correspondente a R$100,00 (cem reais);
XX - aceitar qualquer "hospitalidade" (almoço, festa, hospedagem, etc.) que seja oferecida por pessoa ligada, direta ou indiretamente, a jurisdicionado do Tribunal de Contas, inclusive seus contratados, salvo os convites institucionais e desde que não haja possíveis
conflitos de interesses;
XXI - dar publicidade, sem prévia e expressa autorização, a estudos, pareceres e pesquisas realizados no desempenho de suas atividades no cargo ou função, cujo objeto ainda não tenha sido apreciado;
XXII - manifestar-se em nome do Tribunal de Contas quando não autorizado e habilitado para tal.
SEÇÃO IV
DAS RELAÇÕES COM O JURIDICIONADO
Art. 10. Durante os trabalhos de fiscalização a cargo do Tribunal de Contas, o servidor deverá:
I - estar preparado para esclarecer sobre questionamentos acerca das competências do Tribunal de Contas, bem como sobre normas legais e regimentais pertinentes às ações de fiscalização, diretamente ou através de indicação da melhor forma para
encaminhamento da demanda;
II - manter atitude de independência em relação ao fiscalizado, evitando postura de superioridade, inferioridade ou preconceito relativo a indivíduos, órgãos e entidades, projetos e programas;
III - evitar que interesses pessoais e interpretações tendenciosas interfiram na apresentação e tratamento dos fatos levantados, bem como abster-se de emitir opinião preconcebida ou induzida por convicções político-partidária, religiosa ou ideológica;
IV - manter a necessária cautela no manuseio de papéis de trabalho, documentos extraídos de sistemas informatizados, exibição, gravação e transmissão de dados em meios eletrônicos, evitando que pessoas não autorizadas pelo Tribunal de Contas venham a tomar
ciência do respectivo conteúdo;
V - cumprir os horários e os compromissos agendados com o fiscalizado;
VI - manter discrição na solicitação de documentos e informações necessários aos trabalhos de fiscalização;
VII - manter-se neutro em relação às afirmações feitas pelos fiscalizados, no decorrer dos trabalhos de fiscalização, salvo para esclarecer dúvidas sobre os assuntos previstos no inciso I deste artigo;
VIII - alertar o fiscalizado, quando necessário, acerca das sanções aplicáveis em virtude de sonegação de processo, documento ou informação e obstrução ao livre exercício das atividades de controle externo.
SEÇÃO V
DAS SITUAÇÕES DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
Art. 11. O servidor, por meio de justificativa reduzida a termo, deverá declarar-se impedido ou suspeito em razão de situações que possam afetar o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade, especialmente nos seguintes casos:
I - participação em fiscalização ou em instrução de processo quando estiver presente interesse próprio, de cônjuge, de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de pessoa com quem mantenha ou manteve laço afetivo ou inimizade, ou, ainda, de jurisdicionado com o qual tenha mantido vínculo profissional nos últimos dois anos, ressalvada, neste último caso, a atuação pedagógica sem remuneração;
II - atuação em processo no qual tenha funcionado como advogado, perito ou servidor do sistema de controle interno. Parágrafo único. Qualquer interessado poderá arguir o impedimento ou a suspeição de servidor do Tribunal de Contas, em petição fundamentada e devidamente instruída com os documentos necessários à comprovação do alegado, dirigida ao Corregedor-Geral, o qual ouvirá o arguido no prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, apresentar resposta e indicar provas que pretende produzir.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES ÉTICAS E SANÇÕES
Art. 12. A violação das normas deste Código constitui infração ética e, conforme a gravidade, poderá acarretar:
I - recomendação pessoal;
II - advertência confidencial em aviso reservado;
III - orientação geral.
§1º. Na hipótese de recomendação pessoal, que terá caráter pedagógico, a Comissão de Ética deverá elaborar parecer, assinado por todos os seus integrantes, no qual conste a fundamentação da medida adotada, dando-se ciência ao infrator.
§2º. Quando não houver correspondência entre a conduta violadora e as normas previstas neste Código, a Comissão de Ética poderá recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões, com vistas a fundamentar o
parecer a que faz referência o parágrafo anterior.
§3º. Sempre que constatar a possível ocorrência de ilícito(s) de natureza penal ou cível e de ato(s) de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, a Comissão de Ética encaminhará cópia dos autos ao Corregedor-Geral, para a adoção das medidas cabíveis.
§4º. O retardamento dos procedimentos prescritos neste Código implicará comprometimento ético da própria Comissão, cabendo ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas o seu conhecimento.
§5º. As penalidades previstas neste artigo deverão ser expressas e anotadas na ficha funcional do faltoso, por um período de 5 (cinco) anos, para todos os efeitos legais.
§6º. É vedada a expedição de certidão de penalidade aplicada, salvo quando requerida pelo próprio interessado ou, devidamente justificada, por autoridade pública para instrução de processo.
TÍTULO III
-Redação dada pela Resolução Administrativa nº 3/2016, de 31-08-2016, DEC 2-09-2016.
TÍTULO II
DA COMISSÃO DE ÉTICA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 13. Caberá à Comissão de Ética a aplicação das normas procedimentais deste Código, bem como as orientações e aconselhamentos sobre ética profissional.
Art. 14. Compete à Comissão de Ética:
I - apurar ato ou matéria que configure infração a princípio, valor ou norma de ética profissional estabelecidos neste Código;
II - receber, por intermédio da Corregedoria, denúncia devidamente fundamentada contra servidor do Tribunal de Contas, em decorrência de conduta aética, apresentada por qualquer cidadão ou entidade, devendo ser mantido sigilo quanto à identidade do
denunciante, sendo vedado, porém, o anonimato;
III - instruir processos éticos instaurados em face de servidor do Tribunal de Contas;
IV - examinar as matérias que lhe forem submetidas, emitindo parecer;
V - solicitar informações a respeito de matéria sob exame;
VI - dirimir dúvidas a respeito da interpretação e aplicação deste Código e deliberar sobre os casos omissos;
VII - propor ao Corregedor-Geral a elaboração de normas complementares, interpretativas e orientadoras atinentes à matéria de sua competência, visando manter a unidade deste Código;
VIII - organizar e desenvolver junto ao Tribunal de Contas cursos, manuais, cartilhas, palestras, seminários e outras ações de treinamento e disseminação deste Código;
IX - promover a permanente revisão e atualização deste Código;
X - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade;
XI - apresentar relatório anual de atividades, a ser encaminhado ao Corregedor-Geral.
Art. 15. Os integrantes da Comissão de Ética deverão:
I - manter discrição e sigilo sobre as matérias ou fatos de que tenham conhecimento em razão da função;
II - participar de todas as reuniões da Comissão, exceto por motivo justificado ao seu Presidente.
§1º. O membro da Comissão que transgredir quaisquer dos preceitos deste Código será automaticamente desligado e substituído, até a apuração definitiva dos fatos, sendo vedada a sua indicação ou recondução, pelo prazo de 4 (quatro) anos, quando comprovada a
transgressão da norma.
§2º. O retardamento dos procedimentos aqui prescritos implicará comprometimento ético da própria Comissão, cabendo à Corregedoria-Geral a determinação das providências cabíveis.
Art. 16. A Comissão de Ética subordina-se à Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO
Art. 17. A Comissão de Ética será composta por 10 (dez) servidores públicos efetivos do Tribunal de Contas, sendo 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes, cuja escolha se dará da seguinte forma:
I - 1 (um) titular e o 1º suplente, pelo Presidente do Tribunal de Contas;
II - 1 (um) titular e o 2º suplente, pelo Corregedor-Geral;
III - 3 (três) titulares e o 4º, 5º e 6º suplentes, pelo sindicato da maioria dos servidores do Tribunal de Contas.
SEÇÃO III
DO MANDATO
Art. 18. Os membros da Comissão de Ética terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§1º. A escolha se dará no mês subsequente ao da eleição do Corregedor-Geral do Tribunal de Contas.
§2º. O ex-membro da Comissão poderá exercer novo mandato, desde que observado o interstício de 4 (quatro) anos após o término do último mandato.
§ 3º. A atuação no âmbito da Comissão de Ética e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados como prestação de relevante serviço público, sendo registrada em ficha funcional.
§4º. Cabe à Comissão de Ética escolher o seu Presidente, dentre os seus membros titulares.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 19. São atribuições da Comissão de Ética:
I - divulgar o Código de Ética e fiscalizar o seu devido cumprimento;
II - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas deste Código de Ética, orientar e deliberar sobre os casos omissos;
III - encaminhar os pareceres éticos ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas;
IV - zelar pela aplicação deste Código e da legislação pertinente, bem como pela imagem do Tribunal de Contas;
V - lavrar as atas das suas reuniões.
Art. 20. São atribuições do Presidente da Comissão de Ética:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;
III - tomar os votos e proclamar os resultados;
IV - autorizar a presença nas reuniões de pessoas que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para os trabalhos da Comissão de Ética;
V - determinar o registro dos seus atos enquanto membro da Comissão.
SEÇÃO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 21. São regras de funcionamento da Comissão de Ética:
I - a coordenação da Comissão ficará a cargo do seu Presidente;
II - as reuniões realizar-se-ão sempre que se fizerem necessárias;
III - as decisões serão tomadas por maioria absoluta e registradas em ata.
Art. 22. Os diferentes setores do Tribunal de Contas darão tratamento prioritário às solicitações de documentos e dados necessários à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela Comissão de Ética.
Parágrafo único. Os Secretários, Gerentes, chefes e servidores do Tribunal de Contas não poderão alegar dever de sigilo para deixar de prestar informação solicitada pela Comissão de Ética. Nos casos de Conselheiros, Auditores e Procuradores de Contas, as informações serão prestadas por intermédio do Corregedor-Geral.
SEÇÃO VI
DOS IMPEDIMENTOS DA COMISSÃO
Art. 23. Estará impedido de apurar denúncias sobre atos praticados em contrariedade às normas deste Código o membro da Comissão de Ética que:
I - tiver envolvimento, direto ou indireto, com pessoas ou fatos integrantes do processo;
II - for cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de qualquer pessoa envolvida no processo.
Parágrafo único. Aplicam-se aos membros da Comissão de Ética, no que couber, as hipóteses de impedimento e suspeição previstas nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
DO PROCESSO ÉTICO E DO RECURSO
Art. 24. O processo de apuração de infração a este Código será instaurado pela Comissão de Ética, por deliberação do Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, na hipótese de haver indícios e provas suficientes que justifiquem tal medida.
§1º. O processo ético tramitará em sigilo, até o seu término, somente podendo ter acesso às informações as partes, os seus procuradores, a Comissão de Ética e o Corregedor-Geral.
§2º. O processo ético deverá ser concluído em até 90 (noventa) dias, contados a partir da sua instauração, nos termos do § 2º, do art. 24, admitida prorrogação por até 45 (quarenta e cinco) dias, devidamente justificada e autorizada pelo Corregedor-Geral.
§3º. O parecer pela orientação geral, na análise de qualquer fato ou ato submetido à Comissão de Ética, será resumido em ementa a ser divulgada no sítio eletrônico do Tribunal de Contas, sem menção aos agentes que deram ensejo à apuração.
Art. 25. Proceder-se-á a realização de audiência antes da manifestação, por escrito, da Comissão de Ética, com data e hora marcadas, intimando-se pessoalmente o interessado, ou o seu procurador legalmente habilitado, para apresentar defesa prévia.
§1º. Acolhida preliminarmente a defesa prévia, será dado parecer pelo arquivamento dos autos, com posterior encaminhamento ao Corregedor-Geral para as providências cabíveis.
§ 2º. Não acolhida a defesa prévia, será instaurado o processo ético, intimando-se o interessado para apresentar defesa e especificar as provas que pretenda produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel.
§3º. Designada a audiência para oitiva do interessado e de eventuais testemunhas, as quais serão notificadas para esse fim, e produzidas as provas, dar-se-á a instrução do processo, determinando-se, quando for o caso, as diligências que a Comissão de Ética julgar
necessárias, ou por requerimento do interessado, ou pelo surgimento de novos fatos que possam contribuir para a solução do caso, sempre garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§4º. Concluída a instrução, será reaberto o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de razões finais pelo interessado.
§5º. O processo será relatado pelo Presidente da Comissão de Ética e julgado em sessão reservada, em até 10 (dez) dias, contados do termo final para apresentação das razões finais.
§6º. A Comissão de Ética proferirá parecer ético, apresentando-o ao Corregedor-Geral para decisão final e providências cabíveis.
§7º. O interessado será notificado da decisão final do processo ético, pessoalmente ou por intermédio do seu procurador
Art. 26. Ao servidor deverá ser assegurado amplo direito de defesa, podendo o mesmo acompanhar a tramitação do processo, pessoalmente ou por intermédio do seu representante legal devidamente constituído para esse fim.
Art. 27. Os atos de instauração e de decisão final do processo ético serão publicados no Diário Oficial do Estado, resguardada a identidade dos envolvidos.
Art. 28. Na hipótese de que os interessados no processo nele intervenham de modo temerário, comprovadamente com sentido de emulação ou procrastinação, tal comportamento caracteriza falta de ética.
Art. 29. É assegurado ao servidor o direito de interposição de um único recurso, dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que aplicou a penalidade, contra a sanção aplicada, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência daquela decisão. Parágrafo único. O recurso será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.
SEÇÃO II
DAS CONSULTAS
Art. 30. O interessado poderá, por intermédio da Corregedoria-Geral, formular consultas à Comissão de Ética sobre matérias de natureza ético-profissionais.
Art. 31. As consultas formuladas receberão autuação em apartado e deverão ser respondidas pela Comissão de Ética, por meio de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Após deliberação da Comissão de Ética, os autos seguirão para o Corregedor-Geral.
TÍTULO IV
-Redação dada pela Resolução Administrativa nº 3/2016, de 31-08-2016, DEC 2-09-2016.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. Fica criada a Comissão de Ética dos Servidores do Tribunal de Contas, com o objetivo precípuo de implementar as normas contidas neste Código, devendo a escolha de seus membros se dar em até 30 (trinta) dias após a publicação desta resolução, nos termos do art. 16.
-Vide Portaria nº 854/2023-GPRES, de 31-10-2023, DEC 31-10-2023.
-Vide Portaria nº 325/2021-GPRES, de 3-09-2021, DEC 3-09-2021.
-Vide Portaria nº 43/2019-GPRES, de 22-01-2019, DEC 23-01-2019.
Parágrafo único. O primeiro mandato dos membros da Comissão de Ética vigorará até nova escolha, conforme disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 17.
Art. 33. Este Código de Ética aplica-se a todos os servidores do Tribunal de Contas, indistintamente, e, no que couber, aos seus estagiários, devendo ser disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Contas.
Art. 34. Aplica-se subsidiariamente ao processo ético a Lei estadual nº 10.460/88, no que couber.
Art. 35. A Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas proporá ao Plenário as ações necessárias para o desenvolvimento da Política de Gestão da Ética.
Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - III - Número 14, em 10 de fevereiro de 2014.