TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 8/2026
 

- Revoga Resolução n°6/2019 de 21-08-2019, DEC de 23-08-2019. Dispõe sobre a seleção, o credenciamento, a atuação e a remuneração de instrutores internos e externos no âmbito da Escola Superior de Controle Externo – ESCOEX, do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das competências constitucionais, legais e regimentais, especialmente as contidas na Lei estadual nº 15.122, de 4 de fevereiro de 2005, que institui o Plano de Carreira e o Quadro Permanente dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás; nos arts. 16-E e 16-G da Lei estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás; e do Regulamento da Escola Superior de Controle Externo – ESCOEX Aelson Nascimento, aprovado pela Resolução Administrativa nº 16 de 25 de novembro de 2025, diante do que consta nos autos nº 202600047000899, e na exposição de motivos,

 

RESOLVE:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regulamentar a seleção, o credenciamento, a atuação e a remuneração das atividades de docência, ensino, pesquisa, extensão, orientação, avaliação e gestão acadêmica desenvolvidas por professores e instrutores internos e externos no âmbito da Escola Superior de Controle Externo – ESCOEX Aelson Nascimento.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - instrutor interno: membro ou servidor remunerado em folha de pagamento pelo TCE-GO, com vínculo efetivo, comissionado ou à disposição, formalmente credenciado pela ESCOEX para atuar em atividades formativas;
II - instrutor externo: profissional, pessoa física ou jurídica, sem vínculo funcional com o TCE-GO, que atue em ações formativas da ESCOEX mediante contratação, cooperação técnica, parceria institucional, convênio, cessão, bolsista, colaboração eventual ou convite, incluídos nesta categoria o colaborador eventual e o conferencista de notória especialização; e
III - atividade docente: o conjunto de ações voltadas à docência, ensino, pesquisa aplicada, orientação, tutoria, avaliação, desenvolvimento de material didático, participação em comissões acadêmicas, gestão pedagógica, inclusive ministração ou planejamento de cursos, palestras, capacitações e outras atividades congêneres, inerentes aos programas formativos da ESCOEX.

 

TÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR ATIVIDADE DOCENTE

CAPÍTULO I
DAS FORMAS DE REMUNERAÇÃO E COMPENSAÇÃO

Art. 3º A remuneração por atividade docente, no âmbito da ESCOEX, será realizada por meio de:
I - pagamento de hora-aula, aplicável às atividades docentes eventuais, modulares ou pontuais, ainda que integrantes de ações formativas de longa duração, incluindo ministração de aulas, oficinas, palestras, módulos isolados, tutoria episódica, elaboração pontual de conteúdos e demais atividades acadêmicas não contínuas;
II - gratificação por Encargo de Curso, nos termos do art. 16-E da Lei nº 15.122/2005, quando houver designação formal da Presidência, a partir de proposta da ESCOEX, para exercício de atividades acadêmicas de natureza permanente;
III - bolsas ou auxílios, quando previstos em legislação específica, convênios ou instrumentos de cooperação; e
IV - remuneração contratual, aplicável aos instrutores externos contratados diretamente pelo Tribunal, inclusive colaboradores eventuais e conferencistas, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. As atividades docentes realizadas por instrutores internos, quando não houver remuneração específica, poderão ser objeto de compensação de horário, concessão de banco de horas extraordinário, conversão em pontuação na avaliação de desempenho conformenormativos pertinentes, ou parcela indenizatória correspondente, observado o disposto nesta resolução. 

CAPÍTULO II
DA ATIVIDADE DOCENTE EVENTUAL

SEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO POR HORA-AULA

Art. 4º As atividades docentes de natureza eventual, modular ou pontual serão remuneradas mediante pagamento de hora-aula, inclusive quando integrantes de cursos ou programas de longa duração e ainda que desempenhadas cumulativamente com as atribuições regulares do instrutor interno.
§1º O valor da hora-aula será definido em ato da Presidência, e atualizado periodicamente, mediante proposta da ESCOEX, podendo variar por tipo de titularidade acadêmica, tipo de atividade, complexidade e modalidade de oferta.
§2º Para atividades de maior complexidade ou duração ampliada, tais como produção e tutoria de cursos de Educação a Distância – EAD, elaboração de material didático, monitoramento ou pesquisa aplicada, a tabela poderá prever valores diferenciados ou bônus complementares.
§3º O pagamento por hora-aula aplica-se tanto a instrutores internos quanto externos.
§4º É vedado o pagamento adicional ao instrutor interno quando:
I - a atividade docente for inerente à atribuição ordinária da função exercida ou do cargo efetivo ou em comissão ocupado pelo instrutor interno;
II - tratar-se de atividade relacionada a palestras ocasionais, orientação interna ou treinamentos considerados parte intrínseca do exercício da fiscalização ou da função exercida;
III - desenvolvida no interesse exclusivo da sua unidade de lotação, sem caracterização de atividade educacional formal; e
IV - o servidor atuar exclusivamente dentro de sua jornada regular de trabalho.
§5º É vedada a atuação remunerada como instrutor interno quando o servidor estiver afastado ou licenciado do exercício do cargo.
§6º As vedações à remuneração e compensação não implicam óbice ao exercício voluntário da atividade docente pelos instrutores.
§7º O pagamento de hora-aula do instrutor interno observará, cumulativamente:
I - o valor mensal máximo calculado a partir do limite estabelecido para a gratificação por encargo de curso, considerado o somatório de todas as atividades remuneradas no período;
II - a disponibilidade orçamentária e financeira da Administração;
III - a vedação de incorporação aos vencimentos, remuneração, proventos ou pensões, bem como de utilização como base de cálculo para outras vantagens; e
IV - a dedução dos tributos e encargos legais devidos.

Art. 5º Para fins do disposto no artigo anterior, a caracterização da atividade docente como inerente ou não às atribuições ordinárias do instrutor interno observará, além do cargo ocupado, a natureza da função exercida, o campo temático de sua lotação atual e o âmbito institucional das competências desempenhadas, sendo que:
I - a atividade inerente é aquela cujo conteúdo ministrado guarda relação direta com as funções desempenhadas na unidade de lotação, constituindo desdobramento natural das competências técnicas e operacionais ali exercidas; e
II - a atividade extraordinária, passível de remuneração adicional, dar-se-á quando o conteúdo ministrado não se insere no escopo das atribuições desempenhadas na função ou no interesse exclusivo da unidade de lotação do servidor, ainda que seja matéria abrangida pelas atribuições gerais do cargo ocupado.
§1º Para fins do inciso I do caput deste artigo, entende-se como relação direta aquela em que o conteúdo ou atividade docente:
a) decorre de conhecimentos técnico-operacionais aplicados ou obtidos rotineiramente na atividade finalística ou instrumental da unidade de lotação;
b) constitui orientação natural, decorrente do papel institucional desempenhado pela unidade de lotação; e
c) representa compartilhamento de práticas ou conhecimentos próprios da área em que o servidor efetivamente atua.
§2º Para fins do inciso II do caput deste, considera-se atividade extraordinária aquela em que o servidor ministra conteúdo:
a) alheio às atividades que desempenha na prática em sua unidade de lotação, mesmo que possua domínio técnico ou experiência pretérita na matéria;
b) que não decorre de atribuição funcional exercida no momento da designação; e 
c) que exige dedicação adicional, não prevista na rotina institucional da unidade de lotação.
§3º A aferição dessa compatibilidade temática e funcional será realizada pela ESCOEX, mediante concordância da chefia imediata do instrutor interno e análise de coerência entre:
I – atribuições da unidade de lotação;
II – descrição da função desempenhada; e
III – conteúdo proposto para atividade docente.
§4º A mera vinculação genérica ao cargo efetivo não é suficiente para descaracterizar a extraordinariedade da atividade docente quando houver distinção material entre a competência exercida na prática e o conteúdo ministrado.  

SEÇÃO II
DA ATUAÇÃO DOCENTE POR CONVITE EXTERNO

Art. 6º A participação de instrutores internos em eventos, cursos, palestras, seminários, capacitações ou atividades similares, quando realizada a convite de outros órgãos ou entidades da Administração Pública ou de pessoas jurídicas de direito privado, deverá ser previamente autorizada pela chefia imediata do instrutor e pela ESCOEX, quando houver relação direta com atividades docentes desempenhadas no âmbito da Escola.
§1º Quando houver deslocamento para outro município ou unidade federativa, poderão ser concedidas diárias e transporte, conforme legislação vigente, independentemente de a iniciativa do convite ser externa ao TCE-GO, respeitada a conveniência e oportunidade da Administração.
§2º A participação do servidor convidado não gera direito a qualquer forma de remuneração adicional pelo TCE-GO, vedado o recebimento simultâneo de valores por docência, cachês, honorários ou gratificações externas que possam caracterizar conflito de interesses, salvo autorização expressa da Presidência, ouvida a unidade de gestão de pessoas.
§3º Havendo percepção de remuneração diretamente ao servidor por órgão ou entidade externa, este deverá comunicar previamente à ESCOEX e à chefia imediata, para fins de análise de compatibilidade ética, administrativa e legal, observado o disposto na legislação sobre conflito de interesses.
§4º O conteúdo técnico produzido ou apresentado pelo servidor em eventos externos poderá ser registrado pela ESCOEX para fins de catalogação, reconhecimento de atividade docente ou cumprimento de carga acadêmica, desde que não haja restrição dos organizadores do evento externo ou do autor.
§5º A atuação em eventos externos poderá ser considerada como ação formativa institucional, para fins de pontuação ou registro acadêmico, nos termos da regulamentação da ESCOEX.

CAPÍTULO III
DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA E PONTUAÇÃO EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 7º As atividades docentes realizadas por instrutores internos, quando não remuneradas por hora-aula ou por Gratificação por Encargo de Curso, poderão ensejar, a critério da Administração, compensação de jornada ou registro de pontuação específica na avaliação de desempenho anual do servidor.
§1º A compensação de jornada poderá ser autorizada quando a atividade docente ocorrer fora do horário regular de trabalho, desde que não remunerada e que sua execução esteja previamente aprovada pela chefia imediata e pela ESCOEX.
§2º A compensação de horário poderá ocorrer mediante registro em banco de horas extraordinário, observadas integralmente as disposições e limites dos normativos que tratem de jornada e banco de horas do Tribunal.
§3º O registro de pontuação na avaliação de desempenho será admitido quando a atividade docente, ainda que inerente às atribuições do cargo, representar contribuição relevante às ações formativas da ESCOEX, observados os critérios e limites definidos no sistema de avaliação institucional.
§4º A compensação de jornada e a pontuação na avaliação de desempenho não poderão ser cumuladas com qualquer forma de remuneração prevista nesta Resolução, devendo ser adotado um único critério por atividade docente.
§5º A pontuação atribuída por atividade docente observará tabelas e parâmetros definidos nos regulamentos da avaliação de desempenho e demais diretrizes a cargo da unidade de gestão de pessoas, priorizando critérios de impacto acadêmico e participação efetiva.
§6º A remuneração, compensação de jornada e a pontuação previstas nesta Resolução não constituem direito subjetivo do servidor, sendo concedidas conforme juízo de conveniência e oportunidade da Administração.

CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO NO CORPO DOCENTE PERMANENTE

Art. 8º A atuação de instrutores internos como professor membro do Corpo Docente Permanente da ESCOEX configura atividade extraordinária, de natureza acadêmica e permanente, ainda que haja afinidade temática entre o conteúdo ministrado e o campo geral de atuação e lotação do servidor.
§1º A designação para o Corpo Docente Permanente será:
I – feita por ato formal da Presidência, mediante proposta da Diretoria da ESCOEX, precedida de processo seletivo a cargo da Escola;
II – temporária e vinculada ao período de exercício da atividade docente; e
III – condicionada à disponibilidade orçamentária e ao efetivo exercício, com desempenho satisfatório, das funções acadêmicas inerentes à designação, cuja verificação caberá à ESCOEX.
§2º A designação para o Corpo Docente Permanente implica o exercício continuado de atividades técnico-acadêmicas próprias de instituições de ensino, tais como:
I – planejamento, elaboração e atualização de projetos pedagógicos de cursos;
II – docência em disciplinas;
III – orientação e avaliação de trabalhos finais;
IV – tutoria e acompanhamento discente;
V – participação em colegiados, comissões, bancas e atividades de gestão acadêmica;
VI – pesquisa aplicada, produção técnico-científica e supervisão de atividades de aprendizagem; e
VII – atuação permanente na organização, coordenação e acompanhamento do curso.
§3º A atuação no Corpo Docente Permanente não exime o servidor de suas obrigações funcionais na sua unidade de lotação, devendo ser observada a compatibilidade de horários e o princípio da eficiência administrativa.
§4º A atividade docente realizada por instrutor interno designado para o Corpo Docente Permanente, caracterizada por sua natureza institucional, continuidade e responsabilidade acadêmica, não se confunde com a docência eventual ou com ministração de treinamentos de curta duração, razão pela qual o instrutor fará jus à remuneração por percentual fixado na forma do Art. 16-E da Lei nº 15.122, de 4 de fevereiro de 2005.
§5º A concessão do adicional por atividade docente permanente independe da lotação originária do servidor, por decorrer da função acadêmica extraordinária exercida no âmbito da ESCOEX, e não da atividade típica da unidade de origem.
§6º A remuneração por gratificação por encargo de curso poderá ser atribuída a outras atividades acadêmicas estruturadas e continuadas, ainda que o servidor não integre formalmente o Corpo Docente Permanente, desde que previamente definidas em ato da Presidência, mediante proposta da ESCOEX.

 

TÍTULO III
DAS FORMAS DE SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO

CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO E AVALIAÇÃO DOS INSTRUTORES

Art. 9º O Banco de Instrutores e o Corpo Docente Permanente da ESCOEX serão organizados por áreas temáticas, considerando no processo de seleção e credenciamento:
I – análise curricular;
II – experiência profissional;
III – histórico de produção técnica; e
IV – avaliações de desempenho anteriores.
§1º O credenciamento de instrutores internos e externos observará edital próprio da ESCOEX, contendo critérios, prazo de vigência e procedimentos de habilitação e desligamento.
§2º A atuação docente observará impedimentos legais e éticos, vedando-se a participação de instrutores que se encontrem em situação de conflito de interesses, penalidades disciplinares impeditivas ou avaliações funcionais insuficientes.
§3º A permanência no Banco de Instrutores é condicionada à participação efetiva nas ações formativas da Escola, devendo o instrutor executar, propor ou colaborar na realização de pelo menos uma atividade formativa por exercício, salvo justificativa aceita pela ESCOEX.
§4º O instrutor poderá ser descredenciado a qualquer tempo por:
I – desempenho insatisfatório;
II – descumprimento de prazos ou diretrizes acadêmicas; 
III – recusa injustificada de convites sucessivos;
IV – superveniência de impedimentos legais ou éticos; e
V – solicitação do próprio instrutor.

Art. 10. O exercício da atividade docente nas ações formativas, inclusive de pós-graduação, observará os seguintes critérios:
I – aderência temática e experiência comprovada;
II – competência técnico-profissional;
III – disponibilidade para atuação presencial ou remota; e
IV – inexistência de impedimentos legais ou éticos.
§1º A atividade docente será avaliada e documentada, mediante critérios estabelecidos pela Coordenação Acadêmico-Pedagógica da ESCOEX, abrangendo as seguintes dimensões:
I – avaliação discente;
II – avaliação pedagógica pela coordenação; e
III – indicadores de entrega acadêmica.
§2º O desempenho insatisfatório poderá ensejar a suspensão ou o descredenciamento do instrutor, após análise da ESCOEX, especialmente quando houver reincidência ou ausência de justificativa adequada.

Art. 11. A ESCOEX encaminhará anualmente tabela indicativa com valores referenciais máximos de hora-aula e percentuais para gratificação, para fixação pela Presidência do Tribunal, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 12. O desempenho de atividades docentes pelos instrutores internos:
I – deve observar a compatibilidade com a jornada regular e com as atribuições da unidade de lotação;
II – não poderá comprometer o fiel desempenho das funções primárias de fiscalização; e
III – deve ser autorizado pela chefia imediata, nos termos do Regulamento da ESCOEX.
Parágrafo único. Quando a natureza, a complexidade ou a continuidade das atividades acadêmicas assim o exigirem, a Presidência poderá instituir regime especial de dedicação exclusiva, total ou parcial, fixando o respectivo período, limites e compensação. 

CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO DE COLABORADORES EXTERNOS

Art. 13. A atividade docente poderá ser exercida por instrutor externo, inclusive de forma voluntária, ou ainda, na condição de colaborador eventual contratado.
§1º A remuneração de servidores de outros órgãos públicos como instrutores externos dependerá de termo de cooperação técnica ou instrumento congênere, observando os termos da legislação vigente e da pactuação.
§2º A atuação voluntária em atividades de ensino, orientação ou colaboração acadêmica promovidas pela ESCOEX poderá ocorrer sem pagamento de remuneração adicional, assegurado, quando cabível, o recebimento de diárias, indenizações ou auxílios destinados exclusivamente a custear despesas de deslocamento, alimentação ou estadia, na forma da legislação vigente.
§3º A atuação voluntária não gera direito a qualquer espécie de gratificação, hora-aula ou vantagem pecuniária, limitando-se o ressarcimento às despesas necessárias à execução da atividade.
§4º Considera-se colaborador eventual o instrutor externo contratado para prestação pontual de serviços técnico-especializados relacionados à docência, tutoria, monitoramento, pesquisa aplicada, elaboração de material ou outras atividades formativas da ESCOEX, com remuneração calculada por hora-aula ou atividade equivalente.

Art. 14. A contratação do colaborador eventual deverá observar, no que couber:
I – as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis à contratação de serviços pela Administração Pública;
II – procedimento interno do Tribunal, para credenciamento, homologação e execução dos serviços; e
III – apresentação de nota fiscal ou RPA (Requisição de Pagamento Autônomo) conforme o caso, cabendo ao TCE-GO reter e recolher os tributos devidos.
§1º A contratação de colaborador eventual poderá ocorrer mediante contratação direta — inclusive por dispensa em razão do valor ou por inexigibilidade, conforme a Lei nº 14.133/2021 — quando o serviço apresentar caráter pontual, especializado ou de curta duração.
§2º A contratação do colaborador eventual não gera vínculo empregatício ou funcional com o TCE-GO. 
§3º Os procedimentos de contratação serão conduzidos pela unidade competente do Tribunal, com participação da ESCOEX no que lhe couber.

SEÇÃO I
DA CONTRATAÇÃO POR NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO

Art. 15. O Tribunal poderá contratar, para eventos, palestras magnas, seminários ou atividades formativas de caráter excepcional, profissionais ou conferencistas de notória especialização, pessoa física ou jurídica, cujos serviços, pela relevância técnica, científica ou reputação nacional ou internacional, possam demandar valores específicos não vinculados à tabela de hora-aula ou aos limites fixados para colaboradores eventuais.
§1º A contratação referida no caput será pontual, mediante justificativa da autoridade competente, observadas as hipóteses legais de contratação direta previstas na Lei nº 14.133/2021.
§2º Os valores serão definidos caso a caso, conforme complexidade, reputação, agenda, singularidade do tema e prática de mercado, devendo constar do processo administrativo comprovação de compatibilidade de preços.
§3º A contratação de conferencista de notória especialização não gera vínculo funcional com a ESCOEX, limitando-se a entrega contratada.

SEÇÃO II
DOS LIMITES ANUAIS E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 16. Para fins de transparência, a ESCOEX publicará periodicamente informações sobre os custos das atividades docentes, discriminando os detalhes das despesas.

Art. 17. As despesas decorrentes da contratação de colaboradores eventuais correrão à conta de dotação orçamentária própria do Tribunal, previamente programada, e deverão observar rigoroso controle de compatibilidade orçamentária e fiscal.

Art. 18. O colaborador eventual poderá ser disponibilizado para atuação em mais de uma oferta formativa, desde que haja compatibilidade funcional, autorização prévia da ESCOEX e não gere conflito com demais contratos ou com o interesse público.
§ 1º A soma das contratações eventuais para a mesma pessoa física ou jurídica no mesmo exercício fiscal não poderá ultrapassar o limite fixado em ato interno da ESCOEX, sobretudo em observância aos limites legais de contratação direta por dispensa.

 

TÍTULO IV
DA PRODUÇÃO E USO DE MATERIAL DIDÁTICO MULTIMÍDIA

CAPÍTULO I
DO DIREITO AUTORAL E REMUNERAÇÃO ADICIONAL

Art. 19. O material didático, textual, audiovisual ou multimídia produzido por instrutores internos ou externos para cursos, programas ou ações formativas da ESCOEX será considerado obra intelectual de interesse público, ficando sua utilização condicionada à cessão prévia, total e não exclusiva dos direitos autorais patrimoniais ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, para fins de reprodução, armazenamento, edição, adaptação, derivação, disponibilização, distribuição gratuita e reutilização em cursos presenciais, híbridos e EAD.
§1º A cessão dos direitos autorais patrimoniais prevista no caput será formalizada no instrumento de contratação, termo de credenciamento, termo de adesão ou documento equivalente, não gerando vínculo funcional adicional.
§2º A gravação de aulas destinadas especificamente a cursos EAD permanentes ou de uso continuado pela ESCOEX será remunerada mediante pagamento correspondente ao nível de formação do instrutor, da seguinte forma:
I – quando complementar, substitutiva ou de atualização pontual de conteúdos já produzidos ou em uso, mediante valor equivalente a 1 (uma) hora-aula; e
II – quando inédita, abrangendo planejamento e elaboração integral do material, mediante valor equivalente a 2 (duas) horas-aula.
§3º A revisão, atualização ou regravação de conteúdo didático poderá ser remunerada quando houver solicitação formal da ESCOEX, não sendo devido pagamento adicional pela mera republicação, disponibilização ou reutilização do material previamente produzido.
§4º A cessão prevista neste artigo não abrange direitos morais do autor, que permanecem resguardados, assegurando-se o devido crédito de autoria, conforme legislação aplicável.
§5º O instrutor não poderá opor-se à utilização institucional do material cedido, inclusive para fins de atualização, edição, adaptação, recorte, derivação ou incorporação em materiais complementares, desde que preservada a integridade intelectual do conteúdo. 
§6º A disponibilização, reutilização ou republicação de conteúdos produzidos no âmbito da ESCOEX não ensejará nova remuneração ao instrutor, salvo nas hipóteses previstas nos §§2º e 3º deste artigo.

CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL

Art. 20. A gravação de palestras, conferências, painéis ou exposições realizadas por profissionais de notória especialização contratados pelo Tribunal dependerá de autorização expressa no instrumento de contratação, especificando-se a extensão, o prazo e as condições de uso institucional do material.
§1º A autorização referida no caput poderá abranger a captura integral ou parcial da apresentação, sua disponibilização em ambiente virtual de aprendizagem, bem como sua reutilização em eventos ou ações formativas futuras da ESCOEX.
§2º Salvo previsão contratual específica, a autorização de gravação e utilização institucional não implicará pagamento adicional ao conferencista além do valor pactuado pelo serviço contratado.
§3º Na hipótese de vedação expressa à gravação, compete à ESCOEX assegurar o cumprimento do disposto, inclusive mediante comunicação prévia ao setor competente e ao público presente.

 

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência, ouvida a ESCOEX.

Art. 22. Fica revogada a Resolução nº 6 de agosto de 2019.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para parcerias, contratações e credenciamentos realizados a partir de sua vigência.

 

Presentes os Conselheiros:
Helder Valin Barbosa (Presidente), Celmar Rech (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Edson José Ferrari, Carla Cintia Santillo, Kennedy de Sousa Trindade e Saulo Marques Mesquita.

Representante do Ministério Público de Contas: Fernando dos Santos Carneiro.

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 8/2026 (Virtual).
Resolução Administrativa aprovada em: 16/04/2026. 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano XV - Número 69, em 23 de abril de 2026.