
RESOLUÇÃO Nº 1733/1967
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-Revogada pela Resolução 2631/1996, em 5 de Junho de 1996. |
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, usando da atribuição que, combinadamente, lhe conferem o n° II do art. 74 e o 1° do art. 40 da Constituição Estadual e, ainda, a letra “c” do n° ||| do art. 4° da Lei n° 6.830, de 12 de dezembro de 1967,
RESOLVE
aprovar, para que seja rigorosamente cumprido, o Regimento Interno que adiante se vê, e que fica fazendo parte integrante da presente Resolução.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 dezembro de 1967.
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
SEDE E JURISDIÇÃO
Art. 1º - O Tribunal de Contas, com sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual, é o órgão auxiliar:
I - da Assembléia Legislativa, no controle externo da fiscalização financeira e orçamentária do Estado e das autarquias e fundações por este instituídas;
II - das Câmaras Municipais, no controle externo da fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios.
Parágrafo Único - A jurisdição do Tribunal estende-se aos órgãos que, funcionando fora do território estadual, façam parte do aparelho fiscal e administrativo das entidades mencionadas neste artigo.
Art. 2º - O Tribunal tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, e particularmente sobre:
I - os responsáveis por dinheiros, valores e outros bens:
a) pertencentes ao Estado, ou às suas autarquias e fundações;
b) de terceiros, enquanto confiados à responsabilidade de qualquer das entidades referidas na letra a;
II - os herdeiros, sucessores e fiadores das pessoas mencionadas no nº I.
Art. 3º - Estão sujeitos a prestação de contas, e só por ato do Tribunal poderão ser liberados de responsabilidade:
I - os gestores de dinheiros públicos, especialmente:
a) os que arrecadarem, ou mantiverem sob sua guarda, dinheiros, valores e bens do Estado ou de autarquias e fundações estaduais;
b) os que ordenarem despesa ou, por qualquer outra forma, assumirem compromisso de pagamento, em nome do Estado ou de suas autarquias e fundações;
II - as pessoas, físicas ou jurídicas, que receberem do Estado, ou de suas autarquias ou fundações, contribuições, subvenções ou auxílios;
III - os que receberem, do Estado, de autarquia ou fundação estadual, dinheiro por antecipação ou por adiantamento;
IV - os administradores da autarquias e fundações estaduais.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA
Art. 4° - Compete ao Tribunal de Contas:
I - quanto ao Estado e às suas autarquias e fundações:
a) exercer inspeção sobre as contas e documentos de execução dos orçamentos anuais e plurianuais;
b) julgar da legalidade dos contratos e das concessões iniciais de aposentadorias, disponibilidades, transferências para a reserva, reforma e pensões;
c) representar ao Governador e à Assembléia Legislativa sobre irregularidades e abusos verificados na administração financeira e orçamentária;
d) julgar as contas dos responsáveis mencionados no art. 3º;
e) dar parecer prévio sobre as contas do Governador, ou comunicar à Assembléia Legislativa o fato de não terem sido enviadas no prazo constitucional, num e noutro caso apresentando minucioso relatório do exercício financeiro encerrado;
f) desempenhar as funções de auditoria financeira e orçamentária que lhe forem designadas pela Assembléia Legislativa;
g) prestar a todo tempo, à Assembléia Legislativa, informações sobre a gestão financeira e a execução orçamentária;
h) exercer outras funções que lhe forem atribuídas por lei;
II - quanto aos Municípios:
a) auxiliar as Câmaras Municipais no controle externo da fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios e de suas autarquias, fundações e empresas públicas;
b) dar parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos e de outros administradores municipais e demais responsáveis, a serem julgados pelas Câmaras Municipais;
c) julgar da regularidade das contas da aplicação, pelos Prefeitos, de auxílios concedidos aos Municípios pelo Estado ou por suas autarquias e fundações;
d) propor a intervenção do Estado em Município, por falta de comprovação, no prazo legal, do emprego de auxílio estadual;
III - quanto aos assuntos de sua economia interna:
a) eleger seu Presidente e Vice-Presidente, receber-lhe o compromisso e dar-lhes posse;
b) escolher os componentes de suas Câmaras;
c) elaborar seu regimento interno, dar-lhe interpretação autêntica, alterá-lo, ou substituí-lo;
d) organizar seus serviços auxiliares;
e) propor à Assembléia Legislativa a extinção ou a criação de cargos no quadro próprio de pessoal dos seus serviços auxiliares, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;
f) decretar o provimento e a vacância dos cargos de seus serviços auxiliares, na forma da lei;
g) dar posse e exercício, mediante compromisso, aos Ministros e ao pessoal dos serviços auxiliares, bem como conceder-lhes licenças, férias e outras vantagens;
h) contratar servidores para o desempenho de funções de natureza técnica ou especializada nos seus serviços auxiliares;
i) praticar todos os outros atos relacionados com a vida funcional dos seus servidores;
j) decidir os casos de impedimento, incompatibilidade ou suspeição, opostos a seus Ministros;
k) convocar suplentes para o exercício temporário das funções de Ministro, nos termos deste regimento interno, bem como designar substitutos para os funcionários dos serviços auxiliares;
l) realizar suas próprias despesas, dentro dos limites dos créditos que lhe forem concedidos pelo orçamento ou em virtude de lei especial;
m) exercer quaisquer outras atribuições que lhe forem designadas por lei.
Parágrafo Único - Ao Governador caberá aposentar os Ministros, o Procurador Geral da Fazenda e o pessoal dos serviços auxiliares.
CAPÍTULO III
CÂMARAS E TRIBUNAL PLENO
Art. 5º - O Tribunal de Contas é dividido em duas Câmaras:
I - a Primeira, competente para deliberar sobre as matérias relacionadas no nº I do art. 4º.
II - a Segunda, competente para deliberar sobre as matérias relacionadas no nº II do art. 4º;
§1º - Cada Câmara compor-se-á de três Ministros;
§2º - O Presidente do Tribunal não participará da composição das Câmaras;
§3º - A Primeira Câmara será presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal, cabendo a presidência da Segunda ao Ministro que, dela fazendo parte, for o mais antigo no cargo vitalício;
§4º - A escolha dos Ministros componentes de cada Câmara será feita anualmente pelo Tribunal, na mesma sessão de eleição do Presidente e Vice-Presidente para vigorar pelo tempo de duração dos mandatos destes.
§5º - Os membros efetivos de uma Câmara serão suplentes dos da outra;
§6º - É permitida a permuta ou remoção voluntária dos Ministros, de urna para outra Câmara, com anuência do Tribunal Pleno.
Art. 6º - O Tribunal Pleno é competente para deliberar:
I - sobre as matérias dos nºs I e II do art. 4º:
a) em grau de recurso, interposto de decisão das Câmaras;
b) originariamente, em todos os casos que entender urgentes;
II - sobre as matérias do nºIII do art. 4º.
Parágrafo Único - O Tribunal Pleno poderá delegar ao Presidente o exercício das atribuições referidas nas letras “g”, “i” e “I” do n° III do art. 4º, A delegação será revogável a todo tempo, a juízo do Tribunal.
CAPÍTULO IV
COMPOSIÇÃO
SEÇÃO I
PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
Art. 7° - O Tribunal de Contas terá um Presidente, e um Vice-Presidente, e um Corregedor por ele eleitos dentre seus membros para um período de 12 meses.
§1° - A eleição será realizada no 5° dia útil do mês de dezembro, para servirem os eleitos durante o exercício seguinte.
-Redação dada pela Resolução 6247/1995, em 7 de dezembro de 1995.
Art.7º - O Tribunal Contas terá um Presidente e um Vice-Presidente, por ele eleitos dentre seus membros para um período de doze meses.
§1º - A eleição será realizada na penúltima sessão ordinária do exercício, para servirem os eleitos durante o exercício seguinte.
§2º - A eleição far-se-á por escrutínio secreto, somente podendo votar os membros efetivos do Tribunal.
§3º - Considerar-se-á eleito:
a) em primeiro escrutínio, quem obtiver pelo menos quatro votos;
b) em segundo escrutínio, quem obtiver maioria simples dos votos dos presentes;
c) em caso de empate dos mais votados no segundo escrutínio, o Ministro que, dentre eles, estiver há mais tempo empossado no cargo vitalício.
§4º - Se, por qualquer eventualidade, a eleição não puder realizar-se na penúltima sessão ordinária do exercício, será feita em outra: ordinária ou extraordinária, antes de iniciar-se o exercício seguinte.
Art. 8°. O Presidente e o Vice-Presidente tomarão posse e assumirão o exercício dos seus mandatos no primeiro dia útil do exercício seguinte, após a solenidade de transmissão dos respectivos cargos.
-Redação dada pela Resolução 4895/1990, em 22 novembro de 1990.
Art.8º - O Presidente e o Vice-Presidente tomarão posse na mesma sessão em que forem eleitos, mas somente começarão a exercer os seus mandatos no primeiro dia útil do exercício seguinte.
Art. 9º - Vagando, no curso do período, a função de Presidente, será esta assumida pelo Vice-Presidente, que a exercerá pelo tempo restante do mandato, fazendo-se nova eleição para a Vice-Presidência. No caso de vagarem as funções de Presidente e Vice-Presidente no curso do período, haverá nova eleição para os dois lugares, completando os eleitos os períodos de seus antecessores. Às eleições previstas neste artigo aplicar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 7º ;
Art. 10 - Compete ao Presidente:
I - na Presidência do Tribunal Pleno:
a) abrir e dirigir as sessões, bem como suspende-las, prorrogá-las ou encerrá-las;
b) conceder a palavra aos Ministros, ao representante do Ministério Público e às partes ou seus procuradores;
c) resolver soberanamente as questões de ordem;
d) submeter à deliberação do Tribunal os pedidos de adiantamento de discussões ou votações, bem como os requerimentos sobre os quais não lhe caiba tomar providências;
e) dirigir e encerrar as discussões e votações, apurar os resultados e proclamar as decisões;
f) assinar em primeiro lugar as atas das reuniões e os projetos dos acórdãos e resoluções, depois de aprovados;
II - na direção geral do Tribunal:
a) superintender os serviços administrativos e assegurar-lhes a execução;
b) cumprir o fazer executar as decisões do Tribunal Pleno e das Câmaras;
c) exercer, por delegação do Tribunal Pleno, as atribuições referidas nas letras g, i e I do nº III do art. 4º;
d) movimentar o pessoal, segundo as conveniências do serviço, bem como convocá-Io para prestação de serviços extraordinários ou em regime de tempo integral;
e) solicitar que servidores de outros órgãos administrativos passem à disposição do Tribunal, ou autorizar que servidores deste tenham exercício em outros órgãos, dependendo qualquer das providências de prévia deliberação do Tribunal Pleno;
f) antecipar ou prorrogar, eventualmente, o tempo normal do expediente diário;
g) expedir instruções para a polícia e a ordem internas;
h) representar o Tribunal, especialmente nas suas relações com os Poderes do Estado, com outros Tribunais, ou com autoridades federais ou de outros Estados;
i) encaminhar à Assembléia Legislativa, ou ao Governador quando for o caso, as propostas e moções do Tribunal sujeitas a apreciação, deliberação ou providências daqueles órgãos;
j) apresentar, no fim do mandato, relatório estatístico das atividades do Tribunal;
k) exercer outras atribuições, previstas em lei ou neste regimento, ou que lhe forem conferidas pelo Tribunal Pleno.
Parágrafo Único - O Presidente somente terá direito a voto nas eleições e no desempate dos julgamentos.
Art. 11 - Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em caso de ausência ou impedimento, ou suceder-lhe no de vaga;
II - presidir a Primeira Câmara;
III - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por ato do Tribunal Pleno.
Art. 12 - Enquanto vagas as funções de Presidente e Vice-Presidente, ou na ausência, impedimento ou afastamento simultâneo dos respectivos titulares, a presidência do Tribunal será exercida pelo Ministro há mais tempo empossado no cargo vitalício.
Art. 13 - Os Presidentes da Primeira e da Segunda Câmaras exercerão, na direção das sessões destas, as atribuições que o nº I do art. 10 confere ao Presidente do Tribunal.
§1º - Aos Presidentes das Câmaras caberá relatar os feitos que lhes forem distribuídos, com direito a voto em todos os julgamentos.
§2º - Ao Ministro mais antigo, participante da Câmara, caberá o exercício eventual da presidência desta, na ausência ou impedimento do respectivo Presidente.
SEÇÃO II
MINISTROS
Art. 14 - O Tribunal de Contas é composto de sete Ministros, nomeados pelo Governador, depois de aprovada a escolha pela Assembleia Legislativa, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública.
Art. 15 - Gozarão os Ministros das garantias seguintes:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária;
II - inamovibilidade, exceto por motivo de interesse público, na forma do § 3º;
III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos entretanto aos impostos gerais.
§1º - Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os Ministros serão originariamente processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal.
§2º - A aposentadoria dos Ministros será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, em todos esses casos com os vencimentos integrais.
§3º - Por motivo de interesse público, e pelo voto secreto de dois terços dos seus membros efetivos, poderá o Tribunal determinar a disponibilidade de qualquer Ministro, assegurando-lhe defesa.
§4º - Os Ministros terão os mesmos vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
Art. 16 - Ao Ministro é vedado, sob pena de perda do cargo vitalício:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério e nos casos previstos na Constituição;
II - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, porcentagens nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
III - exercer atividade político-partidária.
Art. 17 - Os proventos dos Ministros inativos serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos Ministros em atividade.
Art. 18 - Além do disposto nos arts. 15 a 17, terão os Ministros todos os outros direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos que a lei estabelecer para os Desembargadores do Tribunal de Justiça.
Art. 19 - Em suas faltas, impedimentos e afastamentos, os Ministros serão substituídos pelos Auditores, mediante convocação do Tribunal Pleno, observada a ordem de antiguidade nos cargos efetivos, ou a da maior idade no caso de mesma antiguidade.
§1º - A juízo do Tribunal Pleno, também poderá haver a convocação quando necessária integração de "quorum", ou enquanto vago cargo do Ministro.
§2° - Em qualquer dos casos deste artigo e de seu §1°, o vencimento e a verba de representação, a qualquer título, do cargo de Conselheiro serão devidos ao Auditor a cada trinta dias de substituição, ainda que descontinua.
-Redação dada pela Resolução Nº4643/1986, de17-07-1986.
§2º - Em qualquer dos casos deste artigo e de seu §1º, o vencimento do cargo de Ministro somente será devido ao Auditor quando a substituição perdurar por trinta dias ou mais.
Art. 20 - Cabe ao Ministro, assim como ao seu suplente ou substituto:
I - comparecer diariamente ao Tribunal, no horário do expediente;
II - despachar os processos que lhe forem distribuídos;
III - resolver os incidentes relativos à ordem e andamento dos processos;
IV - ouvir o Procurador Geral da Fazenda, quando entender necessário;
V - determinar as providências e diligências que julgar convenientes à perfeita solução dos assuntos a serem decididos;
VI - participar das sessões, propondo, discutindo e votando as matérias sujeitas a deliberação e decisão;
VII - declarar sua suspeição ou impedimento, quando ocorrente aquela ou este;
VIII - relatar os processos que lhe tocarem por distribuição, votando em primeiro lugar;
IX - apresentar, à aprovação competente, os projetos dos acórdãos ou resoluções, quanto aos feitos:
a) de que tiver sido relator, salvo se for vencido no mérito;
b) de que não tiver sido relator, quando autor do primeiro voto vencedor no mérito;
X - escrever as razões justificativas de seus votos, quando julgar conveniente;
XI - assinar as atas das sessões e os instrumentos das decisões de que tiver tomado parte;
XII - velar pelo decoro e bom nome do Tribunal;
XIII - desincumbir-se das missões e dos encargos que o Tribunal lhe confiar.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os Conselheiros usarão, como traje oficial, beca e capa.
CAPÍTULO V
MINISTÉRIO PÚBLICO E SERVIÇOS AUXILIARES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 21 - Funcionam junto ao Tribunal de Contas, integrando a organização deste:
I - o Ministério Público;
II - os serviços auxiliares do Tribunal.
SEÇÃO II
MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 22 - Haverá, junto ao Tribunal de Contas, um corpo de representantes do Ministério Público, dirigido por um Procurador Geral da Fazenda e integrado por dois ou mais Procuradores da Fazenda.
§1º - O Procurador Geral da Fazenda será nomeado pelo Governador, mediante habilitação em concurso público de títulos e de provas, dentre brasileiros, doutores ou bacharéis em Direito, maiores de vinte e cinco anos, reveladores de notáveis conhecimentos jurídicos. O concurso será realizado na Procuradoria Geral do Estado, com obrigatória participação, na comissão examinadora, de representantes do Tribunal de Contas, da Procuradoria Geral da Justiça e do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§2º - Terá o Procurador Geral da Fazenda as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do Procurador Geral da Justiça.
§3º - A juízo e por designação do Governador, a função do Procurador da Fazenda poderá ser exercida por Procuradores do Estado, ou por Procuradores de Justiça.
Art. 23 - Compete ao Procurador Geral da Fazenda velar pelo cumprimento da lei e defender os interesses do Estado, de suas autarquias e fundações, a dos Municípios, nos feitos submetidos ao exame e decisão do Tribunal de Contas, cabendo-lhe especialmente, para tanto:
I - requerer ao Tribunal o julgamento:
a) da legalidade dos contratos e das concessões iniciais de aposentadorias, disponibilidades, transferências para reserva, reformas e pensões;
b) das contas dos administradores e responsáveis mencionados no art. 3º;
II - dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos a serem submetidos à decisão do Tribunal, seja por solicitação deste, de qualquer das Câmaras, do Presidente ou de qualquer Ministro, seja finalmente a seu próprio requerimento;
III - provocar providências do Tribunal, ou da autoridade competente se for o caso, quando verificada a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive se decorrente dos atos mencionados na letra a do nº I deste artigo;
IV - participar das sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras, com voz nas discussões que precederem aos julgamentos;
V - assinar, com o Presidente e os Ministros, as atas das sessões a que tiver comparecido, bem como os acórdãos e resoluções cuja leitura e aprovação tiver presenciado;
VI - solicitar ao Tribunal as providências que, em relação ao pessoal da Assessoria do Ministério Público, se fizerem necessárias para:
a) a extinção ou criação de cargos, ou a fixação ou modificação dos respectivos vencimentos;
b) o provimento e vacância dos cargos existentes;
c) a fixação e a atribuição de gratificações de representação e de função;
d) o contrato de pessoal extranumerário, para o desempenho de funções de natureza técnica ou especializada;
VII - realizar as despesas do Ministério Público, à conta dos créditos a este legalmente concedidos;
VIII - solicitar ao Governador a designação dos Procuradores da Fazenda (art. 22, §3º);
IX - exercer, excepcionalmente, funções de consultoria jurídica, em matéria financeira e orçamentária, por atribuição do Governador;
X - apresentar ao Governador e ao Tribunal, no primeiro mês de cada exercício, relatório pormenorizado das atividades do Ministério Público no exercício anterior;
XI - exercer outras atribuições de representação dos interesses da Fazenda Pública, que lhe forem conferidas:
a) em lei, ou em decreto de Poder Executivo;
b) neste regimento, ou em resolução especial do Tribunal;
XII - adotar, enfim, perante o Tribunal ou em consequência de ato deste, todas as providências que lhe parecerem necessárias ao cumprimento dos objetivos legais e à defesa e salvaguarda dos direitos e interesses do Estado, de suas autarquias e fundações, ou dos Municípios.
Art. 24 - Aos Procuradores da Fazenda caberá auxiliar o Procurador Geral da Fazenda na execução dos serviços e encargos a este atribuídos.
§1º - Caberá ao Procurador Geral da Fazenda escolher livremente, dentre os Procuradores da Fazenda, quem deva substituí-lo nos afastamentos ou impedimentos legais.
§2º - No caso de vacância do cargo de Procurador Geral da Fazenda, as funções afetas a este serão exercidas, até o novo provimento, por um dos Procuradores da Fazenda, mediante designação do Governador.
SEÇÃO III
SERVIÇOS AUXILIARES
Art. 25 - Completam a organização do Tribunal de Contas, como seus serviços auxiliares:
I - as Delegações;
II - as Auditorias Financeiras e Orçamentárias;
III - o Gabinete da Presidência;
IV - a Secretaria Geral;
V - a Contadoria;
VI - a Assessoria do Ministério Público;
VII - outros órgãos que o Tribunal vier a criar, como necessários à mais racional e eficiente execução de seus encargos.
Art. 26 - Compete às Delegações, que o Tribunal manterá junto às unidades administrativas dos três Poderes do Estado e às autarquias e fundações por este instituídas:
I - exercer permanente inspeção sobre as contas, documentos e processos de despesas, para impedir que estas sejam empenhadas ou pagas ilegalmente;
II - realizar outras inspeções, sobre atos ou fatos de natureza financeira ou orçamentária, por determinação do Tribunal;
III - desempenhar outros encargos, que este regimento expressamente lhes conferir ou que lhes forem atribuídos pelo Tribunal;
§1º - Cada Delegação será chefiada por um Delegado, de imediata confiança do Tribunal, por este escolhido dentro seus próprios funcionários, ou dentre servidores de outros órgãos administrativos.
§2º - Caberá ao Tribunal Pleno estabelecer as Delegações que devam funcionar, designar-lhes os Delegados e a estes arbitrar gratificações de representação, variáveis de uma para outra Delegação em função do volume dos serviços.
§3º - Poderá o Tribunal Pleno a todo tempo destituir os Delegados, ou transferi-los para outra Delegação, no interesse do serviço.
§4º - Além do Delegado, cada Delegação contará com servidores em número e qualidade que assegurem eficiência e celeridade nos trabalhos a seu cargo.
Art. 27 - Compete às Auditorias Financeiras e Orçamentárias:
I - examinar as contas das unidades administrativas dos três Poderes do Estado e das autarquias e fundações estaduais, demonstradas em documentos apresentados pelos respectivos responsáveis, e certificar os resultados do exame;
II - ver as prestações e tomadas de contas dos responsáveis mencionados no art. 3º, e certificar os resultados da verificação;
III - pronunciar-se nos processos relativos a contratos, a concessões iniciais de aposentadorias, disponibilidades, reformas, transferências para a reserva e pensões, e nos de outras naturezas quando as Delegações suscitarem dúvida sobre a legitimidade ou regularidade de despesas;
IV - denunciar ao Tribunal ilegalidades, irregularidades e abusos na administração financeira e orçamentária, indicando as providências necessárias ao resguardo dos objetivos legais e ao exato cumprimento da lei;
V - verificar as contas anuais do Governador e elaborar, mesmo quando não apresentadas ao Tribunal, minucioso relatório do exercício financeiro encerrado;
VI - ver as contas dos Prefeitos, sujeitas a exame, parecer ou julgamento do Tribunal, certificando os resultados da verificação e indicando as providências que entender convenientes e necessárias;
VII - minutar:
a) os acórdãos e resoluções sobre os feitos em que tiverem oficiado;
b) as informações do Tribunal à Assembleia Legislativa, sobre a gestão financeira e a execução orçamentária;
VIII - exercer outras funções previstas neste regimento e desempenhar outros encargos que lhes forem atribuídos pelo Tribunal.
§1º - Haverá seis Auditorias Financeiras e Orçamentárias, igualmente competentes para funcionar nos feitos do todas as naturezas, submetidos à apreciação e decisão do Tribunal.
§2º - Cada Auditoria Financeira e Orçamentária:
a) será dirigida por um Ministro, designado pelo Tribunal Pleno, com direito à gratificação de representação por este fixada;
b) contará com a assistência técnica de um Auditor, auxiliado pelos servidores que se fizerem necessários.
Art. 28 - Compete ao Gabinete da Presidência:
I - preparar o expediente a ser despachado ou assinado pelo Presidente;
II - receber autoridades e partes e encaminhá-las ao Presidente quando for o caso;
III - acompanhar, em outros órgãos administrativos, a solução dos assuntos de interesse do Tribunal;
IV - tornar o Tribunal bem conhecido, pela divulgação de suas funções e atividades;
V - providenciar a representação do Tribunal em solenidades e outros atos públicos;
VI - preparar o cerimonial, nas sessões solenes do Tribunal;
VII - desempenhar outros encargos que lhe forem confiados pelo Presidente.
§1º - A Chefia do Gabinete da Presidência será exercida por funcionário da livre escolha e dispensa do Presidente.
§2º - No Gabinete da Presidência haverá um Serviço de Relações Públicas, para o desempenho das funções de que tratam os nºs III a VI deste artigo.
§3º - O Gabinete da Presidência terá ainda a seu cargo:
a) organizar e manter em condições de consulta eficiente a Biblioteca do Tribunal, respondendo pela guarda e conservação das obras existentes;
b) colecionar e encadernar, com indicadores remissivos, as publicações oficiais periódicas do interesse do Tribunal.
Art. 29 - Compete à Secretaria Geral:
I - receber os processos e documentos apresentados ao Tribunal, numerá-los convenientemente, consignar em protocolo todos os fatos da sua movimentação e promover-lhes rápido e adequado andamento;
II - submeter os processos e documentos, devidamente instruídos, à manifestação ou deliberação competente;
III - desempenhar funções de assessoria nas reuniões do Tribunal Pleno e nas das Câmaras, consignando em ata os resultados das decisões;
IV - fazer citações, notificações e intimações;
V - numerar e datar os atos do Tribunal Pleno e das Câmaras, arquivando cópias dos respectivos instrumentos;
VI - registrar e cadastrar os atos de concessão inicial de aposentadorias, disponibilidades, transferências para a reserva, reformas e pensões, e os contratos de todas as naturezas de que resulte receita ou despesa para o Estado, ou para autarquia ou fundação estadual;
VII - remeter os processos julgados aos órgãos de destino, para as ulteriores medidas de direito;
VIII - institruir os processos do interesse do pessoal do Tribunal, lavrar os respectivos atos e termos, providenciar as publicações e comunicações convenientes; manter atualizado o cadastro funcional e financeiro dos servidores;
IX - confeccionar, segundo instruções do Presidente, o anteprojeto da proposta orçamentária parcial do Tribunal;
X - preparar os processos de execução do orçamento parcial do Tribunal, certificando a legitimidade das despesas e confeccionando as competentes notas de empenho; requisitar pagamentos à Secretaria da Fazenda, ou efetuá-los pelo Fundo Rotativo do Tribunal, num e noutro caso por ordem do Presidente;
XI - elaborar as comprovações da aplicação dos adiantamentos concedidos ao Tribunal e as demonstrações da movimentação dos recursos entregues ao Fundo Rotativo;
XII - adquirir, receber, conferir, guardar e distribuir o material de uso do Tribunal, inventariando-o periodicamente;
XIII - conservar em condições de rigorosa limpeza o edifício e as instalações do Tribunal; responder pela guarda e conservação dos equipamentos;
XIV - arquivar e encadernar a documentação do Tribunal, de forma a permitir imediata localização de qualquer documento;
XV - manter sob guarda os processos referentes aos feitos em andamento; arquivá-los, quando concluídos e não destinados a outros órgãos;
XVI - fazer a estatísticas dos julgamentos e atividades do Tribunal;
XVII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas neste regimento, ou pelo Tribunal.
Parágrafo Único - Cabe ao Secretário Geral:
a) dirigir e coordenar os trabalhos da Secretaria Geral;
b) secretariar as reuniões do Tribunal Pleno e as das Câmaras;
c) proferir despachos interlocutórios;
d) expedir comunicações sobre o andamento ou a solução dos feitos, ou para a indicação de diligência ou providência necessária à conclusão destes;
e) comunicar aos órgãos competentes os atos e fatos relativos à vida funcional dos servidores do Tribunal;
f) exercer outras funções, consignadas neste regimento ou que lhe forem confiadas pelo Tribunal ou pela Presidência.
Art. 30 - Compete à Contadoria:
I - registrar, metódica e sistematicamente, através de lançamentos contábeis adequados, todos os fatos da vida orçamentária e financeira do Estado, de suas autarquias e fundações, e especialmente:
a) as receitas orçadas e as arrecadadas;
b) as despesas autorizadas, com discriminação de todos os créditos orçamentários;
c) os créditos abertos, por espécie;
d) as reduções, deduções e cancelamentos de créditos, bem como as restituições feitas aos saldos destes, inclusive por anulação de empenho ou de despesas;
e) as distribuições e redistribuições de créditos;
f) as operações de créditos consumadas;
g) as emissões de títulos da dívida pública;
h) as obrigações de pagamento assumidas;
i) os pagamentos requisitados e os efetivados inclusive sob regime de adiantamento ou em reposição de saldos a fundos rotativos;
j) os atos de outras naturezas, sempre que afetarem a receita ou a despesa;
II - quanto aos responsáveis mencionados no art. 3º:
a) organizar e manter sempre atualizados os cadastros de responsabilidades;
b) representar ao Tribunal contra os responsáveis que se atrasarem na remessa dos demonstrativos de saldos orçamentários, ou na prestação de contas de adiantamentos, fundos rotativos, auxílios, contribuições ou subvenções;
c) oficiar nos pedidos de prorrogação de prazo para demonstração de saldos ou para prestação de contas;
d) dar baixa nas responsabilidades, quando o Tribunal declarar a quitação dos responsáveis;
III - com referência às contas anuais do Governador:
a) observar e colocar em relevo as omissões relativas a transferências correntes e de capital, e a operações do crédito;
b) consignar as discrepâncias emergentes do confronto entre os dados dos balanços e os elementos contábeis anteriormente recolhidos e registrados pelo Tribunal;
c) ressaltar os pagamentos irregulares, comprometidos ou efetivados sem crédito, ou de modo a ultrapassarem os créditos votados;
d) particularizar as desobediências à legal sustação de atos de despesa;
e) prestar outros esclarecimentos capazes de fazer seguro o pronunciamento da Auditoria Financeira e Orçamentária sobre as contas, ou necessários ao parecer e relatório que sobre estas deverá o Tribunal encaminhar à Assembleia Legislativa;
IV - relativamente às contas dos Prefeitos:
a) contabilizar, pelo menos por forma sintética, os resultados consignados nos balancetes financeiros mensais, para oportuno confronto com os elementos do balanço financeiro anual;
b) cumprir, quanto às contas anuais do Prefeito, as determinações das letras a e c do nº III deste artigo.
Art. 31 - Compete à Assessoria do Ministério Público:
I - receber e instruir os processos e documentos sujeitos a estudo, parecer, despacho ou providências do Procurador Geral da Fazenda
II - preparar o expediente a ser despachado ou assinado pelo Procurador Geral da Fazenda, bem como os estudos e pareceres que, sob minuta, lhe forem confiados por aquele ou pelos Procuradores da Fazenda;
III - instruir os processos de execução do orçamento parcial do Ministério Público;
IV - executar todos os serviços administrativos e de secretariado do Ministério Público, bem como outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Procurador Geral da Fazenda.
Art. 32 - Poderá o Tribunal de Contas, nos seus serviços auxiliares:
I - criar divisões, seções, turmas ou grupos de trabalho;
II - instituir, fixar e atribuir gratificações de representação e de função, pelo desempenho de atribuições de direção ou chefia, e gratificações por prestação de serviço extraordinário ou em regime de tempo integral.
§1º - As providências autorizadas neste artigo dependerão de proposta do Procurador Geral da Fazenda, quando disserem respeito a serviço auxiliar do interesse direto do Ministério Público.
§2º - As gratificações de função previstas no nº II do artigo não poderão ser superiores às que vigorarem para função análoga do serviço civil do Poder Executivo.
§3º - Não poderão exceder de:
a) um terço dos vencimentos as gratificações por prestação de serviço extraordinário;
b) um quinto dos vencimentos as gratificações por prestação de serviço em regime de tempo integral.
TÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
ORDEM DOS TRABALHOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 33 - No mesmo dia do recebimento, serão autuados na Secretaria Geral os processos e documentos apresentados ao Tribunal.
§1º - Não estarão sujeitos a autuação os papéis que não dependam de estudo ou informação.
§2º - Os processos e documentos apresentados receberão números próprios de protocolo, abrindo-se, em relação àqueles, fichas de controle de sua permanência e movimentação no Tribunal.
Art. 34 - Após a autuação, quando necessária, o processo ou documento será imediatamente remetido pelo protocolo:
I - ao Presidente, quando não se tratar de assunto sujeito a deliberação do Tribunal Pleno, ou das Câmaras;
II - nos demais casos:
a) ao Procurador Geral da Fazenda, quando se tratar de contas dos responsáveis mencionados no art. 3°, de contratos, ou de concessões iniciais de aposentadoria, disponibilidade, transferência para a reserva, reforma ou pensão;
b) a uma das Auditorias Financeiras e Orçamentárias, quanto a processos de outras naturezas, mediante a distribuição determinada no art. 36.
Art. 35 - No caso de processo da natureza dos mencionados na letra a do nº II do artigo anterior, depois de haver o Procurador Geral da Fazenda requerido ao Tribunal o que tiver entendido de direito, irão os autos à Secretaria Geral, para que esta:
I - restitua o feito à origem, para as diligências porventura indicadas pelo Procurador Geral;
II - providencie a citação dos responsáveis, nos casos em que se fizer necessária;
III - distribua afinal o processo a uma das Auditorias Financeiras e Orçamentárias, pela forma determinada no artigo seguinte.
Parágrafo Único - A distribuição prevista no nº III do artigo será precedida de todas as diligências e providências indispensáveis à perfeita instrução processual.
Art. 36 - A distribuição dos processos entre as Auditorias Financeiras e Orçamentárias far-se-á mediante rodízio sistemático, por natureza do feito.
§1º - Distribuir-se-ão à mesma Auditoria, por dependência, os feitos que se relacionarem com outros a ela já distribuídos.
§2º - No caso de impedimento ou suspeição do Ministro diretor da Auditoria, far-se-á nova distribuição, mediante compensação posterior.
§3º - O Ministro que se considerar suspeito ou impedido esclarecerá o motivo, salvo se de natureza íntima a suspeição.
§4º - Poderá ser oposta exceção de suspeição a Ministro nos mesmos casos em que se considera fundada a suspeição dos Desembargadores do Tribunal de Justiça. A suspeição só poderá ser arguida nos três dias seguintes ao da citação e será processada e julgada nos mesmos autos, com suspensão do feito.
Art. 37 - Ao Ministro, na qualidade de diretor da Auditoria Financeira e Orçamentária contemplada com a distribuição, competirá:
I - exercer a supervisão e a orientação dos trabalhos de verificação e instrução processual;
II - ouvir o parecer do Procurador Geral da Fazenda, quando julgar necessário;
III - determinar as diligências que julgar indispensáveis à perfeita instrução do processo.
Art. 38 - Ao Ministro diretor da Auditoria caberá afinal, depois de incluído o processo na pauta de julgamento, submeter o feito, já instruído e estudado, à apreciação e deliberação do Tribunal Pleno, ou da Câmara competente, com projeto da resolução, ou do acórdão quando for o caso.
SEÇÃO II
JULGAMENTOS
Art. 39 - Serão semanalmente realizadas uma sessão ordinária do Tribunal Pleno e duas sessões ordinárias de cada Câmara.
Parágrafo Único - Os dias e horários das sessões serão marcados pelo Tribunal Pleno, em sua penúltima sessão ordinária de cada exercício, para vigorarem no exercício seguinte.
Art. 40 - O Tribunal Pleno e as Câmaras poderão reunir-se extraordinariamente, em virtude de convocação do Presidente ou a requerimento de qualquer Ministro ou do Procurador Geral da Fazenda, para a decisão de assuntos urgentes.
Art. 41 - As decisões serão tomadas por maioria simples de votos, presentes pelo menos:
I - quatro Ministros às sessões do Tribunal Pleno;
II - dois Ministros às sessões de qualquer das Câmaras.
Art. 42 - À hora marcada para início da reunião, o Ministro a quem couber presidir o Tribunal Pleno, ou a Câmara, declarará aberta a sessão, para o cumprimento da seguinte ordem de trabalhos;
I - leitura, discussão, aprovação e assinatura da ata da sessão anterior;
II - comunicação do expediente;
III - relatório, discussão e julgamento dos feitos;
IV - apreciação de indicações e propostas;
V - aprovação e assinatura dos acórdãos e resoluções apresentados pelos Relatores.
Art. 43 - Nas sessões, o Ministro a quem couber a Presidência ocupará o topo da mesa, tendo à sua direita o Procurador Geral da Fazenda e à esquerda o Secretário Geral; no prolongamento da mesa, sucessivamente à direita e à esquerda do Presidente, ficarão os outros Ministros, colocados segundo a ordem decrescente de antiguidade no cargo vitalício.
Art. 44 - As sessões serão públicas, mas poderá o Tribunal Pleno, ou a Câmara, a seu juízo, funcionar em sessão secreta ou reservada.
Parágrafo Único - Nas sessões secretas ou reservadas só poderão permanecer no recinto os Ministros, o Procurador Geral da Fazenda e o Secretário Geral.
Art. 45 - Os feitos serão relatados na sequência determinada pela ordem decrescente de antiguidade, no cargo vitalício, dos Ministros Relatores.
Art. 46 - Nos julgamentos, falará em primeiro lugar o Ministro Relator, para a exposição do feito.
§1º - Findo o relatório, e antes de o Ministro Relator manifestar o seu voto, poderão os outros Ministros e o Procurador Geral da Fazenda pedir vista dos autos, por vinte e quatro horas.
§2º - Antes do voto do Relator, o Presidente concederá a palavra, sucessivamente, às partes ou seus representantes, e ao Procurador Geral da Fazenda, para defesa ou sustentação. Se se tratar de recurso, falará em primeiro lugar o recorrente e depois o recorrido.
§3º - As partes somente poderão ser representadas por advogados.
Art. 47 - Nas discussões que precederem aos julgamentos, as questões preliminares, ou prejudiciais, serão examinadas antes do mérito.
Art. 48 - Encerrada a discussão, o Presidente passará a tomar os votos do Relator e dos demais Ministros, na ordem de precedência regimental.
§1º - Nenhum Ministro poderá eximir-se de votar, salvo se impedido ou suspeito.
§2º - Somente o Ministro que estiver votando poderá permitir apartes.
§3º- Uma vez iniciado, não será o julgamento interrompido pelo avançado da hora, salvo em caso de empate ou por impedimento de algum Ministro, quando será adiado para a sessão imediata.
§4º- Proclamada a decisão, não mais poderá nenhum Ministro modificar o seu voto, nem se manifestar sobre o julgamento.
Art. 49 - Serão proferidos:
I - em forma de acórdãos, os atos com que o Tribunal julgar contas:
a) dos responsáveis mencionados nos arts. 88 e 135;
b) da aplicação de auxílio concedido à Município pelo Estado ou por suas autarquias e fundações;
II - em forma de resoluções, os demais atos do Tribunal.
§1º- Depois de aprovados, os instrumentos dos acórdãos e resoluções serão sucessivamente assinados pelo Presidente, pelo Relator, pelos outros Ministros presentes ao julgamento e pelo Procurador Geral da Fazenda.
§2º- Qualquer Ministro poderá consignar por escrito os motivos do seu voto, desde que a declaração não contenha censuras ou glosas à decisão.
Art. 50 - Os atos do Tribunal considerar-se-ão publicados na própria sessão de aprovação e assinatura dos respectivos instrumentos, e:
I - transitarão em julgado, quando proferidos em forma de acórdãos, no décimo dia que se seguir ao da divulgação de suas conclusões no "Diário Oficial";
II - serão exequíveis, quando proferidos em forma de resoluções desde quando publicados em sessão.
Parágrafo Único - As conclusões dos acórdãos deverão ser remetidas pela Secretaria Geral ao "Diário Oficial" dentro das vinte e quatro horas que se seguirem à sua publicação em sessão, para que aquele jornal as divulgue dentro no máximo de três dias, contados do recebimento da matéria.
Art. 51 - Os julgamentos dos feitos da natureza dos mencionados na letra d do nº I do art. 4º e na letra c do nº II do mesmo artigo serão previamente anunciados em pauta.
Parágrafo Único - A pauta, confeccionada pela Secretaria Geral:
a) será afixada no Tribunal, em lugar adequado, acessível ao público;
b) marcará dia para os julgamentos, anunciados com antecedência de pelo menos vinte e quatro horas, contadas da de afixação;
c) esclarecerá que os feitos porventura não julgados no dia marcado considerar-se-ão automaticamente transferidos para a sessão imediata.
SEÇÃO III
DISPOSIÇÖES COMPLEMENTARES
Art. 52 - Sempre que não houver disposição em contrário, o andamento dos processos no Tribunal será automático, pela ordem das providências processuais estabelecida neste regimento, não dependendo assim de qualquer despacho de encaminhamento.
Art. 53 - Os termos e atos processuais, exarados em ordem cronológica, conterão somente o indispensável à realização da sua finalidade.
§1º - Não serão admitidas entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas antes do fecho;
§2º - As importâncias em dinheiro serão escritas em algarismos e repetidas por extenso.
§3º - É defeso lançar, nos processos, cotas marginais ou interlineares, devendo o Secretário Geral riscá-las de ofício.
Art. 54 - Os processos não podem sair do Tribunal, sob pena de responsabilidade de quem o consentir, salvo:
I - quando conclusos ao Relator;
II - em caso de vista a Ministro ou ao Procurador Geral da Fazenda;
III - para providência ou diligência que não possa ser cumprida com retenção dos autos na Casa.
Art. 55. Às partes é assegurado:
I - obter, se o pedirem, recibo dos papéis ou documentos que entregarem à Secretaria Geral;
II - examinar e consultar, na Secretaria Geral, os processos de seu interesse, podendo então fazer as anotações julgadas necessárias;
III - documentar-se com certidões, passadas pelo Tribunal mediante pedido escrito, para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações.
Art. 56. Ao órgão incumbido dos serviços de protocolo da Secretaria Geral caberá numerar e rubricar todas as folhas dos processos e lavrar os termos de juntada, apensamento e desapensamento.
Art. 57. Os prazos assinados em lei ou neste regimento serão contínuos e peremptórios, correndo inclusive em dias feriados e de ponto facultativo.
§1º - Na contagem dos prazos, salvo disposição em contrário excluir-se-á o dia do começo e se incluirá o do vencimento. Se este cair em dia feriado ou de ponto facultativo, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil. Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto em minuto.
§2º - Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes contar-se-ão, conforme o caso, da citação, notificação ou intimação.
§3º - O Tribunal Pleno, ou qualquer das Câmaras, poderá fixar prazo, não expressamente assinado em lei ou neste regimento, para o cumprimento de providências ou diligências de natureza processual.
§4º - Caberá ao Secretário Geral cobrar os processos de quem os retiver além dos prazos legais ou regimentais.
CAPÍTULO II
INSPEÇÃO NAS CONTAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
ESPÉCIES E OPORTUNIDADES DA INSPEÇÃO
Art. 58. O Tribunal realizará, sobre as contas e documentos da execução dos orçamentos anuais e plurianuais do Estado e de suas autarquias e fundações, todas as inspeções que considerar convenientes, para verificar se os atos de natureza financeira e orçamentária estão sendo praticados em conformidade com a lei, e para adotar ou propor as providências necessárias ao resguardo e cumprimento dos objetivos legais.
Art. 59. Segundo a oportunidade de sua realização, as inspeções serão:
I - permanentes, ou continuadas, para o acompanhamento sistemático da execução dos orçamentos, na parte referente à despesa;
II - eventuais, ou contingentes, para o acompanhamento da execução dos orçamentos, na parte referente à receita, e para a verificação da legalidade de determinados atos de natureza financeira ou orçamentária.
SEÇÃO II
INSPEÇÕES PERMANENTES
Art. 60. Estarão obrigatoriamente sujeitos a permanente inspeção do Tribunal os empenhos e os pagamentos de despesas.
Art. 61. A inspeção sobre os empenhos e pagamentos terá por objetivo, não somente examinar a legalidade de cada ato, como também impedir que, na execução das leis orçamentárias, se transgrida o preceito constitucional proibitivo da realização, por qualquer dos Poderes do Estado, ou pelas autarquias e fundações estaduais, de despesas que excedam as verbas votadas pelo Poder competente, salvo as autorizadas em crédito extraordinário.
Art. 62. Para que possa o Tribunal exercer o controle previsto no artigo anterior, toda realização de despesa deverá ser precedida da expedição da competente nota do empenho, indicativa do nome do credor, especificativa da natureza e valor do compromisso, e informativa da dedução de tal valor no saldo da dotação própria.
Parágrafo Único. Para os pagamentos de pessoal, será permitido consignar-se, na mesma nota, o empenho de despesas de várias naturezas, com utilização de impresso adequado.
Art. 63. A inspeção permanente será exercida pelo Tribunal de Contas através de suas Delegações (art.26), à oportunidade do empenho, da requisição e do pagamento da despesa.
Art. 64. oportunidade do empenho da despesa, verificará a Delegação:
I - se o compromisso se acha perfeitamente provado;
II - se foi expedida nota de empenho, com as características exigidas no art. 62 deste regimento;
III - se, na nota do empenho, constam as assinaturas de quem a expediu e de quem ordenou a despesa e, além disto, dois outros funcionários, para os fins e sob as penas legais, certificaram, conforme o caso:
a) a entrega e recebimento dos materiais encomendados, na quantidade e qualidade objeto da encomenda;
b) a prestação dos serviços, nas condições da encomenda feita a terceiros;
c) a execução e o recebimento total ou parcial das obras objeto de contrato, em conformidade com as especificações técnicas e as estipulações contratuais;
d) a veracidade ideológica dos fatos motivadores do empenho.
§1º - Se a Delegação verificar estarem perfeitamente atendidas todas as prescrições dos nºs. I a III do artigo, o Delegado aporá certificado de inspeção favorável em todas as vias da nota do empenho, uma das quais então reterá, podendo marcar ainda com a mesma autenticação os respectivos documentos fiscais, instrumentos contratuais, folhas de pagamento, recibo e outros papéis que, no processo, façam prova da despesa.
§2º - Quando passado em documento não relativo a contrato, nem a aposentadoria, disponibilidade, transferência para a reserva, reforma ou pensão, o certificado de inspeção favorável transfere, da autoridade e dos funcionários mencionados no n° III para o Delegado do Tribunal, a responsabilidade pela exatidão, regularidade e legalidade da despesa, continuando todavia imputáveis a quem lhes tiver dado causa os vícios não patentes no processo, inclusive os de falsidade ideológica dos documentos.
§3º - Oposto o certificado de inspeção favorável, na forma do §1º, caberá ao Delegado:
a) remeter o processo ao Tribunal, para julgamento da legalidade da despesa, se regulada em contrato ou se referente a aposentadoria, disponibilidade, transferência para a reserva, reforma ou pensão;
b) nos demais casos, restituir o processo à autoridade ordenadora do empenho, para a requisição do pagamento, ou encaminhá-lo diretamente ao órgão pagador competente, se o pagamento já estiver sido também requisitado.
§4º - Se a Delegação verificar não estarem atendidas as prescrições dos nºs. I a III do artigo, marcará prazo razoável para que a autoridade ordenadora do empenho mande sanear a irregularidade ou a ilegalidade. Esgotado o prazo sem que haja sido tomada a providência recomendada, ou mesmo antes de vencido o prazo se o solicitar a autoridade ordenadora do empenho, o Delegado submeterá o caso à apreciação do Tribunal.
Art. 65. Caberá à Delegação competente:
I - à oportunidade da requisição do pagamento, verificar se o processo recebeu inspeção favorável, devendo:
a) em caso afirmativo, autenticar os documentos da requisição e remeter o processo diretamente ao órgão pagador;
b) em caso negativo, proceder à inspeção, pela forma determinada no art. 64.
II - à oportunidade do pagamento, depois de ordenado este, e antes de efetivado, verificar se do processo consta certificado de inspeção favorável, na forma estabelecida no art. 64 e no nº I deste artigo, devendo fazer a inspeção se constatar que esta não foi ainda realizada.
Art. 66. Ainda que com inspeção favorável de Delegação o empenho, a requisição ou o pagamento, poderá o órgão de controle interno da fiscalização financeira e orçamentária, da administração centralizada ou autárquica, impugnar a despesa, denunciando diretamente ao Tribunal os abusos, irregularidades ou ilegalidades porventura impedientes de sua realização.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, se o Tribunal entender insubsistente a impugnação o processo ficará liberado para pagamento.
Art. 67. Estarão igualmente sujeitos a permanente inspeção das Delegações todos os atos de anulação de empenho, bem como os que se praticarem para redução ou reposição de saldos nas dotações orçamentárias, quaisquer que sejam os motivos determinantes da alteração.
§1º - As notas de alteração de saldos, firmadas por quem as tenha elaborado e pela autoridade competente para a ordenação de despesas, deverão indicar:
a) a verba ou crédito que tiver sofrido a alteração;
b) o saldo da verba ou crédito, anterior à alteração, tal como consignado na última nota de empenho;
c) o motivo determinante da alteração, e o valor desta;
d) o saldo da verba ou crédito, depois da alteração, a ser consignado na nota de empenho imediata.
§2º - Todas as vias da nota de alteração de saldo serão submetidas à inspeção do Delegado que, se for o caso, lhes aporá certificado favorável, retendo consigo um dos exemplares do documento. No caso de irregularidade ou ilegalidade na alteração, o Delegado representará ao Tribunal.
Art. 68. O Delegado inspecionará diariamente as contas orçamentárias da unidade ou das unidades administrativas sob sua responsabilidade, para verificar:
I - se as notas de empenho e as notas referentes a outras alterações de saldo foram todas submetidas à sua inspeção, pela forma determinada neste regimento;
II - se os lançamentos contábeis estão atualizados, com escrituração de todas as notas de empenho e de outras alterações de saldo expedidas;
III - se os saldos das diversas contas conferem com os indicados no controle contábil a cargo da própria Delegação.
Art. 69. Estarão finalmente sujeitos a direta e permanente inspeção do Tribunal os atos relativos a:
I - créditos: operações; abertura; classificação, distribuição e redistribuição:
II - delegação de competência para o empenho de despesas.
§1º - Serão submetidos ao pronunciamento do Tribunal, antes de praticados, os atos a que se refere o nº I do artigo e, depois da prática, os de delegação mencionados no nº II.
§2º - Os Delegados não poderão liberar empenhos consequentes aos atos de que tratam os nºs. I e II do artigo, enquanto tais atos não forem declarados legais pelo Tribunal.
SEÇÃO III
INSPEÇÕES EVENTUAIS
Art. 70. O Tribunal poderá, eventualmente, realizar inspeções sobre:
I - a execução dos orçamentos, na parte referente à receita;
II - as licitações, a pedido das unidades administrativas interessadas;
III - quaisquer outros atos de natureza financeira ou orçamentária;
IV - os trabalhos de inspeção confiados aos Delegados.
§1º - Relativamente às inspeções eventuais, poderá o Tribunal:
a) baixar normas reguladoras dos trabalhos a serem executados;
b) criar órgãos especiais de inspeção, estabelecendo a natureza e os limites de suas atribuições.
§2º - As inspeções sobre licitações poderão, a juízo do Tribunal, ficar a cargo dos próprios Delegados.
CAPÍTULO III
JULGAMENTO DA LEGALIDADE DE DETERMINADOS ATOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 71. O Tribunal de Contas julgará da legalidade:
I - dos contratos;
II - das concessões iniciais de aposentadoria, disponibilidades, transferências para a reserva, reformas e pensões.
Art. 72. Assinado o ato, e publicado pelo menos por forma sumária, será o respectivo processo encaminhado ao Tribunal, para que o Procurador Geral da Fazenda requeira o que entender de direito.
Parágrafo Único. Será dispensável publicar-se o ato que conceder pensão.
SEÇÃO II
CONTRATOS
Art. 73. Para o julgamento da legalidade dos contratos, o Tribunal verificará se estes:
I - foram precedidos de licitação regularmente homologada, quando exigida por lei:
II - deram preferência à proposta vitoriosa na licitação;
III - foram celebrados por órgãos e autoridade competente, e se as partes são legítimas e bem representadas;
IV - guardaram obediência às disposições de direito comum e administrativo reguladoras da espécie e se, para tanto, particularmente estipularam:
a) o objeto contratual;
b) as obrigações reciprocamente assumidas pelos contratantes, quanto à execução ou rescisão;
c) o valor, exato ou aproximado, dos compromissos assumidos;
d) a declaração do prévio empenho da despesa, com indicação da verba ou crédito, e do número, data e valor da respectiva nota, já anexada ao processo;
e) a natureza e importância da garantia que os contratantes devem dar para assegurar o implemento das obrigações assumidas;
f) a cláusula penal e declaratória da ação que, no caso de inadimplemento, poderá a administração exercer sobre a caução;
g) os prazos de vigência e cumprimento das obrigações contratuais;
h) a indicação do lugar que os contratantes e seus fiadores tiverem eleito para seu domicílio legal.
Parágrafo Único. Relativamente aos contratos cuja execução deva ocorrer ou completar-se em exercício ou exercícios futuros, o Tribunal também verificará, conforme o caso, se os respectivos instrumentos registraram o fato da inclusão da despesa em orçamento plurianual de investimentos, ou se fizeram referência à lei de autorização do compromisso e de fixação do montante das verbas que, para o pagamento, deverão constar dos orçamentos anuais.
Art. 74. Às unidades administrativas a que pertencer o empenho da despesa caberá lavrar os contratos, salvo se a lei determinar sejam eles feitos em cartório.
Art.75. Os contratos consideram-se ordinariamente em vigor a partir de sua publicação, mesmo sumária, no "Diário Oficial".
§1º - A juízo das autoridades que os firmarem, poderão os contratos conter cláusula declaratória de que somente entrarão em vigor com o julgamento da sua legalidade pelo Tribunal de Contas.
§2º - Ainda que publicados e em vigor os contratos, os pagamentos a que por eles se tiver obrigado o Estado, a autarquia ou a fundação conforme o caso, somente poderão ser feitos depois do julgamento da legalidade pelo Tribunal. Se, todavia, tal julgamento não vier a ocorrer em dez dias, contados do recebimento do processo no Tribunal, os pagamentos ficarão liberados.
Art. 76. Requerido pelo Procurador Geral da Fazenda o julgamento da legalidade do contrato, irá o processo por distribuição a uma das Auditorias Financeiras e Orçamentárias, no prazo de cinco dias:
I - proceder à verificação determinada no art.73;
II - certificar o que tiver verificado;
III - redigir o projeto da resolução de julgamento.
Parágrafo Único. O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado até o dobro, no caso de excepcional acúmulo de serviços.
Art. 77. Julgado legal o contrato, caberá à Secretária Geral:
I - certificar o resultado do julgamento em toda as vias do instrumento;
II - reter uma das vias, para registro e arquivamento;
III - remeter um dos exemplares do contrato a Secretaria da Fazenda, quando nele figurar o Estado como contratante ou interveniente;
IV - restituir o processo à unidade administrativa de origem, por intermédio da Delegação competente, para que tome esta conhecimento da decisão e possa realizar oportuna inspeção sobre a requisição dos pagamentos convencionados no contrato.
Art. 78. Julgado ilegal o contrato, deverá o Tribunal Pleno, ou a Câmara se desta a decisão:
I - assinar, na própria resolução do julgamento, prazo razoável para que o órgão da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
II - no caso do não atendimento, solicitar à Assembléia Legislativa que determine a sustação da execução do ato, ou outras medidas que forem julgadas necessárias ao resguardo dos objetivos legais.
Parágrafo Único. Para a diligência prevista no nº I, uma das vias da resolução do julgamento será remetida ao órgão administrativo interessado, permanecendo o processo na Secretaria Geral, a esta cabendo depois certificar, quando for o caso, a expiração do prazo sem providências, para que o Tribunal, ou a Câmara competente, faça à Assembléia Legislativa, de acordo com o nº II, a solicitação que julgar conveniente.
Art. 79. As disposições legais e as deste regimento relativas a contratos aplicam-se por igual modo, naquilo que couber, aos ajustes, acordos, convênios e outros atos jurídicos análogos, bem como às prorrogações ou rescisões de uns ou de outros.
Parágrafo Único. O Tribunal somente julgará da legalidade dos convênios, acordos, ajustes e outros atos que guardem analogia com os contratos se neles se tratar de matéria financeira ou orçamentária.
Art. 80. Poderão deixar de revestir-se de forma solene:
I - os contratos de fornecimento ou de serviços de terceiros, quando a prestação a cargos dos contratados tiver de ser integralmente cumprida antes do pagamento total ou mesmo parcial do preço;
II - os contratos de pessoal temporário para obras, ou para o desempenho de função extranumerária de natureza técnica ou especializada.
§1º - Nos casos do nº I do artigo, o Tribunal limitar-se-á à inspeção determinada nos arts. 64 a 66.
§2º - Nos casos do nº II, as unidades administrativas contratantes remeterão ao Tribunal, para julgamento, as carteiras profissionais dos contratados, já devidamente anotadas, acompanhadas da nota de empenho de toda a despesa comprometida no exercício e, sempre que exigível, da prova de capacidade na técnica ou na especialidade.
SEÇÃO III
TRANFERÊNCIAS PARA A INATIVIDADE E PENSÕES
Art. 81. Para o julgamento da legalidade de aposentadoria, disponibilidade, transferência para a reserva, reforma ou pensão, o Tribunal verificará:
I - se o ato emanou de autoridade competente, e se foi publicado;
II - se os dispositivos legais invocados para a prática do ato estão em vigor, e se tiveram correta e efetiva aplicação na espécie;
III - se os proventos ou benefícios foram corretamente calculados e concedidos;
IV - se há, no processo, título declaratório do ato, passado por autoridade competente, e se tal documento reproduz com fidelidade todos os elementos essenciais da decretação ou concessão.
Art. 82. Requerido pelo Procurador Geral da Fazenda o julgamento da legalidade do ato, irá o processo, por distribuição, a uma das Auditorias Financeiras e Orçamentárias, que deverá, no prazo de cinco dias:
I - proceder à verificação determinada no art. 81;
II - certificar o que tiver verificado;
III - redigir o projeto da resolução de julgamento.
Art. 83. Julgado legal o ato, caberá a Secretaria Geral:
I - certificar o resultado do julgamento em todas as vias do título declaratório (art. 81, IV);
II - reter uma das vias do título, para registro e arquivamento;
III - remeter o processo:
a) à autarquia competente, no caso de ato por ela praticado;
b) à Secretaria da Fazenda, nos demais casos.
Art. 84. Julgado ilegal o ato, deverá o Tribunal Pleno, ou a Câmara se desta a decisão:
I - assinar, na própria resolução do julgamento, prazo razoável para que o órgão da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
II - no caso do não atendimento, sustar a execução do ato.
§1º - O processo, no caso do nº I, retornará ao órgão de onde proveio, cabendo à Secretaria Geral, quando for o caso, certificar a expiração do prazo sem as providências determinadas pelo Tribunal, para que venha este a adotar a medida prevista no nº II.
§2º - Antes ou depois de sustada a execução do ato pelo Tribunal, o Governador poderá ordenar seja ele executado, ad referendum da Assembléia Legislativa,
§3º - No caso do parágrafo anterior, o processo será remetido à Assembléia por intermédio do Tribunal.
Art. 85. O Tribunal de Contas só julgará da legalidade das concessões iniciais de aposentadoria, disponibilidade, reforma, transferência para a reserva ou pensão, independendo de sua decisão as melhorias posteriores.
Parágrafo Único. Não serão consideradas melhorias as retificações no valor dos proventos ou benefícios, quando operadas em cumprimento de diligência determinada pelo próprio Tribunal.
CAPÍTULO IV
IRREGULARIDADES, ABUSOS E ILEGALIDADES
Art. 86. O Tribunal de Contas representará ao Governador ou à Assembléia Legislativa sobre as irregularidades e os abusos que vier a verificar no exercício de suas atribuições de controle da administração financeira e orçamentária.
§1º - A representação será feita ao Governador, quando a irregularidade ou o abuso tiver sido cometido por autoridade subordinada ao Poder Executivo, ou por dirigente de autarquia ou fundação estadual.
§2º - A representação à Assembléia terá lugar quando o autor do abuso ou da irregularidade for o Governador, o Presidente, membro ou funcionário do Poder Legislativo, o Presidente do Tribunal de Justiça ou autoridade judiciária.
§3º - A representação, em qualquer caso, só será feita se, em prazo razoável, fixado pelo Tribunal, a irregularidade ou o abuso não vier a ser corrigido.
§4º - No caso de irregularidade ou abuso cometido pelo Presidente, autoridade ou funcionário do Tribunal de Contas, ao próprio Tribunal caberá determinar e efetivar a correção.
Art. 87. Se verificar a ilegalidade de qualquer despesa, não decorrente de contrato (art. 78 ), nem de aposentadoria, disponibilidade, transferência para a reserva, reforma ou pensão (art. 84), deverá o Tribunal:
I - assinar prazo razoável para que o órgão da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
II - no caso do não atendimento, sustar a execução do ato.
§1º - Caberá à Secretaria Geral controlar o decurso do prazo de que trata o nº I, e certificar a sua expiração para a medida prevista no nº II.
§2º - Tomando conhecimento da verificação de ilegalidade, poderá o órgão da administração requerer que o Governador ordene a execução do ato ad referendum da Assembléia Legislativa. A remessa do processo à Assembléia, se houver a ordem, será feita por intermédio do Tribunal.
§3º - A verificação da ilegalidade poderá ser feita de ofício pelo Tribunal, ou mediante provocação do Ministério Público, das Auditorias Financeiras e Orçamentárias, das Delegações e demais órgãos auxiliares.
CAPÍTULO V
PRESTAÇÕES DE CONTAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 88. Deverão prestar contas ao Tribunal, para que possam vir a ser liberados de responsabilidades:
I - as autoridades ordenadoras de despesa, pelos empenhos e por todas as outras modificações no saldo das dotações das verbas ou créditos concedidos às respectivas unidades administrativas;
II - os tesoureiros, pelos ingressos e saídas de numerário nas tesourarias a seu cargo:
III - os coletores, pelos pagamentos que efetuarem nas suas coletorias;
IV - os funcionários, pelo numerário público recebido por adiantamento, ou para pagamento a terceiros;
V - os encarregados da movimentação de fundos rotativos e de outros fundos especiais;
VI - os responsáveis por bens e valores:
a) pertencentes ao Estado, às autarquias ou fundações estaduais;
b) de terceiros, confiados a qualquer das entidades referidas na letra a, enquanto sob a guarda ou em poder regular de servidores da administração centralizada ou autárquica;
VII - as pessoas, físicas ou jurídicas, pela aplicação dos recursos que receberem do Estado, da autarquia ou fundação estadual, a título de subvenção, contribuição ou auxílio;
VIII - os administradores de autarquias e fundações instituídas pelo Estado, relativamente à gestão financeira e patrimonial das respectivas entidades.
SEÇÃO II
CONTAS DAS AUTORIDADES ORDENDADORAS DE DESPESA
Art. 89. Toda autoridade ordenadora de despesa, da administração centralizada ou autárquica, inclusive das fundações, é obrigada a prestar contas, ao Tribunal, dos empenhos e das outras modificações nos saldos das dotações das verbas ou créditos concedidos à unidade administrativa a seu cargo.
Art. 90. Para a prestação das contas, deverá a autoridade entregar à Delegação do Tribunal, até o dia dez de cada mês, demonstração contábil do estado da dotação de cada verba ou crédito, de modo a ficarem evidenciados:
I - o saldo da verba ou crédito, ao iniciar-se o período a que se refere a demonstração;
II - o número e valor global dos empenhos feitos no período da demonstração, em cada verba ou crédito;
III - o número e valor global de todas as outras alterações de saldo que, no período, tiver sofrido a dotação de cada verba ou crédito;
IV - o saldo de cada verba ou crédito, passado para o período imediato ao da demonstração;
V - o valor global das verbas ou créditos, pelos respectivos saldos disponíveis, antes e depois da demonstração.
Parágrafo Único. Se o volume habitual dos empenhos o recomendar, poderá o Tribunal estabelecer periodicidade maior ou menor de trinta dias, para a apresentação das demonstrações contábeis previstas no artigo.
Art. 91. A demonstração será apresentada em quatro vias ao Delegado, cabendo a este;
I - anexar-lhe um exemplar de cada nota de empenho, ou de outra alteração de saldo, consignada no documento, recolhida em conformidade com o disposto no §1º do art. 64 e no §2º do art. 67;
II - verificar se todas as notas anexadas trazem o competente certificado de inspeção;
III - encaminhar ao Tribunal a demonstração, instruída com os anexos e acompanhada de outros esclarecimentos ou considerações que julgar convenientes.
Parágrafo Único. Na mesma oportunidade, remeterá o Delegado ao Tribunal as requisições de pagamento que, no período da demonstração, tiverem sido expedidas pela autoridade ordenada.
Art. 92. Requerido pelo Procurador Geral da Fazenda o julgamento das contas da autoridade ordenadora, irá o processo por distribuição a uma das Auditorias Financeiras e Orçamentárias, para:
I - a minuciosa revisão de todas as notas de empenho e de outras alterações nos saldos, do ponto de vista:
a) da exatidão aritmética;
b) da verificação da posição do saldo, se existente ou disponível antes da operação, e se corretamente evidenciado depois dela;
c) da legalidade da apropriação da verba, ou crédito, para a realização da despesa ou para a alteração efetivada no saldo;
II - o cotêjo apurado da demonstração com as notas de empenho e de outras alterações que a tiverem instruído, a fim de verificar se, daquela, constam todas as notas anexadas e se apenas as submetidas a inspeção;
III - a representação contra eventuais abusos, irregularidades ou ilegalidades:
a) cometidos pelo Delegado, quanto aos empenhos e outras alterações de saldo que indevidamente houver certificado como legais;
b) imputáveis à autoridade ordenadora, quanto aos empenhos e outras alterações de saldo que indevidamente houver determinado a despeito de inspeção contrária do Delegado, confirmada pelo Tribunal;
IV - o certificado dos resultados da verificação;
V - o preparo do projeto de acórdão para julgamento das contas.
Parágrafo Único. A Auditoria deverá confeccionar nova demonstração contábil, sempre que a encaminhada pela autoridade ordenadora apresentar incorreção aritmética ou incluir despesa ou operação irregular ou ilegal.
Art. 93. No julgamento das contas, o Tribunal:
I - se entender correta e perfeita a demonstração, do ponto de vista aritmético e legal, deverá:
a) exonerar a autoridade ordenadora de responsabilidade pelos empenhos e outras alterações de saldo que houver determinado;
b) determinar a contabilização, pela Contadoria, dos fatos e números constantes da demonstração;
c) declarar a autoridade ordenadora responsável pelos saldos que ainda puder movimentar no exercício;
II - se entender incorreta a demonstração, do ponto de vista aritmético ou legal, deverá:
a) exonerar a autoridade ordenadora de responsabilidade apenas pelos empenhos e outras alterações de saldo que tiverem recebido inspeção ou decisão favorável, transferindo daquela para o Delegado a responsabilidade pelas operações que este houver indevidamente certificado como legais;
b) assinar prazo razoável à autoridade ordenadora, para a correção das irregularidades, abusos ou ilegalidades pelos quais tenha sido responsabilizada;
c) determinar a contabilização, pela Contadoria, de apenas os fatos e números julgados legais e regulares;
d) declarar a autoridade ordenadora responsável pelos saldos que ainda puder movimentar no exercício.
Art. 94. No verso da última página de cada exemplar da comprovação, elaborada na unidade administrativa ou substituída pela Auditoria Financeira e Orçamentária, será consignado, por forma sumária, o resultado do julgamento.
§1º - Exemplares da demonstração, após o julgamento, serão remetidos:
a) à autoridade ordenadora, para sua documentação e para as providências que tiver de tomar;
b) à Delegação competente, para ciência e controle, e para oportuna restituição ao Tribunal com a demonstração referente ao período seguinte;
c) à Contadoria Geral do Estado, relativamente aos órgãos da administração centralizada, para cotêjo com os elementos contábeis por ela colhidos,
§2º - A remessa determinada pelo parágrafo anterior será feita, sempre que necessário, com cópia da decisão do Tribunal sobre as contas.
§3º - Após a contabilização determinada no art. 93. (nº I, letra b e o nº II, letra c), o processo será arquivado no Tribunal.
SEÇÃO III
CONTAS DOS TESOUREIROS
Art. 95. Os tesoureiros da administração estadual centralizada ou autárquica deverão remeter ao Tribunal de Contas, pelo menos mensalmente, demonstração contábil de todos os ingressos e saídas de numerário que, no período, tiverem ocorrido nas tesourarias a seu cargo.
§1º - Entre os ingressos, serão consignados:
a) as receitas recebidas diretamente ou por transferências de outros órgãos;
b) os saques bancários feitos para pagamento, ou para suprimento de caixa.
§2º - Entre as saídas de numerário, serão registrados:
a) os pagamentos e adiantamentos cumpridos;
b) os depósitos dos saldos de caixa, feitos em bancos.
Art. 96. As demonstrações deverão evidenciar:
I - o saldo em caixa ao iniciar-se o período;
II - os ingressos de numerário ocorridos no período;
III - as saídas de numerário, no período;
IV - o novo saldo, passado para o início do período seguinte.
Parágrafo Único. As demonstrações deverão estar instruídas com todos os documentos probatórios dos ingressos e saídas de numerário.
Art. 97. As demonstrações contábeis serão entregues ao Delegado, ao qual em seguida caberá:
I - verificar se estão acompanhadas de todos os documentos necessários à sua instrução;
II - conferir, quanto às ordens de pagamento e aos mandados de adiantamento, se dos respectivos instrumentos consta certificado de inspeção favorável da Delegação competente, ou referência a decisão favorável do Tribunal;
II - remeter a documentação ao Tribunal, com os esclarecimentos ou considerações que julgar convenientes.
Art. 98. Requerido pelo Procurador Geral da Fazenda o julgamento das contas, irá o processo por distribuição a uma das Auditorias Financeiras e Orçamentárias, para:
I - a minuciosa verificação:
a) da verdadeira posição do saldo, ao iniciar-se o período da demonstração, e no encerramento do mesmo período;
b) da legalidade de cada operação de ingresso e saída, tal como documentada;
II - o cotêjo acurado da demonstração com os papéis que a tiverem instruído, a fim de constatar se todos os documentos de ingresso e saída de numerário foram corretamente totalizados;
III - a representação contra eventuais abusos, irregularidades ou ilegalidades:
a) cometidos pela autoridade ordenadora, quanto a ingressos ou saídas efetivados por sua determinação;
b) imputáveis ao tesoureiro, quanto aos ingressos e saídas efetivados sem ordem da autoridade competente;
IV - o certificado dos resultados da verificação;
V - o preparo do projeto de acórdão para julgamento das contas.
Parágrafo Único. A Auditoria deverá confeccionar nova demonstração, sempre que a encaminhada apresentar incorreção aritmética ou incluir ingresso ou saída irregular ou ilegal.
Art. 99. No julgamento das contas, o Tribunal:
I - se entender correta e perfeita a demonstração, do ponto da vista aritmético e legal, deverá:
a) exonerar o tesoureiro da responsabilidade pelos ingressos e saídas de numerário demonstrados no período;
b) determinar a contabilização, pela Contadoria, dos fatos e números consignados nos documentos da demonstração;
c) declarar o tesoureiro responsável pelo saldo passado para o período seguinte;
II - se entender incorreta a demonstração, do ponto de vista aritmético ou legal, deverá:
a) exonerar o tesoureiro de responsabilidade apenas em relação aos ingressos e saídas de numerário considerados legais e regulares;
b) considerar responsável pelos ingressos e saídas irregulares ou ilegais a autoridade que os tiver ordenado, salvo quanto aos pagamentos e adiantamentos com inspeção favorável, pelos quais serão responsáveis os Delegados que tiverem firmado os respectivos certificados;
c) assinar, aos eventuais responsáveis, prazo razoável para a correção das irregularidades, abusos ou ilegalidades porventura verificados;
d) determinar a contabilização, pela Contadoria, de apenas os fatos e números julgados legais e regulares;
e) declarar o tesoureiro responsável pelo saldo efetivo e legalmente passado para o período seguinte.
Art. 100. No verso da última página de cada exemplar da comprovação, elaborada na origem ou substituída pela Auditoria Financeira e Orçamentária, será consignadi, por forma sumária, o resultado do julgamento.
§1º - Exemplares da demonstração, após o julgamento, serão remetidos:
a) à origem, para documentação do responsável e para as providências que se fizerem necessárias;
b) ao Delegado que funcionar junto à tesouraria, para ciência e controle, e para oportuna restituição ao Tribunal, com a demonstração referente ao período seguinte;
c) à Contadoria Geral do Estado, relativamente às tesourarias da administração centralizada, para cotêjo com os elementos contábeis por ela colhidos.
§2º - A remessa determinada no §1º será feita, sempre que necessário, com cópia da decisão do Tribunal sobre as contas.
§3º - Após a contabilização determinada no art. 99 ( nº I, letra b, e nº II, letra d), o processo será arquivado no Tribunal.
SEÇÃO IV
CONTAS DOS PAGAMENTOS A CARGO DOS COLETORES
Art. 101. O Tribunal julgará as contas das despesas pagas pelos coletores e outros responsáveis com utilização de créditos orçamentários distribuídos às coletorias e outras estações pagadoras do Estado, sediadas na capital e no interior.
Art. 102. Para o fim previsto no artigo precedente, o Departamento da Tomada de Contas da Secretaria da Fazenda, depois de examinar, quanto aos pagamentos efetuados, os balancetes mensais e respectivos documentos, provindos das coletorias e outros órgãos pagadores, remeterá ao Tribunal de Contas:
I - a demonstração contábil, pelos seus totais, dos pagamentos efetivados no período, com discriminação, em subtotais, das despesas pagas à conta de cada verba ou crédito;
II - os documentos probatórios dos pagamentos levados a efeito no período e totalizados na demonstração.
Art. 103. Recebidos no Tribunal a demonstração e os respectivos documentos, e requerido pelo Procurador Geral da Fazenda o julgamento das contas, irá o processo, preliminarmente, à Contadoria, para a escrituração dos pagamentos efetuados e demonstrados.
Parágrafo Único. A Contadoria deverá abster-se de escriturar os pagamentos que, no seu entender, hajam sido feitos à conta de verba ou crédito impróprio, ou com saldo insuficiente, suscitando no caso do Tribunal as dúvidas que tiver a respeito.
Art. 104. Cumprido o disposto no artigo anterior, será o processo encaminhado por distribuição a uma das Auditorias Financeiras e Orçamentárias, para:
I - verificar se o demonstrativo apresenta correção aritmética, e se totaliza com acerto os pagamentos comprovados;
II - examinar todos os documentos de despesa;
III - manifestar-se sobre as dúvidas suscitadas pela Contadoria, quanto a pagamentos efetivados com impropriedade de verba ou crédito, ou com insuficiência de saldo;
IV - certificar os resultados da verificação;
V - preparar projeto de acórdão para o julgamento das contas.
Parágrafo Único. A Auditoria deverá confeccionar nova demonstração contábil sempre que a examinada apresentar incorreção aritmética.
Art. 105. No julgamento das contas, se o Tribunal:
I - entender legais e regulares a demonstração e os documentos de despesa examinados, restituirá o processo ao Departamento da Tomada de Contas da Secretaria da Fazenda, para os fins adequados;
II - entender haver sido algum pagamento realizado a pessoal por verba ou crédito impróprio ou com insuficiência de saldo, representará à unidade administrativa competente, no sentido da imediata abertura do crédito para a regularização da despesa, que mesmo antes dessa última providência deverá ser contabilizada;
III - entender que algum pagamento, de despesa não referente a pessoal, foi efetivado sem prévia e indispensável autorização competente, mandará glosá-lo, admitida todavia sua regularização através de posterior autorização no caso de propriedade e suficiência da verba ou crédito por onde tenha corrido.
Parágrafo Único. Em qualquer dos casos dos nºs II e III do artigo, o processo julgado será restituído ao Departamento da Tomada de Contas da Secretaria da Fazenda, para os efeitos de mister.
Art.106. O disposto nesta seção não se aplica aos pagamentos efetuados pelas tesourarias.
SEÇÃO V
CONTAS DOS RESPONSÁVEIS POR ADIANTAMENTOS
Art. 107. Ao efetuar a contabilização da entrega de numerário a funcionário, por adiantamento ou para pagamento a terceiro, a Contadoria do Tribunal também escriturará a mesma operação em ficha adequada de controle, da qual constem:
I - o nome do responsável;
II - a unidade administrativa requisitante;
III - a verba ou crédito utilizado para o empenho;
IV - o valor adiantado;
V - a data de entrega do numerário;
VI - os dias de vencimento dos prazos:
a) de aplicação do numerário;
b) da prestação de contas;
VII - os elementos informativos dos números do empenho e do processo, e do julgamento das contas pelo Tribunal.
Parágrafo Único. Caberá por seu turno às Delegações exercer controle capaz de impedir as requisições de adiantamento:
a) em nome do funcionário já responsável por dois outros adiantamentos, ou julgado em alcance;
b) por autoridade que tiver ordenado pagamento ilegal à conta de recursos adiantados, enquanto não corrigida a ilegalidade, ou que tiver negligenciado prestação de contas de adiantamento, quando reclamada pelo Tribunal.
Art. 108. Para a prestação de contas do emprego de numerário recebido em adiantamento ou para pagamento a terceiro, a direção da unidade administrativa que o tiver requisitado deverá remeter ao Tribunal, dentro de trinta dias, contados do da expiração do prazo legal de aplicação do recurso:
I - um dos exemplares do mandado de adiantamento, do qual constem:
a) o certificado da inspeção favorável, apôsto pelo Delegado à oportunidade da requisição, ou do pagamento;
b) o despacho com que a autoridade competente houver ordenado a entrega do numerário;
c) o carimbo da tesouraria, com a data de entrega;
d) o recibo do numerário, passado pelo funcionário indicado como responsável na requisição;
II - uma das vias do plano da aplicação, quando legalmente exigível, na qual já se tenha apôsto certificado de inspeção favorável;
III - a demonstração contábil dos débitos e créditos do responsável, em razão do recebimento e da aplicação do numerário;
IV - os documentos comprobatórios de todos os pagamentos efetivados com aplicação do adiantamento;
V - a prova do recolhimento em restituição, à tesouraria competente, do saldo não aplicado;
VI - um exemplar da nota de alteração de saldo que tiver sido expedida para a reposição, à dotação da verba ou crédito, da parte do adiantamento porventura não aplicada.
Art. 109. Recebidas as contas no Tribunal e requerido o seu julgamento pelo Procurador Geral da Fazenda, irão os autos por distribuição a uma das Auditorias Financeiras e Orçamentárias, para:
I - verificar se o processo da comprovação contém todos os documentos exigidos no art. 108 e, especialmente:
a) se o exemplar do mandado de adiantamento contém as autenticações prescritas nas letras a a d do nº I do citado art. 108;
a) se, da demonstração contábil exigida pelo ne III do referido art. 108, constam, lançados por seus verdadeiros valores, em coluna de débito ou de crédito conforme o caso, o adiantamento recebido, as despesas com ele pagas e o saldo não aplicado e recolhido;
II - examinar detidamente todos os documentos das despesas pagas com aplicação do numerário, para concluir:
a) se as despesas pagas, por sua natureza e espécie, se enquadraram convenientemente na destinação legal da verba ou crédito por onde ocorreu o empenho do adiantamento;
b) se os documentos da despesa constituíram provas bastantes de pagamentos regulares, se receberam visto da autoridade ordenadora do empenho e se consignaram, além do visto, a declaração, passada no mínimo por mais um funcionário que não o responsável pelo adiantamento, de que os fornecimentos, serviços ou encargos pagos com os recursos deste foram efetivados na quantidade, qualidade e outras circunstâncias mencionadas nos recibos;
c) se o responsável atendeu à proibição de se pagar a si mesmo, fora dos casos especialmente previstos (art. 113, nº II);
d) se os pagamentos em folha de pessoal foram feitos a quem de direito, por forma regular, e se aquele documento recebeu prévia inspeção favorável;
III - cotejar o modo de emprego do adiantamento com o plano de aplicação porventura aprovado;
IV - certificar os resultados da verificação, representado contra os abusos, irregularidades ou ilegalidades que tiver identificado no exame das contas:
V - preparar projeto de acórdão, para o julgamento do feito.
Parágrafo Único - Quando apresentar incorreção aritmética, ou incluir lançamento irregular ou ilegal, a demonstração do que trata o nº III do art. 108 será corrigida ou substituída por outra, elaborada pela Auditoria.
Art. 110. No julgamento das contas, o Tribunal:
I - se entender correta a comprovação, do ponto de vista legal e aritmético, deverá:
a) exonerar de responsabilidade pelo numerário entregue não só o funcionário que o recebeu, mas também a autoridade que tiver ordenado os pagamentos efetuados à conta dos recursos adiantados;
b) determinar que a Contadoria dê baixa nas responsabilidades pelo adiantamento, na ficha de controle prevista no art. 107;
II - se entender incorreta a comprovação, do ponto de vista aritmético ou legal:
a) exonerará de responsabilidade o funcionário recebedor do adiantamento e a autoridade ordenadora dos pagamentos à conta deste somente em relação às despesas legalmente pagas e ao saldo porventura recolhido;
b) julgará em alcance o funcionário recebedor do adiantamento, quanto ao saldo não recolhido e quanto aos pagamentos ilegais, que tiver efetivado sem ordem expressa da autoridade competente;
c) considerará em alcance, e por este solidariamente responsáveis, tanto a autoridade ordenadora quanto o funcionário recebedor do adiantamento, pelos pagamentos ilegais que este houver efetivado por determinação daquela;
d) determinará a baixa, pela Contadoria, na ficha de controle prevista no art. 107, apenas das parcelas de comprovação julgadas legais e regulares.
Art. 111. No caso do nº I do artigo anterior, passada em julgado a decisão sobre as contas e efetuados os lançamentos a cargo da Contadoria, serão remetidos:
I - aos responsáveis, por intermédio da Delegação competente, cópias autenticadas do acórdão, para ciência e documentação;
II - ao Departamento da Tomada de Contas da Secretaria da Fazenda, ou ao órgão de controle interno da entidade autárquica quando for o caso, o processo julgado, para os efeitos de baixa e arquivamente.
Art. 112. No caso do II do art. 110, transitada em julgado a decisão, e efetuado o lançamento a cargo da Contadoria, cópias autenticadas do acórdão serão entregues aos responsáveis, para que estes, no prazo de trinta dias, contados do de publicação da decisão, recolham as importâncias glosadas, consideradas alcances, ou interponham o recurso legal cabível.
§1º - Escoado a prazo sem recolhimento do alcance ou interposição do recurso, irá o processo ao Procurador Geral da Fazenda, para que este represente à autoridade competente, no sentido do desconto, em folha de vencimentos, na forma da lei:
a) do valor de débito, de uma só vez, sem acréscimo, na folha que vier a ser confeccionada logo em seguida à notificação da decisão, salvo se, antes disto, o responsável tomar a iniciativa de recolher o débito ou optar pela forma de recolhimento prevista na letra b:
b) do valor do débito em parcelas mensais sucessivas, em número e importância que, nos limites estabelecidos em lei, o Tribunal vier a fixar como bastantes para o pagamento do alcance, no caso acrescido este da multa de dois por cento por mês de atraso no recolhimento.
§2º - Os processos em que tiver havido glosa na comprovação não serão restituídos à origem, devendo aguardar na Secretaria Geral a prova do pagamento integral da importância glosada, ou a do recolhimento da última parcela descontada em folha de vencimentos, completando o pagamento da importância objeto da glosa, o Tribunal proferirá nova decisão sobre as contas (art. 110, nº I).
§3º - Os documentos sobre os quais houver incidido glosa poderão ser restituídas pelo Tribunal, a requerimento dos responsáveis, mediante termo nos autos.
Art. 113. 0 disposto nesta seção aplica-se, por igual modo, a quaisquer entregas de numerário destinadas a pagamentos:
I - a serem efetuados por funcionário a terceiros, fora da sede da estação pagadora;
II - a servidores, em folhas de vencimentos ou outros direitos de pessoal, daquelas podendo constar como credor o próprio funcionário designado para recebedor do numerário.
SEÇÃO VI
CONTAS DA MOVIMENTAÇÃO DE FUNDOS ROTATIVOS
Art. 114. As contas da movimentação de fundos rotativos deverão ser prestadas até o vigésimo dia subsequente ao do encerramento de cada trimestre.
Art. 115. Para a prestação das contas, o responsável ou os responsáveis pela movimentação do fundo deverão remeter ao Tribunal:
I - a demonstração contábil da movimentação dos recursos no trimestre, de modo a ficarem evidenciados:
a) como débitos dos responsáveis;
1 - o saldo porventura existente ao iniciar-se o período;
2 - as reposições decorrentes de indenizações feitas ao fundo, em consequência dos pagamentos efetivados com aplicação de recursos deste;
3 - os juros bancários abonados na conta do fundo;
b) como créditos dos responsáveis:
1 - os pagamentos legalmente efetivados com aplicação de recursos do fundo;
2 - os juros bancários recolhidos ao órgão fazendário competente;
c) como saldo, transferido para o trimestre seguinte, o resultante do confronto dos valores de débito e crédito;
II - um exemplar de cada requisição de pagamento que, no período da comprovação, houver sido expedida para pleitear reposição, ao fundo, do valor de despesas por este pagas;
III - um exemplar de cada ordem de pagamento efetivado em reposição de recursos ao fundo, no período da comprovação;
IV - o memorando do banco de depósito dos recursos do fundo, informando:
a) o saldo da conta bancária do fundo, ao iniciar-se o período da comprovação;
b) os juros porventura abonados ao fundo pelo banco, no período;
c) o saldo da conta do fundo, passado para o período seguinte ao da comprovação;
V - a guia comprobatória do recolhimento, ao órgão fazendário competente, dos juros bancários porventura creditados na conta do fundo, durante o período da comprovação;
VI - declarações, devidamente visadas e conferidas pela Delegação competente:
a) passada pela tesouraria do órgão fazendário, relacionando, por seus números e valores, todos os processos ali porventura encontrados e pendentes de pagamento, ao encerrar-se o período da comprovação;
b) passadas por autoridades competentes, relacionando, por seus números e valores, todos os processos existentes na respectiva unidade administrativa e ainda não remetidos a pagamento.
Art. 116. Requerido pelo Procurador Geral da Fazenda o julgamento das contas, irá o processo por distribuição a uma das Auditorias Financeiras e Orçamentárias, para:
I - quanto à demonstração contábil a que se refere o nº I do art. 115, verificar se nela se registraram, por seus verdadeiros valores globais, e por forma correta, todos os fatos a que se tiverem referido os documentos previstos nos nºs II a V do mesmo artigo;
II - quanto às requisições mencionadas no nº II do art. 115, verificar:
a) se receberam do Delegado, à oportunidade do exame da despesa, certificado de inspeção favorável;
b) se trouxeram, no verso, data e recibo do pagamento da despesa com recursos do fundo, e se o pagamento realmente ocorreu dentro do período da comprovação;
III - quanto às ordens de pagamento mencionadas no nº III do art. 115, verificar:
a) se trazem o competente certificado de inspeção favorável;
b) se nelas se registraram os fatos de entrega e recibo do numerário e se o recebimento efetivamente ocorreu dentro do período da comprovação.
IV - quanto aos juros bancários, verificar:
a) se deixaram de ser recolhidos ao órgão fazendário competente, no caso de terem sido abonados;
b) se, no caso de não abonados, há declaração negativa a respeito, no memorando de que trata o nº IV do art. 115;
V - adicionar os valores dos processos relacionados nas declarações exigidas no nº VI do art. 115 ao valor do saldo ( art. 115. nº I, c ) passado para o período seguinte ao da comprovação, e verificar se o total coincide, como sempre deverá coincidir, com o dos recursos já aplicados à constituição do fundo e aos seus eventuais reforços;
VI - certificar os resultados das verificações de que tratam os nºs I a V deste artigo;
VII - preparar projeto de acórdão para o julgamento das contas.
Parágrafo Único. À Auditoria caberá confeccionar nova demonstração contábil, se constatar incorreção na apresentada pelos responsáveis.
Art. 117. No julgamento das contas, o Tribunal:
I - se entender correta e perfeita a comprovação, exonerará de responsabilidade os encarregados da movimentação do fundo, pelas operações regularmente realizadas no trimestre, considerando-os, porém, ainda responsáveis pelos saldos que legitimamente houverem ficado em seu poder;
II - se entender incorreta a comprovação, do ponto de vista aritmético ou legal:
a) procederá pela forma prevista no nº I do artigo, quando a incorreção for apenas de cálculo e quando, corrigido este, se vier a apurar crédito, antes não demonstrado, dos responsáveis;
b) considerará em alcance os responsáveis, pelas diferenças que tiverem sido reveladas contra êles.
§1º - Em qualquer dos casos do artigo, transitada em julgado a decisão e procedidos os lançamentos a cargo da Contadoria, permanecerão os autos na Secretaria Geral até o julgamento das contas relativas ao último período da gestão do mesmo responsável. Julgadas tais contas, serão todos os processos do exercício remetidos ao órgão administrativo competente, para arquivamento.
§2º - Das decisões, em qualquer caso, serão remetidos exemplares autenticados aos responsáveis, para conhecimento destes e para as providências cabíveis na defesa de direitos.
§3º - No caso da letra a do nº II do artigo, poderão os responsáveis indenizar-se das diferenças apuradas a seu favor sem qualquer outra formalidade, que não a de natureza contábil.
§4º - No caso da letra b do nº II, terão os responsáveis o prazo de vinte dias, contados do de publicação do acórdão, para recolherem a importância do alcance ou interporem o recurso cabível. Escoado o prazo sem recolhimento do alcance ou interposição do recurso, proceder-se-á de conformidade com o disposto nos parágrafos do art. 112.
Art. 118. O Tribunal suspenderá suas inspeções através de Delegados, nos órgãos que se atrasarem por mais de sessenta dias na prestação de contas da movimentação de fundo rotativo.
§1º - A suspensão persistirá até que as contas venham a ser prestadas.
§2º - Suspensa a inspeção através de Delegado, passará o Tribunal a examinar diretamente os processos de despesas e os documentos de alteração de saldos, podendo retê-los como sanção contra o atraso, até que se regularize a situação.
§3º - Poderá ainda o Tribunal aplicar, contra o responsável culpado de demora em prestação de contas de fundo rotativo a multa correspondente à metade do vencimento diário por dia de atraso, a partir do décimo dia de duração deste, e determinar que a pena pecuniária venha a ser cumprida mediante desconto em folha.
SEÇÃO VII
CONTAS DOS RESPONSÁVEIS POR BENS E VALORES
Art. 119. Os responsáveis por bens e valores do Estado, ou pertencentes às autarquias e fundações por este instituídas, deverão remeter ao Tribunal, até o dia trinta e um de março de cada ano:
I - demonstração contábil, com discriminação por espécies e quantitativos:
a) dos bens e valores sob sua responsabilidade, ao iniciar-se o exercício anterior, ou no começo de sua gestão quando for o caso;
b) das mutações nos bens e valores sob sua responsabilidade, verificadas até o encerramento do exercício anterior;
c) dos bens e valores sob sua responsabilidade, transferidos para o novo exercício;
II - minucioso inventário, por espécie e quantidade, dos bens sob sua responsabilidade, ao iniciar-se e ao encerrar-se o período das contas, com discriminação das mutações sofridas;
III - declaração, passada por autoridade ou funcionário competente, confirmatória da exatidão dos números e fatos consignados nos documentos do que tratam os nºs I e II.
§1º - Ocorrendo exoneração de responsabilidade no curso do período, deverá ser firmado, entre o antigo e o novo responsável, termo de transferência dos bens e valores, a ser anexado na prestação de contas imediata.
§2º - Quando se tratar de valores representados por títulos de dívida ou de crédito, os documentos de que os nºs II e III serão substituídos:
a) por conta corrente confeccionada pelo próprio responsável, na qual se individuem os ingressos e saídas, com explicação de cada operação, mencionando-se número e valor do processo que a tenha motivado;
b) por termo de verificação da exatidão da conta corrente prevista na letra a, firmado por funcionário ou funcionários competentes, não subordinados ao responsável.
Art. 120 - Requerido pelo Procurador Geral da Fazenda o julgamento das contas, irá o processo por distribuição a uma das Auditorias Financeiras e Orçamentárias, para:
I - verificar a exatidão dos números consignados na demonstração;
II - certificar os resultados da verificação, representando, quando for o caso, contra os abusos, irregularidades ou ilegalidades que tiver constatado;
III - elaborar projeto de acórdão para o julgamento das contas.
Art. 121 - Se o Tribunal, no julgamento das contas, entender:
I - estarem estas legais e regulares, exonerará de responsabilidade o funcionário que as tiver prestado, com a ressalva de que poderá vir a ser responsabilizado pelo que contra ele se apurar em revisão das contas, ou por superveniente constatação de vício ou incorreção não patente ao tempo do julgamento;
II - estarem aquelas irregulares, mas susceptíveis de conserto, determinará as providências necessárias ao saneamento da irregularidade;
III - apresentarem as contas vícios insáveis, rejeitá-las-á, representando à autoridade competente para que sejam tomadas as providências necessárias ao resguardo do interesse público e ao rigoroso cumprimento da lei.
§1º - No caso do nº I do artigo, passada em julgado a decisão, serão encaminhados:
a) cópia autenticada do acórdão ao responsável, para conhecimento e documentação;
b) o processo das contas ao órgão competente, para os fins de mister.
§2º - No caso do nº II, passada em julgado a decisão, retornará o processo à origem, para as providências saneadoras que o Tribunal houver indicado.
§3º - Transitada em julgado a decisão de rejeição das contas, serão remetidos:
a) cópia autenticada do acórdão ao responsável, para que possa este interpor, da decisão, o recurso legal cabível;
b) o processo das contas à autoridade competente, para as providências legais aplicáveis à espécie.
SEÇÃO VIII
CONTAS DOS RECEBEDORES DE AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES
Art. 122 - Ao efetuar a contabilização da entrega de numerário a título de auxílio ou subvenção, a Contadoria do Tribunal também escriturará a mesma operação em ficha adequada de controle, da qual constem:
I - o nome da pessoa ou entidade recebedora do estipêndio;
II - a verba ou crédito utilizado para o empenho;
III - o valor do pagamento;
IV - a data do recebimento;
V - o dia em que se vencerá o prazo para a prestação das contas de aplicação do numerário;
VI - os elementos informativos dos números do empenho e do processo, e do julgamento das contas pelo Tribunal.
Art. 123 - Para a prestação das contas do emprego de auxílio concedido a Município, deverá o Prefeito deste, no prazo de seis meses, contados do recebimento, remeter ao Tribunal demonstração contábil de aplicação, acompanhada de exemplares:
I - da ordem de pagamento passada pela autoridade fazendária estadual competente, com certificado de inspeção favorável e com elementos informativos da data de entrega do numerário;
II - do plano de aplicação do auxílio, com prova de sua aprovação pelo órgão estadual competente e também autenticado com certificado de inspeção favorável;
III - das leis e decretos municipais que tiverem autorizado e efetivado a abertura do crédito para aplicação do auxílio;
IV - dos balancetes financeiros municipais relativos aos meses em que houverem ocorrido o recebimento do auxílio ou o pagamento de despesas com utilização dos recursos deste;
V - de todos os documentos de despesas pagas com recursos provenientes do auxílio, em original e devidamente formalizados, instruídos com as respectivas notas fiscais e de empenho;
VI - de declaração, passada por autoridade estadual, de que o auxílio foi efetivamente aplicado em rigorosa conformidade com o narrado e documentado na comprovação.
§1º - O processo da comprovação da aplicação de auxílio estadual a Município será sempre apartado do das contas que os Prefeitos estão obrigados a submeter ao parecer do Tribunal para posterior julgamento das Câmaras Municipais.
§2º - Se, decorrido o prazo fixado no artigo, não tiverem sido remetidas ao Tribunal as contas de comprovação de emprego de auxílio concedido pelo Estado, o Tribunal dirigirá moção ao Governador, para a intervenção estadual do Município.
§3º - Para os efeitos do disposto neste artigo e em seu § 22, a prestação de contas considerar-se-à remetida ao Tribunal no dia em que, a este endereçadas, houverem sido postadas sob registro em repartição oficial dos Correios.
Art. 124. Para a prestação das contas de emprego de auxílio ou subvenção a pessoa física ou jurídica, deverá o beneficiário, dentro de seis meses, contados do recebimento, ou em prazo diverso se estabelecido em lei, apresentar ao Tribunal demonstração contábil da aplicação do estipêndio, acompanhada dos documentos exigidos nos nºs I, II, V e VI do art. 123.
Art. 125. Em qualquer dos casos dos arts. 123 e 124, requerido pelo Procurador Geral da Fazenda o julgamento das contas, irá o processo por distribuição a uma das Auditorias Financeiras e Orçamentárias, para:
I - a verificação das contas, do ponto de vista legal e aritmético e à vista dos documentos que a tiverem instruído;
II - o certificado dos resultados da verificação, com indicação dos abusos, irregularidades ou ilegalidades que houverem sido constatados;
III - o preparo do projeto do acórdão para o julgamento das contas.
Parágrafo Único. No caso de incorreção, a demonstração contábil apresentada ao Tribunal será corrigida e substituída pela Auditoria.
Art. 126. No julgamento das contas, o Tribunal:
I - se entender correta a comprovação, do ponto de vista legal e aritmético, deverá:
a) exonerar o beneficiário de responsabilidade pela aplicação do numerário;
b) determinar que a Contadoria dê baixa na responsabilidade, na ficha de controle prevista no art. 122;
II - se entender incorreta a comprovação, do ponto de vista aritmético ou legal, deverá:
a) exonerar o beneficiário de responsabilidade somente em relação às despesas que legalmente houver feito e ao saldo porventura apurado e regularmente restituído;
b) considerar subsistente a responsabilidade do beneficiário, em relação às aplicações ilegais e ao saldo pendente de restituição;
c) determinar que, na ficha de controle prevista no art. 122, a Contadoria dê baixa apenas nas parcelas da comprovação julgadas legais e regulares.
Art. 127 - No caso do nº I do artigo anterior, passada em julgado a decisão do Tribunal sobre as contas e efetuado o lançamento a cargo da contadoria, serão remetidos:
I - aos interessados, cópias autenticadas do acórdão, para ciência e documentação;
II - ao órgão administrativo competente o processo julgado, para os efeitos de baixa e arquivamento.
Art. 128 - No caso do nº II do art. 126, transitada em julgado a decisão e efetuado o lançamento a cargo da Contadoria:
I - cópia autenticada do acórdão será encaminhada ao beneficiário, para que este, no prazo de noventa dias, contados do de publicação do acórdão, tome as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, ou interponha o recurso legal cabível;
II - o processo permanecerá na Secretaria Geral do Tribunal, até o cumprimento da decisão.
§1º - Tomadas pelo beneficiário as providências que lhe tiverem sido indicadas, o Tribunal proferirá nova decisão sobre as contas.
§2º - Os documentos rejeitados poderão ser restituídos pelo Tribunal, a requerimento do interessado e mediante termo nos autos.
Art. 129. Será sustado o andamento dos processos de novos pagamentos de auxílio ou subvenções ao mesmo beneficiário, enquanto este:
I - não vier a ter julgadas as suas contas, com prazo de prestação vencido;
II - não tiver tomado as providências que, sobre contas prestadas, o Tribunal lhe houver indicado como necessárias no exato cumprimento da lei.
Parágrafo Único - Às autoridades competentes para empenho, bem como às Delegações, a Secretaria Geral do Tribunal informará os nomes aos beneficiários em atraso em prestações de contas, ou refratários ao cumprimento de providências relativas a contas prestadas, para que se abstenham as primeiras de empenhar e as segundas de inspecionar novos pagamentos do interesse daqueles beneficiários.
SEÇÃO IX
CONTAS DOS ADMINSTRADORES DE AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES
Art. 130 - Para a prestação das contas da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das entidades sob sua responsabilidade, os administradores das autarquias e fundações instituídas pelo Estado deverão apresentar ao Tribunal, no prazo estabelecido em lei, os resultados gerais do exercício, demonstrados nos balanços e mais documentos exigidos pela legislação federal e pela estadual supletiva.
Art. 131 - Requerido pelo Procurador Geral da Fazenda o julgamento das contas, irá o processo, sucessivamente:
I - à Contadoria, para:
a) confrontar os resultados, consignados nas contas, com os elementos que tiverem sido escriturados no decurso do exercício;
b) ressaltar as discrepâncias verificadas pelo confronto, as omissões de lançamento e os lançamentos sem inspeção ou conhecimento do Tribunal, bem assim os abusos, irregularidades ou ilegalidades de qualquer ordem, que tiverem ficado evidenciados no cotêjo;
II - por distribuição, a uma das Auditorias Financeiras e Orçamentárias, para:
a) à vista dos elementos informativos oferecidos pela Contadoria, apreciar e analisar os resultados demonstrados nas contas, indicando, quanto aos abusos, irregularidades ou ilegalidades eventualmente constatados, as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
b) preparar projeto de acórdão para o julgamento das contas.
Art. 132. No julgamento das contas, o Tribunal:
I - se as considerar legais e regulares, aprová-las-á, exonerando de responsabilidade os que, no exercício, tiverem tido a seu cargo a gestão orçamentária, financeira e patrimonial da entidade;
II - se as considerar irregulares, por defeito sanável, determinará as providências necessárias ao saneamento das irregularidades;
III - se as considerar ilegais, com vício insanável, desaprová-las-á, representando ao Governador contra os responsáveis.
§1º - No caso do nº I do artigo, passada em julgado a decisão do Tribunal sobre as contas, será feita remessa:
a) de cópias autenticadas do acórdão ao Governador e aos responsáveis, para ciência e documentação;
b) do processo julgado à Contadoria Geral da Secretaria da Fazenda, para oportuna incorporação, às contas do Estado, dos resultados da administração da entidade no exercício.
§2º - No caso do nº II do artigo, retornará o processo à entidade, para as providências que o Tribunal houver indicado.
§3º - Transitada em julgado a decisão de desaprovação de contas (nº III do artigo), será feita remessa:
a) de cópias autenticadas do acórdão aos responsáveis, para que possam este interpor o recurso legal cabível;
b) do processo das contas ao Governador, para as providências de direito.
Art. 133 - Será sustado o andamento dos processos de pagamento de contribuição, auxílio ou subvenção do Estado, enquanto a autarquia ou fundação interessada:
I - não vier a ter suas contas favoravelmente julgadas, no caso de prestadas fora de prazo legal;
II - não tiver tomado, relativamente a contas prestadas, as providências saneadoras que o Tribunal houver indicado como necessárias.
Parágrafo Único. Às autoridades competentes para o empenho e às Delegações correspondentes, encaminhará o Secretário Geral do Tribunal o nome da entidade que tiver prestado contas com atraso, ou que estiver em débito quanto ao cumprimento de diligências a seu cargo, para que se abstenham as primeiras de empenhar e as segundas de inspecionar processos de novos pagamentos de interesse da refratária, até que se regularize a situação.
SEÇÃO X
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 134. O Tribunal de Contas tem, ainda, competência para:
I - regular o processo e julgamento das prestações de contas;
II - baixar prescrições para a elaboração das demonstrações contábeis exigíveis para as prestações de contas, bem como obrigar os responsáveis ao oferecimento de todos os documentos que considerar necessários à exatidão, clareza e plenitude das prestações;
III - estabelecer épocas e prazos para as prestações de contas, nas omissões da lei;
IV - conceder, a seu juízo, prorrogação de prazo, por tempo no máximo igual ao deste, para qualquer prestação de contas, desde que fundado o pedido do responsável em motivo particularmente relevante;
V - aplicar as seguintes sanções, por atraso em prestação de contas:
a) no caso do nº I do art. 88, suspensão das inspeções através de Delegação na unidade administrativa, passando o exame dos respectivos processos de despesa a ser feito no próprio Tribunal, que poderá inclusive paralisar-lhes o andamento até que se regularize a situação;
b) nos casos dos nºs II a VI do art. 88, multa ao responsável, da metade do vencimento de um dia por um dia de atraso, a partir do décimo dia deste, podendo o Tribunal adotar contra a unidade administrativa as sanções previstas na letra a;
c) nos casos dos nºs VII e VIII do art. 88, paralisação dos processos do interesse das pessoas ou entidades em débito da comprovação, até que esta se efetive;
VI - determinar que as importâncias apuradas como alcances, se servidor o responsável, sejam descontadas do vencimento ou salário deste:
a) de uma só vez sem acréscimo, na folha de pagamento que vier a ser confeccionada logo em seguida à notificação da decisão, salvo se antes disto o responsável tomar a iniciativa de recolher o débito, ou se vier a optar pela forma de recolhimento prevista na letra b;
b) em parcelas mensais sucessivas, em número e importância que, nos limites estabelecidos por lei, vier o Tribunal a fixar como bastantes para o pagamento do alcance, no caso acrescido o valor deste da multa de dois por cento por mês de mora no recolhimento;
VII - na hipótese da não efetivação dos descontos em folha, tais como previstos nas letras a ou b do nº V, propor à autoridade administrativa competente a aplicação, contra os funcionários que não os tiverem efetivado, da pena de suspensão por até quinze dias, sem prejuízo da obrigação de realizarem aqueles recolhimentos.
CAPÍTULO VI
TOMADAS DE CONTAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 135 - Serão tomadas as contas:
I - dos exatores, a estes equiparados, para tal efeito, todos quantos tenham a seu cargo a arrecadação de rendas estaduais, ainda que titulares de cargos ou funções de natureza diversa;
II - dos responsáveis mencionados no art. 88, quando se atrasarem eles, por mais de cento e oitenta dias, em prestação de contas a que estiverem sujeitos.
Art. 136 - As contas dos responsáveis referidos no artigo anterior serão levantadas:
I - no caso do nº I, pelo Departamento da Tomada de Contas da Secretaria da Fazenda, com base nos lançamentos mensais reltativos à gestão, devendo ser encaminhadas por esse órgão ao Tribunal.
a) no prazo de seis meses, contados do encerramento do ano financeiro, quando o responsável continuar no exercício da função pública;
b) no prazo de sessenta dias contados daquele em que o responsável tiver falecido, perdido ou deixado o cargo, ou houver sido formalmente acusado de desfalque ou desvio de bens ou valores públicos;
II - no caso do nº II, pelo órgão executivo competente ou por setor de trabalho do próprio Tribunal de Contas, a juízo deste, devendo ser apuradas e apresentadas ao Tribunal pela forma e no prazo por este estabelecidos.
SEÇÃO II
CONTAS DOS EXATORES
Art. 137 - Concluído no Departamento da Tomada de Contas da Secretaria da Fazenda o levantamento das contas de exator, deverá aquele órgão:
I - expedir ofício ao responsável, para:
a) comunicar-lhe não apenas os resultados da apuração como igualmente a remessa das contas ao Tribunal no mesmo dia do ofício, para processo e julgamento;
b) convidá-lo a apresentar ao Tribunal as alegações e os documentos de sua defesa, ou a prova de pagamento ou recolhimento amigável do débito, no caso de apurado;
II - juntar cópia do ofício aos autos, que no mesmo dia deverão ser encaminhados ao Tribunal.
Art. 138 - Depois de ter feito verificar a exatidão dos cálculos consignados na apuração e em sua conclusão, o Procurador Geral da Fazenda pleiteará que o Tribunal julgue o exator em débito, em crédito ou quite, conforme os resultados do levantamento realizado pelo Departamento da Tomada de Contas.
Parágrafo Único. Na sua petição, poderá o Procurador Geral pleitear o estorno ou anulação dos lançamentos que lhe parecerem impróprios, ou improcedentes.
Art. 139 - O exator será citado:
I - pessoalmente por ofício, do qual deverá passar recibo regular, quando em exercício ou com residência na capital do Estado;
II - nos demais casos, por edital publicado uma única vez no "Diário Oficial".
§1º - A citação pessoal poderá ser também certificada pelo Secretário Geral, quando o interessado tomar conhecimento da matéria no recinto do próprio Tribunal.
§2º - Em qualquer dos casos do artigo ou de seu §1º, a citação será feita com o prazo de trinta dias e deverá consignar com clareza:
a) o número do processo das contas;
b) o nome e cargo do responsável, com indicação da exatoria, e do exercício ou período a que as contas correspondam;
c) o valor apurado como débito ou como crédito do responsável, conforme o caso;
d) os fatos que motivaram o débito, quando apurado.
§3º - A citação, em qualquer caso, cominará pena de revelia, aplicável ao responsável que, no prazo, não apresentar defesa ou não recolher o débito porventura contra ele apurado.
§4º - A pedido escrito do responsável, o prazo para defesa poderá ser prorrogado por mais trinta dias, a juízo e por despacho do Secretário Geral.
§5º - Falecido o responsável, a citação será feita ao cônjuge sobrevivente, aos herdeiros e, juntamente, ao fiador.
§6º - Será dispensada a citação, por proposta do Procurador Geral da Fazenda, quando:
a) a conclusão das contas tiver indicado situação de crédito, ou de quitação, do responsável;
b) o débito for provadamente incobrável.
Art. 140 - Apresentada defesa, sobre esta serão sucessivamente ouvidos o Departamento da Tomada de Contas e o Procurador Geral da Fazenda.
Art. 141 - Realizada ou dispensada a citação, e ouvidos sobre a defesa, quando apresentada, os órgãos mencionados no artigo anterior, irão os autos, por distribuição, a uma das Auditorias Financeiras e Orçamentárias, para:
I - verificar a exatidão e a procedência dos lançamentos, bem como a do saldo resultante da apuração;
II - pronunciar-se sobre a defesa e o parecer dos órgãos mencionados no art. 140;
III - certificar os resultados da verificação;
IV - preparar projeto de acórdão para o julgamento das contas.
Art. 142 - Cumprido o disposto no artigo anterior, a Secretaria Geral incluirá o feito na pauta de julgamentos (art. 51)
Art. 143 - Se o Tribunal, no julgamento das contas, decidir que a situação do responsável é:
I - de quite para com a Fazenda, determinará se lhe expeça a competente provisão de quitação;
II - de credor da Fazenda, mandará que por igual se lhe passe provisão de quitação, da qual deverá constar o valor do crédito;
III - de devedor à Fazenda, condená-lo-á a repor a importância do alcance no prazo que então fixar, nunca superior a noventa dias, sob pena de:
a) liquidação administrativa da fiança ou caução, se houver;
b) desconto compulsório do alcance nos pagamentos devidos ao responsável;
c) cobrança judicial, pela via executiva;
d) outras medidas e sanções que se fizerem necessárias à plena reparação dos prejuízos causados ao erário.
SEÇÃO III
CONTAS DE OUTROS RESPONSÁVEIS
Art. 144 - As contas dos responsáveis mencionados no art. 88, que se atrasarem na prestação por mais de cento e oitenta dias, serão tomadas e julgadas com obediência aos seguintes preceitos:
I - o levantamento da responsabilidade será feito à vista dos documentos e outros elementos que porventura puderem ser encontrados e identificados como pertencentes às contas;
II - os resultados do levantamento constarão dos demonstrativos necessários e de um têrmo de conclusão que evidencie com clareza a situação da responsabilidade;
III - naquilo que couber, aplicar-se-ão ao processo e julgamento da tomada de contas as disposições dos arts. 137 a 143;
IV - enquanto não julgadas as contas tomadas, perdurarão os efeitos de todas as sanções porventura aplicadas por atraso na prestação.
SEÇÃO IV
EXECUÇÃO DOS JULGADOS
Art. 145 - Julgado o responsável em crédito, o valor deste lhe será devolvido pelo órgão fazendário competente, mediante:
I - requerimento, instruído com a provisão de quitação e crédito passada pelo Tribunal;
II - empenho da restituição, por verba orçamentária própria.
Art. 146 - Julgado o responsável em débito, deverá este recolher ao órgão fazendário competente, de uma só vez, a importância do alcance, no prazo fixado no acórdão (art. 143. nº III).
Parágrafo Único. Efetivado no prazo o recolhimento, uma das vias do documento de sua comprovação deverá ser apresentada ao Procurador Geral da Fazenda, para que este pleiteie nova decisão do Tribunal sobre as contas.
Art. 147. Esgotado o prazo fixado no acórdão sem que o responsável haja recolhido a importância do débito, irão os autos ao Procurador Geral da Fazenda para que este requeira ao Tribunal a liquidação administrativa da fiança ou caução que porventura houver prestado o devedor.
§1º - Deferido o requerimento do representante do Ministério Público, expedir-se-á, ordem, ao órgão competente, para recolhimento imediato aos cofres públicos, como renda eventual, da totalidade da caução ou, se for o caso, da parte desta suficiente para cobrir o alcance, os juros da mora e quaisquer despesas que porventura devam ser indenizadas, ficando o restante da garantia, se ainda houver, escriturado entre os depósitos públicos, em nome do seu titular.
§2º - Recolhida aos cofres públicos a importância da caução, será o fato comunicado imediatamente ao Tribunal, com remessa do documento comprobatório do recolhimento.
§3º - À vista da comunicação de que se trata o parágrafo anterior, expedir-se-á quitação ao responsável, se a indenização tiver sido integralmente efetivada; em caso contrário, o Tribunal julgará o responsável em débito pelo remanescente do alcance.
§4º - A liquidação da fiança ou caução deverá ocorrer dentro de quinze dias, contados da expiração do prazo fixado em conformidade com o disposto no nº III do art. 143.
Art. 148. O débito apurado em favor da Fazenda em processo de tomada de contas será compulsoriamente recebido pela administração, mediante desconto do alcance, e de outros acréscimos da mora, nos pagamentos devidos ao responsável:
I - quando não houver fiança ou caução;
II - quando a fiança ou caução for insuficiente para a integral indenização, hipótese em que o desconto caberá quanto ao remanescente do débito;
III - quando a liquidação da fiança ou caução não se consumar dentro do prazo estabelecido no §4º do art. 147.
§1º - Em qualquer dos casos deste artigo, o Procurador Geral da Fazenda expedirá à unidade administrativa encarregada de efetuar pagamentos ao responsável uma cópia autenticada da decisão do Tribunal sobre as contas, com guia, já preenchida, para o recolhimento compulsório do alcance mediante desconto em folha.
§2º - O desconto, que poderá ser parcelado a juízo do Tribunal, incluirá:
a) no caso de desfalque ou desvio criminoso de valores, a multa de cinco por cento por mês de mora, calculada a partir do dia imediato ao do encerramento do prazo legal de recolhimento do saldo;
b) nos demais casos, a multa de dois por cento por mês de mora, calculada a partir do dia de expiração do prazo para a reposição do alcance por iniciativa do próprio responsável (art. 143, nº III).
§3º - As unidades administrativas encarregadas do desconto compulsório deverão remeter, com toda a pontualidade, ao Procurador Geral da Fazenda, as guias referentes aos recolhimentos já efetivados, a fim de que aquela autoridade venha a pleitear, oportunamente, nova decisão do Tribunal sobre as contas.
§4º - Ao funcionário que deixar de efetivar os descontos previstos neste artigo aplicará o Tribunal a pena de multa de até cinquenta por cento dos vencimentos. No caso de reincidência, proporá o Tribunal à autoridade competente a aplicação da pena de suspensão, por até trinta dias, do funcionário omisso.
Art. 149. Constatada a ineficácia das providências previstas nos arts. 146 a 148 para o recebimento do alcance, o Procurador Geral da Fazenda remeterá cópia autenticada da decisão do Tribunal à Procuradoria Geral do Estado, para a cobrança judicial do débito pela via executiva, e para outras medidas e sanções que se fizerem necessárias à plena reparação dos prejuízos causados ao erário.
Parágrafo Único. Ajuizado o executivo fiscal, ao responsável não mais será permitido efetivar o recolhimento do débito por via que não seja a judicial.
SEÇÃO V
DISPOSIÇÖES COMPLEMENTARES
Art. 150. O Tribunal de Contas tem, ainda, competência para:
I - expedir instruções sobre as tomadas de contas e regular o processo e julgamento destas;
II - aplicar, aos dirigentes dos órgãos em atraso na remessa dos levantamentos de contas, multa de até cinquenta por cento dos vencimentos, descontável em folha de pagamento, podendo propor à autoridade administrativa competente e aplicação, contra os infratores, da pena de suspensão por até trinta dias, se o atraso perdurar por mais de dois meses;
III - conceder prorrogações de prazo;
a) para o oferecimento de defesa pelos responsáveis mencionados no art. 135;
b) para a conclusão e remessa de levantamento de contas, quando fundado o pedido em razão particularmente relevante;
IV - fixar prazo, não excedente de noventa dias, para a conclusão do processo e o julgamento das contas, bem como propor às autoridades competentes a aplicação, contra os servidores que motivarem atraso na decisão, as sanções previstas no nº II deste artigo.
Parágrafo Único. Nos casos dos nºs II e V do artigo, quando o infrator for funcionário do Tribunal, ao Presidente deste caberá aplicar a pena de suspensão.
Art. 151. Considerar-se-ão como inexistentes os débitos apurados contra exatores, quando não ultrapassarem aqueles importância equivalente a um décimo do salário mínimo vigorante na capital do Estado à época do encerramento do exercício a que se refiram as contas.
CAPÍTULO VII
RECURSOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 152. Das decisões do Tribunal nos processos de prestação e tomada de contas são admissíveis:
I - embargos;
II - recurso de revisão.
§1º - Os recursos de que trata este artigo podem ser interpostos pelos responsáveis, por seus herdeiros e fiadores, e pelo Procurador Geral da Fazenda.
§2º- Nenhum recurso poderá ser interposto mais de uma vez com o mesmo fundamento.
SEÇÃO II
EMBARGOS
Art. 153. Os embargos, submetidos à deliberação da Câmara que tiver proferido a decisão, ou à do Tribunal Pleno se deste o julgado, serão:
I - infringentes, quando se fundarem em pagamento ou quitação da quantia fixada como alcance;
II - de declaração, quando indicarem a necessidade de se suprir qualquer omissão do julgado, ou de se esclarecer algum ponto obscuro deste.
§1º - Os embargos deverão ser opostos por petição, dentro de dez dias, contados da publicação das conclusões do "Diário Oficial".
§2º - Os embargos tem efeito suspensivo.
Art. 154. Informado o recurso, quanto ao prazo, pela Secretaria Geral, e ouvido o Procurador Geral da Fazenda se este não tiver sido o embargante, irão os autos à mesma Auditoria Financeira e Orçamentária que neles já tiver oficiado, para oferecer à consideração do Tribunal projeto de resolução admitindo ou rejeitando liminarmente os embargos, conforme lhe parecer legal.
Art. 155. Se o Tribunal:
I - rejeitar limitantes os embargos, proceder-se-á à execução do julgado;
II - admitir os embargos, serão estes em seguida instruídos, quanto ao seu fundamento e à prova produzida.
Parágrafo Único - No caso de admitidos os embargos, serão estes instruídos:
a) com informação do Departamento da Tomada de Contas da Secretaria da Fazenda, quando houver o embargante apresentado documento a título de prova do pagamento ou quitação da quantia fixada como alcance;
b) com parecer do Procurador Geral da Fazenda sobre o mérito do recurso;
c) com relatório conclusivo da Auditoria Financeira e Orçamentária, acompanhado do projeto de acórdão para novo julgamento do feito.
Art. 156. Se o Tribunal considerar os embargos:
I - provados, será a decisão anterior reformada ou esclarecida, em conformidade com o que, no todo ou em parte, se contiver no pedido do embargante;
II - não provados, prosseguir-se-á na execução do julgamento.
SEÇÃO III
RECURSO DE REVISÃO
Art. 157. Caberá recurso de revisão, quando fundado em:
I - erro de cálculo, nas contas;
II - omissão, duplicata, ou errada classificação de verba do débito ou do crédito;
III - falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão;
IV - superveniência de novos documentos, com eficácia sobre a prova produzida.
Parágrafo Único. Caberá ainda o recurso contra as decisões que rejeitarem embargos ou os julgarem não provados.
Art. 158. Compete ao Tribunal Pleno processar e julgar os recursos de revisão de suas próprias decisões e das decisões das Câmaras.
Art. 159. O recurso de revisão deverá ser interposto em petição;
I - da parte interessada, dentro de cinco anos, enquanto não prescrever o direito do recorrente contra a Fazenda;
II - do Procurador Geral da Fazenda, enquanto não prescrito o direito da Fazenda contra o responsável;
III - de qualquer das partes interessadas, dentro de cinco anos, quando o recurso se fundar em falsidade de documento, a ser deduzida e provada no processo, ou já demonstrada no juízo civil ou criminal competente.
Art. 160. O recurso de revisão não tem efeito suspensivo, salvo se:
I - for interposto dentro de seis meses, contados da publicação das conclusões do julgado no "Diário Oficial";
II - tiver o recorrente prestado caução do débito, quando interposto depois de seis meses de publicação do julgado pela forma prevista no nº I.
Parágrafo Único. A caução exigida no nº II do artigo deverá ser prestada mediante depósito em banco, em nome do Tribunal de Contas, da importância do débito. Passada em julgado a decisão do recurso, o Tribunal procederá, de ofício, ao levantamento do depósito em favor da parte vencedora.
Art. 161. Informado o recurso, quanto ao prazo, pela Secretaria Geral, e ouvido o Procurador Geral da Fazenda se este não tiver sido o recorrente, irão os autos à mesma Auditoria Financeira e Orçamentária que neles já tiver oficiado, para oferecer à consideração do Tribunal projeto de resolução admitindo ou desprezando liminarmente a medida, conforme lhe parece legal.
Art. 162. Se o Tribunal:
I - desprezar liminarmente o recurso, por julgá-lo não enquadrado em nenhum dos casos do art. 157 e seu parágrafo único, prosseguir-se-á na execução do julgado;
II - admitir o recurso, será este em seguida instruído, quanto ao seu fundamento e as provas produzidas.
§1º - A instrução do recurso consistirá em:
a) intimação do recorrido;
b) informação do Departamento da Tomada de Contas da Secretaria da Fazenda, sempre que necessária;
c) parecer do Procurador Geral da Fazenda, quando não tiver sido este o recorrente;
d) relatório conclusivo da Auditoria Financeira e Orçamentária, acompanhado de projeto de acórdão para novo julgamento do feito;
e) inclusão do recurso na pauta de julgamentos (art.5 1).
§2º - A intimação determinada na letra a do parágrafo anterior:
a) quando recorrente o Procurador Geral da Fazenda, será feita pela forma e com o prazo estabelecidos para a citação pelo art. 139 e seus parágrafos;
b) quando não recorrente o Procurador Geral da Fazenda, a este pessoalmente será feita.
§3º - As providências de instrução determinadas nas letras b a e do §1º somente poderão ser tomadas depois de decorrido o prazo da intimação.
Art. 163. Na hipótese de o Tribunal:
I - dar provimento ao recurso, a decisão recorrida será reformada, no todo ou em parte, na medida do que se contiver no pedido do recorrente, e em respeito às disposições da lei aplicáveis à espécie;
II - negar provimento ao recurso, prosseguir-se-á na execução do julgado.
§1º - A decisão do recurso terá seus efeitos retroagidos à data em que tiver transitado em julgado a decisão recorrida.
§2º - Na oportunidade da revisão, poderá o Tribunal emendar todos os erros que vierem a ficar evidenciados no reexame do processo, inclusive aqueles cuja emenda não seja do interesse do recorrente.
CAPÍTULO VIII
CONTAS DO GOVERNADOR
Art. 164. O Tribunal de Contas tem o prazo de sessenta dias, contados do recebimento, para dar parecer prévio sobre as contas anuais prestadas pelo Governador à Assembleia Legislativa.
Parágrafo Único. As contas do Governador considerar-se-ão prestadas à Assembleia Legislativa no dia de sua apresentação ao Tribunal de Contas. Se não tiverem sido apresentadas no prazo estabelecido na Constituição do Estado, o Tribunal comunicará o fato à Assembleia.
Art. 165. Consistirão as contas do Governador:
I - no balanço orçamentário, que demonstrará as receitas e despesas previstas, em confronto com as realizadas;
II - no balanço financeiro, que demonstrará a receita e a despesa orçamentária bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provindos do exercício anterior e com os que se transferiram para o exercício seguinte;
III - na demonstração das variações patrimoniais, evidenciando as alterações verifi cadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicando o resultado patrimonial do exercício;
IV - no balanço patrimonial, que demonstrará:
a) o ativo financeiro, compreendendo os créditos e valores realizáveis independentemente da autorização orçamentária e os valores numerários;
b) o ativo permanente, compreendendo os bens, créditos e valores cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa;
c) o passivo financeiro, compreendendo os compromissos exigíveis cujo pagamento não dependa de autorização orçamentária;
d) o passivo permanente, compreendendo as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate;
e) o saldo patrimonial;
f) as contas de compensação, em que serão registrados os bens, valores, obrigações e situações não compreendidos nas letras “a” a “e” e que, mediata ou indiretamente, possam vir a afetar o património;
V - no relatório da Secretaria da Fazenda, sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira estadual.
Art.166. Apresentadas as contas no Tribunal, irá o processo, sucessivamente:
I - à Contadoria, para:
a) verificar se constam dos autos todos os documentos relacionados no artigo anterior, e se a elaboração dos balanços atendeu às prescrições da lei federal reguladora da matéria e às da legislação estadual supletiva;
b) confrontar os resultados demonstrados nos balanços com os elementos que houver escriturado no decorrer do exercício;
c) assinalar os resultados do confronto, ressaltando as discrepâncias verificadas, as omissões de lançamentos e os lançamentos sem inspeção nem conhecimento do Tribunal, bem assim os abusos, irregularidades ou ilegalidades de outra ordem, que tiverem ficado evidenciados pelo cotejo;
II - a uma das Auditorias Financeiras e Orçamentárias, por distribuição pela forma prevista no art. 36, para:
a) à vista dos elementos informativos oferecidos pela Contadoria, apreciar e analisar, em minucioso relatório do exercício financeiro encerrado, os resultados demonstrados nas contas, e os abusos, irregularidades e ilegalidades observados na execução do orçamento e na gestão financeira do Estado;
b) elaborar projeto da resolução através da qual venha o Tribunal a manifestar à Assembleia o seu parecer sobre as contas.
Parágrafo Único. Cumprida a parte da Auditoria Financeira e Orçamentária na verificação das contas, sobre estes o Tribunal proferirá o seu parecer no prazo de três dias.
Art. 167. Depois de receberem o parecer e relatório do Tribunal, as contas do Governador serão encaminhadas diretamente à Assembleia Legislativa.
Art. 168. Se as contas do Govenador não lhe forem apresentadas dentro dos sessenta dias que se seguirem ao da abertura da sessão legislativa, o Tribunal comunicará o fato à Assembleia, para os fins de direito.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, deverá o Tribunal apresentar à Assembleia minucioso relatório do exercício financeiro encerrado, louvando-se, para tanto, nos elementos por ele colhidos nas inspeções e verificações que tiver realizado no decorrer do exercício.
CAPÍTULO IX
CONTAS DOS PREFEITOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 169. O auxílio do Tribunal de Contas às Câmaras Municipais, no controle externo da fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios e nos julgamentos das contas dos Prefeitos, será prestado:
I – através do exame sistemático dos balancetes financeiros mensais e dos documentos que os instruam;
II – mediante o confronto dos números resultantes da totalização dos balancetes, com os consignados nos balanços anuais;
III – em pareceres sobre os balancetes mensais e os balanços anuais;
Art. 170. Para que possa o Tribunal dar cumprimento ao disposto no artigo anterior, deverá cada Prefeito encaminhar-lhe:
I – até o dia quinze de janeiro de cada ano, o orçamento municipal em vigor no exercício;
II – dentro de dez dias, contados da publicação, o teor dos atos que por qualquer forma alterarem o orçamento municipal, ou abrirem créditos especiais e extraordinários;
III – no prazo de trinta dias, contados do encerramento do mês, o balancete financeiro mensal do Município, instruído com os documentos necessários;
IV – dentro dos primeiros cento e vinte dias que se seguirem ao do encerramento do exercício financeiro, os balanços da gestão anual, financeira e patrimonial, do Município;
V – em prazo razoável, fixado pelo Tribunal, quaisquer outros documentos de natureza financeira que a Câmara Municipal ou o próprio Tribunal entender devam constituir objeto de especial exame deste último.
§1º - Os documentos de que tratam os nº. I a V deste artigo considerar-se-ão encaminhados ao Tribunal no dia em que, endereçados a este órgão, tiverem sido postados sob registro em repartição oficial dos Correios.
§2º - Se, decorrido tempo razoavelmente suficiente para a chegada, não tiverem dado entrada nesta Corte os documentos de que tratam os nºs II ou IV do artigo, a falta de recebimento será comunicada pelo Tribunal à Câmara Municipal, para que esta, confirmada a omissão da remessa do balancete ou do balanço no prazo legal, requeira a intervenção estadual no Município.
SEÇÃO II
BALANCETES MENSAIS
Art. 171. Os resultados da gestão financeira municipal referentes a cada mês serão obrigatoriamente consignados no balancete financeiro da Prefeitura, no qual se deverão demonstrar a receita e a despesa orçamentária do período, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra orçamentária nele efetuados, conjugados com os saldos em espécie provindos do mês anterior e com os que se transferiram para o mês seguinte.
Parágrafo Único. Os balancetes financeiros mensais são componentes obrigatórios das contas anuais do Prefeito, como desdobramentos essenciais do balanço financeiro anual do Município.
Art. 172. Deverá o Prefeito encaminhar ao Tribunal duas vias de cada balancete mensal, acompanhadas de uma via de cada um dos seguintes documentos:
I - comprovantes do recebimento e recolhimento, aos cofres municipais, das receitas arrecadadas pela União ou pelo Estado e transferidas ou entregues ao Município;
II - quadro das rendas locais recebidas no mês, por gênero e espécie, confeccionado com assistência de Delegado ou representante da Câmara Municipal, de modo a totalizar os conhecimentos da arrecadação;
III - notas de empenho e demonstrativos de outras alterações ocorridas nos saldos das verbas e créditos;
IV - comprovantes dos pagamentos efetivados, quando requisitados pelo Tribunal.
Parágrafo Único. Os comprovantes de que trata o n° I deste artigo deverão estar autenticados pelo órgão federal ou estadual, conforme o caso, que tiver efetivado a entrega do numerário ao Município.
Art. 173. Recebido no Tribunal o balancete financeiro, com os documentos de sua instrução, irá o processo, sucessivamente:
I - à Contadoria, para:
a) conferir preliminarmente o balancete do ponto de vista aritmético, em confronto com os elementos consignados no orçamento municipal e no balancete do mês anterior;
b) ver se os comprovantes de que trata o nº I do artigo 172 estão bem totalizados no balancete, e se neste se encontram registradas, de acordo com os elementos constantes no quadro previsto no nº II do mesmo artigo, todas as rendas locais arrecadadas no mês;
c) verificar se os números de despesa reproduzidos no balancete se harmonizam com os dos totais das notas de empenho, e se os saldos das verbas ou créditos estão corretamente consignados;
d) examinar se os recebimentos e pagamentos de natureza extra orçamentária estão bem demonstrados, e se os saldos em espécie, provindos do mês anterior e transferidos para o seguinte, estão bem conjugados com os elementos de anterior conhecimento do Tribunal e com os valores constantes do próprio balancete;
e) elaborar quadro demonstrativo sumário dos resultados da gestão financeira no período, ressaltando, em observação, os abusos, irregularidades e ilegalidades que tiver identificado;
II - a uma das Auditorias Financeiras e Orçamentárias, mediante distribuição, para:
a) verificar se houve correta apropriação das verbas ou créditos, na realização das despesas, e se não correram estas à conta de dotação com saldo insuficiente;
b) examinar se os documentos de que trata o nº IV do art. 172, na hipótese de apresentados com o balancete, constituem prova regular de pagamento legalmente realizados;
c) redigir, com base em tudo quanto tiver sido constatado, o projeto do parecer que, sobre as contas do balancete, deverá o Tribunal encaminhar à Câmara Municipal.
Art. 174. Cumprido o disposto no artigo anterior, se o Tribunal:
I - entender correto e legal o balancete, opinará no sentido de sua aprovação pela Câmara Municipal;
II - tiver constatado no balancete, ou em documento de sua instrução, erro ou irregularidade sanável, restituirá o processo à Prefeitura, para a correção necessária, comunicando o fato à Câmara Municipal;
III - considerar o balancete, ou qualquer documento de sua instrução, inquinado de ilegalidade ou vício insanável, opinará no sentido da rejeição das contas, na parte viciada, minuciosamente expondo à Câmara Municipal os motivos de seu entendimento.
§1º - Em seu parecer, o Tribunal:
a) evidenciará os resultados consignados no balancete;
b) apontará, sempre que tiverem ocorrido, os abusos, irregularidades e ilegalidades observados pelo exame da documentação;
c) ressalvará o fato de que sua manifestação sobre as contas se baseou exclusivamente no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida.
§2º - No caso do nº II do artigo, efetuadas as correções indicadas pelo Tribunal, a este deverá o Prefeito enviar exemplares do substitutivo que tiver sido confeccionado para retificação do balancete.
§3º - Em qualquer dos casos deste artigo, proferido o parecer:
a) a Contadoria procederá à contabilização dos fatos e valores consignados no quadro sumário a que se refere a letra e do nº I do art. 173;
b) o Tribunal reterá consigo, para futuras consultas, até o encerramento do exercício, uma das vias do balancete e os documentos que o tiverem acompanhado.
SEÇÃO III
BALANÇOS ANUAIS
Art.175. Os resultados da gestão financeira municipal referentes a cada exercício serão obrigatoriamente registrados nas contas anuais que o Prefeito está no dever de encaminhar ao parecer do Tribunal de Contas, para o ulterior julgamento da Câmara Municipal.
§1º - As contas anuais do Prefeito, elaboradas em conformidade com normas de direito financeiro baixadas em lei federal, consistirão nos balanços e demonstrações da natureza e espécie dos previstos nos nºs I a IV do art. 165.
§2º - Os balanços das entidades autárquicas municipais serão complemento dos balanços do Município.
Art. 176. Apresentadas as contas no Tribunal, irá o processo, sucessivamente:
I - à Contadoria, para:
a) juntar ao processo das contas anuais os balancetes financeiros mensais do Município, referentes ao exercício;
b) verificar se constam dos autos todos os documentos relacionados nos nºs I a IV do art. 165, e se a elaboração destes atendeu às prescrições da lei federal reguladora da matéria;
c) confrontar os resultados dos balanços com os elementos dos balancetes mensais, que houver escriturado no decorrer do exercício;
d) assinalar os resultados do confronto, ressaltando as discrepâncias, omissões, abusos, irregularidades ou ilegalidades que tiverem ficado evidenciados pelo cotejo;
II - por distribuição, a uma das Auditorias Financeiras e Orçamentárias, para, à vista dos elementos informativos oferecidos pela Contadoria, elaborar projeto de resolução através da qual venha o Tribunal a manifestar à Câmara Municipal o seu parecer sobre as contas anuais do Prefeito.
Parágrafo Único. No seu parecer, o Tribunal:
a) evidenciará os resultados consignados nos balanços;
b) apontará os abusos, irregularidades e ilegalidades que houver observado;
c) concluirá opinando pela aprovação ou rejeição das contas, podendo fazê-lo com a ressalva de que trata a letra “c” do §1º do art. 174.
Art. 177. Emitido o parecer e remetidos os autos à deliberação da Câmara Municipal, reterá o Tribunal uma das vias das contas anuais do Prefeito, para:
I - oportuna anexação do exemplar da decisão que sobre elas a Câmara vier a proferir;
II - eventual utilização, quando da apreciação de balancetes e balanços do exercício seguinte.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 178. Câmara Municipal é vedado, sob pena de nulidade afirmada em lei, julgar contas da gestão financeira e patrimonial do Município, prestadas pelo Prefeito e consistentes em balancetes mensais ou balanços anuais, enquanto sobre elas não houver o Tribunal emitido parecer.
Art. 179. A juízo da Câmara Municipal, poderá o Tribunal de Contas:
I - exercer, através de Delegado seu, a inspeção sobre as contas e os atos de todas as naturezas, referentes à gestão financeira ou à execução orçamentária municipal;
II - emitir parecer sobre contratos firmados pela administração municipal, nos casos do concorrência.
Parágrafo Único. No caso previsto no nº I do artigo, caberá à Prefeitura o pagamento de todas as vantagens pecuniárias devidas ao funcionário incumbido da delegação, inclusive gratificação de representação.
Art. 180. Atenderá ao disposto nos arts. 123,125 a 129 o julgamento, pelo Tribunal, das contas dos Prefeitos, relativas à aplicação de auxílios concedidos aos Municípios pelo Estado, ou pelas autarquias e fundações estaduais.
CAPÍTULO X
AUDITORIA E ASSESSORIA PARLAMENTAR
Art. 181. Nos termos e prazos estabelecidos por lei, ou por decreto ou resolução do Poder Legislativo, o Tribunal de Contas:
I - desempenhará quaisquer funções de auditoria financeira que lhe forem atribuídas pela Assembleia Legislativa;
II - prestará à Assembleia as informações de que esta necessitar, sobre a gestão financeira e a execução orçamentária do Estado, ou de autarquia ou de fundação por este instituída;
III - executará os serviços de assessoria que, em matéria financeira ou orçamentária, lhe forem requisitados pela Assembléia.
TITULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS
Art. 182. O Tribunal de Contas tem competência, estabelecida em lei, para:
I - ordenar prisão dos responsáveis que, com alcance julgado em decisão definitiva do Tribunal, ou ciente de alcance apurado em tomada de contas, procurarem ausentar-se furtivamente, ou abandonarem a função, emprego comissão ou serviço de que se acharem encarregados;
II - apreciar, conforme as provas oferecidas, os casos de força maior alegados pelos responsáveis como escusa do extravio de dinheiro e valores públicos, para o fim de trancamento das respectivas contas, quando pelo motivo provado se tornarem iliquidáveis;
III - fixar, a revelia, o débito dos responsáveis que, em tempo, não houverem apresentado as suas contas, nem devolvido os livros e documentos de sua gestão;
IV - ordenar o sequestro dos bens dos responsáveis ou seus fiadores, em quantia suficiente para segurança da Fazenda;
V - impor multas e propor a suspensão dos responsáveis remissos ou omissos na entrega de livros e documentos de sua gestão ou relativos a adiantamentos recebidos, quando não acudirem à prestação das contas no prazo legal;
VI - resolver sobre o levantamento dos sequestros oriundos de decisão do Tribunal, e ordenar a liberação dos bens sequestrados e sua entrega;
VII - autorizar a restituição das cauções dos responsáveis, quando constituídas por hipotecas, e a dos contratantes, provada a legal execução ou rescisão dos contratos;
VIII- mandar expedir quitação aos responsáveis correntes em suas contas;
IX - expedir instruções aos órgãos da administração estadual centralizada e autárquica, relativamente a levantamento, prestação ou tomada de contas;
X - requisitar de qualquer órgão administrativo, os processos, documentos e informações que julgar imprescindíveis ao exame e julgamento das contas dos responsáveis.
Parágrafo Único. A prisão de que trata o nº 1 deste artigo não poderá exceder de três meses. Findo esse prazo, os documentos que serviram de base à decretação da medida coercitiva serão remetidos ao Procurador Geral da Justiça, para a instauração do respectivo processo criminal. A competência conferida ao Tribunal de Contas não prejudica a do Governo e seus agentes para, na forma da legislação em vigor, decretarem, por sua própria iniciativa, a prisão do responsável pelo alcance.
Art. 183. Não se aplicará correção monetária aos débitos dos responsáveis, quando contra eles já tiver o Tribunal imposto qualquer das multas previstas na letra b do §1º do art. 112 e nas letras a e b do § 2° do art. 148.
SEÇÃO II
DISPOSIÇÕES REFERENTES A PESSOAL
Art. 184. Os Ministérios, o Procurador Geral da Fazenda e os funcionários do Tribunal de Contas têm trinta dias, contados do de publicação do ato, para tomarem posse e iniciarem o exercício dos cargos que lhes caiba prover.
Parágrafo Único. O prazo poderá ser prorrogado, para até sessenta dias, a pedido escrito do interessado.
Art. 185. Aos Ministros e ao Procurador Geral da Fazenda poderá o Tribunal conceder licenças por motivo de doença, com duração de até três meses, mediante apresentação de atestado médico.
Art. 186. Com as ressalvas de natureza constitucional ou legal:
I - as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado aplicar-se-ão supletivamente aos Ministérios do Tribunal de Contas;
II - o Procurador Geral da Fazenda terá os direitos e garantias que a Constituição e as leis conferirem aos membros do Ministério Público, aplicando-se-lhe, em caráter supletivo, as disposições do Estatuto mencionados no nº I;
III - terá o pessoal dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas:
a) os direitos, garantias e deveres que a Constituição Estadual e o Estatuto dos Funcionários Públicos conferirem, de modo geral, ao funcionalismo civil do Estado;
b) os encargos, tarefas e atribuições que lhe fôrem conferidos por ato do Tribunal.
CAPITULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 187. As novas atribuições do Tribunal de Contas, tais como consignadas no Título II, passarão a ser exercidas a partir de 1° de janeiro de 1968.
§1º - A remessa, ao Tribunal, dos balancetes mensais dos Municípios é obrigatória a partir do de janeiro de 1968, mas as sanções por inobservância de prazo somente serão aplicadas a partir do 1° de abril do mesmo ano.
§2º - O Tribunal não dará parecer sobre as contas dos Prefeitos relativas a exercícios anteriores ao de 1968.
Art. 188. São relevados de juros, multas e correção monetária os débitos dos responsáveis, referentes a quaisquer exercícios anteriores, desde que os devedores efetivem, até 30 de junho de 1968, o recolhimento dos alcances que contra elas tiverem sido ou vierem a ser apurados em processo de prestação ou tomada de contas.
Art. 189. Durante o tempo necessário à implantação do sistema de trabalho estabelecido neste regimento, e até que se obtenha equilibrada distribuição dos encargos por tôdas as Auditorias Financeiras e Orçamentárias, poderá ocorrer que o Ministro que tiver oficiado no feito na fase da instrução como diretor de Auditoria, não seja o relator do processo, na fase do julgamento.
Art. 190. Este regimento considerar-se-à em vigor a partir de 1° de janeiro de 1968,
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos de dezembro de 1967.