TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO Nº 026/2010

Processo nº: 201000047003138
-Vide Resolução nº 2/2011, de 6-01-2011. 

Altera o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.  

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos Membros que integram o Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial dos artigos 362 e seguintes, de seu Regimento Interno,

Considerando que, ao ser editada a Resolução n° 22/2008 (Regimento Interno) - na esteira da Lei n° 16.168/2007 (Lei Orgânica do TCE-GO), este Tribunal ainda padecia de carência crônica em seus quadros de Procuradores de Contas e de Auditores, questão resolvida com a realização de concurso público;

Considerando que, ante o quadro acima mencionado, o número de processos levados à apreciação, tanto nas Câmaras quanto no Plenário, refletia tais deficiências, razão pela qual os artigos 112 e 144 do Regimento Interno copiaram o texto da norma anterior, fixando a realização semanal de duas Sessões Ordinárias de cada Câmara e uma do Plenário, bem como início da Plenária às 16 horas;

Considerando que, com a atuação de cinco novos Procuradores de Contas e de dois novos Auditores, aliada a outras medidas adotadas pelo Tribunal para melhorar e acelerar, em sua esfera de ação, o trâmite processual, o volume de processos em condições de deliberação aumentou, fluxo este que deverá ser otimizado em razão da nomeação dos concursados para a área técnica;

Considerando que, face ao quadro atual, as Sessões das Câmaras têm avançado sobre o horário uma da outra e, na quinta-feira, sobre o horário da Plenária, faz-se necessário a alteração do mencionado art. 112, fixando a realização de apenas uma Sessão semanal de cada Câmara, de forma a permitir a deliberação de toda a pauta, sem os citados atropelos, e, o caput do art. 114, de modo que o horário inicial da Plenária possa ser fixado na resolução que fala o caput do art. 112;

Considerando a emenda aditiva proposta pelo eminente Conselheiro Sebastião Tejota, de alteração da forma de escolha dos Presidentes das Câmaras do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;

Considerando que, em vista de todo o exposto; há necessidade de alteração dás competências do Plenário e das Câmaras, de forma a otimizar ainda mais o fluxo dos processos deste Tribunal;
 

RESOLVE

Art. 1° A Resolução n° 22/2008 (Regimento Interno) passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12 O Tribunal de Contas do Estado de Goiás se reúne, como Plenário ou em Câmaras, de janeiro a dezembro de cada ano, à exceção do período compreendido no §1° deste artigo.

§1° O Tribunal obedecerá a um recesso de suas atividades deliberativas do Plenário e das Câmaras, em período não superior a 16 dias, fixado em ato do Presidente, entre a segunda quinzena de dezembro e a primeira de janeiro.

(...)

§3° O Ato do Presidente, de que trata o § 1° deste artigo, deverá ser editado no primeiro semestre de cada ano," (NR)

"Art. 14. Compete ao Plenário:

I — a apreciação das matérias de que tratam os incisos I, II, VII, IX, X, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII; XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXIX, XXX e XXXI do art. 2° deste Regimento;

(...)

IV — todos os recursos interpostos em face de suas próprias decisões;

(...)

XI — qualquer assunto não expressamente arrolado nas competências previstas neste Regimento;

(...)

XVIII — a representação prevista nos artigos 91 e 96 da Lei Orgânica, e nos artigos 235, incisos VI e VII, e 249, deste Regimento;

(...)

XXIV — as inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, cujos valores fiscalizados sejam superiores aos limites previstos na alínea "c", dos incisos I e II, do art. 23, da Lei no 8.666/93;

XXV — a aplicação de recursos repassados pelo Estado, cujos valores sejam superiores aos limites previstos na alínea "c", dos incisos I e II, do art. 23, da Lei n° 8.666193, por meio de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, inclusive os repasses para entidades privadas de caráter assistencial, incluídas as organizações sociais, serviços sociais autônomos e organizações da sociedade civil de interesse publico;

XXVI — os procedimentos licitatórios, contratos, incluindo os de gestão, parceria público-privada, termos de parceria ou instrumentos congêneres, e ainda as Concessões, cessões, doações, autorizações, e permissões de qualquer natureza, cujos valores sejam superiores aos limites previstos na alínea "c', dos incisos I e II, do art. 23, da Lei n° 8.666/93." (NR)

"Art. 16. A escolha do Presidente da Primeira e da Segunda Câmaras do Tribunal de Contas do Estado será mediante eleição entre os Conselheiros que as compõem.
-Vide Resolução nº 2/2011, de 6-01-2011. 
Parágrafo único - Na hipótese de o Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Estado ser eleito Presidente de uma das Câmaras, e de suceder o Presidente do Tribunal, nos termos do art. 24 deste Regimento, assumirá a Presidência da Câmara o Conselheiro mais antigo no exercício do cargo." (NR)
-Vide Resolução nº 2/2011, de 6-01-2011. 

"Art. 19. Compete às Câmaras:

I — as matérias de que tratam os incisos III, IV, VIl e XIII, do art. 2° deste Regimento;

II – revogado;

III — todos os recursos interpostos em face de suas próprias decisões, exceto o de revisão;

(...)

V — as inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, cujos valores fiscalizados sejam inferiores aos limites previstos na alínea "c", dos incisos I e II, do art. 23, da Lei n° 8.666/93;

VI — a aplicação de recursos repassados pelo Estado, cujos valores sejam inferiores aos limites previstos na alínea "c", dos incisos I e II, do art. 23, da Lei n° 8.666/93, por meio de convênio, acordo, ajuste o u outros instrumentos congêneres, inclusive os repasses para entidades privadas de caráter assistencial, incluídas as organizações sociais, serviços sociais autônomos e organizações da sociedade civil de interesse público;

VII — os procedimentos licitatórios, contratos, incluindo os de gestão, parceria público-privada, termos de parceria ou instrumentos congêneres, e ainda as concessões, cessões, doações, autorizações e permissões de qualquer natureza, cujos valores sejam inferiores aos limites previstos na alínea "c", dos incisos I e ll, do art. 23, da Lei n°8.666/93;

VIII - a verificação do cumprimento de normas específicas relativas à responsabilidade na gestão fiscal, de todos os órgãos e entidades sujeitos à sua jurisdição, na forma estabelecida no art. 59 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

§1° Revogado.

(...) “. (NR)

"Art. 112 (...)

I - uma Sessão Ordinária de cada Câmara; (NR)

(...) ". (NR)

"Art. 114. As Sessões Ordinárias serão realizadas as quintas-feiras, com inicio a ser fixado pela resolução aludida no caput do art. 112 e duração de até 3 (três) horas, podendo haver intervalo de até 30 (trinta) minutos.

(...) ”. (NR)

"Art. 153 (...)

§ 1° As pautas das sessões ordinárias serão elaboradas com antecedência mínima de 25 (vinte e cinco) horas e disponibilizadas no Sistema Integrado de Informações - SINE/Gerência de Processos - GPRO, sob a responsabilidade dos Relatores, que deverão enviar os autos dos processos pautados ao Serviço de Assistência ao Plenário no mesmo prazo, observando-se na apreciação ou no julgamento dos processos as regras estabelecidas nos artigos 123 a 139, 146, 150 e 151 deste Regimento.

(...)”. (NR)      

Art. 2° Ficam revogados o inciso XIII do art. 14, o inciso II e o §1° do art. 19 e o inciso I do art. 25 do Regimento Interno.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 2 de dezembro de 2010.


Presentes os conselheiros:
Gerson Bulhões Ferreira (Presidente), Edson José Ferrari (Relator), Carlos Leopoldo Dayrell, Sebastião Tejota, Kennedy Trindade.
Representante do Ministério Público de Contas:
Procurador: Silvestre Gomes dos Anjos.
Sessão Plenária Extraordinária Nº/2010.
Processo julgado em 02/12/2010.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de Goiás, Edição Nº 21.001 de 15 de dezembro de 2010.