TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 4/2026
 

-Altera a Resolução Normativa nº 4, de 22 de junho de 2016
-Altera a Resolução Normativa nº 7, de 21 de setembro de 2016, DEC de 23-09-2016.
-Altera a Resolução nº 8, de 16 de outubro de 2019, DEC de 18-10-2019.
Altera a Resolução Normativa nº 4, de 22 de junho de 2016, a Resolução Normativa nº 7, de 21 de setembro de 2016 e a Resolução nº 8, de 16 de outubro de 2019, que dispõem sobre avaliação de desempenho e progressão vertical de servidores no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás. 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros que integram o seu Tribunal Pleno, no exercício de suas competências constitucionais, legais e regimentares, especialmente as previstas nos arts. 73 e 75, c/c art. 96, da Constituição Federal; no art. 28 c/c art. 46 da Constituição Estadual; e no art. 7º da Lei estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007, e no art. 10 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008, diante da exposição de motivos constante dos autos nº 202600047000318,

 

RESOLVE

Art. 1º A Resolução Normativa nº 4, de 22 de junho de 2016, a Resolução Normativa nº 7, de 21 de setembro de 2016 e a Resolução nº 8, de 16 de outubro de 2019, ficam alteradas nos termos do presente ato normativo.

 

CAPÍTULO I
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 22 DE JUNHO DE 2016

Art. 2º A alínea “a” do inciso I do art. 19 da Resolução Normativa nº 4, de 22 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) Empenho (EMP): que é composto pela participação em comitês/comissões/grupos de trabalho designados pela Presidência. É composto ainda por ações de capacitação (cursos, congressos, encontros e treinamentos) que deverão atender aos critérios definidos no art. 5º da Resolução Administrativa nº 13/2025, apresentando carga horária mínima de 4 (quatro) horas. Em se tratando de cursos de idiomas (inglês, espanhol, francês, italiano e alemão) será limitada a carga horária total de 40 (quarenta) horas por certificado. O empenho é composto, ainda, pela ministração de cursos, apresentação de trabalho técnico/científico ou participação em reunião técnica, desde que o servidor esteja representando o Tribunal de Contas, e pela substituição de gestores, designada em ato administrativo. Serão pontuadas, ainda, as publicações de artigos em revistas científicas ou periódicos e trabalhos técnicos/artigos em congressos e congêneres, bem como a formação em cursos de graduação ou pós-graduação (lato e stricto sensu), que não tenham sido utilizados para outros fins na carreira. Por fim, a participação no coral do TCE-GO, condicionada ao atendimento dos critérios de frequência aos ensaios e apresentações.”

Art. 3º O art. 24 da Resolução Normativa nº 4, de 22 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. Cada pontuação alcançada no resultado final possui um significado específico e define uma consequência para o servidor, conforme estabelecido no Quadro 8 do Anexo I.”

Art. 4º O inciso III do art. 25 da Resolução Normativa nº 4, de 22 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - o servidor que não obtiver resultado final da avaliação de desempenho após 2 (dois) anos será submetido à Comissão de Gestão de Carreira para fins de análise dos motivos de ausência de participação nas avaliações que, se for o caso, proporá à Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado de Goiás a abertura de sindicância.”

Art. 5º O §2º do art. 26 da Resolução Normativa nº 4, de 22 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§2º A gratificação de desempenho será concedida, e será devida até a finalização do novo ciclo, aos servidores efetivos, comissionados e cedidos, civis ou militares, conforme as notas atingidas no resultado final do ciclo avaliativo, nos seguintes percentuais sobre o valor estabelecido para a gratificação de desempenho:
I - 70% para notas entre 700 e 799 pontos;
II - 85% para notas entre 800 e 899 pontos; e
III - 100% para as notas entre 900 e 1000 pontos.”

Art. 6º O caput do art. 28 da Resolução Normativa nº 4, de 22 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. A CGC será composta por 12 (doze) membros, dos quais 6 (seis) titulares e 6 (seis) suplentes.”

Art. 7º O §2º do art. 28 da Resolução Normativa nº 4, de 22 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§2º A composição da CGC atenderá aos seguintes critérios:”
I - ter ao menos 2 (dois) membros servidores da Diretoria de Gestão de Pessoas, os quais serão necessariamente o diretor da área, como titular, para presidir a CGC, e o chefe do Serviço de Políticas de Gestão de Pessoas, como respectivo suplente;
II - ter os demais servidores, no total de 10 (dez), indicados pela Presidência deste Tribunal de Contas;
III - para cada membro titular designado, ser designado o seu respectivo suplente, respeitado o disposto no inciso I, deste §2º;
IV - a designação dos seus membros ser formalizada por ato do Presidente deste Tribunal de Contas; e
V - ao menos 50% (cinquenta por cento) de seus membros serem servidores efetivos.

Art. 8º O §3º do art. 28 da Resolução Normativa nº 4, de 22 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§3º Pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Comissão será obrigatoriamente renovado, por ato do Presidente deste Tribunal de Contas, a cada período de 24 (vinte e quatro) meses, com exceção do titular da Diretoria de Gestão de Pessoas e do titular do Serviço de Políticas de Gestão de Pessoas.”

Art. 9º O inciso II do art. 30, da Resolução Normativa nº 4, de 22 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - quórum mínimo de 4 (quatro) membros para início da reunião e votação;”

Art. 10. O inciso IV do art. 30 da Resolução Normativa nº 4, de 22 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV - participação de todos os membros da CGC às reuniões, mediante convocação do seu presidente, ao qual compete fixar a pauta.”

Art. 11. Os itens “B”, “D”, “E”, “F” e “G” do critério Empenho do Anexo I do Quadro 6 da Resolução Normativa nº 4 de 22 de junho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Quadro 6
Métrica da Avaliação de Desempenho por Resultados – ADR 

Art. 12. O Quadro 8 do Anexo I da Resolução Normativa nº 4, de 22 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Quadro 8
Resultado final da métrica da avaliação de desempenho

Onde:
AF = Nota da Avaliação Final
ADC = Nota da Avaliação de Desempenho por competências
ADR = Nota da Avaliação de Desempenho por Resultados 

Art. 13. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução Normativa nº 4, de 22 de junho de 2016:
I - o inciso I do §1º do art. 28;
II - o inciso V do art. 30; e
III - os incisos I, II e III do item “B” do critério Empenho, constante do Anexo I do Quadro 6 da Resolução Normativa nº 4, de 22 de junho de 2016.

 

CAPÍTULO II
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016

Art. 14. O inciso II do art. 3º da Resolução Normativa nº 7, de 21 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - Pode ser obtida mediante o somatório de cargas horárias de cursos, desde que não haja identidade no conteúdo programático destes, dentro de um período de 2 (dois) anos a contar da data de realização do curso, e que contenham o mínimo de 04 (quatro) horas, seguindo os critérios definidos no art. 5º da Resolução Administrativa nº 13, de 4 de setembro de 2025.”

Art. 15. O inciso II do art. 4º da Resolução Normativa nº 7, de 21 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - deve estar de acordo com os critérios de análise de pertinência estabelecidos no art. 5º, capítulo II, da Resolução Administrativa nº 13, de 4 de setembro de 2025; e”

Art. 16. O caput e o §2º do art. 5º da Resolução Normativa nº 7, de 21 de setembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A qualificação deve ser pertinente com as atividades exercidas no âmbito deste Tribunal de Contas, aferível pelos critérios estabelecidos no art. 5º, capítulo II, da Resolução Administrativa nº 13, de 4 de setembro de 2025.
(...) “§2º A validação prevista no §1º deste artigo poderá ser realizada antes do início do curso, caso o servidor manifeste este interesse via e-mail direcionado à Comissão de Gestão de Carreira.”

Art. 17. O inciso I do art. 7º da Resolução Normativa nº 7, de 21 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“I - a pontuação estabelecida para o nível imediatamente superior e a carga horária de capacitação prevista no Anexo IV, para o Auditor de Controle Externo; e”

Art. 18. No Anexo II da Resolução Normativa nº 7, de 21 de setembro de 2016, o quadro denominado “ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO” passa a vigorar sob a denominação “AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO”.

Art. 19. No Anexo IV da Resolução Normativa nº 7, de 21 de setembro de 2016, o cargo descrito pela nomenclatura “ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO” passa a vigorar sob a descrição da nomenclatura “AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO”.

Art. 20. Ficam revogados os incisos I, II e III do caput do art. 5º da Resolução Normativa nº 7, de 21 de setembro de 2016.

 

CAPÍTULO III
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019

Art. 21. O §3º do art. 24, do Anexo I da Resolução nº 8, de 16 de outubro de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§3º A gratificação de desempenho será concedida, e será devida até a finalização do novo ciclo, aos servidores comissionados e cedidos, civis ou militares, conforme as notas atingidas no resultado final do ciclo avaliativo, nos seguintes percentuais sobre o valor estabelecido para a gratificação de desempenho:
I - 70% para notas entre 700 e 799 pontos;
II - 85% para notas entre 800 e 899 pontos; e
III - 100% para as notas entre 900 e 1000 pontos.”

Art. 22. Os itens “B”, “D”, “E”, “F” e “G” do critério Empenho do Anexo II do Quadro 6 da Resolução nº 8, de 16 de outubro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Quadro 6
Métrica da Avaliação de Desempenho por Resultados – ADR

Art. 23. O Quadro 8 do Anexo II da Resolução nº 8, de 16 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Quadro 8
Resultado final da métrica da avaliação de desempenho

Onde:
AF = Nota da Avaliação Final
ADC = Nota da Avaliação de Desempenho por competências
ADR = Nota da Avaliação de Desempenho por Resultados 


CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. O presente ato normativo tem vigência a partir da data de sua publicação e efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2026.
§1º Quanto às alterações relativas à Resolução Normativa nº 4, de 22 de junho de 2016, os servidores efetivos, comissionados e cedidos, civis ou militares, com resultado final entre 700 e 899 no ciclo avaliativo de 2025, passarão a receber a gratificação de desempenho na folha de março de 2026, seguindo os percentuais estabelecidos no §2º do art. 26 da Resolução Normativa nº 4, de 22 de junho de 2016, conforme texto do presente ato normativo.
§2º Quanto às alterações relativas à da Resolução Normativa nº 7, de 21 de setembro de 2016, os efeitos de aplicam a partir do período avaliativo 2026/2, salvo se o servidor tiver ingressado em curso de graduação ou pós-graduação antes da publicação do presente ato normativo, situação na qual a análise de pertinência de que trata o art. 5º, §1º da Resolução Normativa nº 7, de 21 de setembro de 2016, considerará os critérios vigentes à época do ingresso no respectivo curso.
§3º Quanto às alterações relativas à Resolução nº 8, de 16 de outubro de 2019 os servidores, comissionados e cedidos, civis ou militares, com resultado final entre 700 e 899 no ciclo avaliativo de 2025, passarão a receber a gratificação de desempenho na folha de março de 2026, seguindo os percentuais estabelecidos no §3º do art. 24, do Anexo I da Resolução nº 8, de 16 de outubro de 2019, conforme texto do presente ato normativo.

 

Presentes os Conselheiros:
Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota (Presidente/ art. 15, § 1º, da Lei Orgânica e art. 24 do RITCE), Edson José Ferrari (Relator), Carla Cintia Santillo, Kennedy de Sousa Trindade, Celmar Rech e Saulo Marques Mesquita.

Representante do Ministério Público de Contas: Carlos Gustavo Silva Rodrigues.

 

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 3/2026 (Virtual).
Resolução Normativa aprovada em: 26/02/2026.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano XV - Número 38, em 03 de março de 2026.