TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS 

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 10/2019

Processo nº 201900047000456 Regulamenta o Sistema de Controle Interno no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e institui a Diretoria de Controle Interno.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, incisos I e III da Lei n.º 16.168, de 11 de dezembro de 2007, e no art. 10, incisos I e III e art. 155, §1º da Resolução nº 22, de 04 de setembro de 2008, e do que consta do Processo nº 201900047000456/019-01,

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES BÁSICAS

Art. 1º. Esta Resolução regulamenta o Sistema de Controle Interno no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e institui a Diretoria de Controle Interno.

Art. 2º. Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - unidade: toda e qualquer unidade pertencente à estrutura organizacional do Tribunal, seja de atuação técnica, finalística ou administrativa.
II - gestor responsável: servidor ou agente público dotado de poder de decisão no âmbito de competência de uma unidade, inclusive aquele que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens ou valores que o Tribunal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;
III - controle interno administrativo: compreende o conjunto de atividades e procedimentos de controle incidentes sobre os processos de trabalho da organização com o objetivo de diminuir os riscos e alcançar os objetivos da entidade, presentes em todos os níveis e em todas as funções e executados por todo o corpo funcional da organização.

 

CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 3º. O Sistema de Controle Interno do Tribunal é o processo conduzido pela estrutura de governança e executado pela Administração e por todo o seu corpo funcional, integrado ao processo de gestão em todas as áreas e estruturado para enfrentar riscos e fornecer razoável segurança de que, na consecução da missão, dos objetivos e das metas institucionais, os princípios constitucionais da administração pública serão obedecidos e os seguintes objetivos gerais de controle serão atendidos:
I - eficiência, eficácia e efetividade operacional, mediante execução ordenada, ética e econômica das operações;
II - integridade e confiabilidade da informação produzida e sua disponibilidade para a tomada de decisões e para o cumprimento de obrigações de accountability;
III - conformidade com leis e regulamentos aplicáveis, incluindo normas, políticas, programas, planos e procedimentos de governo e da própria instituição;
IV - proteção de bens, ativos e recursos públicos contra desperdício, perda, mau uso, dano, utilização não autorizada ou apropriação indevida.
Parágrafo único. Todas as unidades que integram o Sistema a que se refere o caput deste artigo devem utilizar-se dos controles internos administrativos como ferramenta de trabalho, os quais se darão de forma prévia, concomitante e a posteriori aos atos controlados.

Art. 4º. O Sistema de Controle Interno do Tribunal visa orientar a Administração Superior para a correta gestão dos recursos públicos no âmbito do órgão, preservando os interesses da Instituição e prevenindo a ocorrência de irregularidades, por intermédio do acompanhamento contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, consubstanciado na aplicação das técnicas de trabalho desenvolvidas no âmbito de cada unidade, tendo como finalidades básicas:
I - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no planejamento estratégico e operacional do Tribunal, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a execução dos programas constantes do orçamento anual do Tribunal;
II - comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos, bem como examinar os resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais;
III - exercer o controle dos direitos e haveres do Tribunal;
IV - contribuir para o aperfeiçoamento da gestão das unidades nos aspectos de formulação, planejamento, coordenação, execução e monitoramento de suas atribuições;
V - auxiliar na elaboração de relatórios gerais e informativos previstos na Lei Orgânica, inclusive para encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual;
VI - adotar procedimentos para proteção dos ativos contra desvios, perdas e desperdícios;
VII - prevenir a ocorrência de ilegalidade, erros, fraudes e outras práticas irregulares;
VIII- atuar com foco na gestão de riscos da organização.
Parágrafo único. Sob pena de responsabilidade solidária, os responsáveis pelo controle interno do Tribunal, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, ouvidos os gestores que deram causa a ela, e não sendo possível saná-la, dela darão ciência imediata ao Presidente.

 

CAPÍTULO III
DAS INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 5º. Integram a estrutura do Sistema de Controle Interno do TCE-GO:
I - Presidência;
II - Diretoria de Controle Interno;
III - Unidades Técnicas e Finalísticas;
IV - Unidades Administrativas.
§1° No que respeita ao Sistema de Controle Interno é competência da Presidência deste Tribunal:
I - propor a criação e regulamentação do funcionamento do Sistema de Controle Interno;
II - supervisionar o processo de normatização das rotinas e dos procedimentos de controle dos processos de trabalho do Tribunal;
III - garantir o cumprimento ao princípio da segregação de funções na estrutura organizacional e no fluxo dos processos de trabalho do Tribunal;
IV - garantir estrutura de trabalho adequada e as prerrogativas e condições necessárias à atuação dos controladores ou auditores internos;
V - garantir condições e promover o desenvolvimento profissional contínuo dos profissionais do controle interno;
VI - implantar e supervisionar o funcionamento da política de gerenciamento de riscos; e
VII - analisar e implementar as avaliações e recomendações propostas pela Unidade de Controle Interno com vistas a melhoria do Sistema de Controle Interno.
§2° As unidades técnicas e administrativas têm as seguintes responsabilidades perante o Sistema de Controle Interno do TCE:
I - exercer o controle, por meio dos diversos níveis de chefia, visando ao cumprimento dos programas, objetivos e metas estabelecidos no PPA, LDO e LOA, bem assim no planejamento estratégico e operacional do Tribunal, com observância à legislação e às normas que orientam suas atividades específicas;
II - manter registro de suas operações, padronizar os processos de trabalho e adotar manuais e fluxogramas para espelhar as rotinas de procedimentos que consubstanciam suas atividades com o concurso da Diretoria de Governança, Planejamento e Gestão, conforme art. 3°, I da Res. Administrativa n° 06/2018-TCE/GO;
III - disponibilizar à Diretoria de Controle Interno imediato acesso às informações, aos documentos, aos processos, a sistemas e bancos de dados informatizados, além de outros elementos que forem solicitados, para desempenho de suas atribuições;
IV - responder, no prazo de 8 dias, os processos que lhe forem diligenciados pela Diretoria de Controle Interno, para instrução, com informações e documentos;
V - manifestar, no prazo de 15 dias úteis, acerca do Relatório de Auditoria emitido pela Diretoria de Controle Interno;
VI - exercer o controle sobre a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos a sua unidade;
VII - identificar e avaliar os riscos inerentes aos seus processos de trabalho, bem como mapear, modelar e normatizar as rotinas de trabalho de tais processos e os procedimentos de controle destinados à mitigação de riscos organizacionais;
VIII - comunicar à chefia imediata e à Diretoria de Controle Interno, para as providências necessárias e sob pena de responsabilidade solidária, o conhecimento da ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos de que resultem, ou não, dano ao erário;
§3°. A implementação do Sistema de Controle Interno não exime os gestores das unidades, no exercício de suas funções, da responsabilidade individual de controle, nos limites de sua competência.

Art. 6º. Fica instituída a Diretoria de Controle Interno do Tribunal de Contas do Estado, unidade técnica vinculada à Presidência, sucessora da Divisão de Controle Interno criada pela Resolução n° 04, de 10 de março de 2011.

Art. 7º. Compete à Diretoria de Controle Interno:
I - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades relacionadas ao Sistema de Controle Interno no âmbito do Tribunal e promover a sua integração operacional;
II - propor a normatização, sistematização e padronização dos procedimentos operacionais da Diretoria de Controle Interno;
III - auxiliar as unidades técnicas e administrativas na elaboração, expedição e atualização dos regulamentos sobre procedimentos de controle, de forma a assegurar a efetividade da receita, da aplicação dos recursos e da execução das ações finalísticas;
IV - fiscalizar o cumprimento da Lei federal nº 12.257, de 18 de novembro de 2011 e da Lei estadual n° 18.025 de 22 de maio de 2013, bem como da Resolução Normativa nº 004/2012, em especial das obrigações relacionadas à transparência ativa;
V - coordenar o programa de compliance no âmbito do TCE, o qual objetiva:
a) garantir a conformidade dos atos de gestão com padrões éticos, morais e legais;
b) assegurar o alcance dos resultados planejados; e
c) fomentar a transparência, a responsabilização e gestão de riscos organizacionais.
VI - avaliar o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a execução orçamentária, examinando a conformidade com os limites e destinações pré-estabelecidos;
VII - verificar a utilização pelas unidades de indicadores de resultados que possibilitem aferir o cumprimento das metas quanto à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
VIII - certificar o funcionamento dos controles exercidos nos direitos e haveres do TCE;
IX - medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle adotados pelas unidades executoras e avaliar as políticas de gerenciamento de riscos, por meio de atividades consignadas no Plano Anual de Auditoria Interna;
X - acompanhar e fiscalizar as diversas fases das receitas, e os respectivos controles;
XI - elaborar e manter atualizado Manual de Auditoria, especificando os procedimentos e metodologia de trabalho a ser observada, e que contemple normas de conduta a serem observadas a título de "código de ética" para o exercício da atividade de auditoria;
XII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades administrativas quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências e elaboração de respostas;
XIII - orientar a administração nos aspectos relacionados com o controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas e quanto à legalidade dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;
XIV - pronunciar sobre a legislação e normas concernentes a orçamento, contabilidade, finanças públicas e outras correlatas ao controle da Administração Pública;
XV - participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
XVI - examinar a regularidade dos processos licitatórios, das dispensas e inexigibilidades, dos contratos, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres, bem como dos demais atos administrativos de que resultem a criação e extinção de direitos e obrigações;
XVII - propor a melhoria ou implantação de sistemas apoiados em tecnologia da informação, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVIII - instituir e manter o sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno;
XIX - cientificar o Presidente do Tribunal, objetivando a adoção de providências, sempre que:
a) ficar evidenciado atos ou fatos inquinados de ilegalidade, ilegítimos ou antieconômicos, praticados por agentes públicos ou privados;
b) não houver prestação de contas de recursos oriundos do Orçamento do TCE-GO; e
c) quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
XX - fiscalizar os sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial e de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;
XXI - elaborar Relatório Anual das Atividades de Controle Interno, no prazo de 40 dias após o término do exercício financeiro;
XXII - comprovar a legalidade da tomada de contas especial, para fins de certificação junto ao controle externo;
XXIII - fiscalizar os controles exercidos pelas unidades administrativas, no que concerne:
a) aos limites de despesa de pessoal e de inscrição em restos a pagar, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) aos fundos rotativos, adiantamentos e de suas prestações de contas; e
c) às diárias e ajudas de custo;
XXIV - fiscalizar a realização de concurso público no Tribunal;
XXV - verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal face aos sistemas corporativos do TCE-GO;
XXVI - verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal;
XXVII - promover o intercâmbio de dados e conhecimentos técnicos com unidades de controle interno dos demais Poderes e órgãos da Administração Pública;
XXVIII - elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna e submeter à aprovação da Presidência, em até sessenta dias do início do exercício financeiro;
XXIX - emitir Relatório Anual de Auditoria de Avaliação da Gestão, com parecer conclusivo, sobre as contas anuais dos gestores responsáveis;
XXX - apurar denúncias e representações, encaminhadas pela Presidência, que tenham por objeto a comunicação à Ouvidoria de irregularidades na gestão do Tribunal, quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial;
XXXI - realizar auditorias internas, inclusive de avaliação do controle interno e de avaliação da política de gerenciamento de riscos;
XXXII - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. As atividades de controle interno, sempre que possível, deverão ser exercidas de forma prévia e concomitante aos atos controlados, observando-se as diretrizes aprovadas no Plano Anual de Auditoria Interna.

Art. 8º. O Diretor de Controle Interno, nomeado em comissão pelo Presidente, observado o disposto no art. 9º, tem as seguintes atribuições:
I - zelar pelo fiel cumprimento das normas e pelo funcionamento eficiente e coordenado do Sistema de Controle Interno;
II - promover a participação dos membros de sua equipe na elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna;
III - dirigir e instruir os membros de sua equipe na execução dos trabalhos e no cumprimento do Plano Anual de Auditoria Interna;
IV - manter registro de suas operações e adotar manuais e fluxogramas para espelhar as rotinas de procedimentos que consubstanciam suas atividades;
V - padronizar os processos de trabalho de sua área de atuação;
VI - despachar diretamente com o Presidente do TCE.

Art. 9°. Integram a Diretoria de Controle Interno servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, graduado em nível superior, preferencialmente nas áreas de Administração, Contábeis, Direito, Economia, Engenharia, Tecnologia da Informação, Gestão Pública e áreas afins.

Art. 10. São deveres do servidor em exercício na Diretoria de Controle Interno:
I - manter atitude de independência, serenidade e imparcialidade;
II - exercer exclusivamente as atividades profissionais de controlador interno;
III - abster-se de manifestar-se sobre ato, contrato ou processo nos quais atuou anteriormente como gestor responsável;
IV - não ter sido responsabilizado administrativa, penal e civilmente por decisão da qual não mais caiba recurso;
V - não exercer atividade político-partidária;
VI - não possuir grau de parentesco, direto ou afim, em linha reta ou colateral até o quarto grau com conselheiro, auditor, procurador e ocupante de cargo de direção superior do Tribunal e de seus cônjuges.

Art. 11. O servidor da Diretoria de Controle Interno deverá guardar absoluto sigilo e confidencialidade sobre documentos, informações e dados extraídos de sistemas e bancos de dados a que tiverem acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente.
Parágrafo único. É assegurado ao servidor da Diretoria de Controle Interno, no seu exercício profissional, ter acesso livre e imediato a informações, documentos e dependências do TCE.

Art. 12. A Diretoria de Controle Interno poderá solicitar formalmente à Presidência, para o exercício de determinada atribuição de controle interno, o apoio de outras unidades ou de servidores do Tribunal, observado o disposto nos artigos 9º e 11.

 

CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS DOS TRABALHOS DE CONTROLE INTERNO

Art. 13. Os trabalhos realizados pela Diretoria de Controle Interno serão apresentados ao gestor responsável por meio de:
I - Comunicado de:
a) Orientação, para apoio às atividades das unidades do Tribunal;
b) Recomendação, em decorrência do resultado de trabalhos específicos, objetivando corrigir ou eliminar falhas e imperfeições pontualmente constatadas; e
c) Determinação, para os casos cujas providências cabíveis dependam de decisão superior.
II - Parecer, opinião do controle interno quanto à legalidade, regularidade, legitimidade e economicidade de ato, contrato e processo específico de gestão sujeitos ao seu exame;
III - Despacho, quando houver necessidade de diligenciar processos para suprir a ausência de informações ou instruí-los com documentos;
IV - Relatório de Auditoria, contendo os achados com os respectivos documentos comprobatórios e parecer conclusivo sobre boas práticas, falhas, deficiências, impropriedades, irregularidades e áreas críticas que mereçam atenção especial e outras questões relevantes, e deverá conter no mínimo:
a) identificação das áreas auditadas e dos gestores responsáveis;
b) escopo do trabalho;
c) metodologia do trabalho;
d) pontos de controle identificados;
e) recomendações e medidas corretivas;
V - Relatório Anual das Atividades de Controle Interno, contemplando os seguintes pontos:
a) relação dos trabalhos realizados;
b) áreas auditadas no período;
c) pontos de auditoria identificados, com a inclusão da situação em que se encontram as medidas corretivas determinadas nos relatórios emitidos, e justificativas para aquelas medidas ainda não iniciadas ou concluídas;
d) justificativas das atividades programadas e não realizadas;
VI - Relatório Anual de Auditoria de Avaliação da Gestão, com parecer conclusivo, sobre as contas anuais dos gestores responsáveis.
§ 1º. A Diretoria de Controle Interno encaminhará o Relatório de Auditoria, devidamente autuado, à unidade auditada para que o gestor responsável se manifeste, no prazo de 15 dias úteis, propondo recomendações e medidas corretivas.
§ 2º. Transcorrido o prazo indicado no § 1º deste artigo, a Diretoria de Controle Interno elaborará relatório conclusivo, consignando as razões de justificativa, e o encaminhará à Presidência com as recomendações de melhoria acordadas com o gestor responsável.

 

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 14. Fica estabelecido o prazo de 90 dias para que a Diretoria de Controle Interno padronize e implemente as ferramentas e os programas de trabalho pertinentes às suas atribuições.

Art. 15. Fica revogada a Resolução n° 04 de 10 de março de 2011.

Art.16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presentes os conselheiros:
Celmar Rech (Presidente), Carla Cintia Santillo (Relatora), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Edson José Ferrari, Kennedy de Sousa Trindade, Saulo Marques Mesquita e Helder Valin Barbosa.

Representante do Ministério Público de Contas: Carlos Gustavo Silva Rodrigues.

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 10/2019.
Resolução Aprovada em 05/06/2019.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - VIII - Número 98, em 07 de junho de 2019.