TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 7/2016

  Regulamenta os critérios de qualificação para a progressão vertical dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, conforme previsão contida no art. 13, § 3º, da Lei nº 15.122/05.
 


O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos Membros que integram o Tribunal Pleno, nos termos do art. 14, inciso VIII e IX, da Resolução nº 22, de 4/9/2008 (RITCE).

Considerando a exigência de qualificação prevista no art. 13, § 3º, da Lei nº 15.122/05, para que os servidores efetivos deste Tribunal possam progredir verticalmente na carreira;
Considerando a criação da Comissão de Gestão de Carreira - CGC, pela Resolução Normativa nº 4/2016;

RESOLVE

Art. 1 Esta Resolução fixa os critérios de qualificação para o desenvolvimento dos servidores na carreira por meio da Progressão Vertical.

Art. 2º A Qualificação exigida para a Progressão Vertical poderá ser obtida mediante capacitação e/ou titulação na forma desta Resolução.

§1º A capacitação compreende os cursos de aperfeiçoamento, extensão, treinamento e atualização, oferecidos pelo Tribunal de Contas ou por outras instituições públicas ou privadas.
§2º A titulação compreende os cursos superiores e os de pós-graduação, nos termos do Anexo I.

Art. 3º A capacitação:
I - deve ser utilizada em no máximo 05 (cinco) anos, contados da data do certificado de conclusão até a data de sua entrega à Comissão de Gestão de Carreira - CGC, prevista na Resolução nº 4/2016;
II - pode ser obtida mediante o somatório de cargas horárias de cursos, desde que não haja identidade entre eles e que contenham o mínimo de 16 (dezesseis) horas;
III - não pode ser utilizada mais de uma vez, para fins de Progressão Vertical;
§ 1º Os cursos apresentados pelo servidor para os fins da Resolução Normativa nº 4/2016, poderão ser computados para efeito de capacitação, na forma estabelecida nesta Resolução.
§ 2º O servidor que se habilitar à Progressão Vertical e não se beneficiar da mesma por inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira, poderá fazer uso dos cursos realizados independentemente do prazo estabelecido no inciso I.

Art. 4º A titulação:
I - tem validade indeterminada;
II - deve estar de acordo com as regras expedidas pelo órgão federal competente.

Art. 5º A qualificação deve ser pertinente com as atividades exercidas no âmbito do TCE-GO, aferível por um dos seguintes critérios:
I - contemple o rol de atividades específicas do cargo ou função ocupada pelo servidor;
II - englobe conteúdos de especialidades diferentes da exercida pelo servidor, desde que previstas no Plano de Cargos e Salários do TCE-GO;
III - observe o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias e desejadas para as carreiras do TCE-GO.
§ 1º Caberá à Comissão de Gestão de Carreira - CGC atestar a pertinência estabelecida no caput deste artigo.
§ 2º A validação prevista no parágrafo anterior será realizada antes do início do curso ou, caso tenha sido iniciado antes da publicação desta Resolução, após o seu término, salvo se oferecido pelo próprio TCE-GO.
§ 3º No exercício da atribuição prevista no § 1º a Comissão de Gestão de Carreira - CGC poderá solicitar informações do setor de lotação do servidor ou de outro que entender pertinente.

Art. 6º Aos títulos apresentados pelo servidor será atribuída uma pontuação correspondente, conforme Anexo I desta Resolução, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos mínimos de titulação por nível da carreira, estabelecidos nos Anexo II e III.
§ 1º A sistemática de pontos para mudança de nível se dará de forma cumulativa, tendo como limite o total de pontos previsto no último nível, que será percorrido pelo servidor durante o seu desenvolvimento na carreira.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, fica atribuída aos servidores posicionados nos níveis “B” ou “C” da nova estrutura da carreira, na forma do art. 2º, inciso I, da Lei nº 19.362/2016, a pontuação correspondente ao nível ocupado, prevista no Anexo II.
§ 3º Não serão pontuados os títulos que constituam pré-requisito para o ingresso no cargo ocupado pelo servidor.

Art. 7º Estará habilitado à Progressão Vertical o servidor que, além de cumprir os demais requisitos previstos em lei e/ou em resolução deste Tribunal, obtiver:
I - a pontuação estabelecida para o nível imediatamente superior e a carga horária de capacitação prevista no Anexo IV, para o Analista de Controle Externo.
II - a pontuação estabelecida para o nível imediatamente superior ou a carga horária de capacitação prevista no Anexo IV, para o Técnico de Controle Externo.
§ 1º A carga horária de capacitação prevista nos anexos III e IV não são cumulativas.
§ 2º Havendo eleição da modalidade “titulação” pelo Técnico de Controle Externo, ser-lhe-á exigido a pontuação estabelecida no Anexo III para o nível imediatamente superior, conjugada com a carga horária de capacitação prevista no mesmo Anexo.
§ 3º Para efeito da progressão de que trata o art. 10 da Lei nº 19.362/2016, a carga horária de capacitação prevista nos Anexos III e IV será reduzida em dois terços.

Art. 8º Fica alterada a redação dos seguintes dispositivos da Resolução Normativa nº 4/2016:
Art. 19 ..........................................
I - ..................................................
a) Empenho (EMP), que é composto pela participação em comitês e comissões e em cursos, congressos e treinamentos, com carga horária mínima de 16 horas;


......................................................
ANEXO I
...................................................................
Quadro 6
Métrica da Avaliação de Desempenho por Resultados - ADR
..............................................................

 

 

 

 

 

 

 

Empenho

 

 

 

 

 

xima de 50 pontos

  1. 20 pontos por participão em  comis e comissões dentro do exercício avaliado;
  2. 10 pontos por cada 16 horas de curso, congresso ou treinamento,

dentro  do  período  avaliativo,  que  atendam  um  dos     seguintes requisitos:

  1. - contemple o rol  de atividades  específicado cargo ou função ocupada pelo servidor;
  2. englobe conteúdos de especialidades diferentes da exercida pelo servidor, desde que previstas no Plano de Cargos e Salários do TCE-

GO;

  1. observe o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias e desejadas para as carreiras do TCE-GO



Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

À Secretaria-Geral para providenciar a publicação.
 

ANEXO I

DA RESOLUÇÃO Nº 007/2016

Art. 6º

TITULAÇÃO

PONTOS

Curso Superior de Tecnologia

15

s Graduação latu Sensu

15

Graduação  (Bacharelado)

30

s Graduação stricto Sensu (Mestrado)

30

s Graduação stricto Sensu (Doutorado)

45

 

 

ANEXO II

DA RESOLUÇÃO Nº 007/2016

Art. 6º

 

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO                                             

VEL

PONTOS

B

15

C

30

D

45

 

ANEXO III

DA RESOLUÇÃO Nº 007/2016

Art. 7°, §

 

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

NÍVEL

PONTOS

CAPACITAÇÃO

B

15

48 HORAS

C

30

72 HORAS

D

45

96 HORAS

 

ANEXO IV

DA RESOLUÇÃO Nº007/2016 Art. 7°, I e II

CARGO

NÍVEL

CAPACITAÇÃO

 

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

B

120 HORAS

C

200 HORAS

D

280 HORAS

 

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

B

96 HORAS

C

144 HORAS

D

192 HORAS

 

Presentes os Conselheiros:
Kennedy de Sousa Trindade (Presidente/Art. 24 RITCE), Helder Valin Barbosa (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Edson José Ferrari, Celmar Rech e Saulo Marques Mesquita.

Representante do Ministério Público de Contas:
Eduardo Luz Gonçalves.

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 13/2016.
Resolução Normativa Aprovada em 21/09/2016.

 

Este texto o substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - V - Número 144, em 23 de setembro de 2016.