TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO NORMATIVA 5/2017

Processo nº 201700047000752
Acrescenta os §§ 3° e 4º ao artigo 14 da Resolução Normativa n° 001/2008, que dispõe sobre normas atinentes à distribuição de processos aos Conselheiros, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e tendo em vista as competências que lhe confere o art. 20 da Lei n° 16.168, de 11 de dezembro de 2007 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, e o art. 3° do Regimento Interno/TCE-GO, e

Considerando as disposições da Resolução Normativa nº 011/2016, dispondo sobre o monitoramento de decisões no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, a qual compôs o bojo do n° 201600047002021;

Considerando que o §1º do artigo 3° da referida Resolução Normativa n° 011/2016 dispõe que o monitoramento pode abranger desde um subitem ou até o inteiro teor de vários acórdãos;

Considerando que o §2° do artigo 10 da supracitada Resolução Normativa n° 011/2016 estabelece que, para garantir a racionalização processual e de recursos, a verificação do cumprimento das decisões deverá ser feita na menor quantidade possível de ações de monitoramento;

Considerando que consta na Planilha de Avaliação do MMD - Marco de Medição de Desempenho o QATC 13.2.6, recomendação para que o Tribunal contemple, nos relatórios de inspeção ou auditoria, item específico para a verificação da implementação das determinações e recomendações anteriores;

Considerando que as decisões passíveis de monitoramento dizem respeito a processos de vários anos e como tal podem ter Relatores distintos, situação essa que inviabilizaria o monitoramento conjunto de vários acórdãos, de acordo com as normas vigentes;

Considerando que as decisões de Câmara e do Tribunal Pleno refletem o entendimento do Colegiado; e

Considerando a necessidade de agilizar os procedimentos de monitoramento, visando atender aos princípios constitucionais de eficiência e duração razoável do processo, e o teor do processo nº 201700047000752;

RESOLVE:

Art. 1º Para fins de dar maior agilidade aos procedimentos de monitoramento no Tribunal de Contas do Estado de Goiás, ficam acrescidos os §§ 3° e 4º ao art. 14 da Resolução Normativa n° 001/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. .............................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§3° Sempre que for possível, visando à economia processual, deverá ser providenciado o monitoramento conjunto de dois ou mais acórdãos em um mesmo monitoramento, ocasião em que, a relatoria deverá ser definida por meio de sorteio entre os Conselheiros que originalmente relataram as deliberações;
§4° Se o monitoramento de decisões ocorrer durante a execução de auditoria, acompanhamento, inspeção ou por ocasião da análise das contas, os resultados encontrados deverão constituir um item do respectivo relatório ou da instrução técnica, cabendo a relatoria ao Conselheiro que tiver em sua lista, no exercício em que for autuado o processo, a unidade jurisdicionada fiscalizada.”

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 


Presentes os Conselheiros:
Kennedy de Sousa Trindade (Presidente), Celmar Rech (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Edson José Ferrari, Carla Cintia Santillo e Saulo Marques Mesquita.

Representante do Ministério Público de Contas:
Fernando dos Santos Carneiro.

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 14/2017.
Resolução aprovada em 21/06/2017.


Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - VI - Número 109, em 23 de junho de 2017.