TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2021

Processo - 20200007001799
-Alterado pela Resolução Normativa nº 11, de 24-11-2022DEC 29-11-2022.

Dispõe sobre os procedimentos de controle e acompanhamento das decisões que resultarem em aplicação de multa ou imputação de débito pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no artigo 71, Inciso VIII, da Constituição Federal, no artigo 26, Inciso VII, da Constituição Estadual, combinados com os artigos 78 a 84 da Lei Orgânica nº 16.168/2007 e artigos 215 a 224 do seu Regimento Interno;

Considerando a necessidade de atualizar a regulamentação dos procedimentos acerca do controle e acompanhamento do cumprimento das decisões que resultem em aplicação de multa e imputação de débitos por este Tribunal de Contas do Estado de Goiás, bem como o processamento da atualização monetária e dos juros de mora, se for o caso, dos valores da dívida;
Considerando a natureza constitucional de título executivo da decisão do Tribunal de Contas de que resulte imputação débitos ou multa e com vistas a ampliar a efetividade das decisões condenatórias de natureza pecuniária;
Considerando o que estabelece a Resolução nº 018/2009 - TCE/GO, que institui modelos de acórdãos de aplicação de multa e imputação de débitos, bem como a possibilidade de este Tribunal de Contas firmar convênio com a Secretaria de Estado da Fazenda para utilização do cadastro de devedores do Estado de Goiás, possibilitando a inscrição dos gestores multados e condenados;
Considerando a Resolução Administrativa Nº 7/2016, que dispõe acerca da padronização e expedição de conteúdo dos itens decisórios no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;

RESOLVE

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º É de competência do Serviço de Controle das Deliberações, vinculado à Gerência de Comunicação e Controle, da Secretaria Geral, o controle e o acompanhamento das decisões que resultarem em aplicação de multa e/ou imputação de débitos, proferidas por este Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Os procedimentos adotados por aquele Serviço obedecerão ao disposto nesta Resolução, bem como à legislação pertinente.

Art. 2º Para efeito desta Resolução, considera-se:
I - Demonstrativo de Memória de Cálculo: documento emitido pelo Serviço de Controle das Deliberações, no qual são demonstrados os cálculos efetuados referentes à atualização monetária e à incidência de juros de mora, quando for o caso, dos valores das multas e dos débitos;
II - Certidão de Título Executivo: documento emitido pelo Serviço de Controle das Deliberações, devidamente assinado pelo Secretário-Geral, quando não for comprovada a quitação da multa e/ou débito, para fins de protesto, inscrição na dívida ativa e execução judicial;
III - Termo de Quitação de Multa: documento expedido pelo Serviço de Controle das Deliberações quando comprovado o recolhimento integral da multa;
IV - Termo de Quitação de Débito: documento emitido pelo Serviço de Controle das Deliberações quando comprovado o ressarcimento integral do débito;
V - Certidão de Trânsito em Julgado: documento emitido pelo Serviço de Controle das Deliberações, devidamente assinado pelo Secretário-Geral, quando da ocorrência do trânsito em julgado da decisão, ou seja, quando não couber mais recurso.
VI - Sistema Informatizado de Controle de Multas e Débitos: sistema informatizado por meio do qual o Serviço de Controle das Deliberações controlará e acompanhará as multas e os débitos;
VII - Elisão: o ato do devedor de comparecer ao Tabelionato e evitar o protesto da Certidão de Débito ainda não lavrado, realizando o pagamento.

Art. 3º As decisões proferidas por este Tribunal que resultarem em aplicação de multa e/ou imputação de débitos deverão estar em conformidade com o que determina a Resolução nº 018/2009 e a Resolução Administrativa Nº 7/2016, desta Corte de Contas.

Art. 4º Nas decisões em que houver aplicação de multa, o percentual aplicado deverá incidir sobre o valor de referência à época da publicação do respectivo Acórdão, nos termos do Art. 112, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas.

Art. 5º Os débitos referentes a ressarcimentos ao erário deverão ser recolhidos diretamente na conta do Tesouro Estadual, através de Documento de Arrecadação Estadual (DARE), disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria da Economia para Serviços de Pagamento de Tributos do tipo Outras Receitas e com código de receita 4424.

Art. 6º As multas impostas por decisão deste Tribunal de Contas do Estado somente poderão ser quitadas mediante boletos bancários emitidos no endereço eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (www.tce.go.gov.br).
§ 1º Em caso de indisponibilidade do acesso ao endereço eletrônico mencionado no caput deste artigo, os devedores deverão buscar a emissão de boletos bancários presencialmente junto ao Serviço de Controle das Deliberações.
§ 2º Os valores atinentes às multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado serão revertidos em favor do Fundo de Modernização deste Tribunal, nos termos da Lei Estadual nº 15.034, de 06 de dezembro de 2004.
§ 3º Para os casos de créditos não tributários decorrentes de aplicação de multa pelo TCEGO, os órgãos competentes para recebimento desses créditos deverão repassar ao FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS – FMTCE-GO, CNPJ 07.173.721-0001-42, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 86-8, CONTA CORRENTE 15057-6, via Boleto Bancário ou por outro procedimento previsto no termo ou acordo celebrado junto à instituição bancária.
-Acrescido pela Resolução Normativa nº 11, de 24-11-2022, DEC 29-11-2022.

 

CAPÍTULO II
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

Art. 7º Compete ao Serviço de Controle das Deliberações calcular detalhadamente a atualização monetária e, caso for, os juros de mora dos débitos imputados e/ou das multas aplicadas nos processos de competência desta Corte de Contas.

Art. 8º O valor do débito relativo ao ressarcimento ao erário será atualizado monetariamente e sofrerá incidência de juros de mora desde a data da prática do ato até o seu efetivo pagamento, nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, observadas, ainda, as diretrizes dispostas no art. 28, da Resolução Normativa Nº 016/2016. Parágrafo único. Os juros de mora incidentes sobre o débito imputado serão calculados sobre o valor atualizado à taxa de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizáveis, pro rata die, até a data do seu efetivo pagamento.

Art. 9º As multas serão atualizadas monetariamente desde a data da publicação da decisão irrecorrível até o seu efetivo pagamento, observando-se, ainda, os termos do art. 314 do Regimento Interno do TCE.
Parágrafo único. Quando houver interposição de recurso, de reexame ou de reconsideração, e este não for conhecido, o termo inicial para atualização monetária será a data da publicação da decisão condenatória irrecorrível.

Art. 10. O Índice utilizado como instrumento de cálculo da atualização monetária dos débitos apurados e/ou multas aplicadas pelo Tribunal será o Índice nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, sem prejuízo do uso de outro que venha a ser adotado por decisão administrativa ou judicial.
§ 1º Para valores anteriores a 26/10/2000, serão adotados os indexadores utilizados à época, conforme o caso, na seguinte ordem:
a) ORTN Inicial 10/1980 - 01/10/1980;
b) ORTN Final 02/1986 - 01/02/1986;
c) OTN Inicial 03/1986 - 01/03/1986;
d) OTN Final 01/1989 - 01/01/1989;
e) BTN Inicial 02/1989 - 01/02/1989;
f) BTN Final 02/1991 - 01/02/1991;
g) IPCA Inicial 02/1991 - 28/02/1991;
h) IPCA Final 01/1992 - 31/01/1992;
i) UFIR Inicial 01/1992 - 01/01/1992;
j) UFIR Final 10/2000 - 01/10/2000;
k) IPCA Inicial 10/2000 - 31/10/2000.
§ 2º Os valores constituídos a partir de 27/10/2000 serão atualizados pelo índice adotado no caput.

Art. 11. A metodologia de cálculo descrita nesta Resolução será mantida pelo Tribunal em sua página na rede mundial de computadores, mediante sistema que permita a respectiva atualização e substitui para todos os fins a ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/2017-SEC/GERAL.

 

CAPÍTULO III
DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DE DÉBITO E MULTA

Art. 12. Da decisão deste Tribunal que imputar débito e/ou multa, o responsável, pessoal ou solidário, será intimado, na forma regimental, para proceder à quitação dos valores, devendo comprovar o seu recolhimento junto a este Tribunal de Contas ou apresentar recurso.

Art. 13. Da decisão proferida em sede de recurso, mantida a aplicação da multa ou imputação de débito, será intimado o responsável, pessoal ou solidário, para promover o recolhimento do valor devido, o que deverá ser comprovado junto a este Tribunal de Contas.

Art. 14. Frustrado o regular recebimento das intimações previstas nos artigos 12 e 13, será realizada a intimação via Edital, publicado no Diário Oficial do Estado ou no Diário Eletrônico de Contas, com a devida autorização do Conselheiro Relator, em consonância ao disposto no art. 55, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas.
Parágrafo único. A intimação realizada por Edital, publicado no Diário Oficial do Estado ou no Diário Eletrônico de Contas, é válida para fins de inscrição na dívida ativa e cobrança judicial, nos termos do § 4º, do art. 26, da Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001.

Art. 15. Certificado o trânsito em julgado do acórdão que imputou débito ou aplicou multa, com a expedição da Certidão de Trânsito em Julgado e não havendo comprovação do respectivo recolhimento dos valores no prazo fixado na intimação, será emitida a Certidão de Título Executivo.
Parágrafo único. Comprovado o recolhimento integral do débito ou da multa, o Serviço de Controle das Deliberações emitirá o Termo de Quitação correspondente, o qual será encaminhado ao responsável.

Art. 16. Quando a decisão cominar obrigação solidária de ressarcimento ao erário ou recolhimento de multa, a intimação deverá alcançar todos os responsáveis solidários, considerando-se quitada a dívida somente com o adimplemento total do valor.

Art. 17. Caberá ao Serviço de Controle das Deliberações proceder e manter atualizado o registro das imputações de débito e das aplicações de multa no Sistema Informatizado de Controle de Multas e Débitos.
Parágrafo único. O Sistema Informatizado de Controle de Multas e Débitos deverá conter informações relativas a interposição de recursos em face das decisões que resultarem em multa e/ou débitos, o seu julgamento, o recolhimento da dívida, parcelamento da mesma, o trânsito em julgado, a emissão da Certidão de Título Executivo, a formalização do processo administrativo de cobrança, o registro no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (CADIN Estadual), o protesto extrajudicial em cartório, a inscrição do valor na dívida ativa, a instauração e tramitação do processo judicial de execução, bem como demais ocorrências referentes às multas e débitos.

 

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA
SEÇÃO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA

Art. 18. Não recolhida a multa ou débito no prazo estipulado, será expedida a Certidão de Título Executivo para que seja promovida, por meio de processo administrativo de cobrança, a inscrição dos gestores públicos multados ou condenados por este Tribunal na Dívida Ativa do Estado e sua respectiva inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (CADIN Estadual), bem como o protesto extrajudicial dos valores não recolhidos.

Parágrafo único. Expedida a certidão de que trata o caput, o Serviço de Controle das Deliberações promoverá a realização dos procedimentos necessários para o seu encaminhamento, por meio de sistema eletrônico, ao órgão competente, para que sejam adotadas as providências necessárias aos devidos registros.

Art. 19. Para autuação do Processo Administrativo de Cobrança, o Serviço de Controle das Deliberações analisará a regularidade processual dos autos de controle externo que originaram o débito ou a multa quanto ao contraditório em todas as fases processuais, bem como quanto à citação e intimação válidas das decisões e o atendimento do disposto no art. 3º desta Resolução.

Art. 20. O processo administrativo de cobrança conterá, no mínimo, os seguintes documentos e peças processuais:
I - cópia do acórdão condenatório;
II - cópia do acórdão que houver julgado o recurso, caso haja;
III - cópia da publicação do acórdão no Diário Eletrônico de Contas, mencionados nos incisos I e II deste artigo;
IV - cópias das intimações e citações ao responsável, seu representante legal ou procurador, devidamente habilitado nos autos;
V - cópia da Certidão de Trânsito em Julgado;
VI - Certidão de Título Executivo;
VII - Demonstrativo de Atualização Monetária;
VIII - cópia de outras peças processuais consideradas relevantes.
Parágrafo único. O demonstrativo de atualização monetária a que se refere o inciso VII deste artigo se trata do cálculo da atualização monetária do valor da dívida até a data do trânsito em julgado, observando se os termos iniciais da correção, conforme disposto nos artigos 8º e 9º desta Resolução.

Art. 21. O Serviço de Controle das Deliberações realizará o acompanhamento do processo de cobrança, registrando nos autos e no sistema informatizado as ocorrências pertinentes, tais como:
I - a inscrição no CADIN Estadual;
II - o protesto extrajudicial;
III - a inscrição do valor na dívida ativa;
IV - o ajuizamento do processo de execução;
V - suspensão da exigibilidade de inclusão do valor na dívida ativa;
VI - cancelamento do ato de exigibilidade de inclusão do valor na dívida ativa;
VII - Termo de Quitação, quando do recolhimento integral da dívida;
VIII - o parcelamento da dívida.

Art. 22. Autuado o procedimento administrativo de cobrança, o processo de controle externo em que foi proferida a decisão condenatória, bem como eventuais processos a ele apensados, serão encerrados caso não haja mais determinações a serem cumpridas.
Parágrafo único. Os autos eventualmente devolvidos ao órgão de origem em decorrência do seu encerramento no TCE/GO deverão ser mantidos em pleno estado de conservação pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da data do seu recebimento, podendo, neste período, ser requisitado por este Tribunal de Contas do Estado.

Art. 23. Para devedores solidários será autuado um único processo administrativo de cobrança.

Art. 24. Comprovado o recolhimento do valor devido, proceder-se-á ao cancelamento do respectivo protesto, à exclusão do nome do responsável como devedor no sistema informatizado de Controle de Multas e Débitos e do respectivo registro no CADIN Estadual, bem como será notificado o órgão competente para o cancelamento do ato de exigibilidade de inclusão do valor da dívida ativa,e posterior arquivamento do processo administrativo de cobrança.

 

SEÇÃO II
DO CADASTRO INFORMATIVO DOS CRÉDITOS NÃO QUITADOS DE ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTADUAIS (CADIN ESTADUAL)

Art. 25. Nos termos da Lei estadual Nº 19.754, de 17 de julho de 2017, e do Decreto nº 9.142, de 22 de janeiro de 2018, estão sujeitos à inclusão no CADIN Estadual os responsáveis inadimplentes, cujas multas ou débitos ultrapassem o valor, corrigido, de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), e que tenham sido devidamente notificados há mais de 30 dias:
I. por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, decorrentes das imputações deste TCE/GO, com trânsito em julgado administrativo;
II. que tenham deixado de prestar contas por obrigação legal ou contratual junto a este Tribunal, ou que tenham tido contas rejeitadas de forma definitiva;
III. que tenham sido impedidos de contratar com a Administração estadual, em decorrência da aplicação de sanções previstas na legislação de licitações e contratos administrativos, impostas por este Tribunal.
§1º A lista de responsáveis será encaminhada à Presidência desta corte, a quem compete a inscrição, nos termos do Art. 3º, II da Lei estadual nº 19.754/2017.
§2º Os procedimentos relativos a celebração de contratos e repasses ou desembolsos, a qualquer título, de recursos financeiros oriundos do Tribunal, deverão incluir a obrigatória consulta prévia ao CADIN Estadual, nos termos do art. 5º, do referido decreto, e art. 6º da mencionada lei, constituindo impedimento legal, para o ato, a eventual presença da parte interessada no referido cadastro.
§3º Os procedimentos de inclusão no CADIN Estadual serão regidos pelas regras estabelecidas em convênio ou instrumento de cooperação técnica celebrado entre a Secretaria de Estado da Economia e este Tribunal.
§4º Tratando-se de imputação pecuniária cuja inscrição no CADIN Estadual competir ao órgão ou entidade de origem, o Tribunal encaminhará, periodicamente, informativo acerca das decisões em que ocorrer o trânsito em julgado administrativo, para que promovam o respectivo registro.

 

SEÇÃO III
DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL

Art. 26. Todas as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, decorrentes das imputações deste TCE/GO, com trânsito em julgado administrativo e que tenham sido devidamente notificadas há mais de 30 dias, sem que se tenha comparecido para o pagamento voluntário do débito ou da multa imputados, serão objeto de instrumento de cobrança extrajudicial, por meio de protesto, previsto na Lei federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
§1º Nos termos do Art. 10, da Lei estadual Nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015, todas as despesas e emolumentos decorrentes da prática dos atos notariais e demais registros correrão por conta dos respectivos devedores, no momento da elisão ou cancelamento do protesto.
§2º A isenção de taxas e emolumentos ao TCE/GO aplica-se inclusive nas hipóteses de desistência, cancelamento em razão de solicitação ou autorização de cancelamento, declaração de anuência, ou sustação judicial em caráter definitivo ou não.
§3º A autorização do TCE/GO para o cancelamento do protesto, em razão do pagamento, não dispensa o devedor do pagamento de emolumentos, custas, contribuições e demais despesas, exceto se decorrente de erro no encaminhamento do título para protesto, devidamente acompanhado de justificativas e comprovação documental.
§4º O detalhamento dos procedimentos de que trata este artigo serão regidos pelas regras estabelecidas em convênio ou instrumento de cooperação técnica firmado entre o Tribunal e a competente instituição de registro de protesto de títulos e outros documentos de dívida no Estado de Goiás.
§5º Caso o recolhimento da imputação pecuniária tenha que ser realizado junto à Fazenda Pública Estadual, os débitos passíveis de protesto extrajudicial serão informados ao órgão ou entidade de origem, para que adotem as providências junto à Secretaria da Economia.
§6º Fica dispensada a formalização de convênio ou instrumento de cooperação técnica a que se refere o §4º deste artigo, quando este Tribunal celebrar acordo ou termo de cooperação técnica com órgãos competentes para procedimentos de inscrição e cobrança administrativa e execução de créditos em dívida ativa, que contemplarem o protesto extrajudicial, dentre as etapas de recuperação de crédito.
-Acrescido pela Resolução Normativa nº 11, de 24-11-2022DEC 29-11-2022.

 

SEÇÃO IV
DO CADASTRO EM DÍVIDA ATIVA E DA DA EXECUÇÃO JUDICIAL

Art. 27. Poderá, ainda, o Tribunal promover a execução judicial por meio de ação a ser conduzida pelo Estado de Goiás por meio de seus órgãos competentes.
Parágrafo único. Observando-se o disposto no art. 1º, IV, da Lei estadual nº 20.233, de 23 de julho de 2018, incluído pela Lei nº 20.797, de 25 de junho de 2020, os procedimentos de inscrição e cobrança administrativa e execução de créditos em dívida ativa poderão ser regidos em convênio ou instrumento de cooperação técnica firmado pelo Tribunal e a Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 28. O prazo da prescrição, para fins de inscrição na dívida ativa, começa a fluir a partir da constituição definitiva do crédito, ou seja, a partir do trânsito em julgado da decisão.

Art. 29. A cobrança judicial de multas ou débitos somente será promovida caso o montante da dívida, por responsável, em valor atualizado, for superior ao valor disposto na alínea “b”, do inciso I, do art. 2º, da Lei Estadual nº 16.077, de 11 de julho de 2007.

-Revogado pela Resolução Normativa nº 11, de 24-11-2022DEC 29-11-2022.

-Revogado pela Resolução Normativa nº 11, de 24-11-2022DEC 29-11-2022.

 

CAPÍTULO V
DO PARCELAMENTO DE MULTAS

Art. 30. O Conselheiro Relator poderá autorizar o pagamento parcelado das multas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais.

Art. 31. Autorizado o parcelamento da dívida, o não recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento do saldo devedor e a formação do processo administrativo de cobrança para execução do saldo remanescente da dívida, devidamente atualizado.

Art. 32. Ocorrendo a autorização do parcelamento da dívida, bem como o pagamento da 1ª (primeira) parcela, após a formalização do processo administrativo de cobrança, caberá ao Serviço de Controle das Deliberações informar ao Secretário-Geral para que solicite ao órgão competente a suspensão da exigibilidade de inclusão do valor na dívida ativa.
§1º A suspensão da exigibilidade mencionada no caput deste artigo será revogada quando o interessado não efetuar o pagamento de qualquer parcela.
§2º O órgão competente será informado da revogação da suspensão da exigibilidade de inclusão do valor na dívida ativa, bem como do valor do saldo devedor, devidamente atualizado monetariamente.

Art. 33. O prazo para pagamento da primeira parcela será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da notificação do deferimento do parcelamento.

Art. 34. Havendo o recolhimento de todas as parcelas, será emitido o Termo de Quitação de Multa.

 

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 35. Fica a cargo da Presidência desta Corte de Contas a celebração de acordos, convênios e demais instrumentos congêneres de cooperação, com o Estado de Goiás e seus respectivos órgãos ou entidades, para viabilização dos procedimentos necessários ao cumprimento desta Resolução.

Art. 36. A multa aplicada somente poderá ser executada em face do responsável, não podendo passar da pessoa condenada.

Art. 37. Em caso de óbito do responsável:
I - a multa será extinta;
II - em se tratando de obrigação de reparar o dano, respondem os sucessores até o limite do valor do patrimônio transferido.

Art. 38. O responsável incluso como devedor no Sistema Informatizado de Controle de Multas e Débitos não obterá certidão de adimplência junto a este Tribunal enquanto pendente a dívida imputada.

Art. 39. Fica revogada a Resolução nº 4.532, de 12 de agosto de 1998.

Art. 40. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Presentes os Conselheiros:
Edson José Ferrari (Presidente), Celmar Rech (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Carla Cintia Santillo, Kennedy de Sousa Trindade, Saulo Marques Mesquita e Helder Valin Barbosa.

Representante do Ministério Público de Contas: Maisa de Castro Sousa.

Sessão Plenária Extraordinária Nº 2/2021 (Virtual).
Resolução aprovada em: 25/02/2021.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - X - Número 32, em 3 de março de 2021.