TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 13/2023

 

  Institui o Sistema de Qualidade das Fiscalizações – SiQ no âmbito da Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE-GO.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, que lhe conferem os arts. 73 e 96, inciso I, alínea ‘a’, da Constituição Federal; art. 28, § 6°, da Constituição do Estado de Goiás; art. 2º da Lei estadual nº 16.168/2007; e o art. 3º da Resolução nº 22/2008, e,

CONSIDERANDO a necessidade de efetuar o controle da qualidade das fiscalizações realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO a adoção das Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público – NBASP como normas de auditoria do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, conforme Resolução Normativa 007/2019, de 14 de agosto de 2019 e alterações posteriores;
CONSIDERANDO que a NBASP 140 exige dos Tribunais de Contas o estabelecimento e a manutenção de um sistema de controle de qualidade de suas auditorias apropriado às suas competências, de forma a responder aos seus riscos de qualidade;
CONSIDERANDO que o conceito de auditoria do setor público, no sentido amplo de fiscalizar, pode ser descrito como um processo sistemático de obter e avaliar objetivamente evidências para determinar se as informações ou as condições reais de um objeto estão de acordo com critérios aplicáveis;
CONSIDERANDO que a regulamentação, pelos tribunais de contas, de políticas e procedimentos de controle e de garantia de qualidade é avaliada no âmbito do Marco de Medição de Desempenho dos Tribunais de Contas – MMD-TC;
CONSIDERANDO a utilização dos critérios do Marco de Medição de Desempenho dos Tribunais de Contas do Brasil (MMD-TC), criado pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), como impulsionadores das melhorias do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
CONSIDERANDO o objetivo estratégico de modernizar os métodos e processos de controle de modo a garantir seletividade, tempestividade, qualidade e efetividade das fiscalizações do TCEGO;
CONSIDERANDO as competências atribuídas ao Serviço de Qualidade do Controle Externo pelo art. 54 da Resolução Administrativa nº 19, de 6 de outubro de 2022;

 

RESOLVE:

Art. 1º O Sistema de Qualidade das Fiscalizações – SiQ, no âmbito da Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE-GO, rege-se pelo disposto neste ato normativo.

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O Sistema de Qualidade das Fiscalizações – SiQ consiste em um conjunto de elementos inter-relacionados com objetivo de controlar e garantir a aderência das fiscalizações realizadas pela Secretaria de Controle Externo às Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público – NBASP aplicáveis.

Art. 3º O Sistema de Qualidade das Fiscalizações – SiQ abrange toda atividade fiscalizatória realizada pela Secretaria de Controle Externo do TCE-GO.

Art. 4º A Secretaria de Controle Externo aprovará Manual que disciplinará sobre os atores e suas responsabilidades, os requisitos e os procedimentos de controle e garantia da qualidade de que trata esta Resolução.

 

CAPÍTULO II
DO CONTROLE DE QUALIDADE

Art. 5º O controle de qualidade será exercido de forma concomitante à realização das atividades de fiscalização, por meio da revisão e da verificação dos produtos intermediários ou finais, na forma estabelecida neste Capítulo e no Manual de que trata o art. 4º desta Resolução.
§ 1º Os resultados do controle de qualidade deverão ser registrados nos sistemas eletrônicos que amparam as atividades fiscalizatórias, de forma a ficarem disponíveis para verificação a qualquer tempo.

Art. 6º O controle de qualidade tem como objetivos específicos:
I - controlar os produtos das atividades de fiscalização quanto à aderência às NBASPs aplicáveis;
II - identificar falhas ou deficiências no desenvolvimento das atividades de fiscalização e corrigi-las tempestivamente;
III - assegurar que os objetivos da fiscalização sejam atingidos;
IV - assegurar a qualidade dos produtos intermediários ou finais das fiscalizações.

 

CAPÍTULO III
DA GARANTIA DA QUALIDADE

Art. 7º A garantia da qualidade é uma avaliação periódica da atividade de fiscalização, realizada por amostragem, por profissionais que não participaram da atividade avaliada, na forma estabelecida neste Capítulo e no Manual de que trata o art. 4º desta Resolução.

Art. 8º A garantia da qualidade tem como objetivos específicos:
I - garantir a aderência às NBASPs aplicáveis aos produtos das atividades de fiscalização;
II - aperfeiçoar o controle de qualidade das fiscalizações, com base em lições aprendidas;
III - identificar oportunidades de melhoria das atividades de fiscalização, de modo a evitar a repetição de anomalias;
IV - evidenciar boas práticas que possam ser disseminadas;
V - constatar a necessidade de revisão ou de elaboração de normas e documentos que contenham orientações para a execução das atividades de fiscalização;
VI - contribuir para o desenvolvimento de competências por meio da identificação de necessidades de capacitações profissionais relacionadas às atividades de fiscalização;
VII - suprir a Secretaria de Controle Externo com informações e orientações de caráter geral sobre a qualidade das atividades de fiscalização.

Art. 9º A garantia da qualidade das fiscalizações no TCE-GO será realizada pelo Comitê de Garantia da Qualidade – CGQ, na forma definida neste Capítulo e no Manual de que trata o art. 4º desta Resolução.

Art. 10 Compete ao Comitê de Garantia da Qualidade – CGQ:
I - acessar todas as informações referentes às fiscalizações e instruções relacionadas ao período avaliado;
II - requisitar formalmente às unidades técnicas da Secretaria de Controle Externo quaisquer documentos e informações necessárias à realização do trabalho de garantia de qualidade;
III - manter, respeitar, e assegurar o sigilo relativo às informações obtidas em razão do seu trabalho;
IV - analisar o cumprimento das recomendações provenientes dos trabalhos anteriores do Comitê;
V - seguir, no desenvolvimento dos trabalhos, as orientações contidas no Manual de que trata o art. 4º desta Resolução;
VI - apresentar os resultados dos trabalhos, ao final de cada ciclo, por meio de relatório destinado à Secretaria de Controle Externo, a qual encaminhará para conhecimento da Presidência, sem prejuízo à adoção de outras providências que entender necessárias.

Art. 11 Para fins do disposto no art. 87, §3º da Resolução Administrativa nº 19, de 6 de outubro de 2022, o Comitê de Garantia da Qualidade – CGQ fica vinculado à Secretaria de Controle Externo.

Art. 12 O Comitê de Garantia da Qualidade – CGQ será composto por 1 (um) coordenador e, no mínimo, 2 (dois) representantes de cada Gerência vinculada à Secretaria de Controle Externo.
§ 1º A coordenação do CGQ será exercida pela chefia do Serviço de Qualidade do Controle Externo.
§ 2º Os integrantes do CGQ deverão ter, preferencialmente, ao menos 3 (três) anos de experiência em atividades de fiscalização em unidades da Secretaria de Controle Externo.
§ 3º Na composição do CGQ, além do disposto no caput deste artigo, poderão ser designados servidores de outros setores do TCE-GO.

Art. 13 O Comitê de Garantia da Qualidade – CGQ será constituído, anualmente, por ato do Presidente do TCE-GO.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Controle Externo sugerir à Presidência os membros do Comitê de Garantia da Qualidade – CGQ e o prazo para a conclusão dos trabalhos.

 

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 O Serviço de Qualidade do Controle Externo, nos termos da Resolução Administrativa nº 19 de 2022, é a unidade da Secretaria de Controle Externo responsável por gerir o Sistema de Qualidade das Fiscalizações – SiQ, e conceder apoio operacional ao Comitê de Garantia da Qualidade – CGQ.

Art. 15 O Sistema de Qualidade das Fiscalizações – SiQ não substitui ou dispensa outras avaliações de qualidade a que o TCE-GO seja submetido.

Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presentes os Conselheiros:
Saulo Marques Mesquita (Presidente), Helder Valin Barbosa (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Edson José Ferrari, Carla Cintia Santillo, Kennedy de Sousa Trindade e Celmar Rech.

Representante do Ministério Público de Contas: Carlos Gustavo Silva Rodrigues.

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 20/2023 (Virtual).
Resolução Administrativa aprovada em: 14/09/2023.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano XII - Número 168, em  19 de setembro de 2023.