TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS



RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 18/2023

  Regulamenta a Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, nos termos do art. 16-B, da Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007.
 



O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, do que consta do Processo nº 202300047004335/019-01, e no uso das atribuições previstas no art. 7º, da Lei nº 16.168 de 11 de dezembro de 2007 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (LOTCE-GO);

Considerando as disposições do inciso XXXIII, do art. 5º e nos incisos I, II e III, do § 3º do art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, concernentes ao direito à informação e à participação do usuário na Administração Pública;
Considerando a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas, bem como a Lei nº 18.025, de 22 de maio de 2013 e a Resolução Normativa nº 4, de 19 de julho de 2012, do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
Considerando a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da Administração Pública;
Considerando a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
Considerando as diretrizes de controle externo preconizadas pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – Atricon, em parceria com o Colégio de Corregedores e Ouvidores dos Tribunais de Contas do Brasil-Ccor, na Resolução Conjunta Atricon-Ccor nº 02, de 6 de agosto de 2014, com a finalidade de promover a Ouvidoria como instrumento de interação dos Tribunais de Contas com a sociedade;
Considerando o que dispõem a Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (LOTCE-GO) e o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, aprovada pela Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008, no que se refere à Ouvidoria e à proteção do sigilo dos denunciantes; e
Considerando a Resolução Normativa nº 10, de 5 de julho de 2017, que dispõe sobre os critérios para promover a classificação das informações confidenciais produzidas ou custodiadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás.


RESOLVE:

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º  A Ouvidoria integra a estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e constitui um canal de interação com a sociedade, com o objetivo de contribuir para a melhoria contínua da gestão do Tribunal e dos órgãos e entidades a ele jurisdicionados, por meio do controle social.

Art. 2º  Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - Demanda: qualquer comunicação trazida ao conhecimento da Ouvidoria.
II – Manifestação: comunicação trazida à Ouvidoria por qualquer interessado com o fim de expressar críticas, sugestões ou elogios, que envolvam a atuação do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
III – Pedido de acesso à informação – requerimento feito por qualquer interessado à Ouvidoria para acesso à informação que seja produzida ou custodiada no âmbito da competência do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, nos moldes da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, devendo conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida;
IV – Notícia de Irregularidade – comunicação de irregularidade ou ilegalidade praticada na Administração Pública, que trate de matérias sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, com indícios mínimos de relevância, autoria e materialidade;
V – Denúncia – comunicação de irregularidade ou ilegalidade encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato acerca de matérias sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, mantido o sigilo do denunciante, de acordo com os requisitos estabelecidos nos arts. 87 e 88 da Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007- LOTCE; e
VI – Representação – comunicação trazida ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás por agentes públicos, órgãos, entidades ou outras pessoas que detenham essa prerrogativa por força de lei, sobre a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do cargo que ocupem, de acordo com os requisitos estabelecidos no art. 91 da Lei n. 16.168, de 11 de dezembro de 2007- LOTCE.
 

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 3º  Compete à Ouvidoria:
I - promover a coparticipação da sociedade na missão de controlar a gestão pública, mantendo canais de comunicação direta, garantindo maior transparência das ações do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
II - receber, registrar, analisar e dar o devido encaminhamento às manifestações, pedidos de acesso à informação, notícias de irregularidades, denúncias e representações, envolvendo o Tribunal de Contas do Estado de Goiás e/ou as instituições a ele jurisdicionadas;
III - receber e encaminhar denúncias específicas de discriminação e assédio, que ocorrerem no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
IV - sugerir e colaborar com pesquisas, estudos ou eventos sobre assuntos relativos ao exercício da cidadania e do controle social;
V - promover a divulgação da Ouvidoria, com o objetivo de estimular sua utilização como instrumento de controle social;
VI - estabelecer intercâmbio com outras Ouvidorias, em especial dos Tribunais de Contas e demais organismos correlatos, com vistas ao aprimoramento dos serviços e do exercício da cidadania;
VII - oportunizar ao cidadão o conhecimento e a conscientização de seus direitos, proporcionando-lhe esclarecimento de suas dúvidas, formando uma cultura para o exercício da cidadania;
VIII - conferir igualdade de tratamento às demandas encaminhadas e conduzi-las com isenção e imparcialidade, garantindo sigilo, quando couber;
IX - agilizar os procedimentos na busca de melhoria da qualidade da gestão pública, visando garantir que os problemas detectados não se tornem objeto de repetições contínuas;
X – receber informações relevantes sobre gastos e atos de gestão no âmbito da administração direta e indireta, de forma a subsidiar os programas de fiscalização no exercício do controle externo;
XI - divulgar, nos âmbitos interno e externo, de forma permanente, seu papel institucional, suas atividades e os resultados alcançados;
XII – divulgar, no portal do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e da Ouvidoria, a Carta de Serviços ao Usuário do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, elaborada e atualizada em cumprimento ao art. 7º da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
XIII - elaborar, trimestralmente, relatório gerencial das atividades da Ouvidoria, para compor relatório geral do Tribunal de Contas do Estado de Goiás com prestação de contas à Assembleia Legislativa, atendendo ao disposto no § 3º do art. 1º da Lei l nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 – LOTCE-GO;
XIV - elaborar, anualmente, relatório de gestão de que trata o art. 14, II, da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e publicá-lo em até 3 (três) meses após o final do exercício anterior;
XV - expedir instruções para a execução de suas atividades; e
XVI - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade ou que lhe forem atribuídas por deliberação do Tribunal Pleno.
Parágrafo único. A Ouvidoria é a unidade interna responsável pela gestão do recebimento e encaminhamento das manifestações, pedidos de acesso à informação, notícias de irregularidade, denúncias e representações, devendo as demais unidades do Tribunal que receberem demandas dessa natureza encaminhar o interessado ou os seus relatos à Ouvidoria, para registro e tratamento.
 

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA

Art. 4º  O Tribunal de Contas do Estado de Goiás dotará a Ouvidoria de instalação própria, de fácil acesso ao público interno e externo, com infraestrutura e equipe própria de pessoal adequada ao seu funcionamento.

Art. 5°  A Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado de Goiás é constituída de:
I - Conselheiro Ouvidor;
II - Assessoria Superior; e
III – Apoio Operacional.
 

Seção I
Do Conselheiro Ouvidor


Art. 6º  A Ouvidoria será dirigida por um Conselheiro, designado pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, para mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o período de administração da Presidência, permitida a recondução.

Art. 7º  Compete ao Conselheiro Ouvidor:
I - dirigir e representar a Ouvidoria, orientando a execução das ações relativas ao exercício de sua competência, a fim de fomentar a uniformidade, eficiência e qualidade dos serviços prestados;
II - efetuar a avaliação de admissibilidade das demandas apresentadas à Ouvidoria, para a confirmação dos requisitos mínimos para autuação de processo, tendo em vista as competências do Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
III - aprovar os planos de ação da Ouvidoria a partir dos objetivos estratégicos do Tribunal de Contas do Estado de Goiás relacionados ao controle social e à transparência;
IV - encaminhar ao Presidente, trimestralmente, o relatório gerencial das demandas recebidas pela Ouvidoria e seus encaminhamentos, bem como fazer publicar o relatório de gestão anual, em consonância com os incisos XIII e XIV do art. 3º deste ato normativo;
V - solicitar a capacitação dos servidores da Ouvidoria, admitida a delegação de competência;
VI - propor a realização de seminários e cursos relativos a controle social, a transparência, a defesa e a proteção de usuários de serviço público e a outras matérias afetas às ações da Ouvidoria, admitida a delegação de competência; e
VII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.


Seção II
Da Assessoria Superior


Art. 8°  Compete à Assessoria Superior, sob a direção, supervisão e, quando for o caso, delegação do Conselheiro Ouvidor, com o auxílio do apoio operacional:
I - assistir ao Conselheiro Ouvidor no desempenho de suas atribuições, fornecendo informações e subsídios à tomada de decisões;
II - coordenar, administrar e avaliar o exercício das competências da Ouvidoria, observando o cumprimento da legislação específica;
III - apresentar ao Conselheiro Ouvidor projetos voltados à inovação e ao aperfeiçoamento das atividades da Ouvidoria;
IV - encaminhar ao Conselheiro Ouvidor proposta de iniciativas do Plano Diretor de sua unidade organizacional, em conformidade com o Plano Estratégico e de Diretrizes da Presidência;
V - gerenciar a execução das iniciativas derivadas do Plano Diretor, e dos projetos de fomento ao controle social e à participação interna, monitorando o cumprimento das metas estabelecidas, propondo ajustes e avaliando resultados por meio de indicadores de desempenho;
VI - supervisionar a elaboração e encaminhar ao Conselheiro Ouvidor os relatórios gerencial e de gestão de que tratam os incisos XIII e XIV do art. 3º deste ato normativo; e
VII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.


Seção III
Do Apoio Operacional


Art. 9º  Compete ao apoio operacional da Ouvidoria:
I - realizar a triagem das demandas recebidas e dar o devido encaminhamento;
II - atender a todos que procurarem os serviços da Ouvidoria, auxiliar no registro da demanda e classificar seu conteúdo para efeito de controle de dados e informações;
III - informar ao interessado quando sua demanda não for de competência da Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, dando o devido direcionamento;
IV - receber correspondências e expedientes, encaminhando-os para informação do Ouvidor;
V - acompanhar o trâmite das demandas;
VI - elaborar os relatórios gerencial e de gestão de que tratam os incisos XIII e XIV do art. 3º deste regulamento, sob a supervisão da Assessoria Superior; e
VII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
 

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO E DO TRATAMENTO DAS DEMANDAS DA OUVIDORIA

Art.10  O atendimento prestado pela Ouvidoria será realizado por meio do seu portal eletrônico, cujo ícone será destacado no site do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, que registrará automaticamente as demandas nele cadastradas pelos usuários, emitindo número de protocolo para acompanhamento.
Parágrafo único. Nos casos em que a demanda for realizada por meio de outros canais, tais como presencial, telefônico ou postal, o usuário será orientado para que proceda ao devido registro no portal eletrônico da Ouvidoria, onde será gerado o número de protocolo, para fins de acompanhamento.

Art. 11  A Ouvidoria disponibilizará aos demandantes as seguintes opções:
I- manifestação;
II- pedido de acesso à informação;
III- notícia de irregularidade;
IV- denúncia; e
V- representação.

Art. 12  Após análise prévia e classificação da demanda, a Ouvidoria verificará se estão presentes as informações suficientes para seu prosseguimento, oferecendo ao demandante, quando couber:
I – orientação quanto à eventual necessidade de direcionamento da demanda a outros entes, quando não guardarem relação com as competências institucionais do Tribunal de Contas do Estado de Goiás ou estando os dados em poder do próprio jurisdicionado, com posterior encerramento do protocolo de atendimento;
II – oportunidade de complementação quando verificada eventual insuficiência na demanda que impeça seu adequado encaminhamento, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de encerramento do protocolo por ausência de conteúdo;
III – oportunidade de complementação de documentação que comprove a legitimidade do demandante nas denúncias e representações, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão do protocolo de atendimento em notícia de irregularidade.
§ 1º Caso o autor não atenda a oportunidade de complementação de que tratam os incisos II e III deste ato normativo, a demanda será arquivada, com a devida cientificação do interessado.
§ 2º Será assegurada a possibilidade de anonimato, salvo quando houver requisitos normativos contrários para a formalização da demanda.
§ 3º Será assegurado o sigilo da autoria, sempre que solicitado ou tratar-se de exigência normativa, circunstância na qual incumbirá à Ouvidoria a salvaguarda de documentos e informações pessoais, bem como garantir a anonimização relativa à proteção dos dados dos demandantes.
§ 4º Nos casos de preservação do sigilo da autoria, incumbirá à Ouvidoria, quando necessário, declarar às unidades internas a existência, autenticidade e guarda dos respectivos dados, com o objetivo de asseguração da condição de legitimidade para fins processuais.

Art. 13  As demandas referentes às manifestações e aos pedidos de acesso à informação serão encaminhadas, mediante memorando, à Presidência, que:
I – no caso de manifestações (sugestão, crítica ou elogio), direcionará à unidade responsável, para a adoção das providências que forem necessárias, visando ao aprimoramento dos serviços prestados pela Corte, com resposta à Ouvidoria, quando couber;
II – no caso de pedidos de acesso à informação, direcionará à unidade responsável, para que sejam prestadas as informações solicitadas, desde que produzidas ou custodiadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no prazo de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, devendo o demandante ser cientificado pela Ouvidoria, nos moldes da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§1º Quando a demanda tratar de questão recorrente com resposta já consolidada pelos responsáveis ou estiver disponível em banco de dados atualizado e publicado no portal eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, será respondida diretamente pela Ouvidoria, sem encaminhamentos internos, com o envio do link eletrônico correspondente aos demandantes.
§2º As unidades competentes darão imediato conhecimento à Ouvidoria da necessidade de encaminhamento da demanda a outro setor do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, para resposta ou para sua complementação, observando o prazo limite originalmente estabelecido.

Art. 14  As demandas referentes às notícias de irregularidades, denúncias e representações, após confirmação dos requisitos mínimos para autuação de processo, serão encaminhadas ao Serviço de Protocolo e Remessas Postais, para autuação como “Outras solicitações” e sorteio de Relator.
§1º Após a distribuição ao Relator sorteado, caberá a este decidir motivadamente pela instauração de procedimento fiscalizatório, com a reclassificação do processo, segundo a legislação específica de regência, ou pelo arquivamento da matéria.
§2º As denúncias sobre discriminação e assédio, elencadas no inciso III do art. 3º deste ato normativo, serão encaminhadas à Corregedoria-Geral para tratamento, nos termos dos normativos em regência.

Art. 15  A Ouvidoria deverá monitorar o atendimento dos prazos de resposta pelos setores responsáveis, reportando eventuais descumprimentos à Presidência do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, para conhecimento e avaliação de providências.

Art. 16  A Ouvidoria manterá controle das demandas recebidas para fins de elaboração dos relatórios detalhados de suas atividades.

Art. 17  A Ouvidoria informará aos demandantes todos os encaminhamentos realizados, com as respostas fornecidas pelos setores responsáveis e, quando for o caso, enviará os dados dos processos autuados em decorrência de notícias de irregularidade, denúncias e representações com o posterior encerramento dos protocolos de atendimento, momento a partir do qual as informações sobre a questão passarão a ser obtidas por meio dos mecanismos próprios de acompanhamento da tramitação processual.
 

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18  Os casos omissos neste ato normativo serão resolvidos pelo Conselheiro Ouvidor e, quando necessário, serão encaminhados à deliberação do Tribunal Pleno.

Art. 19  Fica revogada a Resolução Administrativa nº 5, de 24 de fevereiro de 2022.

Art. 20  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Presentes os Conselheiros:
Saulo Marques Mesquita (Presidente), Carla Cintia Santillo (Relatora), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Edson José Ferrari, Kennedy de Sousa Trindade, Celmar Rech e Helder Valin Barbosa.

Representante do Ministério Público de Contas: Carlos Gustavo Silva Rodrigues.

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 26/2023 (Virtual).
Resolução Administrativa aprovada em: 14/12/2023.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano XII - Número 226, em  19 de dezembro de 2023.