TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

 

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 5/2022

Processo nº 2021000470002384
-Revogada pela Resolução Administrativa nº 18/2023, de 14-12-2023, DEC 19-12-2023.

Institui o Regulamento da Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições previstas no art. 7º, da Lei Estadual nº 16.168/2007;

Considerando as disposições do art. 37, § 3º, I, II e III da Constituição da República Federativa do Brasil, concernente à participação do usuário na administração pública;
Considerando a estrutura organizacional aprovada pela Resolução Normativa nº 009/2012 para o Tribunal de Contas do Estado de Goiás;
Considerando a Lei n.º 12.527/2011, que regulamenta o direito constitucional de acesso às informações públicas;
Considerando a Lei Estadual/GO n° 18.025/2013 e a Resolução Normativa/TCEGO nº 004/2012, que dispõe sobre o acesso a informações e a aplicação da Lei federal nº 12.527/ 2011;
Considerando a Lei n.º 13.460/2017 que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;
Considerando a Resolução nº 03/2019, que aprova a medidas gerais de salvaguarda à identidade de denunciantes.
Considerando o que dispõem a Lei nº 16.168/2007 - LOTCE e a Resolução nº 022/2008 - RITCE, no que se refere à proteção do sigilo dos denunciantes;
Considerando a Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
Considerando os objetivos estratégicos do Tribunal de Contas do Estado de Goiás no sentido de fomentar a transparência na gestão pública e estimular o controle social; e
Considerando as diretrizes preconizadas pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, na Resolução Conjunta ATRICON-CCOR 02/2014, com a finalidade de promover a Ouvidoria como instrumento de interação do Tribunal de Contas com a sociedade;

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I
NATUREZA, FINALIDADE E ESTRUTURA

Art. 1º A Ouvidoria constitui um canal de interação entre o Tribunal de Contas do Estado de Goiás e a sociedade, com o objetivo de contribuir para a melhoria contínua da gestão do Tribunal de Contas e dos órgãos e entidades a ele jurisdicionados, por meio da promoção da participação dos cidadãos no exercício do controle social.

Art. 2º A Ouvidoria integra a estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, e disporá de instalações e servidores exclusivos, além dos meios materiais adequados à realização dos seus trabalhos.

 

CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA

Art. 3º Compete à Ouvidoria:
 I - receber as demandas do cidadão por meio presencial, eletrônico, telefônico ou postal, informando ao interessado o número do protocolo gerado, para fins de acompanhamento;
II - registrar no portal eletrônico da Ouvidoria todas as demandas recebidas sobre:
a) atos e serviços envolvendo o Tribunal de Contas;
b) atos e serviços envolvendo instituições jurisdicionadas ao Tribunal de Contas;
III - disponibilizar aos demandantes, via portal eletrônico da Ouvidoria, a possibilidade de formulação de Denúncia e Representação perante o Tribunal, nos estritos termos estabelecidos pelo Regimento Interno;
IV - disponibilizar aos demandantes, via portal eletrônico da Ouvidoria, a possibilidade de formulação de pedidos de acesso à informação de que trata a Lei nº 12.527/2011, responsabilizando-se pela coordenação do seu atendimento;
V - encaminhar às competentes unidades administrativas internas, para elaboração de resposta, as manifestações acerca de atos e serviços envolvendo o Tribunal de Contas;
VI - encaminhar ao Relator competente, para elaboração de resposta, as manifestações acerca de atos e serviços envolvendo instituições jurisdicionadas ao Tribunal de Contas;
VII - registrar em sistema informatizado próprio todos os encaminhamentos intermediários e conclusivos realizados, com as respostas fornecidas pelos responsáveis;
VIII - acompanhar o cumprimento dos prazos de reposta pelos setores internos e, em caso de descumprimento, reportar o atraso à Presidência do Tribunal para conhecimento e avaliação de providências;
IX - informar os autores das demandas sobre o encaminhamento preliminar conferido a cada caso, além de sua conclusão, que se dará com o envio da resposta final elaborada pelo setor competente;
X - responder os autores orientando sobre a eventual necessidade de direcionamento da manifestação a outros Poderes, órgãos e entidades, quando as demandas não guardarem relação com as competências institucionais do TCE-GO;
XI - manter atualizado banco de dados contendo respostas às perguntas mais frequentes, para fins de exposição ativa no site do TCE-GO, com vistas a minimizar o número de solicitações internas;
XII - alimentar banco de dados do controle externo com as demandas relativas a atos e serviços envolvendo instituições jurisdicionadas ao Tribunal de Contas;
XIII - colaborar com pesquisas, estudos ou eventos sobre assuntos relativos ao exercício da cidadania e do controle social;
XIV - promover a divulgação da Ouvidoria, com o objetivo de estimular sua utilização como instrumento de controle social;
XV - estabelecer intercâmbio com outras Ouvidorias, em especial, dos Tribunais de Contas, com vistas ao aprimoramento dos serviços e do exercício da cidadania;
XVI - desempenhar as atribuições previstas no inciso I do art. 9º da Lei nº 12.527/2011, relativas ao serviço de informação ao cidadão;
XVII - orientar acerca de dúvidas na formulação das demandas; e,
XVIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade ou que lhe forem atribuídas por deliberação do Tribunal Pleno.

 

CAPÍTULO III
DO OUVIDOR

Art. 4º A Ouvidoria será dirigida por um Conselheiro, designado pelo Presidente do Tribunal de Contas, para mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o período de administração da Presidência, permitida a recondução.
Parágrafo único - nos casos de licença, afastamento, impedimento ou outra necessidade, o Conselheiro-Ouvidor será substituído pelo Decano.

Art. 5º Compete ao Ouvidor:
I - dirigir e representar a Ouvidoria, orientando a execução das ações relativas ao exercício de sua competência, a fim de fomentar a uniformidade, eficiência e qualidade dos serviços prestados;
II - elaborar e aprovar os planos de ação da Ouvidoria a partir dos objetivos estratégicos do Tribunal de Contas relacionados ao controle social e transparência;
III - encaminhar ao Presidente, trimestralmente, relatório gerencial das demandas recebidas pela Ouvidoria e seus encaminhamentos;
VI - desempenhar outras atribuições correlatas.

 

CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO

Art. 6º A Ouvidoria registrará em portal eletrônico da Ouvidoria todas as demandas da sociedade recebidas por qualquer dos meios disponíveis, informando ao interessado o número do protocolo gerado, para fins de acompanhamento.
§1º - Será assegurada a possibilidade de anonimato, salvo quando houver requisitos normativos para formalização da demanda.
§2º - Será assegurado o sigilo da autoria, sempre que solicitado ou tratar-se de exigência normativa, circunstância na qual incumbirá à Ouvidoria a salvaguarda de documentos e informações pessoais, bem como garantir a anonimização relativa à proteção dos dados dos demandantes.
§3º - Nos casos de preservação do sigilo da autoria, incumbirá à Ouvidoria quando necessário, declarar às unidades internas a existência, autenticidade e guarda dos mesmos, com o objetivo de asseguração da condição de legitimidade para fins processuais.

Art. 7º O portal eletrônico da Ouvidoria, que terá ícone destacado no portal eletrônico do TCE-GO, registrará automaticamente as demandas nele cadastradas pelos usuários e disponibilizará aos demandantes as seguintes opções:
I - Manifestação: que se destinará ao tratamento de comunicações de irregularidades ocorridas na administração pública, críticas, sugestões ou elogios, para as quais não será exigida identificação e se processarão segundo as normas gerais relativas à Ouvidoria;
II - Solicitação de acesso à informação com fundamento na Lei nº 12.527/2011: que se destinará ao tratamento de demandas inerentes ao requerimento de informações produzidas ou custodiadas no âmbito da competência do TCE-GO e se processarão segundo a legislação específica de regência;
III - Denúncia (Art. 87 da Lei 16.168/2007 - Lei Orgânica do TCE/GO): que se destinará ao tratamento processual de demandas realizadas por parte legítima, devidamente identificada no portal eletrônico da Ouvidoria, e se processarão segundo a legislação específica de regência;
IV - Representação (Art. 91 da Lei 16.168/2007 - Lei Orgânica do TCE/GO): que se destinará ao tratamento processual de demandas realizadas por parte legítima, devidamente identificada no portal eletrônico da Ouvidoria, e se processarão segundo a legislação específica de regência;

Art. 8º A Ouvidoria, após o recebimento das demandas, adotará os seguintes procedimentos:
I - registrar no portal eletrônico da Ouvidoria todas as demandas recebidas pelos demais canais de comunicação disponíveis;
II - informar ao interessado o número do protocolo gerado, para fins de acompanhamento;
III - avaliar eventual insuficiência na formulação que impeça seu adequado encaminhamento, disponibilizando ao demandante a oportunidade de complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encerramento do protocolo por ausência de conteúdo;
IV - orientar os usuários quanto à eventual necessidade de direcionamento da manifestação a outros entes, quando as demandas não guardarem relação com as competências institucionais do TCE-GO, com posterior encerramento do protocolo de atendimento;
V - classificar as Manifestações recebidas como: notícia de irregularidade, crítica, sugestão, elogio ou outros, para fins de organização de banco de dados;
VI - verificar, nas Denúncias e Representações registradas, a existência de documentação suficiente à análise da legitimidade do demandante pelo Relator competente, com a subsequente adoção de um dos seguintes procedimentos:
a) estando presentes as informações e documentos suficientes à análise da legitimidade pelo Relator competente, encaminhamento ao Serviço de Protocolo para autuação da documentação, com os dados e informações pessoais devidamente anonimizados, quando for o caso, com posterior informação dos dados do processo autuado ao demandante e encerramento do protocolo de atendimento.
b) oportunização ao demandante para complementação da documentação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de conversão do protocolo de atendimento em “Manifestação”.
VII - encaminhar as demais demandas relativas a atos e serviços envolvendo o Tribunal de Contas às competentes unidades administrativas internas, para elaboração de resposta, que deverão:
a) respeitar o prazo máximo de 10 (dez) dias para atendimento dos pedidos de acesso à informação de que tratam a Lei nº 12.527/2011, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, devendo o requerente ser cientificado pela Ouvidoria;
b) respeitar o prazo máximo de 30 (trinta) dias para atendimento das Manifestações, que poderá ser ampliado, desde que amparado por justificativa fundamentada, com a qual o demandante será cientificado pela Ouvidoria.
c) dar imediato conhecimento à ouvidoria da necessidade de encaminhamento da demanda a outro setor do Tribunal, para resposta ou complementação de resposta, com vista ao cumprimento do prazo limite originalmente estabelecido.
VIII - encaminhar ao Relator competente as Manifestações relativas a atos e serviços envolvendo instituições jurisdicionadas ao Tribunal de Contas, para elaboração de resposta, que deverá:
a) respeitar o prazo máximo de 30 (trinta) dias, que poderá ser ampliado por ato fundamentado, com o qual o demandante deverá ser cientificado pela Ouvidoria;
b) informar os dados de eventual processo autuado por determinação do Relator para o tratamento formal do teor da demanda no âmbito do TCE-GO, ou;
c) informar o motivo da decisão pela não autuação de processo para tratamento formal do teor da demanda no âmbito do TCE-GO, seja ele relacionado à ausência de relevância, materialidade, risco, interesse social, conteúdo, pertinência, oportunidade ou qualquer outro verificado pelo Relator em sua análise dos elementos do protocolo de atendimento.
IX - informar aos demandantes os dados dos processos autuados em decorrência de Manifestações, com o posterior encerramento dos protocolos de atendimento, momento a partir do qual as informações sobre a questão passarão a ser obtidas por meio dos mecanismos próprios de acompanhamento da tramitação processual.
X - registrar no portal eletrônico da Ouvidoria e informar aos demandantes todas os encaminhamentos intermediários e conclusivos realizados, com as respostas fornecidas pelos responsáveis;
XI - monitorar o atendimento dos prazos de reposta pelos responsáveis, reportando eventuais descumprimentos à Presidência do Tribunal, para conhecimento e avaliação de providências;
XII - responder diretamente, sem encaminhamentos internos, ou direcionar os demandantes ao link eletrônico correspondente, quando a demanda tratar de questão recorrente com resposta já consolidada pelos responsáveis, ou estiver disponível em banco de dados atualizado e publicado no portal eletrônico do TCE-GO;
XIII - registrar no Banco de Problemas da Administração Pública Estadual, administrado pela Secretaria de Controle Externo, as demandas relativas a atos e serviços envolvendo instituições jurisdicionadas ao TCE-GO.

 

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º Os procedimentos operacionais da Ouvidoria constantes dos Procedimentos Operacionais “Atender aos Pedidos de Acesso a Informação” e “Atender as Manifestações”, deverão ser compatibilizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação desta resolução.

Art. 10. Os ajustes no portal eletrônico da Ouvidoria, necessários à sua adequação aos termos deste Regulamento, deverão ser realizados pela Gerência de Tecnologia da Informação no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Resolução.

Art. 11. Esta Resolução revoga a Resolução Administrativa nº 9/2016 e o artigo 42 da Resolução 22/2008 - RITCE-GO, entrando em vigor na data de sua publicação.

Presentes os Conselheiros:
Edson José Ferrari (Presidente), Helder Valin Barbosa (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Carla Cintia Santillo, Kennedy de Sousa Trindade, Celmar Rech e Saulo Marques Mesquita.

Representante do Ministério Público de Contas: Maísa de Castro Sousa.

Sessão Plenária Extraordinária Nº 5/2022 (Virtual).
Resolução aprovada em: 24/02/2022.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - XI - Número 41, em 9 de março de 2022.