TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

 RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 10/2017
 

Processo nº 201700047001016
-Vide Portaria nº 376/2022-GPRES, de 6-07-2022DEC 7-07-2022.
-Vide Resolução Normativa Nº 003/2015, de 19-08-2015, D.E.C. 21-08-2015.
-Vide Resolução Normativa Nº 004/2012, de 19-07-2015, D.E.C. 20-07-2012.

Dispõe sobre os critérios para promover a classificação das informações confidenciais produzidas ou custodiadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista os estudos e o relatório final apresentado pela Comissão constituída por meio da Portaria de nº 240, de 30 de março de 2017, e ainda,
Considerando o previsto na Constituição Federal (art. 5º, incisos X e XXXIII; art. 37, § 3º, inciso II; e art. 216, § 2º) e na Constituição do Estado de Goiás (art. 92, § 3º, inciso II);
onsiderando o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 / Lei de Acesso à Informação (LAI);
Considerando o contido na Lei nº 18.025, de 22 de maio de 2013, que trata sobre o acesso a informações no âmbito do Estado de Goiás;
Considerando o teor da Resolução Normativa nº 04, de 20 de julho de 2012, que dispõe sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei nº 12.527/2011, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás; e
Considerando a necessidade de regulamentação dos critérios para promover a classificação das informações confidenciais produzidas ou custodiadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás,

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer critérios de classificação das informações confidenciais produzidas ou custodiadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE/GO).

 

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º - Para os fins desta Resolução entende-se por:
I - interessado: pessoa que encaminhou ao TCE/GO o pedido de acesso à informação, nos termos da Lei nº 12.527/2011 e da Lei nº 18.025, de 2013;
II - informação: aquela contida em documento ou registro eletrônico e que possua conteúdo relacionado à atividade-meio ou à atividade-fim do TCE/GO;
III - informação confidencial: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público, nos termos da lei e desta Resolução;
IV - informação produzida pelo TCE/GO: aquela elaborada por servidores, Conselheiros, Conselheiros Substitutos ou Procuradores de Contas do Tribunal;
V – informação custodiada pelo TCE/GO: aquela produzida por órgãos, entidades ou pessoas físicas ou jurídicas externas ao Tribunal e que se encontram sob a guarda do Tribunal;
VI - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
VII - registro eletrônico: informação sob a forma de sistema ou outra espécie de solução de tecnologia da informação, relativa às áreas meio e fim do TCE/GO;
VIII – confidencialidade: princípio de segurança da informação que visa a garantir que a informação seja acessada somente por pessoas ou processos que tenham autorização para tanto;
IX - classificação: atribuição do grau de confidencialidade da informação, conferida pelo Presidente ou Conselheiro ou pelo Plenário, este no caso previsto no artigo 13 desta Resolução;
X - desclassificação: supressão da classificação, de grau de confidencialidade, por ato expedido pelo Presidente ou pelo Conselheiro, ou por decurso de prazo, tornando irrestrito o acesso às informações confidenciais;
XI - reclassificação: alteração, pelo Presidente ou Conselheiro ou pelo Plenário, este no caso de recurso, da classificação de grau de confidencialidade da informação;
XII - ato de classificação: ato que formaliza a decisão de classificar a informação em qualquer grau de confidencialidade.

 

CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO QUANTO AO GRAU DE CONFIDENCIALIDADE E AOS PRAZOS DE RESTRIÇÃO DE ACESSO

Art. 3º A informação produzida pelo TCE/GO classifica-se em graus de confidencialidade reservado, pessoal e sigiloso.
§ 1º Classifica-se como reservada a informação imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado e cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
II - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico estadual;
III - pôr em risco a segurança de instituições ou de autoridades estaduais, nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
IV - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
§ 2º Classifica-se como pessoal a informação referente à intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa, bem como às liberdades e garantias individuais;
§ 3º Classifica-se como sigilosa a informação enquadrada nas hipóteses, previstas na legislação, de sigilo fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial, segredo de justiça e relativo a denúncias.

Art. 4º - Para a classificação da informação nos graus previstos no §1º do artigo anterior, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; 
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

Art. 5º - A classificação das informações custodiadas pelo TCE/GO obedecerá ao disposto no artigo 3º, caso a informação não tenha sido classificada pelo Órgão de origem.
§ 1º Desde que não sejam contrárias às normas deste Tribunal e à legislação específica sobre sigilo, o Tribunal respeitará a classificação atribuída às informações recebidas de órgãos, entidades ou pessoas física ou jurídica, externas ao Tribunal;
§ 2º Se o sistema de classificação da informação do Órgão de origem não for equivalente ao do Tribunal, nos termos desta Resolução, o responsável pela classificação da informação deve enquadrá-la em grau de confidencialidade compatível com aquele atribuído na origem.

Art. 6º - Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, produzida ou custodiada pelo TCE/GO e classificada no grau reservado, são os seguintes:
I - grau reservado: 05 (cinco) anos; e
II - pessoal: 100 (cem) anos.
§ 1º Os prazos acima vigoram a partir da data da produção da informação;
§ 2º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação;
§ 3º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público;
§ 4º A restrição de acesso à informação classificada como sigilosa obedece ao prazo estabelecido na legislação específica instituidora do sigilo.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS DE CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO.
-Vide Portaria nº 376/2022-GPRES, de 6-07-2022DEC 7-07-2022.

Art. 7º - É responsabilidade do Presidente ou do Conselheiro-Relator classificar a informação quanto ao grau de confidencialidade.
-Vide Portaria nº 376/2022-GPRES, de 6-07-2022DEC 7-07-2022.
Parágrafo único: Após manifestação sobre classificação da informação proferida pelo Presidente ou pelo Conselheiro, nos processos e documentos de suas competências, não caberá classificação diversa, salvo pela própria autoridade que a classificou ou pelo Plenário do Tribunal, este no caso previsto no artigo 13 desta Resolução.

Art. 8º - É vedada a delegação das competências previstas nesta Resolução.

Art. 9° - Os ocupantes de cargos de Direção do Tribunal podem sugerir ao Presidente ou ao Conselheiro a classificação, desclassificação e reclassificação da informação quanto ao grau de confidencialidade.

Art. 10 - O ato que classificar a informação em qualquer grau de confidencialidade deverá ser motivado e conterá, no mínimo, os dados previstos no artigo 41 da Lei nº 18.025, de 22 de maio de 2013;

Art. 11 - Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de confidencialidade, será atribuído ao documento tratamento do grau de confidencialidade mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas, por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte confidencial.

Art. 12 - A classificação das informações será reavaliada pelo Presidente ou pelo Conselheiro que a classificaram, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de restrição de acesso, observados, além do disposto nos artigos 3º ao 6º desta Resolução, nos seguintes:
I - os prazos máximos de restrição de acesso a informações, previstos no artigo 6º desta Resolução;
II - a permanência das razões da classificação; e
III - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação.

Art.13 - Na hipótese de existência de informações da mesma natureza, classificadas em graus distintos de confidencialidade, o Plenário decidirá qual grau será atribuído às informações.

Art. 14 - O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação será endereçado à autoridade classificadora, que decidirá no prazo de 30(trinta) dias, independentemente de existir prévio pedido de acesso a informações.
Parágrafo único: No âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, a decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de restrição de acesso de informações classificadas, bem como a negativa de pedidos da espécie, deverão constar das capas dos processos, se houver, e do registro eletrônico.

Art. 15 - Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o interessado poderá interpor recurso, observado o rito previsto no artigo 21 da Resolução Normativa nº 04, de 20 de julho de 2012.

Art. 16 - Na hipótese de redução do prazo de restrição de acesso, o novo prazo deve manter como termo inicial a data da produção da informação.

 

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 - O Tribunal manterá registro eletrônico e documental das classificações das informações quanto ao grau de confidencialidade, das decisões de desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de restrição de acesso às informações classificadas, bem como da negativa dos pedidos de classificação.

Art. 18 – O desenvolvimento e o acompanhamento das soluções necessárias ao cumprimento dos dispositivos constantes desta Resolução ficam a cargo da Gerência de Tecnologia da Informação;

Art. 19 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, com manifestação prévia da Diretoria Jurídica, se for o caso.

Art. 20 – Aplica-se subsidiariamente a Lei Estadual de n° 18.025, de 22 de maio de 2013 / Lei de Acesso à Informação.

Art. 21 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Presentes os Conselheiros:
Kennedy de Sousa Trindade (Presidente), Helder Valin (Relator), Edson José Ferrari, Carla Cintia Santillo, Celmar Rech, Saulo Marques Mesquita.
Representante do Ministério Público de Contas: Fernando dos Santos Carneiro
Sessão Plenária Extraordinária Nº 16/2017.
Resolução Arpovada em 05/07/2017.


Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano - VI - Número 119, em 07 de julho de 2017, com errata publicada no Diário Eletrônico de Contas - Ano - VI - Número 120, em 10 de julho de 2017.