TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS


 

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 9/2024

  Dispõe sobre a atuação do controle externo nas parcerias entre a administração pública e entidades de direito privado sem fins lucrativos.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas competências e atribuições constitucionais, legais e regimentais, contidas no art. 26, da Constituição Estadual, e no art. 1º, da Lei Estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás – LOTCE/GO);

Considerando as atribuições previstas nos incisos VIII e X do art. 2º e inciso XXVI do art. 14 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, aprovado pela Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008;
Considerando o poder regulamentar conferido pelo art. 2º da Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (LOTCE-GO), e pelo art. 3º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008, de expedir atos normativos sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos;
Considerando que as parcerias firmadas entre o poder público e as entidades privadas sem fins lucrativos devem observar os princípios da legalidade, da transparência, da impessoalidade, da moralidade, da isonomia, da eficiência, da motivação, da publicidade, da economicidade e dos demais princípios fundamentais da administração pública;
Considerando que a unidade supervisora e as entidades privadas sem fins lucrativos parceiras devem implementar controles que possibilitem prevenir, detectar e dar visibilidade aos atos e fatos ocorridos, bem como possibilitar ampla transparência dos custos dos serviços prestados pela entidade, em atendimento ao disposto no §1º do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e à Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e Lei nº 18.025, de 22 de maio de 2013 (Leis de Acesso à Informação);
Considerando a participação fundamental deste Tribunal de Contas do Estado de Goiás, não apenas como inibidor das irregularidades e impropriedades capazes de interferirem no cumprimento dos objetivos estatais; mas, principalmente, como órgão avaliador da eficiência, eficácia e economicidade da gestão pública, com especial atenção para o controle dos resultados que devem estar sintonizados com o interesse público da atividade fomentada como um bem social e coletivo;
Considerando a responsabilidade deste Tribunal de Contas do Estado de Goiás na fiscalização da aplicação de recursos públicos;
Considerando o dever de transparência na aplicação dos recursos públicos, da garantia do direito de acesso à informação e da promoção do controle social das ações públicas;

RESOLVE:

 


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este ato normativo estabelece as diretrizes a serem observadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás e jurisdicionados na atuação do controle externo nas parcerias entre a administração pública do estado de Goiás e entidades privadas sem fins lucrativos.

Art. 2º Para os fins do disposto neste ato normativo considera-se:
I - entidades privadas sem fins lucrativos: pessoas jurídicas de direito privado sem finalidade lucrativa, independente da titulação ou denominação, a exemplo das organizações da sociedade civil, organizações sociais, organizações sociais de saúde, organizações da sociedade civil de interesse público, serviços sociais autônomos;
II - unidade supervisora: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta estadual, e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, que realizaram parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos e são responsáveis por supervisionar, orientar, coordenar e controlar a atuação do parceiro;
III - parceria: relações jurídicas estabelecidas pelos órgãos e entidades da administração pública estadual com entidades privadas sem fins lucrativos, de natureza contratual ou não, submetidas aos princípios e regras do Direito Administrativo, a exemplo da concessão de serviço público, do contrato de gestão, do termo de parceria, do contrato de gerenciamento, do termo de fomento, do termo de colaboração;
IV - controle interno: processo conduzido pela estrutura de governança e executado pela administração e por todo o seu corpo funcional, integrado ao processo de gestão em todas as áreas e estruturado para enfrentar riscos e fornecer segurança de que, na consecução da missão, dos objetivos e das metas institucionais, os princípios constitucionais da administração pública serão obedecidos;
V - órgão central de controle interno - Controladoria-Geral do Estado: órgão de supervisão e coordenação do Sistema de Controle Interno, vinculado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, não se confundindo com a unidade executora de controles internos administrativos;
VI - função pedagógica do controle externo: consiste na orientação sobre as melhores práticas de gestão, de caráter educativo, a exemplo da emissão de recomendações, a edição de manuais e publicações, a realização de eventos e reuniões de trabalho, como audiências e mesas técnicas, a expedição de alerta, acerca de fatos que possam comprometer a boa gestão fiscal, o atendimento a deveres legais ou riscos às metas planejadas;
VII - função indutora / colaboradora do controle externo: produção de dados que colaborem com a administração e promovam o controle social, incentivos à criação de evidências para a melhoria do processo de escolhas públicas (fornece elementos para a tomada de decisão) e da eficiência nas entregas (políticas públicas), ao aprimoramento e à difusão de boas práticas, como a implantação e o desenvolvimento da transparência, da governança, do planejamento, da integridade e da gestão de riscos, a exemplo de painéis e avaliações de diagnóstico; e
VIII - função educadora do controle externo: diz respeito à atuação dos tribunais por meio de suas escolas próprias com vistas a difundir o conhecimento, treinar servidores e profissionalizar a gestão pública, capacitando agentes do controle, gestores, servidores e cidadãos.

 

CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS

Art. 3º A fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás nas parcerias firmadas pelos órgãos e entidades públicas do estado de Goiás e entidades privadas sem fins lucrativos abrangerá todos os seus aspectos e fases.
§ 1º As propostas de fiscalização observarão o disposto no § 1º do art. 247 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008 c/c art. 18 da Resolução Administrativa nº 5, de 23 de novembro de 2016.
§ 2º O Tribunal de Contas do Estado de Goiás, visando suprir omissões ou lacunas de informações, esclarecer dúvidas, apurar denúncias ou representações, poderá realizar inspeção, nos termos do art. 241 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 22, de 2008.

Art. 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo anterior, o Plano de Fiscalização estabelecerá critérios para a seleção amostral de instrumentos de parcerias entre a administração pública do estado de Goiás e entidades privadas sem fins lucrativos para a incidência de fiscalização por meio de auditorias.
Parágrafo único. A fiscalização do Tribunal de Contas poderá ser realizada em parcerias com o objeto já concluso ou ainda em execução, nas dependências da unidade supervisora ou diretamente na entidade privada sem fins lucrativos parceira, ou em outro lugar definido pelo Tribunal de Contas.

Art. 5º A atividade fiscalizatória do Tribunal de Contas do Estado de Goiás poderá verificar, dentre outros, os seguintes aspectos:
I - a atuação do controle interno das próprias entidades privadas sem fins lucrativos, na sua função de gerenciar, controlar e avaliar riscos, bem como implementar as respectivas ações corretivas;
II - o nível de maturidade organizacional da unidade supervisora para a delegação de serviços públicos, compreendendo, dentre outros aspectos:
a) a capacidade de planejamento baseado em evidências, sobretudo em relação à vantajosidade técnica, econômica e operacional, que suporte a tomada de decisão de delegar os serviços públicos;
b) a capacidade de definir indicadores de desempenho e de resultados relacionados às atividades delegadas, inclusive no tocante aos custos operacionais, a fim de possibilitar a comparabilidade no tocante a eficiência, eficácia, economicidade e efetividade entre diferentes unidades ou modelos de administração;
c) a capacidade de pactuação de parcerias estabelecidas com base em metas que promovam a entrega de valor para o cidadão;
d) a existência de controles internos estruturados pela unidade supervisora, incluindo equipes técnicas capacitadas e com recursos para monitorar e avaliar a execução e prestação de contas da parceria com a entidade privada sem fins lucrativos;
e) a adequabilidade dos processos e sistemas de informação para prestação de contas dos recursos públicos transferidos para as entidades privadas sem fins lucrativos;
f) a transparência de dados sobre os recursos transferidos às entidades parceiras, assim como dos gastos realizados pela entidade privada sem fins lucrativos;
g) a previsão de medidas de contingência para mitigar o risco de não prestação de serviços essenciais à população, em caso de ruptura da parceria pactuada, assim como para mitigar os riscos de ações cíveis, trabalhistas e previdenciárias decorrentes da parceria; e
h) a capacidade de retroalimentação, a partir dos resultados alcançados, para fins de ajustes nas parcerias vigentes e de modelagem para as parcerias futuras;
III - a atuação do órgão de controle interno, inclusive quanto a emissão de manifestação evidenciando a aplicabilidade dos indicadores quanto aos aspectos de eficácia, eficiência, efetividade, economicidade, bem como a legalidade e legitimidade do processo de prestação de contas da parceria;
IV - a observância de requisitos de integridade nos ajustes firmados entre as entidades privadas sem fins lucrativos e a administração pública, a exemplo daqueles previstos na Lei nº 20.489, de 10 de junho de 2019;
V - o cumprimento de requisitos legais, infralegais e de boas práticas em todas as fases da parceria, entre as quais a de qualificação, planejamento, seleção, contratualização, execução, monitoramento, avaliação, prestação de contas e contingenciamento;
VI - o alcance dos resultados das parcerias, incluindo o cumprimento das metas pactuadas e indicadores de desempenho;
VII - a observância dos princípios de impessoalidade, moralidade, economicidade, publicidade e transparência, nas seleções de pessoal e nas contratações realizadas pelas entidades privadas sem fins lucrativos em decorrência da parceria com a administração pública.

Art. 6º As informações e documentos resultantes das fiscalizações poderão ser considerados na análise das prestações e tomadas de contas das unidades supervisoras, nos termos da Resolução Normativa nº 5, de 15 de agosto de 2018.

Art. 7º No caso de paralisação, rescisão ou encerramento do instrumento de parceria, ou ainda no caso de qualquer irregularidade grave, o órgão ou entidade supervisora deverá comunicar a este Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato, as providências adotadas, inclusive quanto à restituição dos bens cedidos e do saldo de recursos e rendimentos de aplicação financeira.

Art. 8º O Tribunal de Contas poderá, a qualquer tempo, determinar a adoção das medidas que julgar necessárias para corrigir as falhas ou irregularidades que identificar no exercício da fiscalização, incluindo, se for o caso, a recomendação do afastamento de dirigente ou da rescisão do instrumento de parceria, que somente será renovado se a avaliação final da execução demonstrar a consecução dos objetivos preestabelecidos.

Art. 9º A fim de subsidiar as fiscalizações, as unidades supervisoras e as entidades privadas sem fins lucrativos devem manter, em correspondência com o tipo de parceria realizada e legislação aplicável, todas as informações e documentos relativos ao planejamento, qualificação, seleção, formalização, execução, fiscalização e prestação de contas da parceria.
§ 1º As informações e documentos referidos no caput deste artigo deverão ser mantidos em meio digital e por um período mínimo de 5 (cinco) anos contados a partir do julgamento das contas da unidade supervisora pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar a aplicação de sanção prevista no inciso IX, do art. 112, da Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (LOTCE-GO).

Art. 10 Nas hipóteses dos arts. 62 a 65, da Lei nº 16.168, de 2007 (LOTCE-GO), e arts.197 a 201 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 22, de 2008, observando ainda as regras contidas na Resolução Normativa nº 8, de 24 de novembro de 2022, a tomada de contas especial deve ser instaurada pela unidade supervisora.
Parágrafo único - O disposto no caput não prejudica a competência do Tribunal de Contas do Estado de Goiás de determinar a instauração da tomada de contas especial ou de converter o processo de fiscalização em tomada de contas especial.

 

CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA

Art. 11 A fim de subsidiar as ações de controle, as unidades supervisoras e as entidades privadas sem fins lucrativos devem disponibilizar e manter em sítio oficial na internet, destinado à transparência, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e Lei nº 18.025, de 22 de maio de 2013, em correspondência com o tipo de parceria realizada e legislação aplicável, as informações, dentre outras, relativas:
I - à qualificação:
a) requerimento para obtenção do título;
b) manifestações técnicas e jurídicas que subsidiem a decisão pelo chefe do Poder Executivo;
c) decisão do chefe do Poder Executivo.
II - à entidade privada sem fins lucrativos e de suas unidades geridas:
a) atos constitutivos;
b) regulamentos internos;
c) estrutura organizacional;
d) integrantes da diretoria, membros dos conselhos de administração e fiscal e demais ocupantes de cargos de gestão;
e) telefones, e-mails, endereços e horários de atendimento.
III - à seleção da entidade privada sem fins lucrativos:
a) edital de chamamento público assinado, ou documentação que comprove a excepcionalidade de sua não realização;
b) propostas encaminhadas pelas entidades interessadas na parceria ou demonstração de que houve a apresentação de uma única proposta;
c) julgamento das propostas;
d) homologação.
IV - à pactuação da parceria:
a) instrumento de formalização e seus aditivos.
V - à gestão orçamentária e financeira pela unidade supervisora, para cada parceria:
a) previsão orçamentária, mensal e anual, do repasse do Poder Público para a entidade parceira;
b) execução orçamentária e financeira mensal e acumulado no ano.
VI - ao patrimônio:
a) relação atualizada trimestralmente dos bens públicos (móveis e imóveis) destinados para execução da parceria, assim como aqueles adquiridos pela própria entidade, utilizando-se de recursos públicos.
VII - às compras, contratos, convênios, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados pela entidade privada sem fins lucrativos com terceiros:
a) regulamento de contratação para as alienações, aquisições de bens e contratações de obras e serviços;
b) atos convocatórios e seus respectivos resultados;
c) cópias de contratos, convênios, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres assinados;
d) relatório consolidado de contratos, convênios, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres celebrados.
VIII - à área de pessoal:
a) regulamento de contratação de pessoal;
b) plano de cargos, benefícios e remuneração;
c) ato convocatório e avisos de seleção pública para recrutamento e seleção de empregados e seus respectivos resultados;
d) folha de pagamento, incluindo verbas indenizatórias, com especificação da remuneração individual de empregados, integrantes de diretorias, conselhos de administração e fiscal e demais cargos e funções;
e) relação de servidores cedidos e de devolvidos.
IX - à avaliação, controle e monitoramento da parceria:
a) relatórios gerenciais, emitidos pela entidade privada sem fins lucrativos com a periodicidade definida pela parceria, contendo, dentre outras, informações sobre:
1. atividades e produção;
2. metas propostas com os resultados alcançados;
3. recursos recebidos, gastos e devolvidos ao Poder Público;
4. despesas administrativas (rateio) eventualmente realizadas, nas hipóteses em que ela se sirva da estrutura de sua unidade de representação.
b) documentos de aprovação dos relatórios gerenciais por parte do conselho de administração;
c) relatório final individualizado de prestação de contas dos convênios, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com recursos oriundos do poder público estadual;
d) relatório da comissão de avaliação ou equivalente da unidade supervisora;
e) relatórios das ações de controle, como fiscalizações, inspeções e auditorias.
X - à prestação de contas anual da parceria:
a) relatório de administração da entidade privada sem fins lucrativos;
b) demonstrações contábeis e financeiras, com respectivas notas explicativas;
c) relatório de auditoria externa sobre as demonstrações contábeis e financeiras;
d) parecer conclusivo do conselho fiscal acerca das contas e das demonstrações contábeis e financeiras;
e) documentos de aprovação do conselho de administração acerca das contas e das demonstrações contábeis e financeiras;
f) manifestação conclusiva da unidade supervisora;
g) manifestação conclusiva do órgão de controle interno.
§ 1º O sítio oficial na internet destinado à transparência deverá conter página específica com símbolo da informação, seguir o padrão definido pela unidade supervisora ou órgão de controle interno e conter, no mínimo:
I - link de acesso ao Serviço de Informações ao Cidadão (SIC);
II - perguntas e Respostas Frequentes da Sociedade;
III - ferramenta de busca de conteúdo no sítio;
IV - possibilidade de gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive estruturados, abertos e não proprietários;
V - acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
§ 2º As informações e os documentos elencados neste artigo deverão ser disponibilizados em até 30 (trinta) dias após o fato gerador ou o prazo legal estabelecido, mantendo o histórico dos últimos 5 (cinco) anos.
§ 3º O não cumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar a aplicação de sanção prevista no inciso IX, do art. 112, da Lei nº 16.168, de 2007 (LOTCE-GO).

 

CAPÍTULO IV
DA RECEPÇÃO ELETRÔNICA

Art. 12 O Tribunal do Contas do Estado de Goiás desenvolverá e disponibilizará, no portal TCE-Hub, no endereço www.tce.go.gov.br, módulo específico para recebimento das informações previstas neste capítulo.
§ 1º É obrigatório o uso de login e senha pessoal e intransferível, cadastrada previamente junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, para acesso ao portal TCE-Hub.
§ 2º O cadastro dos responsáveis externos pelo envio dos documentos e informações, representantes dos administradores e demais responsáveis abrangidos pelos incisos I, III, IV, V, VI e VII do art. 4°, da Lei nº 16.168, de 2007 (LOTCE-GO), deverá ser acompanhado do ato de designação/delegação devidamente assinado pelo respectivo administrador ou responsável.
§ 3º O módulo específico a que se refere o caput deste artigo observará a política de segurança da informação do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no que refere à confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade das informações.
§ 4º Até a disponibilização de módulo específico no portal TCE-Hub, deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no bojo da prestação de contas anual do órgão ou da entidade supervisora, os documentos relacionados no Anexo Único deste ato normativo.

Art. 13 A unidade supervisora deverá encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, em até 30 (trinta dias) após prazo legal estabelecido ou em até 30 (trinta dias) da data do documento ou do ato, as seguintes informações e documentos, em correspondência com o tipo de parceria realizada com entidades privadas sem fins lucrativos e legislação aplicável, relativas:
I - à qualificação;
II - à entidade privada sem fins lucrativos e de suas unidades geridas;
III - à seleção da entidade privada sem fins lucrativos;
IV - à pactuação da parceria;
V - à gestão orçamentária e financeira pela unidade supervisora, para cada parceria;
VI - ao patrimônio;
VII - às compras, contratos, convênios, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados pela entidade privada sem fins lucrativos com terceiros;
VIII - à área de pessoal;
IX - à avaliação, controle e monitoramento da parceria; e
X - à prestação de contas anual da parceria.
§ 1º As informações e documentos a serem recebidos eletronicamente compreendem um rol exemplificativo, podendo o Tribunal de Contas do Estado de Goiás, a seu critério, solicitar o envio de documentos complementares.
§ 2º As informações e documentos recebidos serão consideradas para fins de fiscalização e análise das prestações de contas das unidades supervisoras.
§ 3º O encaminhamento das informações e documentos não exime a entidade privada da obrigação decorrente de previsão legal ou contratual de prestação de contas à unidade supervisora.
§ 4º A omissão ou descumprimento dos prazos de envio dos documentos e informações previstos no art. 10 deste ato normativo constituem hipóteses de aplicação de sanção, nos termos do inciso IX, do art. 112, da Lei nº 16.168, de 2007 (LOTCE-GO).

 

CAPÍTULO V
DAS DEMAIS AÇÕES DE CONTROLE EXTERNO

Art. 14 O Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no exercício de suas funções pedagógica, colaboradora, indutora e educadora, poderá:
I - elaborar e disseminar documentos orientativos a fim de contribuir com a governança e gestão das parcerias da administração pública com entidades privadas sem fins lucrativos;
II - disponibilizar, no Portal do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, informações acerca das parcerias da administração pública com entidades privadas sem fins lucrativos, respeitando o grau de confidencialidade das informações; e
III - promover, por meio da Escola Superior de Controle Externo Aélson Nascimento, capacitações sobre parcerias da administração pública com entidades privadas sem fins lucrativos.

 

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15 O módulo específico do portal TCE-Hub, de que trata o art. 9º deste ato normativo, passará a ser de uso obrigatório a partir do exercício de 2025.

Art. 16 Fica revogada a Resolução Normativa nº 13, de 29 de novembro de 2017.

Art. 17 Este ato normativo entra em vigor em 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
 

Presentes os Conselheiros:
Saulo Marques Mesquita (Presidente), Kennedy de Sousa Trindade (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Edson José Ferrari, Carla Cintia Santillo, Celmar Rech e Helder Valin Barbosa.

Representante do Ministério Público de Contas: Carlos Gustavo Silva Rodrigues.

Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 16/2024 (Virtual).
Resolução aprovada em: 22/08/2024. 
 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano XIII - Número 157, em  27 de agosto de 2024.