TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS

 

Resolução Normativa Nº 12/2024

  Altera a Resolução Normativa n. 004, de 22 de junho de 2016.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando o dever da boa administração a que todas as organizações que integram a Administração Pública estão sujeitas;
Considerando a necessidade de permanente estímulo ao desempenho dos servidores públicos, de modo a atender ao princípio da eficiência, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal;
Considerando a Resolução Administrativa n. 05/2024, que dispõe sobre as Políticas de Gestão de Pessoas definindo suas diretrizes, entre elas a gestão de desempenho dos servidores;
Considerando a necessidade permanente de evolução no processo de Avaliação de Desempenho dos servidores desta Corte,

 

RESOLVE

Art. 1º. Os incisos I e IX do art. 6º da Resolução Normativa n. 04/2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º (...)
I. competência profissional: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes utilizados para o alcance dos resultados esperados pela instituição, classificando-se em:
a) competências técnicas: são aquelas específicas e indispensáveis para atuação em determinada área funcional ou processo de trabalho;
b) competências gerenciais: são aquelas relacionadas à liderança e essenciais para o desempenho do gerenciamento de unidades e equipes de trabalho; e
c) competências comportamentais: são aquelas relacionadas a habilidades mentais e inteligência emocional, que determinam a capacidade de gestão e de relacionamento interpessoal. Aplicam-se independentemente do cargo ou função exercida.
IX. período avaliativo: refere-se a cada semestre que compõe o ciclo avaliativo, sendo um deles no intervalo de novembro a abril e o outro de maio a outubro;

Art. 2º.O parágrafo único, do artigo 9º da Resolução Normativa n. 04/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º (...)
Parágrafo único. Em caso de mudança de lotação do servidor durante o período avaliativo em curso, o servidor será avaliado pelo superior imediato em sua atual lotação, salvo os casos em que o servidor tiver passado mais da metade do tempo do período em outro setor e desde que o atual gestor manifeste formalmente à Gerência de Gestão de Pessoas que não possui subsídios suficientes para realizar a avaliação.

Art. 3º. Os incisos I e II do artigo 10 da Resolução Normativa n. 04/2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 (...)
I. Servidor com função gerencial (gestores): serão avaliados por todas as competências gerenciais, bem como por todas as competências comportamentais e técnicas específicas da sua atuação;
II. Servidor sem função gerencial: serão avaliados por todas as competências comportamentais e técnicas específicas da sua atuação.

Art. 4º Alterar a redação da alínea a do inciso I do art. 19 da Resolução Normativa n. 04/2016:
Art. 19 (...)
I – (...)
a) Empenho (EMP): que é composto pela participação em comitês/comissões/grupos de trabalho designados pela Presidência, cursos, congressos, treinamentos ou reuniões técnicas, com carga horária mínima de 16 (dezesseis) horas, limitando no caso de cursos de idiomas (inglês/espanhol) a carga horária total de 40 (quarenta) horas por certificado. No caso de capacitações oferecidas em parceria com a Escola Superior de Controle Externo Aélson Nascimento (ESCOEX) ou outras escolas de contas, que possuam carga horária entre 4 (quatro) e 15 (quinze) horas, as mesmas poderão ser somadas para compor a carga horária deste quesito. É composto, ainda, pela ministração de cursos por parte do servidor, apresentação de trabalho técnico ou científico ou participação em reunião técnica, desde que este esteja representando o Tribunal de Contas e pela substituição de chefia, designadas em ato administrativo. Serão pontuadas, ainda, as publicações de artigos na revista Controle Externo do TCE/GO ou outros periódicos, e trabalhos técnicos/artigos em congressos e congêneres, bem como cursos de graduação ou pós-graduação (lato e stricto sensu), que não tenham sido utilizados para outros fins na carreira. Por fim, a participação no coral do TCE-GO, condicionada ao atendimento dos critérios de frequência aos ensaios e apresentações.

Art. 5º.O parágrafo único, do artigo 20 da Resolução Normativa n. 04/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 (...)
Parágrafo único. Em caso de mudança de lotação do servidor durante o período avaliativo em curso, o servidor será avaliado pelo superior imediato em sua atual lotação, salvo os casos em que o servidor tiver passado mais da metade do tempo do período em outro setor e desde que o atual gestor manifeste formalmente à Gerência de Gestão de Pessoas que não possui subsídios suficientes para realizar a avaliação.

Art. 6º. O artigo 25 fica acrescido do inciso IV, a saber:
Art. 25 (...)
IV- Excepcionalmente para os servidores efetivos novatos que tenham tomado posse entre um ciclo e outro, poderão ser utilizadas para a composição do resultado final, as notas de dois períodos consecutivos de ciclos avaliativos diferentes.

Art. 7º. O §3º do artigo 26, da Resolução Normativa n. 04/2016, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do inciso II:
Art. 26 (...)
§3º As consequências financeiras serão concedidas sempre após validação dos resultados feita pela CGC e desde que atendidos todos os requisitos legais e normativos exigidos para cada benefício concedido.
II - Excepcionalmente para os servidores efetivos novatos que tenham tomado posse entre um ciclo e outro poderão ser utilizadas, para composição do resultado final, as notas de dois períodos consecutivos de ciclos avaliativos diferentes visando subsidiar as concessões dos benefícios de desenvolvimento na carreira e gratificação de desempenho, até que os servidores entrem no fluxo de concessões dos demais servidores.

Art. 8º. O § 5º do artigo 26, da Resolução Normativa n. 04/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.26 (...)
§5º Os cursos e treinamentos levantados no parágrafo anterior deverão ser encaminhados pela Gerência de Gestão de Pessoas à Escola Superior de Controle Externo Aélson Nascimento (ESCOEX).

Art. 9º. As alíneas c e f do inciso V do art. 27 da Resolução Normativa n. 04/2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27 (...)
V – (...)
c) gerenciar o módulo de avaliação na ferramenta informatizada de avaliação de desempenho;
f) analisar e decidir sobre os casos omissos da política de avaliação de desempenho.

Art. 10. Acrescentar a alínea g ao inciso V do art. 27 da Resolução Normativa n. 04/2016:
g) encaminhar subsídios relacionados à capacitação dos servidores para a Escoex.

Art. 11. O inciso III do § 2º do artigo 28, da Resolução Normativa n. 04/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.28...
§2º (...)
III – Cada membro titular terá um suplente designado, sendo que o suplente do Gerente de Gestão de Pessoas será o titular do Serviço de Políticas de Gestão de Pessoas.

Art. 12. O inciso I do art. 33 da Resolução Normativa n. 4/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33 (...)
I – atribuição e aceite das competências técnicas: 10 (dez) dias úteis a contar da data de início do período avaliativo.

Art. 13. Alterar os Quadros 2 e 3 constantes do Anexo I, da Resolução Normativa n. 04/2016, a saber:

Art. 14. Fica acrescido o item “H” ao critério de empenho e alterados os itens C e E, constante do Anexo I, Quadro 6 da Resolução Normativa n. 04/2016, a saber:

 

Art. 15. Revogam-se os seguintes dispositivos da Resolução Normativa n. 04/2016:
I- incisos II a IV do artigo 6º;
II- alínea b do inciso VI do art. 27.

Art. 16. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir do primeiro período avaliativo de 2024, compreendido entre novembro/23 e abril/24, no que couber.

 

Presentes os Conselheiros:
Saulo Marques Mesquita (Presidente), Kennedy de Sousa Trindade (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Edson José Ferrari, Carla Cintia Santillo, Celmar Rech e Helder Valin Barbosa.

Representante do Ministério Público de Contas: Carlos Gustavo Silva Rodrigues.

Sessão Plenária Extraordinária Nº 26/2024 (Virtual).
Minuta de Resolução Normativa aprovada em: 12/12/2024. 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico de Contas - Ano XII - Número 232, em  17 de dezembro de 2024.