RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 7/2025
Dispõe sobre a apresentação das Declarações de Bens e Rendas - DBRs, prevista na Lei Federal n° 8.730, de 10 de novembro de 1993, no âmbito jurisdicional do Tribunal de Contas do Estado de Goiás e revoga atos que especifica. |
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente as contidas no art. 75 da Constituição Federal e no art. 26 da Constituição Estadual; nos arts. 1º e 2º da Lei nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007, e nos arts. 2º, 3º e inciso I do art. 156 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008, e diante da exposição de motivos constante dos autos nº 202500047001672/019-01,
RESOLVE
Art. 1º A apresentação das declarações de bens e rendas prevista na Lei Federal nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, rege-se pelo presente ato normativo.
Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º da Lei Federal nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, será apresentada pelas autoridades e servidores públicos listados nos incisos I a VII do caput do referido artigo à unidade responsável pela gestão de pessoas ou recursos humanos do órgão de origem ao qual se encontram vinculados.
§1º As unidades responsáveis pela gestão de pessoas ou recursos humanos de cada órgão adotarão medidas para garantir o cumprimento do caput deste artigo, em conformidade com o caput do art. 1º da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, nas seguintes situações:
I - na entrada em exercício de cargo, emprego ou função;
II - no final de cada exercício financeiro;
III - no término da gestão ou mandato; e
IV - nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo.
§2º O Tribunal de Contas do Estado de Goiás pode requerer, a qualquer tempo, junto às unidades responsáveis pela gestão de pessoas ou recursos humanos de seus jurisdicionados, as declarações previstas no caput deste artigo.
§3º Os agentes públicos que descumprirem o previsto neste artigo ficam sujeitos à aplicação de sanções e penalidades nos termos da Lei Estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007, e do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008.
Art. 3º A apresentação, ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, da declaração de bens e rendas de que trata o art. 4º da Lei Federal nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, é obrigatória para os seguintes agentes públicos:
I - o Governador do Estado;
II - o Vice-Governador do Estado;
III - os Secretários de Estado;
IV - os Chefes de poderes e órgãos autônomos;
V - os titulares e responsáveis por autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista;
VI - o Presidente do Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás (Ipasgo Saúde); e
VII - os gestores de fundos.
§1º O cumprimento da obrigação constante do caput deste artigo se dará mediante a entrega da cópia digital em formato “PDF” extraída do programa de imposto de renda da Secretaria da Receita Federal do Brasil, não sendo válido o envio de cópia digitalizada ou escaneada.
§2º As unidades responsáveis pela gestão de pessoas ou recursos humanos de cada órgão adotarão medidas para garantir o cumprimento do caput deste artigo, em conformidade com o caput do art. 1º da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, nas seguintes situações:
I - na entrada em exercício de cargo, emprego ou função;
II - no final de cada exercício financeiro;
III - no término da gestão ou mandato; e
IV - nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo.
§3º As declarações serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, anualmente, entre o primeiro e o sexagésimo dia após a data-limite para entrega perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil:
I - pelas unidades responsáveis pela gestão de pessoas ou recursos humanos, em caráter obrigatório; e
II - pelos agentes públicos declarantes, em caráter facultativo.
§4º As eventuais retificações de declarações perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás no prazo de até 30 (trinta) dias corridos a contar da data de entrega da retificação no referido órgão.
§5º A apresentação das Declarações de Bens e Rendas ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás será realizada por meio de sistema eletrônico de recebimento, acessível no Protocolo Eletrônico, disponibilizado/disponível no sítio eletrônico deste Tribunal, o que atende aos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica preconizados pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP- Brasil), bem como observa as normas sobre o tratamento de dados pessoais, conforme determinado pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e outros parâmetros estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás. §6º O sistema eletrônico de recebimento de Declaração de Bens e Rendas gerará um recibo que servirá como comprovante de cumprimento da obrigação de envio.
§7º Os agentes públicos que descumprirem o previsto neste artigo ficam sujeitos à aplicação de sanções e penalidades nos termos da Lei Estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007, e do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008.
Art. 4º Ficam revogadas as seguintes normas:
I - Resolução Normativa nº 9, de 4 de outubro de 2023; e
II - Resolução Normativa nº 7, de 11 de julho de 2024.
Art. 5º Este ato normativo tem vigência a partir da data de sua publicação.
Presentes os Conselheiros:
Helder Valin Barbosa (Presidente), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota (Relator), Edson José Ferrari, Carla Cintia Santillo, e Saulo Marques Mesquita.
Representante do Ministério Público de Contas: Carlos Gustavo Silva Rodrigues.
Sessão Plenária Extraordinária Administrativa Nº 10/2025.
Resolução Normativa aprovada em: 14/05/2025.