
RESOLUÇÃO Nº 4/2025
| Altera o Regulamento constante do Anexo I, aprovado pela Resolução nº 8, de 16 de outubro de 2019, para regulamentar e definir os critérios relacionados ao processo de Avaliação de Desempenho dos servidores comissionados e cedidos, civis ou militares, junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás. |
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente as contidas no art. 74, da Constituição Federal e art. 28, § 6º, da Constituição Estadual; no art. 15, da Lei estadual nº 16.168, de 11 de dezembro de 2007 (LOTCE/GO); e no inciso XXXIV, do art. 23, da Resolução nº 22, de 4 de setembro de 2008 (RITCE/GO); e diante da exposição de motivos constante dos autos de nº 202500047003720,
RESOLVE
Art. 1º O anexo I da Resolução nº 8, de 16 de outubro de 2019, fica alterado nos termos do presente ato normativo.
Art. 2º O art. 1º do Anexo I da Resolução nº 8, de 16 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Este Regulamento define critérios, objetivos e subjetivos, relativos ao processo de Avaliação de Desempenho dos servidores comissionados e cedidos, civis ou militares, junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás.” (NR)
Art. 3º O art. 24 do Anexo I da Resolução nº 8, de 16 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. O resultado da Avaliação de Desempenho poderá acarretar como consequência financeira a concessão de gratificação de desempenho, em percentual definido pela Administração deste Tribunal de Contas, além de outras de natureza não financeira, como a recomendação de capacitação ou realocação.
§ 1º .............................................................
§ 2º A necessidade de capacitação individual, identificada por meio de análise interna, a que se refere o § 1º, será encaminhada pela Gerência de Gestão de Pessoas à Escola Superior de Controle Externo Aelson Nascimento-Escoex.
§ 3º A gratificação de desempenho será concedida aos servidores comissionados e cedidos, civis ou militares, que atingirem pontuação igual ou superior a 900 (novecentos) pontos no resultado do ciclo avaliativo, que será devida até a finalização do novo ciclo (entre dezembro e novembro do ano subsequente) e enquanto houver vínculo do servidor com o Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
§ 4º A Gratificação de Desempenho será concedida após a validação dos resultados pela Comissão de Gestão de Carreira, desde que todos os requisitos legais e normativos exigidos para a concessão do benefício tenham sido devidamente atendidos.
§ 5º Excepcionalmente, para os servidores comissionados e cedidos, civis ou militares, que tenham iniciado o vínculo com o Tribunal de Contas do Estado de Goiás entre dois ciclos avaliativos, poderão ser consideradas as notas de dois períodos consecutivos, pertencentes a ciclos distintos, para composição do resultado, com o objetivo de subsidiar a concessão da Gratificação de Desempenho, até que esses servidores se integrem ao fluxo regular de concessões aplicável aos demais.
§ 6º Não fará jus à Gratificação de Desempenho o servidor que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha incorrido em penalidade de suspensão decorrente de decisão administrativa definitiva, contra a qual não caiba recurso." (NR)
Art. 4º O art. 26 do Anexo I da Resolução nº 8, de 16 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. A Comissão de Gestão de Carreira (CGC) do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, cuja composição e atribuições encontram-se definidas no Capítulo VIII, da Resolução Normativa nº 4, de 26 de junho de 2016, atuará nos processos de avaliação de desempenho dos servidores comissionados e cedidos, civis ou militares, seguindo os mesmos parâmetros relacionados aos servidores efetivos.” (NR)
Art. 5º O Anexo I da Resolução nº 8, de 16 de outubro de 2019, passa a vigorar acrescido do artigo 32-A, com a seguinte redação:
“Art. 32º-A. Excepcionalmente, no ciclo avaliativo de 2025, a nota obtida no segundo período avaliativo (2025/2) será considerada como resultado, para os servidores que não tiverem participado da Avaliação de Desempenho no primeiro período do corrente exercício.” (NR)
Art. 6º Esta Resolução tem vigência a partir da data de sua publicação e efeitos financeiros a partir do mês de janeiro de 2026.
Presentes os Conselheiros:
Helder Valin Barbosa (Presidente), Edson José Ferrari (Relator), Sebastião Joaquim Pereira Neto Tejota, Carla Cintia Santillo, Celmar Rech e Saulo Marques Mesquita.
Representante do Ministério Público de Contas: Carlos Gustavo Silva Rodrigues.
Sessão Plenária Extraordinária Nº 18/2025.
Resolução aprovada em: 24/09/2025.